Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708625-31.2019.8.07.0006.
AUTOR: MARLI DE LURDES PINTO, M. DE L. PINTO - ME
REU: MARILENE PEREIRA MARTINS, FILADELFO RODRIGUES MARTINS, JOSE CARLOS FRANCA MARTINS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes rés intimadas a providenciarem os recolhimentos das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 203931490 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Conforme determinado na Sentença, faço os presentes autos conclusos para apreciação do pedido da Defensoria Pública Id. 127054379 Sobradinho/DF, 26/07/2024. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização do Prejuízo (9524)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708625-31.2019.8.07.0006.
AUTOR: MARLI DE LURDES PINTO, M. DE L. PINTO - ME
REU: MARILENE PEREIRA MARTINS, FILADELFO RODRIGUES MARTINS, JOSE CARLOS FRANCA MARTINS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes rés intimadas a providenciarem os recolhimentos das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 203931490 ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Conforme determinado na Sentença, faço os presentes autos conclusos para apreciação do pedido da Defensoria Pública Id. 127054379 Sobradinho/DF, 26/07/2024. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização do Prejuízo (9524)
02/08/2024, 00:00
Petição (Resposta)
29/07/2024, 10:35
Recebimento
26/07/2024, 18:19
Outras Decisões
26/07/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 13:53
Remessa
12/07/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 18:50
Documento (Certidão)
09/07/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:48
Trânsito em julgado
09/07/2024, 18:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:05
Publicação
13/06/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708625-31.2019.8.07.0006.
AUTOR: MARLI DE LURDES PINTO, M. DE L. PINTO - ME
REU: MARILENE PEREIRA MARTINS, FILADELFO RODRIGUES MARTINS, JOSE CARLOS FRANCA MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com força de Ofício JOSÉ CARLOS FRANÇA MARTINS, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória tendo em vista que manteve a averbação da existência da ação na matrícula n. 335767.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. A sentença de Id 194305438 foi ato meramente formal, praticado com a finalidade de viabilizar o arquivamento do feito em razão das normas aplicáveis neste tribunal. Quem homologou, de fato, o pedido de desistência foi o STF, como mencionado no ato. Não há contradição a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Foi formulado pedido de cancelamento de existência de ação na matrícula n. 335467 do 3º Ofício do Registro de Imóveis, referente ao imóvel situado ao r APARTAMENTO Nº 502, VAGA DE GARAGEM Nº 11, LOTE Nº 2, CONJUNTO 1, QUADRA QS 314, SAMAMBAIA, DF. Comunique-se ao oficial o julgamento definitivo desta ação para que promova o cancelamento da averbação. Concedo a esta decisão força de ofício. Caberá ao interessado arcar com os emolumentos eventualmente existentes. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 29 de maio de 2024 16:45:58. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 16:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2024, 16:58
Documento (Certidão)
07/05/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 21:04
Publicação
06/05/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708625-31.2019.8.07.0006.
AUTOR: MARLI DE LURDES PINTO, M. DE L. PINTO - ME
REU: MARILENE PEREIRA MARTINS, FILADELFO RODRIGUES MARTINS, JOSE CARLOS FRANCA MARTINS Número do processo: 0705523-35.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARLI DE LURDES PINTO
REU: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS, MARILENE PEREIRA MARTINS Número do processo: 0703278-17.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. DE L. PINTO - ME, MARLI DE LURDES PINTO
REU: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS SENTENÇA MARLI DE LURDES PINTO e Outro ajuíza ações contra JOSE CARLOS FRANCA MARTINS e Outros. Foi proferida sentença (Id 102596681), resolvendo o mérito das três ações ajuizadas, processos no. 0705523-35.2018.8.07.0006, 0708625-31.2019.8.07.0006 e 0703278-17.2019.8.07.0006. As partes apelaram da sentença, tendo os recursos sido parcialmente providos. Foi negado provimento a embargos declaratórios. Interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela parte ré, os pedidos foram inadmitidos. O STJ conheceu do agravo para não conhecer do REsp. O agravo interno foi improvido. O STF negou seguimento ao agravo no Recurso Extraordinário. Em sede de agravo interno, a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se fundou as três ações. O STF entendeu que a hipótese é de desistência das ações, com renúncia ao direito sobre o qual elas se fundam, conforme art. 487, III, alínea c, do CPC. O pedido de desistência foi homologado pelo STF, conforme Id 189181723. Esta sentença foi prolatada apenas com o fim de regularizar a homologação da desistência com renúncia no sistema eletrônico. A certidão retro atesta não haver valores depositados nas três nas ações em comento. Por conseguinte, não há o que ser levantado. Informa a certidão, ainda, que nos autos não foi expedido o ofício determinado na sentença para a transferência do imóvel. Diante da renúncia homologada, ocorreu a perda de interesse na expedição. A Defensoria Pública apresentou ao Id 127054379 pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência. Retornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Sobradinho, DF, 23 de abril de 2024 14:07:24. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 16:39
Recebimento
23/04/2024, 15:14
Renúncia ao direito pelo autor
23/04/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 23:15
Documento (Certidão)
09/04/2024, 23:15
Recebimento
21/03/2024, 20:40
Outras Decisões
21/03/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelantes: Marilene Pereira Martins e outros.
Apelados: Não encontrados D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 2ª Turma Cível Classe: Apelação Cível Autos nº 0708625-31.2019.8.07.0006
Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Carlos França Martins, Marilene Pereira Martins e Filadelfo Rodrigues Martins, por Marli de Lurdes Pinto e por M. de L. Pinto-ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos nº 0703278-17.2019.8.07.0003, além de ter julgado, na mesma ocasião, os pedidos formulados nos autos nº 0705523.35.2018.8.07.0003 e nº 0708625-31.2019.8.07.0006, em virtude da existência de conexão. Foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento do recurso especial interposto nos autos nº 0703278-17.2019.8.07.0006, em virtude da conexão. Nota-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental nº 1463183, acolheu o requerimento formulado pela demandante e homologou a renúncia à posição jurídica sobre a qual está fundada a pretensão deduzida na origem. Nesse contexto, determinou a extinção do processo em virtude da desistência, de acordo com o conteúdo normativo previsto no art. 487, inc. III, alínea “c” do ´Código de Processo Civil. Observem-se os seguintes trechos do mencionado ato decisório: “Referente à Petição 135621/2023:
Trata-se de petição em que a parte agravada requer a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos. Nesse sentido, anote-se: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem. Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser analisado pelo juízo da execução. 5. homologação de renúncia. Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 23/09/2005). Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (e-doc.52). Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19/11/2010).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se”. (Ressalvam-se os grifos) Assim, tornou-se sem efeito a sentença e o acórdão referido no Id. 33879442. É possível perceber também que o Excelso Tribunal Federal determinou o retorno dos autos à origem para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas ali deferidas, situação que abarca o requerimento formulado pelo réu José Carlos França Martins no Id. 56372629. Feitas essas considerações, encaminhem-se os autos à origem, de acordo com a determinação expedida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, para seja decidida a destinação dos depósitos judiciais, e haja a devida deliberação a respeito da possível revogação de mediadas constritivas eventualmente deferidas. Publique-se. Brasília-DF, 7 de março de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:29
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 20:33
Recebimento
07/06/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:29
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:35
Recebimento
06/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:33
deferimento
06/06/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 16:47
Recebimento
30/05/2022, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2021, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 18:20
Petição (Contra-razões)
03/12/2021, 13:14
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:28
Publicação
10/11/2021, 02:24
Petição (Contra-razões)
09/11/2021, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2021, 07:26
Petição (Apelação)
04/11/2021, 16:03
Petição (Apelação)
24/09/2021, 14:30
Publicação
16/09/2021, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 08:48
Recebimento
09/09/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:11
Procedência
09/09/2021, 15:11
Conclusão (para julgamento)
16/04/2021, 20:00
Documento (Certidão)
16/04/2021, 20:00
Recebimento
12/02/2021, 09:38
Julgamento em Diligência
12/02/2021, 09:38
Conclusão (para julgamento)
21/11/2020, 17:53
Mero expediente
20/11/2020, 20:53
Conclusão (para julgamento)
23/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 17:34
Petição (Alegações finais)
23/10/2020, 17:21
Petição (Alegações finais)
09/10/2020, 11:42
Publicação
29/09/2020, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:33
Recebimento
24/09/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 19:02
Mero expediente
24/09/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 06:09
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 06:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:19
Publicação
24/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2020, 02:22
Recebimento
20/08/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:08
Mero expediente
19/08/2020, 20:44
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:13
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:24
Documento (Certidão)
17/07/2020, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2020, 16:54
Documento (Certidão)
17/06/2020, 08:33
Documento (Certidão)
31/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:39
Publicação
04/05/2020, 02:55
Documento (Certidão)
08/04/2020, 16:06
Documento (Certidão)
07/04/2020, 14:33
Documento (Certidão)
03/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2020, 16:21
Documento (Certidão)
26/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2020, 19:12
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2020, 19:12
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2020, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2020, 02:51
Recebimento
17/03/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:08
deferimento
17/03/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:36
Publicação
11/03/2020, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 04:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 08:08
Recebimento
06/03/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 18:45
deferimento
06/03/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 18:04
Decurso de Prazo
03/03/2020, 06:32
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
21/02/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 08:36
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2020, 19:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 16:18
Publicação
13/02/2020, 02:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 18:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 22:26
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 12:52
Recebimento
11/02/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:36
deferimento
11/02/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 14:16
Documento (Certidão)
07/02/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2020, 13:36
Documento (Certidão)
06/02/2020, 13:33
Audiência (instrução e julgamento; designada)
06/02/2020, 12:57
Publicação
05/02/2020, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 09:41
Recebimento
31/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:26
deferimento
31/01/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2019, 13:43
Documento (Certidão)
17/12/2019, 13:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2019, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2019, 19:02
Decurso de Prazo
14/12/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:39
Documento (Certidão)
06/12/2019, 13:39
Petição (Contestação)
06/12/2019, 10:47
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:53
Petição (Resposta)
02/12/2019, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2019, 14:13
Documento (Mandado)
21/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2019, 14:11
Documento (Certidão)
21/11/2019, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2019, 14:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2019, 14:06
Documento (Certidão)
11/11/2019, 15:31
Documento (Mandado)
11/11/2019, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2019, 13:57
Documento (Certidão)
11/11/2019, 13:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2019, 19:23
Recebimento
29/10/2019, 17:26
Mero expediente
29/10/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 11:23
Petição (Resposta)
25/10/2019, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2019, 16:37
Documento (Mandado)
14/10/2019, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2019, 16:35
Documento (Mandado)
14/10/2019, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))