Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
07/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 15:29
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:48
Publicação
06/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Gama/DF, 24 de fevereiro de 2025 17:21:36. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Recebimento
25/02/2025, 12:40
Outras Decisões
25/02/2025, 12:40
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:08
Mero expediente
15/11/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:40
Recebimento
17/09/2024, 14:46
Outras Decisões
17/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:59
Publicação
16/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704646-33.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ALAN RODRIGUES PAESLANDIM DESPACHO Para instrução do pedido ID201213494, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 13:18
Mero expediente
13/08/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 20:45
Publicação
13/06/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704646-33.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ALAN RODRIGUES PAESLANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID197903609 da parte credora. Realizada pesquisa INFOSEG com os dados do MTE Rais-CAGED, conforme protocolo anexo, consta que o devedor exerce funções cujo o salário giram em anexo. Do exposto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de penhora de percentual do salário, uma vez que irá lhe tirar o mínimo de sobrevivência. Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 17:11
Indeferimento
05/06/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:04
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:27
Documento
28/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704646-33.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ALAN RODRIGUES PAESLANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento. Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora. Para análise do pedido ID185022503 traga a parte credora o último contracheque da parte devedora. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 14:21
Outras Decisões
14/05/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 21:42
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:31
Publicação
04/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704646-33.2020.8.07.0004.
AUTOR: DENIS PEREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ALAN RODRIGUES PAESLANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 177249567 no valor de R$ 214,57 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
03/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 10:10
Outras Decisões
02/04/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:40
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:28
Publicação
26/02/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704646-33.2020.8.07.0004.
AUTOR: DENIS PEREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ALAN RODRIGUES PAESLANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte devedora intimada do bloqueio ID177249567, no valor de R$ 214,57 e para impugnar em cinco (05) dias, sob pena de conversão do bloqueio em penhora. Após, serão analisados os demais pedidos do credor ID185022503. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 13:58
Outras Decisões
21/02/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:56
Publicação
23/01/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704646-33.2020.8.07.0004.
AUTOR: DENIS PEREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ALAN RODRIGUES PAESLANDIM DESPACHO Petição ID178569918 da parte credora. A pesquisa SISBAJUD na modalidade programada, já foi realizada, conforme ID177249567, sendo obtido a quantia de R$ 214,57. Diga a parte credora sobre o interesse no bloqueio supra, em cinco (05) dias. Pena de ser liberada a quantia bloqueada em favor da parte devedora. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2024, 00:00
Recebimento
02/01/2024, 12:19
Mero expediente
02/01/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:53
Publicação
09/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704646-33.2020.8.07.0004.
AUTOR: DENIS PEREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ALAN RODRIGUES PAESLANDIM CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, anexo aos autos a resposta parcialmente frutífera à ordem de bloqueio de valores da parte executada junto SISBAJUD, por repetição programada. Anexo, ainda, a resposta negativa à pesquida de bens via RENAJUD. Vista ao credor sobre o prosseguimento do feito. Gama, 6 de novembro de 2023 13:11:38. MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a realização de tentativa de bloqueio anterior, frustrada por fatos alheios à vontade do autor, ID139129254, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade, na modalidade programada "teimosinha". A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Aguarde-se até o dia 22/09/2023, para verificação de respostas positivas, com atenção ao fato de que existe penhora nos autos da Juiz Trabalhista da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-Dr, ATSum 0001138-85.2020.5.10.0102 anotada neste processo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
29/08/2023, 00:00
Recebimento
25/08/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704646-33.2020.8.07.0004.
AUTOR: DENIS PEREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: ALAN RODRIGUES PAESLANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício ID163494943. Anote-se a penhora/arresto/reserva/bloqueio requerida pelo Exmo. Sr. Juiz Trabalhista da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga requerida no ofício supra, no rosto dos presentes. Fica a parte credora intimada da presente penhora. Após, para análise do pedido ID163464019, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito. Prazo de cinco (05) dias. Pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2023, 00:00
Recebimento
24/07/2023, 06:14
Outras Decisões
24/07/2023, 06:14
Documento (Certidão)
28/06/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:24
Publicação
05/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:40
Recebimento
31/05/2023, 16:30
Indeferimento
31/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 09:38
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:31
Recebimento
28/04/2023, 08:49
Mero expediente
28/04/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:24
Publicação
27/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 12:21
deferimento
15/02/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:25
Publicação
06/02/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:42
Recebimento
01/02/2023, 19:57
Mero expediente
01/02/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:47
Publicação
24/01/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 14:28
Recebimento
09/01/2023, 17:46
Outras Decisões
09/01/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 22:31
Publicação
29/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:08
Recebimento
24/11/2022, 15:03
Mero expediente
24/11/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:18
Publicação
08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:26
Recebimento
03/11/2022, 19:40
Indeferimento
03/11/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 14:17
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:17
Publicação
13/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:32
Recebimento
07/10/2022, 22:36
Mero expediente
07/10/2022, 22:36
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 18:22
Documento (Certidão)
06/10/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:55
Publicação
06/10/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:38
Recebimento
03/10/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:05
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Recebimento
21/09/2022, 15:56
Mero expediente
21/09/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 23:59
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 13:50
Mero expediente
09/09/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:07
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:47
Publicação
20/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:31
Recebimento
17/05/2022, 21:20
Outras Decisões
17/05/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:28
Publicação
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:01
Evolução da Classe Processual
12/05/2022, 11:50
Recebimento
12/05/2022, 08:33
deferimento
12/05/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:37
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:21
Publicação
29/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:28
Recebimento
26/04/2022, 15:03
Mero expediente
26/04/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:00
Recebimento
25/04/2022, 18:47
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2021, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 09:03
Mero expediente
27/10/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2021, 11:27
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 11:13
Petição (Apelação)
28/09/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:40
Procedência
01/09/2021, 09:20
Conclusão (para julgamento)
21/05/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:34
Recebimento
21/05/2021, 10:22
Mero expediente
21/05/2021, 10:22
Publicação
21/05/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:41
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:50
Recebimento
18/05/2021, 18:33
Mero expediente
18/05/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:23
Publicação
08/02/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:08
Publicação
12/12/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 03:53
Recebimento
07/12/2020, 17:06
deferimento
07/12/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 12:39
Publicação
13/11/2020, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:43
Recebimento
10/11/2020, 20:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 11:57
Petição (Contestação)
09/11/2020, 23:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/10/2020, 18:22
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
14/10/2020, 18:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2020, 02:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2020, 02:30
Documento
18/09/2020, 08:52
Outras Decisões
17/09/2020, 19:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 07:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:39
deferimento
15/09/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2020, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:42
Publicação
18/08/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/08/2020, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2020, 19:22
Audiência (conciliação; designada)
13/08/2020, 19:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2020, 08:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação