Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745107-51.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: ZERO UM CURSO PREPRARATORIO LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ZERO UM CURSO PREPARATÓRIO LTDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. O embargante suscita a inépcia da inicial da execução, pois não foi acompanhada dos contratos anteriores que originaram o crédito exequendo. Alega que não houve novação na Cédula de Crédito Bancário exequenda e que deve ser reconhecido o direito à revisão dos encargos dos contratos anteriores, a teor da Súmula n. 286 do STJ. Pede a intimação do executado para juntar os contratos anteriores e extratos de conta corrente destacando as parcelas já pagas. Sustenta a iliquidez do título, pois “o Banco Embargado está cobrando importância infinitamente superior àquela efetivamente devida, uma vez que, para chegar ao suposto valor total da dívida, referida instituição financeira valeu-se de cláusulas nulas de pleno direito, além de encargos flagrantemente abusivos em seus cálculos”. Alega que a planilha de cálculos não permite identificar o valor real cobrado, os juros aplicados, os valores pagos etc, pois o demonstrativo de débito não contempla o período atinente aos contratos que deram origem à CCB executada. Subsidiariamente, caso os embargos sejam acolhidos “apenas e tão somente para reconhecer a abusividade das cláusulas acima discutidas”, postula a produção de prova pericial e a extirpação do excesso de execução. Ao final, pede-se: III. Que seja acatada a preliminar de inépcia da Inicial de Execução, ante a clara inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial e inegável nulidade da execução de origem, requerendo a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC; IV. Subsidiariamente, caso não se entenda pela extinção da demanda executiva, mas apenas e tão somente pelo afastamento das cláusulas nulas, requer-se, então, sejam os presentes Embargos à Execução julgados procedentes para: a. Determinar a intimação do Banco Embargado a proceder a juntada dos contratos anteriores e extratos bancários que deram origem e compõem a dívida executada, destacando as parcelas já pagas, os quais se mostram indispensáveis para o exame da existência de legalidade ou não, sob pena de confesso; b. Necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, conforme os contratos anteriores, destacando débitos e créditos; c. Determinar, com base nos contratos anteriores, atuais e extratos de conta corrente, a revisão nos respectivos instrumentos e extratos; d. Determinar e extirpar o excesso de execução resultante da incidência de mencionadas cláusulas, o que deverá se dar por meio da competente perícia; e. Determine que a Embargada apresente a documentação original dos extratos bancários da Embargante e os contratos de empréstimos bancários, propiciando a realização de perícia técnica contábil, sob pena de confissão. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo pela decisão de ID 198712510. Na impugnação de ID 201547404, a embargada impugna a gratuidade de justiça e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Diz não haver onerosidade excessiva no contrato e defende a impossibilidade de revisão contratual em sede de embargos. Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios estipulados e a possibilidade de cobrança de juros de carência. Refuta o excesso de execução, ao argumento de que “a planilha de débito que instrui os autos foi elaborada com base nos termos do contrato executado, observadas todas as cláusulas pactuadas pelas partes no que tange a inadimplência e cobranças ora discutidas”. Refuta a necessidade de produção de prova pericial. Réplica no ID 202553649. O embargado dispensou dilação probatória (ID 203291233), ao passo que o embargante pediu a produção de prova pericial (ID 203932731). O pedido de prova pericial foi indeferido pela decisão de ID 212304211. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, pois o autor não postulou o benefício. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há vícios a sanar. Por não haver necessidade de produção de outras provas, como assentado na decisão de ID 212304211, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Alega a embargante a inépcia da inicial da execução, pois não foi acompanhada dos contratos anteriores que originaram o crédito exequendo. Alega que não houve novação na Cédula de Crédito Bancário exequenda e que deve ser reconhecido o direito à revisão dos encargos dos contratos anteriores, a teor da Súmula n. 286 do STJ. Sem razão. A Cédula de Crédito Bancário que instruiu a execução promoveu expressamente a novação dos débitos anteriores. É o que se depreende do disposto no ID 73045601 - Pág. 2: Houve, no caso, novação objetiva, em que o devedor contraiu nova dívida para substituir as anteriores (art. 360, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, não se revela necessária a instrução