Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
RÉU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA Objeto: Intimação de EMPIRE CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 43.897.807/0001-81) De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos. Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais. Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento. DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 15 de setembro de 2025. Documento assinado eletronicamente.
Edital - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des. Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
RÉU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA Objeto: Intimação de EMPIRE CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 43.897.807/0001-81) De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos. Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais. Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento. DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 15 de setembro de 2025. Documento assinado eletronicamente.
Edital - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des. Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 15:00
Remessa
15/09/2025, 13:08
Remessa
12/09/2025, 12:40
Trânsito em julgado
12/09/2025, 12:40
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 21:14
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A discussão apresentada pelo Embargante não se refere a uma omissão da Sentença, mas sim a um inconformismo com o resultado do julgamento e com o critério de cálculo dos honorários de sucumbência que, na sua visão, deveriam ser diferentes. Tal pretensão, contudo, desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a modificar o entendimento do Juízo sobre a aplicação da lei, mas sim a sanar vícios de forma ou clarear pontos obscuros ou contraditórios. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre a sucumbência, para acolhimento das teses integrais do autor. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A discussão apresentada pelo Embargante não se refere a uma omissão da Sentença, mas sim a um inconformismo com o resultado do julgamento e com o critério de cálculo dos honorários de sucumbência que, na sua visão, deveriam ser diferentes. Tal pretensão, contudo, desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a modificar o entendimento do Juízo sobre a aplicação da lei, mas sim a sanar vícios de forma ou clarear pontos obscuros ou contraditórios. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre a sucumbência, para acolhimento das teses integrais do autor. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 20:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 20:59
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:32
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:27
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica às rés intimadas para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
25/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, indenização por danos materiais e morais, e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por ARTHUR ABRAHÃO CHERIN em face de EMPIRE CONSULTORIA LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O Autor narrou, em sua petição inicial, que foi envolvido em um esquema de fraude financeira, supostamente orquestrado pela primeira Requerida (Empire) em colaboração com a segunda Requerida (Banco Bradesco). A dinâmica da fraude consistia na oferta de uma oportunidade de investimento altamente lucrativo para servidores públicos, sob a condição de que contratassem um empréstimo consignado junto a uma instituição financeira indicada pela Empire e transferissem os valores obtidos para a conta da própria Empire. Nessa linha, o Autor contratou um empréstimo com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. no montante de R$ 96.518,97 (noventa e seis mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), ajustado para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais). Após a obtenção do crédito, transferiu R$ 86.263,83 (oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) para a primeira Requerida. Em contrapartida, a Empire Consultoria Ltda comprometeu-se a efetuar o pagamento de 12 (doze) parcelas do referido empréstimo, repassando os valores mensalmente para a conta do Autor, com a promessa de quitação antecipada do saldo devedor do empréstimo ao término desse período, ou seja, após o desconto da 12ª parcela. A primeira Requerida honrou o compromisso de repasse mensal das parcelas entre setembro de 2022 e maio de 2023, totalizando 9 (nove) meses. Contudo, a partir de maio de 2023, a Empire interrompeu os pagamentos e o contato com o Autor, deixando-o com o ônus integral dos descontos do empréstimo em seu contracheque. O Autor qualificou essa situação como parte do conhecido "Golpe do Empréstimo Consignado" ou "Golpe da falsa portabilidade". Diante dos fatos, o Autor formulou pedidos de tutela de urgência, um deles direcionado ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para que suspendesse os descontos das parcelas do empréstimo em seu contracheque. O segundo pedido de tutela de urgência foi direcionado à Empire Consultoria Ltda, solicitando o bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 86.263,00 (oitenta e seis mil duzentos e sessenta e três reais) em suas contas bancárias. O Juízo apreciou os pedidos de tutela de urgência inicialmente apresentados. Em decisão proferida em 02 de outubro de 2023, a tutela de urgência foi deferida parcialmente. Foi autorizado o arresto cautelar de valores em contas bancárias da Empire Consultoria Ltda até o montante de R$ 86.263,00 (oitenta e seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Para fundamentar o arresto, o Juízo considerou a probabilidade do direito do Autor em relação à Empire, amparada nos documentos apresentados (contrato de prestação de serviços com Empire, recibo de transferência de valores, registro policial, notícias sobre casos similares), e o perigo de dano pela possibilidade de dilapidação do patrimônio da empresa diante da conduta criminosa noticiada. No entanto, a decisão indeferiu o pedido de suspensão dos descontos do empréstimo em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. O Juízo entendeu que, em análise superficial naquele momento processual, não havia elementos que convencessem da probabilidade do direito alegado contra o Banco, nem demonstração prévia de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira em relação ao inadimplemento. A decisão pontuou a necessidade de observar o ato de vontade das partes na celebração do contrato de empréstimo, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), e que as alegações de fraude dependiam de contraditório e dilação probatória. Diante da ausência de elementos iniciais indicando participação ou conivência do Banco na provável fraude, o dano naquele contexto parecia decorrer de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. O Autor, inconformado com a decisão que indeferiu a tutela de urgência contra o Banco Bradesco, interpôs Agravo de Instrumento. O recurso foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância. O acórdão reforçou a necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada fraude/ilegalidade na contratação do empréstimo bancário, o que não era possível na via estreita do agravo. A decisão colegiada transitou em julgado. Após a decisão inicial, a tentativa de citação da primeira Requerida, Empire Consultoria Ltda., no endereço fornecido na petição inicial retornou com a informação "Mudou-se". O Autor diligenciou na busca por novos endereços para a empresa e seu sócio administrador, Heberth William Ergang Matos, por meio de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL). As pesquisas revelaram diversos endereços para a empresa e seu sócio. Novas tentativas de citação foram realizadas, tanto para a empresa quanto para o sócio, mas também retornaram sem sucesso, com as informações "Mudou-se" ou "destinatário ausente". Em dezembro de 2023, o Autor tomou conhecimento de um pedido de autofalência movido por Heberth William Ergang Matos em nome da Empire Consultoria Ltda. em trâmite perante a Vara de Falências do Distrito Federal. Na petição inicial do processo falimentar, o sócio reconheceu o Autor como credor pelo valor integral do empréstimo consignado. Verificando que o advogado constituído pelo sócio na ação falimentar, Dr. Emmanuel Garcia Nascimento, possuía poderes para receber citação, o Autor requereu a citação da primeira Requerida na pessoa de seu patrono. O Juízo deferiu o pedido, e, após recolhimento das custas correspondentes, foi expedido mandado de citação para o advogado indicado. Inicialmente, a diligência retornou negativa, pois o advogado havia se mudado do endereço. O Autor, então, indicou novos endereços para o procurador da Empire, recolhendo as custas respectivas. Finalmente, a citação da Empire Consultoria Ltda., na pessoa do sócio representante Heberth William Ergang Matos por meio de seu procurador Emmanuel Garcia Nascimento, foi cumprida em 05 de abril de 2024, em um dos endereços indicados. A primeira Requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A segunda Requerida, Banco Bradesco Financiamentos S.A., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que não teria havido resistência administrativa prévia à pretensão deduzida em Juízo. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Autor e o regular depósito do crédito na conta de sua titularidade. Alegou que a destinação dada pelo Autor aos valores recebidos foi de sua inteira responsabilidade, e que não teve conhecimento ou participação na suposta fraude praticada pela Empire. Arguiu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando sua responsabilidade objetiva. Quanto aos danos morais, pugnou pela sua inexistência ou, subsidiariamente, pela fixação em valor moderado. Por fim, caso houvesse acolhimento dos pedidos autorais para anular o contrato de empréstimo, requereu a condenação do Autor a restituir os valores recebidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. O Autor apresentou réplica à contestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., reiterando os termos da inicial e refutando as teses de defesa da instituição financeira. Argumentou a aplicação das normas consumeristas, a responsabilidade objetiva do Banco em razão do risco da atividade (fortuito interno), especialmente por ter a operação sido intermediada por correspondente bancário que atua sob as diretrizes da instituição financeira. Insistiu na configuração dos danos morais em razão dos descontos indevidos e do comprometimento de sua subsistência. Manteve a posição de que não deve restituir valores ao Banco, pois foi vítima da fraude, devendo o Banco buscar ressarcimento junto à Empire. Pugnou pela rejeição da preliminar e pela procedência dos pedidos. Certificada a revelia da primeira Requerida, Empire Consultoria Ltda., em razão da ausência de contestação tempestiva. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que o feito estava suficientemente instruído. As Requeridas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação quanto à produção de provas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do essencial. Fundamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, sem a presença de vícios que impeçam a análise do mérito. A citação da primeira Requerida, Empire Consultoria Ltda., foi validamente realizada na pessoa de seu procurador constituído em outro processo em que reconheceu a dívida para com o Autor, conferindo poderes para receber citações. Sua ausência de resposta no prazo legal acarreta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial contra o revel, especialmente aqueles que se referem à conduta da Empire no esquema narrado. Analiso a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.. O interesse de agir configura-se pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão deduzida em Juízo. A resistência do Banco aos pedidos formulados pelo Autor, manifestada por meio de sua contestação, demonstra de forma insofismável a existência de um conflito de interesses que necessita da intervenção judicial para ser solucionado. Não é requisito para o acesso à Justiça o esgotamento da via administrativa; a simples necessidade de buscar o Poder Judiciário para a tutela de um direito que se considera violado ou ameaçado é o bastante. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo à análise do mérito da demanda, distinguindo as responsabilidades das Requeridas, conforme a dinâmica dos fatos narrados e as provas produzidas nos autos. Em relação à primeira Requerida, EMPIRE CONSULTORIA LTDA., a revelia, por si só, já autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em desfavor dela. Os documentos acostados à petição inicial e a própria narrativa do Autor demonstram de forma coerente e consistente a prática do esquema conhecido como "Golpe do Empréstimo Consignado" ou "Golpe da falsa portabilidade", no qual a Empire atraía servidores públicos com a promessa de investimentos lucrativos, condicionando a participação à obtenção de empréstimos consignados que, em grande parte, deveriam ser transferidos para a empresa. O contrato de prestação de serviços do Id 171860215 firmado entre o Autor e a Empire e o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta da empresa corroboram a alegação de que o Autor transferiu um valor considerável obtido por meio do empréstimo consignado para a Empire. A promessa da Empire de pagar as parcelas e quitar o empréstimo após 12 meses revela a natureza da operação, que visava captar recursos de terceiros sob falsas promessas de retorno e quitação da dívida originária. A interrupção dos pagamentos mensais por parte da Empire após o nono mês, deixando o Autor sozinho com a obrigação perante o Banco, configura o inadimplemento contratual e a materialização da fraude. O registro da ocorrência policial em razão dos fatos e a notícia de que a Polícia Federal investiga esquemas similares em todo o país, inclusive com tutelas de urgência sendo concedidas em casos idênticos, apenas reforçam a plausibilidade da versão apresentada pelo Autor em relação à conduta da Empire. A situação de insolvência e encerramento irregular das atividades da Empire Consultoria Ltda. é manifesta nos autos. As diversas tentativas frustradas de citação da empresa em seus endereços registrados e na pessoa de seu sócio, todas retornando com a informação de "Mudou-se" ou "destinatário ausente", indicam que a empresa não opera mais no local de sua sede social. Ademais, o próprio sócio administrador da Empire, Heberth William Ergang Matos, ajuizou pedido de autofalência para a empresa, reconhecendo formalmente a crise econômico-financeira severa e a impossibilidade de pagar os clientes, incluindo o Autor. Este fato, além de reforçar a inadimplência da empresa, corrobora as alegações do Autor sobre o encerramento irregular das atividades da Empire e a má administração que a levou à insolvência. Tais circunstâncias configuram abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou, ainda, o encerramento irregular das atividades em detrimento dos consumidores, hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade da Empire pelos danos causados ao Autor deve ser estendida ao seu sócio administrador, Heberth William Ergang Matos. Quanto aos danos materiais sofridos pelo Autor em decorrência da conduta da Empire, são evidentes. A primeira Requerida deixou de cumprir com sua obrigação de pagar as parcelas do empréstimo a partir de maio de 2023, forçando o Autor a arcar com esses pagamentos diretamente de seu contracheque. O valor que o Autor se obrigou perante o Banco foi de R$ 96.518,97, e a Empire se comprometeu a quitar este valor após 12 meses. A perda material direta é o ônus da dívida de R$ 96.518,97 que recai sobre o Autor, em decorrência da falha da Empire em cumprir sua parte do acordo de quitação. Na ação de autofalência, o próprio sócio da Empire listou o Autor como credor no valor integral do empréstimo. Portanto, a Empire Consultoria Ltda. (e seu sócio, em razão da desconsideração da personalidade jurídica) deve ser condenada a ressarcir o Autor o valor total do empréstimo consignado, corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo Banco em sua conta (21/07/2022) e acrescido de juros legais desde a data do inadimplemento da Empire (maio de 2023). Os danos morais sofridos pelo Autor também são flagrantes. A conduta da Empire extrapolou o mero descumprimento contratual; configurou um ardil que lesou o patrimônio do Autor e comprometeu sua renda mensal significativamente. Ser vítima de um golpe financeiro, perder economias ou ter a renda comprometida por anos em razão de um esquema fraudulento, gera sentimentos de frustração, impotência, angústia e desassossego que ultrapassam em muito os aborrecimentos cotidianos. O Autor viu sua subsistência comprometida pelos descontos indevidos, sendo submetido a um estado de superendividamento em virtude da atuação fraudulenta. A extensão do dano moral, nesse contexto, é considerável, justificando a reparação pleiteada. A indenização por danos morais deve cumprir um duplo propósito: compensar a vítima pelos sofrimentos experimentados e punir o infrator, servindo como medida pedagógica para evitar a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta da Empire, a extensão do dano causado ao Autor e a necessidade de inibir a prática de fraudes similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o pedido formulado na inicial contra cada ré. Quanto ao pedido de rescisão do contrato entre o Autor e a Empire, é uma consequência lógica do inadimplemento substancial por parte da primeira Requerida. Uma vez que a Empire não cumpriu com sua obrigação fundamental de pagar e quitar o empréstimo, o contrato de prestação de serviços entre as partes perdeu seu objeto e razão de ser, devendo ser declarado rescindido. Em relação à segunda Requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a situação apresenta contornos distintos. O Autor a incluiu no polo passivo sob a alegação de conluio ou colaboração com a Empire na fraude. No entanto, a prova do conluio ou participação efetiva do Banco no esquema fraudulento não foi produzida nos autos. O que se depreende dos autos é que o Autor, após obter um empréstimo consignado regularmente contratado junto ao Banco Bradesco, transferiu a maior parte dos valores para a Empire, em razão de um acordo que tinha com esta última sobre um investimento. O contrato de empréstimo entre o Autor e o Banco foi formalmente celebrado, e o crédito foi devidamente disponibilizado na conta corrente do Autor. A destinação posterior dada pelo Autor a esses valores, transferindo-os para a Empire, é operação subsequente e autônoma em relação ao contrato de mútuo firmado com o Banco. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Autor e o Banco e que as instituições financeiras respondam objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ, a responsabilidade do Banco Bradesco no caso concreto não se configura. O dano sofrido pelo Autor não decorreu diretamente de falha no serviço bancário essencial do Banco Bradesco na concessão do empréstimo, como, por exemplo, uma contratação fraudulenta feita por terceiro utilizando dados do correntista sem sua anuência, ou um golpe aplicado dentro dos canais eletrônicos do Banco. A fraude ocorreu na esfera da relação entre o Autor e a Empire, no âmbito de um suposto investimento que se revelou um ardil. O Autor, após receber o valor do empréstimo concedido pelo Banco, voluntariamente transferiu os recursos para a conta da Empire, confiando na promessa de