Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710997-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME
EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), contra a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME, CNPJ: 00.505.198/0001-65, na modalidade de sucessão empresarial. Alega o exequente ser a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME, CNPJ: 00.505.198/0001-65 administrada pelo mesmo grupo familiar da empresa executada SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, CNPJ: 01.664.892/0001-98 (ID 118198351), com realização das atividades no mesmo endereço, configurando sucessão empresarial. Recebida a inicial do incidente, consoante decisão de ID 140883475, empresa interessada, foi citada, tendo apresentado contestação (ID 167799258). Alega, em contestação, ter a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME, CNPJ: 00.505.198/0001-65, alugado o imóvel e o material didático da empresa executada, a partir de 2009, com independência e autonomia econômica, possuindo sócios diferentes e gestões diferentes da executada. A parte exequente refutou as alegações, pedindo a inclusão definitiva da empresa interessada no polo passivo da execução e o prosseguimento dos demais atos expropriatórios. Contrato social da empresa interessada SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME, CNPJ: 00.505.198/0001-65, juntado ao ID 178512514. Contrato social da empresa executada SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, CNPJ: 01.664.892/0001-98, juntado ao ID 94677018 - 194677023. É o suficiente relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, só autorizada após a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso em questão, é incontroverso que: 1) A empresa executada SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, CNPJ: 01.664.892/0001-98, tem como sócia-proprietária a filha dos sócios da empresa interessada SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME, CNPJ: 00.505.198/0001-65, senhora KÁTIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO (ID 194677023); 2) A empresa interessada SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME, CNPJ: 00.505.198/0001-65, administrada pelos pais de KÁTIA, senhor IVO ANTONIO CARNEIRO e senhora ELMICE MARIA CATTA PRETA CARNEIRO, realiza suas atividades na antiga sede da empresa executada localizada à SHIN QL 11, LOTE B, LAGO NORTE, BRASÍLIA/DF (ID 178512514); 3) A empresa executada SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, CNPJ: 01.664.892/0001-98, estabeleceu nova sede localizada à SHCS CR QUADRA 503, BLOCO B, LOJA 69, PARTE 34, ASA SUL, BRASÍLIA/DF (ID 194677023) e 4) ambas as empresas exercem suas atividades no ramo educacional. Nesse sentido, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade de sucessão empresarial é necessário fixar dois pontos controvertidos: 1) Se a empresa executada SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, CNPJ: 01.664.892/0001-98, como unidade econômica, passou a titularidade para a empresa interessada SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME, CNPJ: 00.505.198/0001-65. 2) Se a prestação de serviço pela nova empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME, CNPJ: 00.505.198/0001-65, não sofreu solução de continuidade em relação à empresa anterior (interrupção). Sendo assim, para dirimir a questão, defiro prova documental e prova oral, para oitiva dos sócios IVO ANTONIO CARNEIRO, ELMICE MARIA CATTA PRETA CARNEIRO e KÁTIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO, em depoimento pessoal. Nos termos do art. 370, do CPC, fica a empresa interessada SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME, CNPJ: 00.505.198/0001-65 intimada para juntar aos autos o contrato de locação do imóvel e dos materiais educacionais de propriedade da empresa executada SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, CNPJ: 01.664.892/0001-98, conforme alegado em sede de contestação (ID 167799258). Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intime-se pessoalmente os sócios IVO ANTONIO CARNEIRO, ELMICE MARIA CATTA PRETA CARNEIRO e KÁTIA CRISTINA CATTA PRETA CARNEIRO nos endereços de ID 178512514 - 94677018 - 194677023, para depoimento pessoal em juízo na audiência designada. Faculto às partes, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil, a tentativa de autocomposição até a audiência a ser designada. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente