Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão possui omissões no julgado e requer que o vício seja sanado. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ademais, quanto ao alegado fato superveniente, depreende-se que a matéria foi levada à segunda instância em grau de recurso (ID 279786250), oportunidade em que o juízo ad quem reconheceu a preclusão da questão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão possui omissões no julgado e requer que o vício seja sanado. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ademais, quanto ao alegado fato superveniente, depreende-se que a matéria foi levada à segunda instância em grau de recurso (ID 279786250), oportunidade em que o juízo ad quem reconheceu a preclusão da questão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/06/2026, 00:00
Recebimento
19/06/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:07
Documento (Ofício)
16/06/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 06:17
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2026, 12:05
Publicação
13/06/2026, 02:17
Publicação
12/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA ANTONIA RAMOS e OUTROS em desfavor de ESPÓLIO DE LUIZ ROSA. O executado opôs impugnação à hasta pública, arguindo, em síntese, a existência de suposta desconexão entre o objeto jurídico efetivamente constrito e aquele que se pretende alienar judicialmente. Sustenta que a penhora incidiu sobre a propriedade imobiliária plena, enquanto a alienação tem por objeto "direitos aquisitivos", alegando que a ausência de individualização específica desses direitos, bem como a falta de avaliação autônoma, configurariam nulidade dos atos expropriatórios. É o breve relatório. DECIDO. Da impugnação a hasta pública A impugnação não merece prosperar. Verifica-se que a argumentação expendida pelo executado acerca da alegada incongruência entre o objeto da constrição e o objeto da alienação judicial já foi exaustivamente debatida e apreciada por este juízo, inclusive em sede de embargos de declaração. Naquela oportunidade, restou consignado que não assiste razão à parte executada ao suscitar vícios processuais inexistentes, tendo a decisão de embargos rejeitado a tese de contradição ou obscuridade, mantendo incólume a decisão que deferiu o leilão. A tentativa de rediscussão da matéria, por meio de nova impugnação, configura nítido intuito de retardar o curso da execução, violando o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Com toda a sua argumentação, o executado busca expor um suposto “vício estrutural insanável”, uma “indeterminação objetiva”, uma “nulidade dos atos expropriatórios” que são inexistentes. Isso porque o executado parte de pressuposto equivocado: o de que o objeto constrito diverge daquele submetido a alienação. Com efeito, no caso concreto, confundem-se na mesma posição tanto o objeto constrito como aquele que efetivamente será levado a leilão (direitos aquisitivos de imóvel), conforme já restou exaustivamente decidido. Portanto, a matéria objeto da irresignação encontra-se preclusa, uma vez que não se admite a renovação de discussões já dirimidas por decisão judicial pretérita, sob pena de eternização da lide. Ato contínuo, também não há que se reconhecer irregularidade na avaliação. A avaliação foi devidamente fundamentada e apreciada no ID 267342034, não havendo a demonstração por parte do executado da existência de elementos que alterem o entendimento ali adotado. Deverá o devedor se valer da via que entender adequada. Inobstante a improcedência da impugnação, em uma análise mais detida dos autos, entendo haver necessidade de uma breve retificação da decisão de ID 274687365. Rememoro que a decisão mencionada defere a venda dos direitos aquisitivos do imóvel em leilão. Ainda, ao final, atribui a responsabilidade do pagamento das dívidas condominiais ao arrematante. Contudo, para uma melhor adequação da alienação aos ditames legais, entendo que a responsabilidade pelo pagamento de taxas de condomínios, tal qual os tributos, devem ser atribuídas ao preço da arrematação, por se tratarem de dívida propter rem. Nesse sentido, dispõe o art. 908, §1º, do Código de Processo Civil que “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. A fim de evitar futuras dúvidas e assegurar a segurança jurídica, importante registrar desde já os marcos temporais que separa a subrogação da responsabilidade do arrematante. Assim, as dívidas de condomínio vencidas se sub-rogam no preço da arrematação até o encerramento do leilão, assim entendido como o momento de assinatura do auto de arrematação pelo juiz, leiloeiro e arrematante (art. 880, §2º, CPC). Após esse marco, a responsabilidade pelas dívidas de condomínio passa a ser do arrematante. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ARREMATAÇAO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DEMORA PARA EFETIVA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DO ARREMATANTE. SUB-ROGAÇÃO DAS DÍVIDAS PROPTER REM SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇAO ATÉ A EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 7. Na hipótese, o edital previa a sub-rogação das dívidas propter rem vencidas até o leilão sobre o preço da arrematação. Contudo, o leilão somente se encerra com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, leiloeiro e arrematante, sendo este o termo final para a sub-rogação das dívidas decorrentes de taxas de condomínio vencidas no decorrer do trâmite processual. [...] (Acórdão 1428926, 0705410-94.2021.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2022, publicado no DJe: 15/06/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a responsabilidade do arrematante por débitos condominiais tem natureza propter rem e inicia-se com o aperfeiçoamento da arrematação, não havendo substituição automática do devedor originário na relação processual já estabilizada. [...] (Acórdão 2005391, 0746665-27.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Importante salientar que a responsabilidade de averiguação da existência de dívidas propter rem recai sobre o leiloeiro responsável pela hasta, numa interpretação sistemática do art. 884, I, c/c art. 886, VI, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à hasta pública apresentada. Ainda, RETIFICO a parte final da decisão de ID 274687365, passando a sua parte final a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de venda em leilão, conforme requerido pela parte credora. Reforço que se trata da alienação dos direitos aquisitivos do imóvel, tendo em vista a ausência e regularização da cadeia registral. Assim, ressalto que caberá ao eventual arrematante “...assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel...” (Acórdão n. 1859584, TJDFT), tal como a regularização da cadeia registral, devendo essa informação constar do edital da hasta pública. Remetam-se os autos ao NULEJ. Caso haja designação de leiloeiro particular, esclareço e fixo os seguintes pontos: - registro que o valor de venda do bem será o da avaliação (doc. de ID ) e em segunda hasta poderá ser vendido por no mínimo 50%(art. 886, II, c/c 891, parágrafo único, do CPC). - nos termos do art. 21 da Resolução 16, de 8 de Outubro de 2012[1] e nos termos do art. 7º da Resolução Nº 236 de 13/07/2016[2], fixo o percentual de comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Esclareço que a comissão só será devida no caso de arrematação, não há possibilidade de fixação ou remuneração se a dívida for quitada por outro meio. - deverá constar a informação clara de que o pagamento das dívidas condominiais, caso existam, deverá se sub-rogar no preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º, CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se.” Reforço que cabe ao leiloeiro verificar a existência de dívidas propter rem que recaiam sobre o imóvel. Promovam-se as providências cabíveis para realização do leilão, designado ao ID 275030880, e aguarde-se a tentativa de alienação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:17
Recebimento
09/06/2026, 18:54
Documento
09/06/2026, 18:53
Documento
09/06/2026, 18:51
Remessa (em diligência)
09/06/2026, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA ANTONIA RAMOS e OUTROS em desfavor de ESPÓLIO DE LUIZ ROSA. O executado opôs impugnação à hasta pública, arguindo, em síntese, a existência de suposta desconexão entre o objeto jurídico efetivamente constrito e aquele que se pretende alienar judicialmente. Sustenta que a penhora incidiu sobre a propriedade imobiliária plena, enquanto a alienação tem por objeto "direitos aquisitivos", alegando que a ausência de individualização específica desses direitos, bem como a falta de avaliação autônoma, configurariam nulidade dos atos expropriatórios. É o breve relatório. DECIDO. Da impugnação a hasta pública A impugnação não merece prosperar. Verifica-se que a argumentação expendida pelo executado acerca da alegada incongruência entre o objeto da constrição e o objeto da alienação judicial já foi exaustivamente debatida e apreciada por este juízo, inclusive em sede de embargos de declaração. Naquela oportunidade, restou consignado que não assiste razão à parte executada ao suscitar vícios processuais inexistentes, tendo a decisão de embargos rejeitado a tese de contradição ou obscuridade, mantendo incólume a decisão que deferiu o leilão. A tentativa de rediscussão da matéria, por meio de nova impugnação, configura nítido intuito de retardar o curso da execução, violando o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Com toda a sua argumentação, o executado busca expor um suposto “vício estrutural insanável”, uma “indeterminação objetiva”, uma “nulidade dos atos expropriatórios” que são inexistentes. Isso porque o executado parte de pressuposto equivocado: o de que o objeto constrito diverge daquele submetido a alienação. Com efeito, no caso concreto, confundem-se na mesma posição tanto o objeto constrito como aquele que efetivamente será levado a leilão (direitos aquisitivos de imóvel), conforme já restou exaustivamente decidido. Portanto, a matéria objeto da irresignação encontra-se preclusa, uma vez que não se admite a renovação de discussões já dirimidas por decisão judicial pretérita, sob pena de eternização da lide. Ato contínuo, também não há que se reconhecer irregularidade na avaliação. A avaliação foi devidamente fundamentada e apreciada no ID 267342034, não havendo a demonstração por parte do executado da existência de elementos que alterem o entendimento ali adotado. Deverá o devedor se valer da via que entender adequada. Inobstante a improcedência da impugnação, em uma análise mais detida dos autos, entendo haver necessidade de uma breve retificação da decisão de ID 274687365. Rememoro que a decisão mencionada defere a venda dos direitos aquisitivos do imóvel em leilão. Ainda, ao final, atribui a responsabilidade do pagamento das dívidas condominiais ao arrematante. Contudo, para uma melhor adequação da alienação aos ditames legais, entendo que a responsabilidade pelo pagamento de taxas de condomínios, tal qual os tributos, devem ser atribuídas ao preço da arrematação, por se tratarem de dívida propter rem. Nesse sentido, dispõe o art. 908, §1º, do Código de Processo Civil que “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. A fim de evitar futuras dúvidas e assegurar a segurança jurídica, importante registrar desde já os marcos temporais que separa a subrogação da responsabilidade do arrematante. Assim, as dívidas de condomínio vencidas se sub-rogam no preço da arrematação até o encerramento do leilão, assim entendido como o momento de assinatura do auto de arrematação pelo juiz, leiloeiro e arrematante (art. 880, §2º, CPC). Após esse marco, a responsabilidade pelas dívidas de condomínio passa a ser do arrematante. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE À DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ARREMATAÇAO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DEMORA PARA EFETIVA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DO ARREMATANTE. SUB-ROGAÇÃO DAS DÍVIDAS PROPTER REM SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇAO ATÉ A EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 7. Na hipótese, o edital previa a sub-rogação das dívidas propter rem vencidas até o leilão sobre o preço da arrematação. Contudo, o leilão somente se encerra com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, leiloeiro e arrematante, sendo este o termo final para a sub-rogação das dívidas decorrentes de taxas de condomínio vencidas no decorrer do trâmite processual. [...] (Acórdão 1428926, 0705410-94.2021.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2022, publicado no DJe: 15/06/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a responsabilidade do arrematante por débitos condominiais tem natureza propter rem e inicia-se com o aperfeiçoamento da arrematação, não havendo substituição automática do devedor originário na relação processual já estabilizada. [...] (Acórdão 2005391, 0746665-27.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Importante salientar que a responsabilidade de averiguação da existência de dívidas propter rem recai sobre o leiloeiro responsável pela hasta, numa interpretação sistemática do art. 884, I, c/c art. 886, VI, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à hasta pública apresentada. Ainda, RETIFICO a parte final da decisão de ID 274687365, passando a sua parte final a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de venda em leilão, conforme requerido pela parte credora. Reforço que se trata da alienação dos direitos aquisitivos do imóvel, tendo em vista a ausência e regularização da cadeia registral. Assim, ressalto que caberá ao eventual arrematante “...assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel...” (Acórdão n. 1859584, TJDFT), tal como a regularização da cadeia registral, devendo essa informação constar do edital da hasta pública. Remetam-se os autos ao NULEJ. Caso haja designação de leiloeiro particular, esclareço e fixo os seguintes pontos: - registro que o valor de venda do bem será o da avaliação (doc. de ID ) e em segunda hasta poderá ser vendido por no mínimo 50%(art. 886, II, c/c 891, parágrafo único, do CPC). - nos termos do art. 21 da Resolução 16, de 8 de Outubro de 2012[1] e nos termos do art. 7º da Resolução Nº 236 de 13/07/2016[2], fixo o percentual de comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Esclareço que a comissão só será devida no caso de arrematação, não há possibilidade de fixação ou remuneração se a dívida for quitada por outro meio. - deverá constar a informação clara de que o pagamento das dívidas condominiais, caso existam, deverá se sub-rogar no preço da arrematação, nos termos do art. 908, §1º, CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se.” Reforço que cabe ao leiloeiro verificar a existência de dívidas propter rem que recaiam sobre o imóvel. Promovam-se as providências cabíveis para realização do leilão, designado ao ID 275030880, e aguarde-se a tentativa de alienação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:57
Outras Decisões
08/06/2026, 15:57
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 07:39
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 19:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:49
Publicação
13/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado nos autos (ID 275036358) contra a decisão de ID 274687365, por meio dos quais sustenta a existência de omissão, contradição e incongruência quanto ao objeto da constrição e da alienação judicial, bem como questiona aspectos relativos à atuação do INSS, à competência deste juízo e à alegada posse de terceiro sobre o imóvel. Requer, em síntese, efeitos infringentes com a modificação do decisum para obstar o prosseguimento da alienação judicial. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses estritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende s parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal adequada. No caso concreto, inexistem as apontadas incongruências. Consta expressamente dos autos que o INSS admitiu como liquidada a promessa de compra e venda do imóvel, além de ter se colocado à disposição para regularizar a situação, judicial ou extrajudicialmente, conforme resposta apresentada no ID 174702739. Ressalte-se que os entendimentos e as ações concebidas no âmbito interno do INSS não vinculam este juízo, razão pela qual não há qualquer óbice jurídico à alienação dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem. Ato contínuo, a própria segunda instância já autorizou a alienação dos “direitos de imóvel”, conforme se extrai do acórdão juntado no ID 235089657, circunstância que evidencia a preclusão da matéria. Assim, cabe a este juízo observar e dar fiel cumprimento às determinações emanadas das instâncias superiores, não sendo possível rediscutir tema já definitivamente enfrentado. Nesse contexto, não procede a alegação de incongruência entre o objeto constrito e aquele que se pretende alienar, pois a constrição sempre recaiu sobre direitos aquisitivos, e a alienação judicial incidirá exatamente sobre tais direitos. Os direitos atrelam-se à ausência de regularização cadastral, por essa razão que se diz em “direitos aquisitivos”, mas tal ausência não impede a alienação, conforme já reiteradamente mencionado. Corrobora essa conclusão o fato de que a segunda instância já havia premeditado o encargo dos eventuais arrematantes em promover a regularização da situação cadastral do imóvel, ponto expressamente reforçado na decisão embargada. É certo, inclusive, que os arrematantes deverão contatar o INSS, que declarou estar “a disposição dos interessados para realizar a lavratura de escritura do imóvel” (ID 174702739). Também não assiste razão aos embargantes ao alegar incongruência em relação à competência da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. Tal questão encontra-se definitivamente decidida, não comportando nova reapreciação nesta fase processual, sob pena de violação à segurança jurídica. Não há que se falar, portanto, em risco de decisões contraditórias. O mesmo se aplica à alegação de posse por terceiro, uma vez que, conforme consignado na decisão embargada, não há qualquer registro de usufruto ou de direito real que imponha a intimação do suposto ocupante, o que afasta a existência de omissão ou nulidade. Diante disso, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 275036358, mantendo integralmente a decisão de ID 274687365. Determino, ainda, a EXPEDIÇÃO de ofício ao INSS, para que tome ciência do leilão judicial já deferido e designado, conforme certificado no ID 275030880. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicação
09/05/2026, 02:17
Recebimento
08/05/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2026, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2026, 16:01
Recebimento
07/05/2026, 15:50
Documento
07/05/2026, 15:47
Remessa (em diligência)
07/05/2026, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ANTONIA RAMOS e OUTROS em face de ESPÓLIO DE LUIZ ROSA. Devidamente intimado (ID 271811656), o exequente RODRIGO PELET manteve-se inerte (ID 273804691). Dê-se prosseguimento ao feito. Aos IDs 130043847, 126713889, 124907057, 112745567 e 114930277, foi deferida em favor dos exequentes a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 142.385. O imóvel fora alienado pelo INSS por promessa de compra e venda em favor do executado. Há nos autos manifestação expressa do antigo proprietário informando que a promessa de compra e venda se encontra quitada (ID 174702739), muito embora não tenha havido a regularização da cadeia registral pelo executado. Nesse sentido, este juízo condicionou o prosseguimento dos atos expropriatórios à regularização da matrícula, entendimento este que foi reformado pela segunda instância (AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000), já com trânsito em julgado, para permitir a alienação dos direitos possessórios em leilão, independentemente de regularização (ID 235089657). Por conseguinte, os exequentes apresentaram planilhas atualizadas dos respectivos débitos e pugnaram pela designação de hasta pública (IDs 235794433, 236291452, 237037023, 237359469, 238360374). Aos IDs 267342034, 251259470 e 247971379, foi indeferida impugnação à penhora oposta pelo devedor. A avaliação dos direitos aquisitivos dos imóveis foi homologada ao ID 267342034). Dessa forma, passo à apreciação dos pedidos de hasta pública. Conforme já relatado, há determinação formal da segunda instância pela possibilidade de alienação dos direitos aquisitivos. Ainda, saliente-se que as penhoras em comento estão devidamente averbadas junto à matrícula do bem (ID 271348509, R-3.142385, R-5.142385 e R.7.142385). Ademais, a avaliação promovida nos autos encontra-se homologada pelo juízo (ID 267342034. Ao que tudo indica, o valor de avaliação é suficiente para quitação integral dos débitos (R$ 523.309,82). As decisões de IDs 267342034, 251259470 e 247971379 indeferiram a impugnação à penhora, não havendo notícias de interposição de recursos e de decisões superiores em sentido contrário. Outrossim, repiso o comunicado de ID 272118904, em que a segunda instância informa o indeferimento de petição inicial no bojo de reclamação ajuizada sob o n. 0713371-13.2026.8.07.0000. Assim, o imóvel encontra-se desembaraçado e passível de expropriação para o pagamento da dívida. Por fim, ressalto que, inobstante existir informação de eventual usufruto do imóvel a herdeiro, conforme consignado ao ID 251259470, o direito real não se encontra registrado na matrícula do imóvel, de modo que fica dispensada a comunicação exigida pelo art. 889, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de venda em leilão, conforme requerido pela parte credora. Reforço que se trata da alienação dos direitos aquisitivos do imóvel, tendo em vista a ausência e regularização da cadeia registral. Assim, ressalto que caberá ao eventual arrematante “...assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel...” (Acórdão n. 1859584, TJDFT), tal como a regularização da cadeia registral, devendo essa informação constar do edital da hasta pública. Remetam-se os autos ao NULEJ. Caso haja designação de leiloeiro particular, esclareço e fixo os seguintes pontos: - registro que o valor de venda do bem será o da avaliação (doc. de ID ) e em segunda hasta poderá ser vendido por no mínimo 50%(art. 886, II, c/c 891, parágrafo único, do CPC). - nos termos do art. 21 da Resolução 16, de 8 de Outubro de 2012[1] e nos termos do art. 7º da Resolução Nº 236 de 13/07/2016[2], fixo o percentual de comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Esclareço que a comissão só será devida no caso de arrematação, não há possibilidade de fixação ou remuneração se a dívida for quitada por outro meio. - deverá constar a informação clara acerca da responsabilidade do arrematante para com o pagamento das dívidas condominiais, caso existam. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:21
Outras Decisões
06/05/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 06:47
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente MIGUEL GUSKOW comprovou, ao ID 271348509, a averbação da penhora na matrícula do imóvel no R.7-142385 para pagamento da dívida de R$ 35.014,19, em conformidade com o termo de penhora de ID 251862670 e com a prenotação de n. 629433 (ID 268982039). A avaliação realizada ao ID 262880474 (R$ 523.309,82) foi homologada ao ID 267342034. Ressalto que as penhoras dos direitos aquisitivos do imóvel foram deferidas aos IDs 112745567, 114930277, 124907057, 126713889, 130043847 e 242895578. Contudo, em uma análise da viabilidade de remessa do bem a leilão, verifica-se que não há penhora realizada em favor do exequente RODRIGO PELET. Veja que, muito embora seu nome conste do R.3-142385 da matrícula, a menção é meramente genérica. As penhoras só vieram a ser melhor especificadas na Av.6-142385 e, também agora, no R.7-142385, nos quais não consta seu nome. Assim, em tempo, oportunizo prazo ao exequente RODRIGO PELET para que esclareça se insiste em prosseguir também na penhora dos direito aquisitivos do imóvel. Caso positivo, fica desde já intimado a instruir o feito com a planilha atualizada do seu crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:05
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:18
Publicação
16/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:17
Publicação
15/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 272118904, em que a segunda instância comunica o indeferimento da petição inicial no bojo da reclamação n. 0713371-13.2026.8.07.0000. Intimem-se as partes para ciência. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de ID 271811656. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:22
Recebimento
13/04/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:43
Outras Decisões
13/04/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente MIGUEL GUSKOW comprovou, ao ID 271348509, a averbação da penhora na matrícula do imóvel no R.7-142385 para pagamento da dívida de R$ 35.014,19, em conformidade com o termo de penhora de ID 251862670 e com a prenotação de n. 629433 (ID 268982039). A avaliação realizada ao ID 262880474 (R$ 523.309,82) foi homologada ao ID 267342034. Ressalto que as penhoras dos direitos aquisitivos do imóvel foram deferidas aos IDs 112745567, 114930277, 124907057, 126713889, 130043847 e 242895578. Contudo, em uma análise da viabilidade de remessa do bem a leilão, verifica-se que não há penhora realizada em favor do exequente RODRIGO PELET. Veja que, muito embora seu nome conste do R.3-142385 da matrícula, a menção é meramente genérica. As penhoras só vieram a ser melhor especificadas na Av.6-142385 e, também agora, no R.7-142385, nos quais não consta seu nome. Assim, em tempo, oportunizo prazo ao exequente RODRIGO PELET para que esclareça se insiste em prosseguir também na penhora dos direito aquisitivos do imóvel. Caso positivo, fica desde já intimado a instruir o feito com a planilha atualizada do seu crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Documento (Ofício)
12/04/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:11
Recebimento
10/04/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:56
Publicação
09/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 270813570, em que a segunda instância comunica o não conhecimento do AGI n. 0711575-84.2026.8.07.0000. Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se o decurso do prazo de ID 269660631, para que o exequente MIGUEL GUSKOW se manifeste acerca da parte final da decisão de ID 267342034. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:27
Recebimento
06/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:50
Outras Decisões
06/04/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 08:06
Documento (Ofício)
30/03/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:54
Publicação
28/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Paralelamente ao prazo de ID 269660631, aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:43
Publicação
25/03/2026, 02:17
Recebimento
24/03/2026, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 21:05
Outras Decisões
24/03/2026, 21:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente MIGUEL GUSKOW o prazo de 10 (dez) dias (ID 268982031).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 14:05
Outras Decisões
20/03/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 06:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:08
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do ID 264150114, porquanto o petitório busca volver matéria já decidida nos autos (ID 251259470), incidindo-se o fenômeno da preclusão. Ademais, o petitório não traz fato superveniente. Na verdade, vale-se de documentação anterior às decisões de IDs 251259470 e 247971379 e já apreciada, não trazendo nenhum fato novo. Friso que a legislação registral é relevante à causa, visto que traz segurança jurídica à controvérsia, conforme já exaustivamente decidido. Mas, ainda que assim não fosse, as decisões se valem de todo uma arcabouço jurídica e fático, não se baseando exclusivamente na Lei n. 6.015/73. Veja que a matrícula do imóvel vincula o espólio do executado, conforme se infere da sua Av. 01 (ID 242870634). Passo à apreciação da avaliação de ID 262880474. O executado impugna o laudo realizado (ID 266309262), ao argumento, em síntese, de que o Oficial de Justiça não se valeu do real estado do imóvel na avaliação, ante o decurso de tempo, o que pode acarretar enriquecimento sem causa. Lado outro, os exequentes concordam com a avaliação. Entendo que o laudo encontra-se em termos, visto que apresenta detalhes e critérios suficientes para uma boa verificação do seu valor. Ademais, inobstante os argumentos levantados, o executado não trouxe nenhum elemento de uma eventual depreciação ou de valorização do imóvel, cingindo-se a sua impugnação a hipóteses, devendo prevalecer a fé pública dotada pelo laudo do Oficial de Justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação de ID 262880474, para que surta seus jurídicos efeitos. De ordem, INTIME-SE o exequente MIGUEL GUSKOW para que comprove nos autos a efetiva averbação da penhora na matrícula do imóvel, tendo em vista o protocolo de ID 258951246. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de hasta pública do imóvel. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:49
Outras Decisões
03/03/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 17:29
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 23:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:01
Publicação
30/01/2026, 02:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado (ID 262880474). Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 15:33:19. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2026, 11:51
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o Exequente ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO intimado a encaminhar/protocolizar o Ofício de ID 261533830 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado expedido. Brasília/DF, 09/01/2026. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:40
Petição (Petição inicial)
24/12/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 259470759 e considerando o alegado no ID 259415496, expeça-se certidão de crédito para fins de retificação do valor devido ao credor ANDERSON SIQUEIRA LOURENÇO na matrícula do imóvel penhorado no ID 242895578. Sem prejuízo, expeça-se também mandado de avaliação do bem, para integral cumprimento. Após, analisarei o pedido de alienação do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:36
Outras Decisões
19/12/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 08:57
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:50
Publicação
04/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da certidão de ID 252067468 sem manifestação da parte Exequente. Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a promover o andamento do feito, observando as determinações anteriores. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025 18:55:40. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 18:57
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:39
Publicação
01/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão possui contradição no julgado e requer que o vício seja sanado. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. O argumento do embargante centra-se no fato de que o imóvel aqui penhorado não consta do inventário do executado, mas sim de sua ex-cônjuge (Sra. Irany Barbara dos Santos Rosa), meeira, cujo inventário tramitou conjuntamente com aquele. Alega que a transmissão do imóvel entre o executado e ela se deu em razão de vínculo de direito de família (separação de casamento) e não sucessório, não podendo o bem responder pelas dívidas do espólio de Luiz Rosa. Contudo, o argumento não merece prosperar. Rememoro que houve a homologação por sentença do inventário do executado no bojo do processo de n. 0001750-33.1994.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. Entretanto, conforme se ventilou na decisão embargada, a superveniência daquela sentença não tem aptidão de desconstituir a penhora aqui deferida. Com efeito, não se desconhece que a transmissão sucessória do imóvel em comento decorreu do patrimônio da meeira. Contudo, em um confronto mais detido entre estes autos com a ação de inventário, não se vislumbra a possibilidade de afastar a penhora. Isso porque, muito embora a sentença do inventario tenha reconhecido a partilha do imóvel à meeira, não há qualquer registro de tal partilha na matrícula do imóvel, tampouco do casamento havido entre eles e da respectiva separação. Em uma análise mais apurada da ação de inventário, depreende-se da partilha homologada (ID 217217014 dos autos em referência) que a transmissão do imóvel à meeira se deu em razão da separação judicial efetivada entre ela e o executado, ocorrida em 01/04/1981, ou seja, há mais de 40 anos, período durante o qual sequer houve interesse em promover o competente registro na matrícula. Apesar de a ação de inventário ser demasiadamente antiga, tramitando desde o ano de 1994, não houve qualquer providência por parte dos interessados de atualizar a matrícula do bem e resguardar direitos, tanto acerca da existência de inventário quanto da separação judicial do matrimônio. A certidão de inteiro teor que retrata o casamento e a respectiva separação (ID 217217018 dos autos do inventário) não faz nenhuma menção ao imóvel ou à forma de atribuição de domínio ou posse. Infere-se que a transmissão à meeira, portanto, é informal e, possivelmente, verbal, pois o executado/embargante não opõe qualquer prova documental anterior à sentença que ateste a vontade de conferir o imóvel à meeira, com ou sem registro. Inclusive, há menção nos autos do inventário de que o imóvel se encontra em usufruto ao herdeiro Paulo Renato dos Santos Rosa, igualmente sem haver a constituição de tal direito real na matrícula. Ora, é de se mencionar que a penhora incidente sobre o imóvel, em estrita observância dos art. 844 do Código de Processo Civil e 167, I, item 05, da Lei n. 6.015/73, foi devidamente registrada na matrícula há aproximadamente 03 anos (ID 242870634, R-3 em diante), sendo anterior à sentença do inventário e assegurando a prelação dos direitos dos credores em relação à eventual dominialidade da meeira. Sabe-se que, no sistema registral brasileiro, a eficácia perante terceiros somente se dá com a devida publicidade acerca da constituição de direitos imobiliários (arts. 108, 1.227 e 1.245, §1º, CC; 172 e 252, Lei n. 6.015/73). Outrossim, deve ser observada a prioridade temporal entre os registros (arts. 186 e 191, Lei n. 6.015/73). Assim, o registro da penhora conferiu publicidade à constrição e conhecimento presumido da sua existência a terceiros, inclusive aos herdeiros e à meeira. A ausência de promover registros anteriores à constrição se insere no risco da execução, da qual aqueles se descuraram. Nesse sentido, friso que a decisão embargada reconheceu a validade da partilha entre as partes constantes do inventário, o que de fato se encontra em termos, mas isso não se confunde com produzir eficácia perante terceiros, ante a ausência dos registros cabíveis na matrícula do imóvel. A validade existente entre as partes do inventário não pode ser oposta aos interesses dos credores terceiros. Assim, não há a contradição apontada pelo executado/embargante. Quanto aos pedidos dos exequentes de litigância de má-fé, reporto-me às razões da decisão embargada, no sentido de que o executado/embargante se encontra num exercício legal do direito de defesa. A questão possui a sua complexidade fática e jurídica, de modo que o levantamento de dúvidas e argumentos não extrapola o direito de defesa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Apenas acresço à decisão embargada, com fins integrativos, as razões de decidir aqui expostas Remetam-se os autos à expedição, conforme a parte final da decisão embargada (ID 247971379). Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:33
Recebimento
26/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2025, 14:14
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 05:27
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:15
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:32
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 11:31
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:46
Publicação
19/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:40
Petição (Impugnação aos embargos)
18/09/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo dos demais exequentes quanto à intimação de ID 249495023. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:34
Recebimento
17/09/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:32
Outras Decisões
17/09/2025, 09:32
Petição (Contra-razões)
16/09/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:59
Publicação
15/09/2025, 02:34
Petição (Contra-razões)
14/09/2025, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca dos embargos de declaração opostos ao ID 249147567.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:46
Outras Decisões
10/09/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 06:38
Publicação
03/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ANTONIA RAMOS e OUTROS em face de ESPÓLIO DE LUIZ ROSA. O executado apresentou impugnação à penhora sob o ID 243493608. A referida impugnação foi interposta em face da constrição dos direitos aquisitivos sobre um imóvel (matrícula n. 142.385), medida adotada no curso deste cumprimento de sentença para a satisfação do crédito exequendo. O cerne dos argumentos veiculados na impugnação é a alegação de que a partilha do bem imóvel teria sido reconhecida por sentença no processo de inventário (n. 0001750-33.1994.8.07.0016), em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, o que, na visão do impugnante, obstaria a continuidade dos atos executórios sobre os direitos relacionados a esse patrimônio e, por conseguinte, justificaria a desconstituição da penhora efetivada sobre tais direitos. Oportunizado o contraditório, os credores se manifestaram aos IDs 246487975, 246124957, 245788312, 245396923, 245079491, 244193709 e 243755372. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Reside a controvérsia acerca da legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel penhorados nos autos, dada a superveniência de sentença proferida em processo de inventário que reconheceu a partilha do bem. Adiante-se que a impugnação à penhora não merece acolhimento. A questão central levantada pelo impugnante, a saber, o reconhecimento de partilha do bem em sentença no processo de inventário, demanda uma análise aprofundada das normas do direito sucessório e processual civil para determinar sua real capacidade de obstar a execução. Primeiramente, cumpre reafirmar que a herança responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Este dispositivo estabelece que, enquanto a partilha não for efetivamente realizada e formalizada, é o patrimônio do espólio, em sua totalidade, que deve suportar os encargos deixados pelo de cujus. A responsabilidade dos herdeiros surge apenas em um momento posterior e é limitada àquilo que cada um recebeu, quando a individualização dos quinhões hereditários tenha sido concluída e formalizada (art. 1.792, Código Civil). Essas disposições legais visam a proteger tanto os herdeiros, limitando sua responsabilidade ao valor da herança, quanto os credores, garantindo que o patrimônio deixado pelo falecido seja primeiramente destinado ao adimplemento de suas obrigações. No caso em tela, o argumento principal da impugnação reside no suposto reconhecimento da partilha do bem em sentença proferida no processo de inventário em favor da meeira que, também falecida, transferiu o imóvel para herdeiro Contudo, é imperioso diferenciar o reconhecimento judicial de uma partilha da sua efetiva formalização e registro por meio do formal de partilha ou da carta de adjudicação. Embora a sentença homologatória da partilha possua inegável valor jurídico entre as partes do inventário, a sua aptidão para produzir efeitos plenos e oponíveis a terceiros, em especial a credores que buscam a satisfação de seus créditos, está intrinsecamente ligada à expedição do formal de partilha e ao seu subsequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Veja-se o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALMENTOS. BAIXA DE REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA A PRÉVIA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO FORMAL DE PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A expedição de formal de partilha representa o ato judicial que põe fim ao processo de inventário. Esse documento deverá ser registrado em cartório com o fim de produzir efeitos em relação a terceiros (erga omnes) e a viabilizar os atos de disposição dos bens partilhados [...] (Acórdão 1846199, 0753109-13.