retorno e quitação pela empresa. Essa transferência para uma terceira parte, fora da operação de crédito em si, caracteriza uma operação realizada pelo próprio consumidor com risco inerente à relação estabelecida com o terceiro. As decisões anteriores proferidas nos autos, incluindo a que negou a tutela de urgência contra o Banco e o acórdão que manteve essa decisão no Agravo de Instrumento, convergiram no sentido de que não havia prova suficiente, naquele momento, da participação do Banco na fraude ou de enriquecimento ilícito da instituição financeira. A alegação de que o Banco agiu em conluio com a Empire ou que a operação foi intermediada por um correspondente bancário que agiu sob as diretrizes do Banco não foi demonstrada cabalmente ao longo da instrução processual. O fato de um correspondente bancário ter atuado na prospecção de clientes ou na negociação inicial não implica, por si só, a responsabilidade do Banco pela fraude no esquema de investimento posterior, a menos que se prove que o correspondente atuou de forma fraudulenta em nome do Banco na concessão do próprio empréstimo, ou que o Banco tinha ciência e participou do esquema de captação de recursos via empréstimos consignados para fins fraudulentos de investimento. A prova produzida aponta que o empréstimo foi concedido ao Autor, em sua conta, mediante sua anuência (ainda que induzida pelo golpe), e a perda ocorreu quando a Empire deixou de cumprir o acordo de investimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se orientado no sentido de que, quando a fraude é perpetrada por terceiro, fora da esfera de controle direto da instituição financeira e sem evidências de sua participação ou conivência, a responsabilidade do banco pode ser afastada, especialmente se configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No presente caso, a transferência voluntária dos valores pelo Autor para a Empire, embasada em contrato de investimento separado, situa o dano na esfera de risco inerente a essa operação com a terceira empresa, e não diretamente em uma falha do serviço essencial do Banco na concessão do crédito ou em uma fraude ocorrida dentro de seus sistemas ou canais de atendimento. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA. CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANULABILIDADE. "STATUS QUO ANTE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS. INEXISTENTE. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. CREDBRAZ. DAYCOVAL. BUSINESS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez disponibilizado para o consumidor o valor do crédito tomado em mútuo, o Banco não pode ser responsabilizado pelo destino dos recursos livremente empregados pelo consumidor, que os transfere para terceiros, sem qualquer envolvimento da instituição bancária com a fraude perpetrada. Verificada a ausência de responsabilidade do banco, de ser considerado fortuito externo, incidindo na hipótese a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, §3º, I e II, CDC. 2. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada, porquanto o seu eventual acolhimento poderá levar a reforma, e não nulidade, da sentença. 3. A exigência de prova acerca dos valores transferidos do autor para a Credbraz e o valor do empréstimo junto ao Banco Daycoval são matérias que deverão ser resolvidas quando da liquidação do julgado. 4. Estabelece o art. 435 do CPC ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Todavia, os documentos juntados pelo apelante não são novos, pois já existiam quando protocolada a ação. Portanto, deveria ter instruído a petição inicial, ou na fase de instrução para contrapor alegações da parte adversa. Em consequência, não podem ser objeto de cognição em grau recursal. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1951898, 0708975-88.2020.8.07.0004, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Portanto, não havendo elementos de prova que vinculem o Banco Bradesco Financiamentos S.A. de forma direta e responsável ao esquema fraudulento de investimento perpetrado pela Empire, a improcedência dos pedidos formulados contra a instituição financeira é medida que se impõe. O contrato de empréstimo consignado firmado entre o Autor e o Banco permanece válido, e as deduções em folha são, nessa perspectiva, legítimas. Consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco e de nulidade do negócio jurídico, bem como o pedido de indenização por danos morais formulado contra o Banco, não podem ser acolhidos. O pedido do Banco pela restituição dos valores recebidos pelo Autor, caso o contrato fosse anulado, torna-se prejudicado diante do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado. Feitas essas considerações, resta analisar a distribuição dos ônus da sucumbência. O Autor foi parcialmente vitorioso em sua pretensão, obtendo acolhimento integral dos pedidos formulados contra a primeira Requerida (Empire Consultoria Ltda.), mas foi totalmente vencido em relação aos pedidos formulados contra a segunda Requerida (Banco Bradesco Financiamentos S.A.). A sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente ao êxito e insucesso das partes, conforme determinação legal. As custas processuais serão divididas igualitariamente entre o Autor e a primeira Requerida. O Autor arcará com 50% das custas processuais, e a primeira Requerida, Empire Consultoria Ltda., arcará com os 50% restantes. Em relação aos honorários advocatícios, o Autor, sucumbente em relação aos pedidos formulados contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., deverá pagar honorários aos patronos da segunda Requerida. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, a primeira Requerida, Empire Consultoria Ltda., sucumbente em relação aos pedidos formulados contra ela, deverá pagar honorários aos patronos do Autor. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta à Empire Consultoria Ltda., ou seja, sobre a soma dos valores da condenação por danos materiais e morais. Registro, por fim, que a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica da Empire, que estende a responsabilidade patrimonial ao sócio, será executada na fase própria, se necessário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e profiro o seguinte julgamento: 1. DECRETO a revelia da primeira Requerida, EMPIRE CONSULTORIA LTDA. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 3. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados contra a primeira Requerida, EMPIRE CONSULTORIA LTDA, para: o DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre ARTHUR ABRAHÃO CHERIN e EMPIRE CONSULTORIA LTDA. o CONDENAR a EMPIRE CONSULTORIA LTDA a ressarcir ARTHUR ABRAHÃO CHERIN pelos danos materiais sofridos, correspondentes ao valor total do empréstimo consignado, qual seja, R$ 96.518,97 (noventa e seis mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e sete centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial aplicável (atualmente INPC) a partir da data do desembolso do crédito pelo Banco (21/07/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do inadimplemento da Empire (maio de 2023). o CONDENAR a EMPIRE CONSULTORIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ARTHUR ABRAHÃO CHERIN no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial aplicável (atualmente INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (maio de 2023, data do inadimplemento da Empire). 4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a segunda Requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. 5. DECLARO a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre ARTHUR ABRAHÃO CHERIN e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. 6. Em razão da sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma: o As custas processuais finais serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do Autor ARTHUR ABRAHÃO CHERIN e 50% (cinquenta por cento) a cargo da primeira Requerida EMPIRE CONSULTORIA LTDA. o O Autor ARTHUR ABRAHÃO CHERIN pagará honorários advocatícios ao advogado do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. o A primeira Requerida EMPIRE CONSULTORIA LTDA pagará honorários advocatícios aos advogados do Autor ARTHUR ABRAHÃO CHERIN no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta à Empire Consultoria Ltda.. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 07:12
Procedência em Parte
10/06/2025, 07:12
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2025, 16:49
Documento (Ofício)
17/10/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:29
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:44
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:03
Petição (Replica)
24/05/2024, 15:11
Publicação
03/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS CERTIDÃO Certifico que, em 29/04/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré EMPIRE CONSULTORIA LTDA apresentar resposta à presente ação. Certifico também que a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação em ID 175555354, tempestiva. Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem. Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024. CAMILA SOUZA NETO. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 15:22
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:51
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:31
Publicação
28/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 187638843, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 17:41
Mandado
23/02/2024, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:13
Publicação
