Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA COLORIDA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE FULMINE A REGULARIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução de cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar eventual violação à dialeticidade; (ii) saber se a cooperativa de crédito possui legitimidade ativa para promover execução de cédula de crédito bancário em nome próprio; e, (iv) analisar se é obrigatória a apresentação da via original ou digitalização colorida da cédula de crédito bancário para instruir a ação de execução. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa à dialeticidade, tendo em vista que a simples leitura das razões recursais permite concluir que o objetivo da apelante é a reforma da decisão. Além disso, não se pode dizer que a peça recursal não combate adequadamente a sentença, deduzindo um pedido claro para sua alteração. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. 4. No caso, a cooperativa exequente atua em nome próprio, buscando a satisfação de crédito de sua titularidade, não se tratando de substituição processual. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 5. A Lei n. 10.931/2004, alterada pela Lei n. 13.986/2020, dispõe sobre a cédula de crédito bancário, estabelecendo que a cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas não possui natureza de título de cambial, sendo que a apuração do saldo devedor deve ser feita por meio de planilha de cálculo. 6. A cédula de crédito bancário possui eficácia como título executivo extrajudicial, mesmo quando apresentada por cópia, desde que acompanhada de planilha de evolução do débito. 7. Na espécie, inexistem elementos nos autos que infirmem a validade do título executivo ou que coloquem em dúvida a regularidade da cédula de crédito bancário para a cobrança do crédito, sendo certo que a parte apelante se limitou a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova concreta capaz de desconstituir o título que embasa a presente execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cooperativa de crédito possui legitimidade ativa para promover execução de cédula de crédito bancário em nome próprio, quando busca a satisfação de crédito de sua titularidade. 2. A cédula de crédito bancário possui eficácia como título executivo extrajudicial, mesmo quando apresentada por cópia, desde que acompanhada de planilha de evolução do débito. 3. Alegações genéricas e desprovidas de prova concreta não são suficientes para desconstituir a validade do título executivo apresentado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5°, XXI; CC, art. 887; CPC, art. 1.010; Lei n. 5.764/71, art. 88-A; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 29, § 1°. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2027666, 0705034-03.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 12/08/2025; Acórdão 2014582, 0727264-21.2024.8.07.0007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.