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) A ausência de tal formalidade implica que, para fins de execução, a massa patrimonial do falecido continua sob a administração do espólio, que mantém sua legitimidade passiva para figurar na demanda executiva. O óbito do devedor já é de conhecimento nos autos, e a execução tem sido regularmente direcionada ao espólio. O Código de Processo Civil, no art. 779, II, corrobora essa compreensão ao estabelecer a legitimidade do espólio para ser parte em processo de execução: "A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Cumpre rememorar que a jurisprudência franqueia aos credores veicular a busca do crédito mediante ação autônoma, não havendo imposições de habilitação no processo de inventário (Acórdão n. 1183242, TJDFT). No que atine à responsabilidade patrimonial, no contexto sucessório, a responsabilidade primeiramente recai sobre o espólio, que representa o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, até que a partilha seja formalizada. Fato é que, seja antes ou após o registro do formal de partilha, subsiste o direito dos exequentes em perseguir os respectivos créditos. Em outras palavras, a partilha não possui o condão de extinguir o direito. Nesse sentido, é fundamental reiterar que até a expedição do formal de partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido. Somente com a efetivação dessa formalidade e seu subsequente registro imobiliário, que confere publicidade e concretiza a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros, é que a responsabilidade patrimonial se desloca. A partir desse momento, respondem os herdeiros, mas sempre na proporção do que receberam de herança. Veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LEI N. 14.879/2024. IRRETROATIVIDADE. INVENTÁRIO. PARTILHA. PENHORA. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 5. O art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil estabelecem que o espólio responde pelas dívidas do falecido. O patrimônio deixado suportará o encargo e deverá permanecer coeso até o momento da partilha, quando cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança. [...] (Acórdão 1989388, 0745247-54.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. O Art. 796 do Código de Processo Civil prevê que o espólio deve responder pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Do mesmo modo, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no Art. 831 que a penhora pode incidir em quantos bens forem necessários para o pagamento da dívida [...] (Acórdão 1867932, 0708889-90.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) Dito isso, a impugnação apresentada não logra demonstrar qualquer ilegalidade ou irregularidade na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. A execução prossegue regularmente contra o espólio e, se for o caso, posteriormente, em face dos herdeiros. Quanto às alegações de má-fé do executado, não merecem prosperar. Analisando detidamente os argumentos levantados, entendo que o executado atua em sua impugnação dentro de um exercício regular de um direito, máxime por trazer à baila um fato superveniente, qual seja, a prolação de uma sentença no processo de inventário, cuja existência surgiu apenas atualmente. Outrossim, a multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração do dolo da parte, o que não se mostra no caso em apreço: APELAÇÃO. EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ REJEITADA. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/05. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPÓSITO ELISIVO. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO IMEDIATO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé, haja vista a inexistência de prova adequada e pertinente do dolo processual, mormente se não observado que ocorreu alteração da verdade dos fatos, formulação de pretensão destituída de fundamento ou utilização do processo no intuito de atingir objetivo ilícito. [...] (Acórdão 1119389, 20170110377624APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018. Pág.: 214/226) DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Não havendo, nos autos, elementos hábeis a demonstrar que a agravante está tentando frustrar o cumprimento de sentença, afasta-se o dolo e/ou culpa grave quanto à sua omissão em não atender à determinação judicial relativa à indicação de bens passíveis de constrição judicial, de modo que se mostra inaplicável a multa prevista no artigo 601 do Código de Ritos. 2. A aplicação da aludida multa não é medida recorrente nesta Corte de Justiça, sendo aplicada somente nas hipóteses excepcionais, em que a parte extrapola os limites do razoável, praticando atos que, efetivamente, comprometem a dignidade da Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 872064, 20150020088040AGI, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 12/6/2015. Pág.: 112) Ante o exposto INDEFIRO a impugnação à penhora de ID 243493608. Adianto que, em caso de registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação, o polo passivo desta demanda deverá ser retificado pelos credores para fazer constar os eventuais herdeiros do de cujus (arts. 110 e 796, Código de Processo Civil, c/c art. 1.997, Código Civil). Dê-se prosseguimento aos atos constritivos do imóvel. REMETAM-SE os autos à expedição de termo de penhora, conforme a decisão de ID 242895578. Após a expedição e averbada a penhora pelo credor ali indicado, será apreciado o pedido de alienação em hasta pública. Friso que a avaliação foi homologada ao ID 179341721. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:02
Recebimento
01/09/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:57
Indeferimento
01/09/2025, 12:57
Documento (Certidão)
18/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:02
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:14
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:49
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:21
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 243493608, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:46
Outras Decisões
22/07/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:40
Publicação
18/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de ID 242870634, em favor do credor MIGUEL GUSKOW. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente e intime-se o executado da penhora e neste ato constitua-o depositária fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.). Em atenção à determinação do artigo art. 799, IV c/c art. 804, §3º, do CPC, intime-se o promitente vendedor Instituto Nacional de Previdência Social. Ainda, expeça-se certidão para que o exequente promova o respectivo registro no cartório imobiliário. Após, apreciarei os pedidos de hasta pública do imóvel em comento. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:51
Outras Decisões
16/07/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:29
Publicação
07/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do pedido de ID 241405179, venha aos autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 14:40
Outras Decisões
03/07/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:13
Publicação
30/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante de promover o andamento do feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor MIGUEL GUSKOW a esclarecer o pedido de ID 236291452, porquanto não há pedido formal e tampouco deferimento em seu favor da penhora do imóvel em comento. Veja que seu nome não consta da R.3-142385 da matrícula do imóvel (ID 200651752). Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 16:32
Outras Decisões
26/06/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 04:34
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 04:34
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:11
Publicação
10/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo ao executado para manifestação, em especial sobre o resultado do julgamento do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000 (ID 235089657). Após, apreciarei os pedidos de hasta pública.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 12:51
Outras Decisões
06/06/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 16:57
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:22
Publicação
14/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 235089657, em que a segunda instância comunica o provimento e o respectivo trânsito em julgado do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000. Intimem-se as partes para ciência. Na oportunidade, manifeste-se a parte exequente acerca do teor do julgado mencionado, no prazo d 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:15
Outras Decisões
12/05/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 13:44
Documento (Ofício)
08/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:25
Publicação
15/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os IDs 213818302, 213750789 e 213966226, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000, por liberalidade das partes. Ressalto que não foi concedido o efeito suspensivo (ID 200116571). Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/10/2024, 16:19
Documento (Ofício)
10/10/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 17:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:07
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Publicação
17/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença aviado por MARIA ANTONIA RAMOS e OUTROS em face de ESPÓLIO DE LUIZ ROSA. Os exequentes promoveram nos autos a penhora de direitos possessórios atinentes ao imóvel de matrícula n. 142.385 de propriedade do executado (SQS 409, BLOCO I-ENTRADA C, APT. 201, ASA SUL, BRASÍLIA/DF). A avaliação do bem foi homologada ao ID 179341721. Anteriormente à penhora, o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda, manifestando o INSS (proprietário) que o financiamento da aquisição se encontra quitado (ID 174702739). Nesse sentido, resta pendente a regularização registral, nos termos da decisão de ID 188699223, visto que o domínio do INSS ainda consta na matrícula do imóvel. Houve intimação da parte exequente para requererem a medida cabível da regularização registral (ID 200883457). NELSON WILIANS FRATONIA e a DEFENSORIA PÚBLICA /DF pleitearam a suspensão do feito (IDs 203953757 e 201115405), com vistas a aguardar o julgamento definitivo do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000, interposto em face da decisão de ID 194153962. Por sua vez, o exequente ANDERSON SIQUEIRA LOURENÇO (ID 205610207) alega que o executado age com litigância de má-fé. Aduz que o executado manifestou não possuir outros bens passíveis de penhora. Contudo, argui que o executado falta com a verdade, sob o argumento de existir uma série de outros bens em seu nome, conforme se depreende do processo de inventário n. 0001750-33.1994.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. Ao final, requer a condenação do executado em litigância de má-fé. No mesmo sentido pleiteia a DEFENSORIA PÚBLICA/D (ID 207960381). Intimado para manifestação, o executado tornou aos autos mediante o petitório de ID 209492426. Alega, em síntese, não incorrer em má-fé, porquanto não pode este juízo se imiscuir das nuances jurídicas relativas a bens integrantes do processo de inventário. Ainda, alega que lá houve a partilha de imóvel e que há discussão de usucapião sobre outro. Ao final, requer o reconhecimento da preclusão e a condenação dos exequentes em multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à litigância de má-fé das partes, em razão da ocultação sobre a existência de outros patrimônios passíveis de penhora e pelo comportamento processual temerário. Conforme relatado, houve a penhora dos direitos possessórios do imóvel sito na SQS 409, BLOCO I-ENTRADA C, APT. 201, ASA SUL, BRASÍLIA/DF. Inobstante, aduzem os credores que o acervo patrimonial do executado, na verdade, é mais extenso do que o alegado. Está em trâmite junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF o processo de inventário n. 0001750-33.1994.8.07.0016 do espólio ora executado. A petição inicial foi protocolada na data de 08/08/1994, conforme se depreende do ID 205609982. No processo acima, arrola-se uma série de bens, dentre eles imóveis, lotes, linhas telefônicas e um veículo. Cumpre mencionar a informação prestada pelo executado ao ID 205609970 de que o inventário se encontra, atualmente, arquivado aguardando o desfecho da execução n. 0006146-11.1988.8.07.0001, em trâmite também neste juízo. De tudo que se expôs, infere-se que ainda não há a partilha dos bens constantes do processo de inventário. A litigância de má-fé possui guarida nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A litigância de má-fé pressupõe o comportamento doloso e temerário da parte de impor obstáculos que inabilitem a consecução do propósito executivo. O comportamento deve ser tal que incuta efetivo impedimento ao trâmite do processo. Cumpre mencionar que “A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.(...)” (07144426520178070000, Relator Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/04/2018.) No caso concreto, não entendo haver litigância de má-fé das partes. Quanto ao comportamento do executado, o fato de omitir sobre a existência de bens, por si só, não é suficiente para impedir atos investigativos da posse patrimonial. Os próprios processos de que o devedor faz parte são públicos e estão disponíveis na rede mundial de internet, inclusive para consulta da parte credora. Ou seja, não há como reconhecer que restou frustrada a execução, mormente pela ausência de prova nesse sentido. Cumpre rememorar que é do interesse do credor a satisfação da dívida e a indicação de bens à penhora (art. 797 e 797, II, ‘c’, CPC). No que atine ao comportamento dos exequentes, de igual modo, não há como reconhecer qualquer comportamento ilícito. É razoável que os exequentes, ávidos pelo recebimento do crédito, não se contentem com a falta de menção a patrimônio. Dessa forma, não se vislumbra, com os pleitos postos a desate, o intuito de alcançar objetivos ilícitos. Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): APELAÇÃO. EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ REJEITADA. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 94, II, DA LEI N. 11.101/05. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPÓSITO ELISIVO. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO IMEDIATO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé, haja vista a inexistência de prova adequada e pertinente do dolo processual, mormente se não observado que ocorreu alteração da verdade dos fatos, formulação de pretensão destituída de fundamento ou utilização do processo no intuito de atingir objetivo ilícito. [...] (Acórdão 1119389, 20170110377624APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018. Pág.: 214/226) DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Não havendo, nos autos, elementos hábeis a demonstrar que a agravante está tentando frustrar o cumprimento de sentença, afasta-se o dolo e/ou culpa grave quanto à sua omissão em não atender à determinação judicial relativa à indicação de bens passíveis de constrição judicial, de modo que se mostra inaplicável a multa prevista no artigo 601 do Código de Ritos. 2. A aplicação da aludida multa não é medida recorrente nesta Corte de Justiça, sendo aplicada somente nas hipóteses excepcionais, em que a parte extrapola os limites do razoável, praticando atos que, efetivamente, comprometem a dignidade da Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 872064, 20150020088040AGI, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 12/6/2015. Pág.: 112) Em ambas as situações, entendo que as partes litigam dentro de um exercício regular do direito. Assim, não acolho os argumentos de litigância de má-fé. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID’s 207960381, 205610207 e 209492426. Oportunizo aos exequentes novo prazo de 15 (quinze) dias para que requeiram a medida cabível para a regularização registral do imóvel. Caso contrário, o processo permanecerá suspenso aguardando o desfecho do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:32