25/01/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS DECISÃO Ante o teor do instrumento procuratório outorgado pelo sócio representante da parte ré ao seu causídico constituído no bojo do PJe n. 0732064-05.2023.8.07.0015, incluindo poderes para receber citação inicial (ID: 182704035, p. 8),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento formulado sob o ID: 182704032. Desse modo, intime-se a parte autora para recolher as custas interlocutórias pertinentes à diligência almejada, em quinze dias; atendida a injunção, expeça-se mandado para a citação da ré EMPIRE, ato a ser cumprido na pessoa do sócio representante HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS, por seu procurador EMMANUEL GARCIA NASCIMENTO, OAB/DF n. 61.336, observando-se o endereço apontado no documento referenciado. Intime-se. GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 11:43:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
24/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 13:13
deferimento
23/01/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:16
Petição (Renúncia de mandato)
26/12/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 14:22
Publicação
14/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023. ARIALDO TENORIO DOS ANJOS. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 16:41
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:09
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:22
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:45
Documento (Certidão)
19/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 07:57
Petição (Contestação)
18/10/2023, 16:56
Documento (Certidão)
06/10/2023, 17:28
Publicação
05/10/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708410-89.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARTHUR ABRAHAO CHERIN
REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO ARTHUR ABRAHAO CHERIN exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EMPIRE CONSULTORIA LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a 2ª Requerida (BRADESCO) suspenda o desconto do empréstimo da folha de pagamento do Requerente proveniente do empréstimo fraudulento, com expedição de ofício ao DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL – sito SPO AE Conjunto 04 - DGP - Palácio Tiradentes – Setor Policial Sul"; e "para determinar o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, nas contas da 1ª Requerida (Empire), do valor de R$ 86.263,00 (oitenta e seis mil duzentos e sessenta e três reais), com fulcro no art. 301, CPC, sob pena de multa diária" (ID: 171802557, p. 14, item "V", subitens "d" e "e"). Em síntese, a parte autora narra figurar como vítima de fraude financeira praticada pelas rés; para tanto, aduz ter celebrado negócio jurídico com a ré EMPIRE, tendo por escopo investimento financeiro, mediante obtenção em nome próprio de empréstimo consignado junto ao réu BANCO BRADESCO, no valor de R$ 96.518,97, a ser adimplido em noventa e seis prestações de R$ 2.240,00, com a transferência parcial (R$ 86.263,83) em favor da ré EMPIRE, a qual se obrigou a realizar o adimplemento após doze meses de contrato, sem qualquer ônus ao autor; ocorre que a ré EMPIRE incorreu em inadimplência a partir da nona parcela (maio de 2023), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 171860215 a ID: 171863445, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). Pois bem. No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, relativamente à suspensão do adimplemento do negócio jurídico, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu BANCO BRADESCO em relação ao inadimplemento contratual, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda. A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2. As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT. Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020. Sem página cadastrada). Por outro lado, quanto ao arresto cautelar almejado, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) a formalização de negócio jurídico com a ré EMPIRE (ID: 171860215) e correlata transferência de valores (ID: 171807676), (ii) o registro de ocorrência junto à autoridade policial (ID: 171860229) e (iii) o ajuizamento de ações judiciais em desfavor da mencionada parte por situação similares (ID: 171860228; ID: 171860226). O perigo de dano se justifica pela possibilidade concreta de dilapidação do patrimônio ante a prática de conduta criminosa evidenciada nos autos. Sobre o arresto cautelar, impõe-se destacar que este "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância verificada nos autos. Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de valores, via SISBAJUD, até o montante de R$ 86.263,00 em contas bancárias eventualmente mantidas pela ré EMPIRE CONSULTORIA LTDA. Cumpra-se, com a máxima brevidade. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Verifico, ademais, o comparecimento espontâneo do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID: 173421137), suprindo, assim, o aperfeiçoamento do ato citatório (art. 239, § 1.º, do CPC/2015). Desse modo, cite-se/intime-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Intimem-se. GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2023 16:59:16. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.