Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Civil, direito do consumidor e processual civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. Imóvel objeto de contrato de locação. Término do locativo. Repasse do ponto. Novo ocupante. Titularidade das obrigações derivadas do fornecimento de energia elétrica. Transferência. Inocorrência. Débitos. Imputação ao ex-locatário. Encerramento da relação contratual. Comunicação à concessionária. Responsabilidade do usuário do serviço (resoluções normativas nº 414/2010 e 1.000/2021 – ANEEL). Inocorrência. Inércia do interessado. Transferência pela concessionária. Descabimento. Revisão de consumo. Irregularidades no medidor. Reconhecimento. Diferenças apuradas. Questionamentos. Responsabilidade do titular. Ilícito administrativo. Débitos aferidos. Desqualificação. Inexistência. Corroboração da apuração levada a efeito. Ratificação do apurado. Inexistência de débito. Afirmação. Impossibilidade. Danos morais. Ausência. Ofensa moral ausente. Ofensa à honra objetiva do ex-locatário. Ato ilícito. Inexistência. Responsabilidade do réu pela restituição dos valores pagos pelo autor após o fim da locação. Reconhecimento. Imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). Tutela provisória de urgência. Documentos novos (CPC, art. 435). Juntada posterior à sentença. Fatos posteriores. Justificativa. Ocorrência. Consideração. Viabilidade. Antecipação de tutela. Pedido dissonante da sentença. Formulação no próprio apelo. Desconformidade instrumental. Contrarrazões. Preliminar. Inobservância do princípio da dialeticidade. Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejarem a reforma do decidido. Subsistência. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Pedidos iniciais parcialmente procedentes. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação destinada à reforma da sentença que julgara improcedentes os pedidos autorais, formulados em face da prestadora de serviços de distribuição de energia elétrica e do atual ocupante e titular da unidade consumidora, volvidos à transferência da titularidade do contrato de prestação de serviços de energia elétrica junto à concessionária prestadora dos serviços no âmbito local, à anulação da multa aplicada por fraude no medidor e à fixação de compensação a título de danos morais, com a concessão de tutela de urgência para a retirada do nome do apelante de cadastro de inadimplentes. II. Objeto em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da legitimidade da pretendida transferência da titularidade do contrato de prestação de serviços de energia elétrica e da imputação do pagamento das faturas emitidas e da multa por irregularidades no medidor, provenientes de fatos e fornecimento ocorridos em período posterior ao término da locação e da desocupação do imóvel pelo ex-locatário, ao derradeiro réu, e, se o caso, se cabível a fixação de compensação a título de danos morais em favor do autor, sob o prisma de que sobejara afetado pela inércia do novo titular da unidade consumidora em promover a transferência da aludida titularidade perante a concessionária, encartando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 4. Editado provimento judicial traduzido em sentença, afigura-se juridicamente inviável que seja concedida antecipação de tutela em descompasso com o decidido e antes da solução, pelo órgão revisional competente, do recurso interposto objetivando sua reforma, mediante o acolhimento de pedido deduzido no ambiente do próprio instrumento recursal, pois, conquanto cabível a formulação, deve vir aparelhada em ambiente de petição autônoma ou, ainda, em autos incidentais, a depender do estágio em que o processamento do apelo se encontrar, até porque, resolvido, eventual recurso constitucional não estará provido de efeito suspensivo (CPC, art. 299, parágrafo único, e 1.012). 5. Nos termos do que dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de elementos documentais somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documentos novos, sendo ainda admitida nos casos em que sua apresentação anterior não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde que devidamente justificado o motivo. 