Outras Decisões
13/09/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:35
Publicação
23/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que se manifeste sobre os IDs 207960381 e 205610207, em especial sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 15:13
Outras Decisões
21/08/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:53
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Publicação
01/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo à parte exequente para que se manifeste sobre o petitório do executado de ID 205609970. Ressalto que o exequente ANDERSON SIQUEIRA já se manifestou ao ID 205610207. De ordem, rememoro que está pendente a formalização da transferência do imóvel penhorado nos autos para o nome do executado. Nesse ponto, o promitente vendedor (INSS) apresentou manifestação ao ID 174702733. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:43
Outras Decisões
30/07/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 07:27
Publicação
29/07/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado manteve-se inerte acerca da intimação de ID 204089959 (ID 205317887). Assim, considerando os pedidos realizados ao ID 203997948, oportunizo prazo para manifestação ao exequente ANDERSON SIQUEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:34
Recebimento
25/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:59
Outras Decisões
25/07/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 10:22
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:32
Publicação
17/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado sobre o petitório de ID 203997948. Intime-se. Assinado digitalmente
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 13:54
Outras Decisões
15/07/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:09
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:31
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:21
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:21
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:17
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:41
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:25
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:21
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:32
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 200116571, em que a segunda instância comunica o indeferimento do efeito suspensivo no bojo do AGI n. 0723024-10.2024.8.07.0000. Ademais, ciente da retificação da matrícula de ID 200651752 (n. 142385). Saliento que já houve homologação da avaliação do imóvel (ID 179341721). Resta pendente a regularização registral, nos termos da decisão de ID 188699223. Assim, promova a parte exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:35
Outras Decisões
19/06/2024, 10:35
Documento (Certidão)
17/06/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
15/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:45
Publicação
13/06/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:26
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:54
Outras Decisões
07/06/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:24
Publicação
29/05/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me aos termos da decisão de ID 194153962. eventual inconformismo das partes deve ser manejado pela via adequada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:21
Outras Decisões
27/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:08
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:24
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:24
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:04
Petição (Pedido de reconsideração)
15/05/2024, 15:57
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:33
Publicação
15/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de ID 195558528, porquanto o INSS se manifestou ao ID 174702739. Conforme exposto nas decisões precedentes, compete aos interessados a regularização do imóvel. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:07
Outras Decisões
13/05/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:05
Publicação
25/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como prosseguir com os atos expropriatórios sem antes ocorrer a regularização da propriedade do bem no registro de imóveis, sob pena de afronta ao princípio da continuidade da cadeia registral (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido das partes. Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:41
Outras Decisões
22/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:39
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:25
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:46
Publicação
11/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 187929892, que comunica não conhecimento do AGI 0704813-23.2024.8.07.0000. Intimem-se os credores para esclarecerem quais as providências adotarão para viabilizar a expropriação do bem penhorado, tendo em vista a necessidade de adequar o registro imobiliário, para que conste o executado como proprietário. Prazo de 15 dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 08:53
Recebimento
06/03/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:50
Outras Decisões
06/03/2024, 17:50
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:33
Publicação
19/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:56
Outras Decisões
15/02/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 01:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:13
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:17
Publicação
23/01/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão proferida no ID 179341721. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Deverá se valer da via recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:15
Recebimento
19/12/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:50
Outras Decisões
19/12/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 07:39
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:44
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:54
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 20:23
Petição (Impugnação aos embargos)
12/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:29
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:41
Publicação
06/12/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 06:12
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os autores sobre os embargos de declaração opostos ao ID 180049347. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:54
Outras Decisões
04/12/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:37
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2023, 09:58
Publicação
28/11/2023, 03:05
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifiquei que os embargos de terceiro n. 0711266-65.2023.8.07.0001 foram julgados improcedentes. Assim, nada há nada a prover sobre a exceção apresentada ao ID 154849347, que possui o mesmo conteúdo dos embargos. Homologo a avaliação realizada ao ID 153405610. A fim de prosseguir com os atos expropriatórios, venha aos autos a certidão atualizada de ônus do imóvel penhorado. Prazo de 15 dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:14
Outras Decisões
24/11/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 11:48
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:44
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052601-15.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre os IDs 174702733 e 174702739. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:53
Recebimento
10/10/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:19
Outras Decisões
10/10/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2023, 20:07
Petição (Resposta)
09/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:53
Publicação
17/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:02
Recebimento
15/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente