Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULA MARTINS DOS ANJOS SILVA RIBEIRO, GILDO NERES RIBEIRO, RAQUEL MARTINS DOS ANJOS SILVA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA BUENO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703444-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se o advogado da parte autora para indicar seus dados bancários, tendo em vista o depósito de id 190895225 referente aos honorários sucumbenciais, bem como para dizer se confere quitação, sob pena de extinção pelo pagamento. Inerte o credor, promova-se a pesquisa Sisbajud para transferência do valor e arquivem-se os autos e razão do pagamento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULA MARTINS DOS ANJOS SILVA RIBEIRO, GILDO NERES RIBEIRO, RAQUEL MARTINS DOS ANJOS SILVA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA BUENO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703444-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se o advogado da parte autora para indicar seus dados bancários, tendo em vista o depósito de id 190895225 referente aos honorários sucumbenciais, bem como para dizer se confere quitação, sob pena de extinção pelo pagamento. Inerte o credor, promova-se a pesquisa Sisbajud para transferência do valor e arquivem-se os autos e razão do pagamento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 16:54
Outras Decisões
04/06/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 16:38
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:46
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:42
Publicação
23/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PAULA MARTINS DOS ANJOS SILVA RIBEIRO, GILDO NERES RIBEIRO, RAQUEL MARTINS DOS ANJOS SILVA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA BUENO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte embargada de ID n.º 191023260, que veio acompanhada de comprovante de pagamento. De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito. A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um. Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere. Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado. Planaltina-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 12:20:52. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703444-47.2022.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:41
Recebimento
22/03/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APARELHAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E DESPESAS COM A PINTURA DO IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR. INDIVIDUALIZAÇÃO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. LIDE EXECUTIVA ESTABILIZADA. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS CITAÇÃO DOS EXECUTADOS E AVIAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, E ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODULAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PARTICULARIZADOS ORIGINALMENTE. COBRANÇA ESTEADA EM OBRIGAÇÕES ADIMPLIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CORROBORANDO O OPOSTO VIA EMBARGOS. COROLÁRIO. RECONHECIMENTO DOS FATOS E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRETENDIDAS PELOS EMBARGANTES. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS INICIALMENTE ESPECIFICADOS. FATO INCONTROVERSO. PERSEGUIÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPERATIVIDADE. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. CREDORA. SUJEIÇÃO À SANÇÃO CONTEMPLADA PELO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APENAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (CPC, ART. 80, II). ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM SUA MAIOR PARTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ORIGINALMENTE PERSEGUIDAS. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO MAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dentre os pressupostos da ação de execução sobeja a exigência de que, quando do ajuizamento da demanda, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercício do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título seja divisada de modo hialino, ou seja, qualificada não só por sua exigibilidade na via executória, mas por exibir-se como certa e líquida, ou seja, definida e modulada, denotando que o objeto, a forma e os sujeitos da relação jurídica obrigacional devem ser claramente apresentados, contornando a moldura do executivo, inclusive de modo a propiciar a adequada apresentação de embargos do devedor acaso configurada hipótese autorizadora dessa oposição (CPC, art. 917). 2. Esteando-se o aviamento de embargos à execução na inadimplência originalmente imputada no bojo da ação de execução, ressoa inexorável que a posterior promoção de aditamento do pedido executivo pela embargada, com vistas a, coadunando-se à oposição manejada pelos embargantes, confirmar que a cobrança inicialmente formulada sobejara fundamentada em débitos inexigíveis, porquanto já realizados, e, consentaneamente, individualizar aluguéis que, conquanto efetivamente devidos, destoam dos especificados, traduz-se como reconhecimento dos fatos e das consequências jurídicas pretendidas pelos devedores, mormente quando evidenciado que a modulação da pretensão executória fora motivada pelo postulado por via de embargos. 3. Ressentindo-se a obrigação originalmente delineada no bojo da ação executiva de lastro subjacente, haja vista que a sua satisfação ao tempo e ao modo contratualmente acordados fora patenteada como fato incontroverso, não se afigura razoável que sejam os embargantes reputados sucumbentes mediante desconsideração de que a oposição dos embargos decorrera do equívoco em que incidira a credora quando da especificação equivocada dos débitos inadimplidos, divisando-se, portanto, a imprescindibilidade de, ante a inafastável necessidade de ser declarada a inexigibilidade da obrigação em que se fundamentara a execução promovida pela embargada, serem os embargos à execução julgados integralmente procedentes, com a consecutiva extinção da ação executiva quanto às parcelas adimplidas e excluídas do pedido executório, conforme defendido na lide incidental (CPC, arts. 485, inciso VI, e 924, inciso II). 4. O aviamento da pretensão, a despeito de demarcar os contornos da lide, não obsta que, a critério da parte autora, seja aditada e modulada, inclusive com a conversão do procedimento inicialmente elegido, independentemente da anuência da parte ré, até que a relação processual se estabilize com a citação, e, outrossim, aperfeiçoado o ato citatório, essa faculdade é condicionada à anuência do demandado, tornando inviável que lhe seja assegurada a adequação da pretensão após a angularização da relação processual sem o consentimento do réu, pois já estabilizados objetivamente a relação processual e o procedimento (CPC, art. 329, I e II). 5. A aplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor tenha agido com má-fé ao cobrar o já realizado, o que não pode ser intuito defronte cobrança indevida proveniente de erro escusável (STF, Súmula 159). 6. A individualização de débitos pagos como objeto de ação de execução e sua derradeira cobrança em ambiente executivo não enseja a condenação da credora à pena de repetir em dobro o indevidamente cobrado quando aferido que o indébito exigido derivara de ato de descuido quando da especificação do débito inadimplido que fundamentara a pretensão executória, e não de conduta maliciosa volvida a ensejar seu locupletamento indevido, mormente quando modulado o pedido quando confrontada com o equívoco material em que incidira. 7. O elemento subjetivo é indispensável para que a credora que demanda o pagamento de dívida já paga ou além do que lhe é devido seja apenada com o pagamento em dobro do que está postulando indevidamente, não bastando a simples qualificação de cobrança imprópria, e, assim, conquanto qualificada essa conjuntura, o reconhecimento do equívoco e a ausência de malícia na apuração do originalmente postulado, afastando a má-fé da credora, obsta que seja penalizada sob aquele prisma. 8. A formulação de pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, oposição injustificada à marcha processual ou manejo de incidente manifestadamente infundado, encerrando simples exercício dialético ou defesa do direito cujo reconhecimento é postulado em conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização de litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida (CPC, art. 80, II, III, IV e VI). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime.
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 13:07
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 12:47
Publicação
03/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703444-47.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: PAULA MARTINS DOS ANJOS SILVA RIBEIRO, GILDO NERES RIBEIRO, RAQUEL MARTINS DOS ANJOS SILVA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA BUENO CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 13/06/2023. Certifico, ainda, que foi anexada apelação de ID 164248500, apresentada pela parte autora. De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 31 de julho de 2023 16:41:18. JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 16:44
Petição (Apelação)
04/07/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:33
Publicação
13/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2023, 11:08
Recebimento
07/06/2023, 15:11
Procedência em Parte
07/06/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 23:33
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 12:59
Publicação
07/03/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:26
Publicação
14/12/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:53
Recebimento
10/12/2022, 13:49
Outras Decisões
10/12/2022, 13:49
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:50
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 17:01
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:38
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Recebimento
15/09/2022, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))