da execução com os contratos anteriores, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário criou obrigação nova e autônoma, destinada a substituir as obrigações anteriores. Nesse passo, inaplicável o teor da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, pois já extintos os contratos anteriores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INAPLICABILIDADE. NOVAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO ANTERIOR. SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO VIGENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça prestigiam a corrente denominada finalismo aprofundado que, em síntese, significa análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto. Examina-se, utilizando-se classificação doutrinária de Cláudia Lima Marques, a presença da vulnerabilidade em três perspectivas: 1) fática; 2); jurídica; 3) técnica (informacional). Cabe ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente. Não é suficiente a mera alegação. 2. Na hipótese, o empréstimo bancário celebrado entre as partes foi utilizado para incremento da atividade empresarial da apelada. O objetivo era a constituição de capital de giro na empresa. Diante desse contexto fático inicial, caberia ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente. Não é suficiente a mera alegação. 3. A novação é estipulação negocial, pela qual é criada uma obrigação nova, destinada a substituir e extinguir obrigação anterior. A partir deste novo ajuste de vontades, são substituídos os elementos da obrigação extinta: não subsiste inadimplência do devedor com base naquela (arts. 360 e seguintes do Código Civil – CC). Para que haja novação, deve estar presente o ânimo de novar (expresso ou tácito – mas inequívoco). Caso contrário, a segunda obrigação apenas confirmará a primeira (art. 361 do CC). 4. No caso, não se trata de mera renegociação da dívida. Foi demonstrada a celebração de novo contrato de mútuo entre as partes com o intuito de extinguir a dívida oriunda do primeiro contrato. O ânimo de novar restou inequívoco. 5. Extintos os contratos – por meio de novação objetiva – resta impedida a revisão de suas cláusulas. Portanto, afasta-se o disposto na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual: renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 7. Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso. Em síntese: “Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 8. Na hipótese, não há abusividade das taxas (2,73 % ao mês e 38,20 ao ano), que são compatíveis com a média praticada nesse tipo de contrato (empréstimo de capital de giro). Os percentuais não extrapolam a média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico. 9. Considerada a ausência de reforma do mérito, não é o caso de reconhecimento de excesso de execução. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1895628, 0708364-15.2023.8.07.0010, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) No mais, insurge-se o embargante contra a liquidez do título. Sem razão. Com o advento da Lei 10.931/2004, foi criada a Cédula de Crédito Bancário - documento que lastreia a execução sob exame – sendo a ela atribuída, de forma expressa, certeza, liquidez e exigibilidade "seja pela soma nela indicada (na Cédula), seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente" (art. 28). Imperioso que se investigue, no caso concreto, se a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, sobretudo, no § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a saber: § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e (...). Da análise dos documentos que instruíram a execução (ID 176921100), verifica-se o atendimento das exigências legais, estando a cédula de crédito posta em execução, portanto, apta a amparar a pretensão executória. A planilha de ID 176921100 apresenta o saldo devedor, os juros de mora aplicados, a multa sobre o saldo devedor final e os juros, debitados e capitalizados mensalmente. Por fim, a parte exequente defende que o excesso de execução decorre “da incidência de mencionadas cláusulas, o que deverá se dar por meio da competente perícia”. Apesar de fazer referência a cláusulas supostamente nulas ou abusivas, não aponta quais seriam elas. O pedido formulado no item III, “d”, da inicial é demasiadamente genérico e viola o disposto nos artigos 324 e 330, §2º, do Código de Processo Civil. Em acréscimo, deve-se observar que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Enunciado de Súmula n. 345 do STJ). Por essa razão, deixo de analisar a abusividade de cláusulas contratuais, por não terem sido elas expressamente indicadas na inicial, sob pena de incidir em julgamento “extra petita”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Traslade-se cópia para os autos da execução. Com o trânsito em julgado, se não houver requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos em conformidade com o Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL