ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
Autor
MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
OAB/DF 16319·CPF·Representa: Autor
MICHELLY MATOS CASSIMIRO DE CARVALHO
OAB/DF 68564·CPF·Representa: Autor
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO
OAB/DF 56136·CPF·Representa: Autor
KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES
OAB/DF 60932·CPF·Representa: Autor
HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
OAB/DF 16319·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que o saldo positivo localizado foi desbloqueado devido seu valor ínfimo. Sem prejuízo, certifico que juntei os resultados das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. À exequente para manifestação. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2026, 12:05
Recebimento
22/05/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 15:17
Desarquivamento
24/04/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:08
Provisório
12/12/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 13:14
Publicação
10/12/2024, 02:25
Documento
09/12/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID. 219378312 diante da desnecessidade da juntada integral do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, pois se trata de ação de busca e apreensão em que a parte executada também é devedora naqueles autos, não havendo prova da existência de créditos. Na ausência de bens penhoráveis, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. A prescrição intercorrente se encerrará em 04/07/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID. 219378312 diante da desnecessidade da juntada integral do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, pois se trata de ação de busca e apreensão em que a parte executada também é devedora naqueles autos, não havendo prova da existência de créditos. Na ausência de bens penhoráveis, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. A prescrição intercorrente se encerrará em 04/07/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 17:13
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/12/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:50
Publicação
26/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 07:44
Publicação
12/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 07:13
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei resposta de ofício. Ao exequente em 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF CARLOS RODRIGO COSTA SOUSA MIRANDA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:11
Documento (Certidão)
15/10/2024, 19:17
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração para deferir o pedido do autor. Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada (MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO, CPF n. 026.833.741-19). Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 18:21
deferimento
09/10/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 10:32
Publicação
03/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID211947605, uma vez que que não há indícios de que a executada possua imóvel irregular, já que nada a esse respeito consta na sua declaração de imposto de renda, conforme se verifica pelos resultados de pesquisas Infojud realizadas outrora. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
02/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 11:18
Indeferimento
01/10/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 19:15
Recebimento
30/09/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:50
Desarquivamento
23/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:52
Provisório
26/07/2024, 21:07
Desarquivamento
26/07/2024, 04:37
Documento (Certidão)
25/07/2024, 17:10
Provisório
25/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral do(s) Executado(s). Pois bem. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos. Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2. Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3. No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1. Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pleito. Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 04/07/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 203017481 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 04/07/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
25/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 11:14
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/07/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:36
Publicação
08/07/2024, 08:57
Publicação
08/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À exequente para manifestação. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 16:20
Recebimento
03/07/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:52
Documento (Certidão)
25/06/2024, 19:36
Documento
25/06/2024, 19:36
Documento (Certidão)
25/06/2024, 19:21
Documento
25/06/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:32
Publicação
13/06/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme requerido na petição de ID 198168325: 1) O valor de R$ 1.212,68 (mil e duzentos e doze reais e sessenta e oito centavos), para a conta de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI, conforme dados bancários: Razão Social: Associação Educacional Carmelitana Maria Montessori CNPJ:13.350.057/0001-62 Banco Itaú Agência: 4072 Conta Corrente: 1449-3; 2) O valor de R$ 134,74 (cento e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais que seja transferido à sociedade SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, para a seguinte conta: Sarubbi Cysneiros Advogados Associados CNPJ/PIX: 22.327.446/0001-68 Banco Santander Agência: 0816 Conta Corrente: 13000585-9. Na oportunidade, tendo em vista que o bloqueio de valores alcançou apenas a parcialidade do débito, ao exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 15:48
Outras Decisões
06/06/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:49
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:26
Publicação
17/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 15:53
deferimento
11/04/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:52
Publicação
01/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os ofícios de IDs190404310 e 190403985, via email. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito remanescente e indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 19:14
Expedição de documento (Alvará)
19/03/2024, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
19/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:10
Publicação
04/03/2024, 07:58
Publicação
04/03/2024, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para indicar a conta bancária que possibilitará a expedição do alvará de levantamento de valores. Prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço. Assim sendo, reputo válida a intimação da parte requerida. Em razão da preclusão da oportunidade de impugnar a penhora SISBAJUD, defiro o levantamento dos valores em favor da parte exequente que, na oportunidade, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao aquivo provisório. Prazo de 10 dias. Promovi, nesta data, a efetivação da transferência para uma conta judicial, conforme protocolo anexo. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 14:57
Recebimento
28/02/2024, 17:38
Outras Decisões
28/02/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 01:09
Publicação
02/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184694321, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2024, 23:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2024, 16:57
Documento (Certidão)
18/12/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2023, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 23:34
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:16
Publicação
19/10/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o lapso temporal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o resultado. Caso infrutífero, retornem os autos ao arquivo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 09:01
Desarquivamento
03/10/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:50
Provisório
25/05/2021, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:42
Recebimento
12/02/2021, 15:04
deferimento
12/02/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 18:13
Desarquivamento
11/02/2021, 04:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:02
Provisório
13/10/2020, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 11:02
Publicação
13/10/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2020, 02:25
Recebimento
08/10/2020, 13:48
Arquivamento
08/10/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 11:16
Decurso de Prazo
03/10/2019, 17:14
Decurso de Prazo
03/10/2019, 17:14
Publicação
11/09/2019, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 18:32
Execução frustrada
06/09/2019, 12:59
Conclusão (para julgamento)
04/09/2019, 17:22
Documento (Certidão)
04/09/2019, 17:20
Decurso de Prazo
27/08/2019, 19:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 13:54
Publicação
21/08/2019, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2019, 13:30
Recebimento
19/08/2019, 11:47
Outras Decisões
19/08/2019, 11:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 16:33
Recebimento
08/07/2019, 14:47
Conclusão (para julgamento)
03/07/2019, 18:40
Decurso de Prazo
08/06/2019, 18:08
Publicação
31/05/2019, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 10:43
Recebimento
28/05/2019, 18:22
Indeferimento
28/05/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:08
Publicação
23/04/2019, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2019, 06:40
Recebimento
15/04/2019, 18:02
Indeferimento
15/04/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2019, 22:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:31
Publicação
26/03/2019, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 06:34
Recebimento
21/03/2019, 18:05
deferimento
21/03/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 19:14
Publicação
22/02/2019, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2019, 10:04
Documento (Certidão)
19/02/2019, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2019, 15:41
Mandado
08/11/2018, 15:26
Mandado
06/11/2018, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2018, 17:29
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2018, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))