6. Consoante estabelecido na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, havendo o encerramento da relação contratual, a comunicação do fato deve ser levada a efeito pelo consumidor, e até então titular da correspondente unidade consumidora, à concessionária do serviço público, pois, diante do fato de que a natureza da obrigação relativa ao fornecimento de energia elétrica é pessoal, devendo ser cobrada, portanto, daquele que usufrui do serviço, sobeja inviável sua vinculação à titularidade do imóvel, de forma que ao partícipe da relação jurídica e usuário do serviço público deve ser debitada a responsabilidade pela comunicação dos atos correlatos que interferem na destinação e responsabilidade pela remuneração dos serviços fomentados. 7. Atestada por meio de termo de ocorrência e inspeção e relatório de ensaio técnico a violação de lacre e o desgaste dos dentes das engrenagens do medidor instalado na unidade consumidora, impedindo a correta medição do fluxo de energia elétrica utilizado, deve ser corroborada a legitimidade da fatura de revisão de consumo e as diferenças lançadas em com estofo nos serviços que foram fomentados, porquanto apuradas na forma do inciso III do artigo 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, ou seja, com base na média dos 03 (três) maiores valores de kWh anteriores, em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, proporcionalizados em 30 (trinta) dias. 8. Conquanto qualificada a inércia do adquirente ou novo possuidor do imóvel e unidade consumidora de serviços de energia elétrica consubstanciada na omissão em promover a transferência da titularidade do contrato de prestação de serviços de energia elétrica para seu nome desde a assunção da posse e posição de novo destinatário da prestação, determinando que o antigo possuidor e titular da correlata unidade consumidora fosse alcançado pelo lançamento de débitos originários de serviços de energia elétrica após a perda dessa condição, obrigando-o a realizá-los como forma de obstar a suspensão dos serviços dos quais é o efetivo beneficiário, o beneficiário e efetivo destinatário dos serviços deve ser compelido a reembolsar o despendido em seu favor. 9. A responsabilidade civil tem como premissa genética a ocorrência do ato ilícito, ou seja, do ato lesivo, contudo, a simples ocorrência do ilícito não enseja sua irradiação se não se aperfeiçoam os demais requisitos que são indispensáveis à sua caracterização, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o ilícito ao efeito lesivo ocorrido (CC, arts. 186 e 927), derivando que, ausente qualquer um desses pressupostos, a responsabilidade civil não emerge, à medida em que, ainda que caracterizado o ilícito, se não irradiara nenhum efeito, não enseja a germinação da obrigação de indenizar, e, do mesmo modo, ainda que caracterizados o ilícito e o dano, se não restarem evidenciados o nexo de causalidade jungindo o ato e o efeito ou, ainda, a culpa exclusiva, o protagonista do ilícito também não pode ser responsabilizado. 10. Concorrendo o antigo titular de unidade consumidora pela perduração de sua condição de responsável pela fruição dos serviços de energia elétrica desde quando perdera aludida posição por ter deixado de ocupar a condição de locatário do respectivo imóvel, pois não viabilizara a transferência da posição junto à prestadora de serviços na forma exigida e estabelecida pela regulamentação editada pelo órgão setorial, inviável que a concessionária seja compelida a promover coercitivamente a transmissão de titularidade, pois não se negara a realizá-la, apenas condicionara a ultimação da transferência à realização do estabelecido, e, ademais, as cobranças que endereçara ao primitivo titular enquanto mantivera essa condição, e, inclusive, as anotações restritivas de crédito que realizara em seu desfavor encerram exercício regular dos direitos que a assistem, obstando que sejam qualificados como ato ilícito e fato gerador do dano moral (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 11. Evidenciado que houvera o fornecimento de serviços de energia elétrica ao atual ocupante da correlata unidade consumidora, conquanto a titularidade do contrato de fornecimento continuasse em nome do antigo titular, os valores eventualmente pagos por ele, pertinentes a débitos gerados após ter deixado a posição de possuidor da correlata unidade, devem-lhe ser restituídos pelo efetivo destinatário da prestação, porquanto beneficiário e destinatário dos serviços prestados, consoante orientam os princípios que coíbem o locupletamento ilícito e que a parte se valha da própria postura antijurídica como forma de ser alforriada de obrigações legitimamente constituídas em seu favor e são de sua responsabilidade, (CC, art. 884). IV. Dispositivo 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Preliminar rejeitada. Unânime.