Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caiba seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 218711441. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 17:00:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:47
Recebimento
03/12/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 218711440. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caiba seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 218711441. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 17:00:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:47
Recebimento
03/12/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 218711440. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 08:36
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:55
Documento (Certidão)
23/11/2024, 03:04
Evolução da Classe Processual
21/11/2024, 09:22
Documento (Certidão)
18/11/2024, 18:38
Documento
18/11/2024, 18:38
Publicação
18/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA
REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento da quantia depositada nos autos (Id. 211375166), observando-se os dados bancários de Id. 214472558.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 1.680,14. Retifique-se a autuação, fazendo constar MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO no polo ativo do feito e Bradesco Saúde - Operadora De Planos S/A no polo passivo. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de novembro de 2024 13:53:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 22:19
Emenda a inicial
12/11/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:46
Publicação
04/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição (adequar o polo passivo). Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A nova peça deverá ser apresentada na íntegra. Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024 19:01:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 18:12
Emenda à Inicial
29/10/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:35
Publicação
21/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição (adequar o polo passivo), comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), exceto se for beneficiária da justiça gratuita. ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento. Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A nova peça deverá ser apresentada na íntegra. Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 18:54:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 21:13
Emenda à Inicial
16/10/2024, 21:13
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:05
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:40
Mero expediente
14/09/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 06:07
Desarquivamento
11/09/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:13
Definitivo
29/08/2024, 14:22
Recebimento
28/08/2024, 23:40
Remessa
28/08/2024, 23:40
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 13:35
Trânsito em julgado
28/08/2024, 13:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 22:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:35
Documento (Certidão)
10/08/2024, 03:02
Publicação
30/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei. Decido. Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado. Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas. P.I. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:30:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:46
Recebimento
25/07/2024, 23:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 23:31
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:53
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 13:57
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 18:58
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:38
Publicação
14/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720899-77.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração (ID#199117169 - Embargos de Declaração), opostos pelo RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 7 de junho de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
10/06/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 16:18
Publicação
27/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito proposta por MARCOS VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A e BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz que seu filho deu entrada no Hospital Brasília de Águas Claras em 13/08/2022 e foi diagnosticado com apendicite, razão pela qual foi marcada cirurgia de emergência para o dia 14/08/2022 às 5h. Informa que seu filho recebeu alta no dia 15/08/2022. Relata que cerca de 15 dias depois recebeu cobrança referente as despesas com honorários médicos, que segundo alegações do primeiro réu, não estariam cobertas pelo plano de saúde. Argumenta que não foi devidamente informado sobre a não cobertura dos honorários médicos, pois caso contrário, teria procurado médicos de sua confiança, ou outra instituição hospitalar com cobertura total do plano de saúde. Ressalta que o convênio (2º réu) não se negou a autorizar o procedimento e que a instituição hospitalar sequer mencionou o fato da não cobertura dos honorários médicos. Requer a declaração da inexistência do débito no valor de R$ R$10.712,78 (dez mil, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos), decorrentes da cirurgia pediátrica do seu filho, Arthur de Carvalho Vasconcelos, e consequentemente a proibição de negativação de seu nome junto aos órgãos de cadastro de devedores. O plano requerido apresenta contestação no ID 155722452. Afirma, em suma, que “a primeira ré deixou de prestar as informações devidas ao requerente, em relação a cobertura ou não dos honorários médicos”. Postula a improcedência dos pedidos. O Hospital requerido apresenta contestação no ID 151773067, onde afirma correção dos procedimentos adotados e ausência de violação ao diploma consumerista. Aduz que a parte requerente assinou contrato de cobertura com a segunda parte requerida, e que por certo deve saber que seu plano se trata de um contrato de reembolso. Alega que por pertencer à rede credenciada junto ao plano de saúde, não cobrou pelos serviços de internação, materiais e outros. Mas que a Associação dos Cirurgiões Pediátricos do Distrito Federal estabeleceu que, para todos os prestadores hospitalares de Brasília/DF (todos os cirurgiões pediátricos), serão cobrados os denominados “honorários diferenciados”. Aduz que o autor tem plena ciência de que seu plano de saúde é na modalidade de reembolso e que existe um limite para esse reembolso! Ou seja, sempre que o profissional médico cobrar, a título de honorários, valor superior àquele que é coberto pelo plano de saúde, o REQUERENTE tem conhecimento de que deverá arcar com a diferença, porque está previsto na apólice do plano de saúde. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica de ID nº 154661820. As partes não requereram produção de outras provas além das que nos autos constam. É o relatório. Decido. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito. Não vislumbro nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumido, microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais, conforme Súmula 608 do e. STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). Não obstante, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições. Os dispositivos da aludida lei são regulamentados pela ANS. Assim, na análise de casos relativos a planos de saúde, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). No caso em análise, verifico que o cerne da questão cinge-se acerca da possibilidade da primeira parte requerida cobrar da parte autora os honorários médicos, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado por profissionais não referenciados pelo plano de saúde, e que nesses casos, aquilo que foge da tabela de reembolso, em tese, deverá ser custeado pelo autor. A primeira parte requerida se limita a afirmar que o autor tem pleno conhecimento da modalidade de plano de saúde que contratou, e sabe que sempre que o profissional médico cobrar, a título de honorários, valor superior àquele que é coberto pelo plano de saúde, o REQUERENTE deverá arcar com a diferença. A segunda parte requerida limitou-se a dizer que realizou o pagamento conforme a tabela de honorários médicos e que a primeira ré foi omissa quanto a informar ao autor sobre os valores excedentes dos honorários dos médicos pediatras. Nesse sentido, a operadora do plano de saúde somente poderia eximir-se de cobrir as despesas de honorários advindas da cirurgia caso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em vista que nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque (CDC, art. 54). Ausente exclusão expressa, as seguradoras devem reembolsar integralmente os valores despendidos pelo paciente com exames ou profissionais não conveniados quando o plano não possui credenciado para realizá-los no estabelecimento conveniado, no caso a primeira parte requerida. É cediço que uma das grandes contribuições do Código de Defesa do Consumidor está em que, por meio dele, positivou-se a ideia da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico pátrio, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV. A conjugação desses dispositivos legais revela que o instituto da boa-fé objetiva é o cerne da legislação consumerista pátria. Uma das vertentes da boa-fé objetiva é o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante. Aquele que contrata um plano de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário do plano, não podendo a empresa ré se limitar a afirmar que a primeira requerida não informou devidamente ao autor a cobrança dos honorários além da tabela. Aliás, verifica-se que a expectativa do consumidor não foi respeitada pela seguradora de saúde, pelo que não forneceu profissionais conveniados, capazes de resolver sua situação e não realizou o pagamento integral junto ao primeiro réu. Posto isto, observa-se que a cláusula limitativa do valor do reembolso é nula de pleno direito, impondo-se o reembolso integral dos valores despendidos a título de honorários médicos, razão pela qual a inexigibilidade de débitos para com o autor é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais condenar os réus e declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$10.712,78 (dez mil, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos), decorrentes da cirurgia pediátrica do seu filho, Arthur de Carvalho Vasconcelos, e consequentemente a proibição de negativação de seu nome junto aos órgãos de cadastro de devedores. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 19:55:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:10
Procedência
22/05/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:26
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2024 17:16:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:29
Mero expediente
12/04/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:23
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:01
Publicação
01/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes, para, caso queiram, manifestarem-se no feito no prazo de 5 (cinco) dias. Recurso provido. Sentença cassada. Publique-se.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:22
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:21
Recebimento
25/03/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. ARTIGO 93, IX, CF. ARTIGO 489, 1º, IV, CPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O apelante suscita preliminar de nulidade de sentença por vício de fundamentação, porquanto os requisitos constantes do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do §1º do art. 489 do CPC não teriam sido atendidos. 2. O art. 93, IX, da Constituição impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. Dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC que não se considera fundamentada uma decisão judicial quando “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. 3. Há vício de fundamentação na sentença prolatada. O juízo não aprofundou no exame da controvérsia e se limitou a declarar a inexistência do débito de forma genérica. A simples menção dos dispositivos legais e o acatamento da tese autoral sem o cotejo analítico dos argumentos de defesa ensejam o reconhecimento da nulidade da sentença. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
APELADO: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA, BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O O presente processo está pautado para julgamento na 47ª Sessão Virtual, com início do julgamento no dia 13/12/2023 (ID 53744138). Na petição de ID 54023993, a apelante (IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A) apresenta oposição ao julgamento do processo em sessão virtual e pugna para a inclusão em pauta de julgamento presencial, a fim de que seu patrono possa realizar sustentação oral. De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual. Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 30/11/2023,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, precedida de requerimento até o início da sessão. Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC. Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de dezembro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
20/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2023, 18:27
Documento (Certidão)
26/10/2023, 18:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:45
Petição (Contra-razões)
11/10/2023, 18:36
Publicação
20/09/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720899-77.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023. JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 11:59
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:52
Petição (Apelação)
08/09/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:55
Publicação
17/08/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA em desfavor de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A e BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora, em suma, que seu dependente é beneficiário de plano de saúde oferecido pela ré, mas que foi cobrado por serviços realizados pela rede credenciada. Postula a declaração de inexigibilidade. O plano requerido apresenta contestação no ID 155722452. Afirma, em suma, que “a primeira ré deixou de prestar as informações devidas ao requerente, em relação a cobertura ou não dos honorários médicos”. Postula a improcedência dos pedidos. O Hospital requerido apresenta contestação no ID 151773067, onde afirma correção dos procedimentos adotados e ausência de violação ao diploma consumerista. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 154661820). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 158216438). É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória pela decisão ID 158216438. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório. De acordo com entendimento pacificado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde em discussão, conforme pacificado pela Súmula 608/STJ. A Constituição Federal, no Título Ordem Social, Capítulo Seguridade, ao discorrer sobre a saúde, artigo 196, estabelece que este é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Dada a sua relevância, a prestação dos serviços poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o princípio da boa-fé contratual. Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica da segurada, por exemplo. Há, ainda, o sistema especificado pela Lei nº 9.656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde. Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, assim como a cobrança que foi dirigida a parte autora. Do teor trazido nas contestações, observa-se que a divergência de valores diz respeito à relação entre o hospital credenciado e a seguradora, motivo pelo qual, estreme de dúvidas a regular cobertura pelo plano, o caso é de se declarar a inexigibilidade da dívida quanto ao segurado. Assim, o pleito é procedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA em desfavor de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A e BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a inexigibilidade do débito ID 143434017 quanto ao autor, DETERMINANDO aos réus que se abstenham de cobrar, de qualquer forma, o montante ali discriminado, tudo sob pena de execução forçada, na forma do art. 536 do CPC. Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC. Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg. STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz. Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas. De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:39
Publicação
21/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720899-77.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição. Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 14:53:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito