UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
JORDANA MIRANDA SOUZA
OAB/MG 54737·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 96745·CPF·Representa: Autor
JESSICA MAGALHAES FERREIRA
OAB/MG 160697·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA
OAB/DF 69308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/07/2025, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 19:15
Documento (Certidão)
08/07/2025, 09:07
Documento
08/07/2025, 09:07
Publicação
04/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação de pagar quantia certa imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No curso do processo, houve o pagamento do débito, conforme se vê do documento ID 239055218. A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, postulou pelo levantamento da quantia e a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo (ID 240402004). ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) Expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados em id. 239055218 para a conta bancária informada pelo exequente ao id. 240402004. 3) O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 4) Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2
03/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
02/07/2025, 18:52
Recebimento
01/07/2025, 18:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem, abro vista à parte exequente para manifestação quanto ao pagamento noticiado na petição retro, bem como para que diga quanto à quitação do débito no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:37:59. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação de pagar quantia certa imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No curso do processo, houve o pagamento do débito, conforme se vê do documento ID 239055218. A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, postulou pelo levantamento da quantia e a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo (ID 240402004). ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) Expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados em id. 239055218 para a conta bancária informada pelo exequente ao id. 240402004. 3) O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 4) Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2
03/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
02/07/2025, 18:52
Recebimento
01/07/2025, 18:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem, abro vista à parte exequente para manifestação quanto ao pagamento noticiado na petição retro, bem como para que diga quanto à quitação do débito no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:37:59. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:46
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:19
Publicação
21/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença. Anote-se. 2) Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1)BACENJUD e RENAJUD; 4.2)INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3)SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:34
Recebimento
15/05/2025, 15:30
Outras Decisões
15/05/2025, 15:30
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:14
Desarquivamento
15/05/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:39
Definitivo
09/04/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (CPF: 16.921.561/0001-63); JESSICA MAGALHAES FERREIRA (CPF: 099.604.196-65); PRISCILA RODRIGUES MARIANO (CPF: 075.885.486-22);
Requerido: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (CPF: 16.921.561/0001-63); JESSICA MAGALHAES FERREIRA (CPF: 099.604.196-65); PRISCILA RODRIGUES MARIANO (CPF: 075.885.486-22); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos da 2ª instância com trânsito em julgado definitivo, intimadas as partes, nada mais havendo a prover, remeto o feito ao arquivo. Brazlândia, 8 de abril de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Processo n°: 0702951-45.2023.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:53
Documento (Certidão)
08/04/2025, 18:52
Recebimento
03/04/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª Turma Cível
04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025)
Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0033952-22.2015.8.07.0018
0738659-04.2019.8.07.0001
0730204-19.2020.8.07.0000
0705716-43.2020.8.07.0018
0706179-82.2020.8.07.0018
0738632-50.2021.8.07.0001
0708349-27.2020.8.07.0018
0717886-82.2022.8.07.0016
0015242-40.1994.8.07.0001
0720308-44.2023.8.07.0000
0002811-61.2000.8.07.0001
0706087-33.2022.8.07.0019
0705251-96.2022.8.07.0007
0729985-60.2021.8.07.0003
0707205-64.2023.8.07.0001
0740258-39.2023.8.07.0000
0741204-11.2023.8.07.0000
0708243-96.2023.8.07.0006
0741850-86.2021.8.07.0001
0747401-79.2023.8.07.0000
0748256-58.2023.8.07.0000
0747785-73.2022.8.07.0001
0712125-64.2022.8.07.0018
0749725-42.2023.8.07.0000
0707976-72.2019.8.07.0004
0750398-35.2023.8.07.0000
0722215-51.2023.8.07.0001
0753079-75.2023.8.07.0000
0753259-91.2023.8.07.0000
0711319-46.2023.8.07.0001
0702589-15.2024.8.07.0000
0728914-58.2023.8.07.0001
0705617-88.2024.8.07.0000
0708089-62.2024.8.07.0000
0709525-56.2024.8.07.0000
0709696-13.2024.8.07.0000
0022459-14.2016.8.07.0018
0712569-83.2024.8.07.0000
0715375-91.2024.8.07.0000
0716225-48.2024.8.07.0000
0719904-87.2023.8.07.0001
0717145-22.2024.8.07.0000
0719351-92.2023.8.07.0016
0710271-18.2024.8.07.0001
0718401-97.2024.8.07.0000
0718517-06.2024.8.07.0000
0711761-58.2023.8.07.0018
0703860-38.2024.8.07.0007
0719335-55.2024.8.07.0000
0726821-25.2023.8.07.0001
0702986-62.2020.8.07.0017
0702180-19.2023.8.07.0018
0720815-68.2024.8.07.0000
0721474-77.2024.8.07.0000
0709963-62.2023.8.07.0018
0706792-97.2023.8.07.0018
0721926-87.2024.8.07.0000
0722109-58.2024.8.07.0000
0722222-12.2024.8.07.0000
0722379-82.2024.8.07.0000
0722903-79.2024.8.07.0000
0707630-07.2022.8.07.0008
0724005-39.2024.8.07.0000
0733306-41.2023.8.07.0001
0712309-59.2018.8.07.0018
0724406-38.2024.8.07.0000
0716542-53.2023.8.07.0009
0703814-49.2024.8.07.0007
0730278-65.2023.8.07.0001
0709394-15.2023.8.07.0001
0720956-37.2022.8.07.0007
0726208-71.2024.8.07.0000
0713586-37.2023.8.07.0018
0721778-50.2023.8.07.0020
0726586-27.2024.8.07.0000
0713830-17.2023.8.07.0001
0705633-04.2018.8.07.0016
0702951-45.2023.8.07.0002
0702247-98.2024.8.07.0001
0728654-47.2024.8.07.0000
0748040-94.2023.8.07.0001
0712039-92.2023.8.07.0007
0729183-66.2024.8.07.0000
0729309-19.2024.8.07.0000
0729682-50.2024.8.07.0000
0702783-40.2023.8.07.0003
0729769-06.2024.8.07.0000
0714156-02.2022.8.07.0004
0711125-34.2023.8.07.0005
0726448-67.2018.8.07.0001
0730862-04.2024.8.07.0000
0731224-06.2024.8.07.0000
0722582-57.2023.8.07.0007
0731492-60.2024.8.07.0000
0702138-33.2024.8.07.0018
0731802-66.2024.8.07.0000
0728613-03.2022.8.07.0016
0732106-65.2024.8.07.0000
0732107-50.2024.8.07.0000
0732305-87.2024.8.07.0000
0732798-64.2024.8.07.0000
0707401-07.2023.8.07.0010
0700387-81.2019.8.07.0019
0733964-59.2023.8.07.0003
0733458-58.2024.8.07.0000
0733788-55.2024.8.07.0000
0703798-17.2023.8.07.0012
0700794-35.2024.8.07.0012
0751423-80.2023.8.07.0001
0734295-16.2024.8.07.0000
0734370-55.2024.8.07.0000
0734713-51.2024.8.07.0000
0745558-76.2023.8.07.0001
0700566-63.2024.8.07.0011
0729019-35.2023.8.07.0001
0736062-89.2024.8.07.0000
0708467-61.2024.8.07.0018
0704797-48.2024.8.07.0007
0707119-75.2023.8.07.0007
0736965-27.2024.8.07.0000
0737900-67.2024.8.07.0000
0706734-14.2024.8.07.0001
0738567-53.2024.8.07.0000
0738733-85.2024.8.07.0000
0738864-60.2024.8.07.0000
0738971-07.2024.8.07.0000
0739527-09.2024.8.07.0000
0739222-25.2024.8.07.0000
0739215-33.2024.8.07.0000
0739296-79.2024.8.07.0000
0702274-50.2024.8.07.9000
0739314-03.2024.8.07.0000
0739447-45.2024.8.07.0000
0706352-35.2022.8.07.0019
0739691-71.2024.8.07.0000
0722628-07.2023.8.07.0020
0739788-71.2024.8.07.0000
0739913-39.2024.8.07.0000
0740038-07.2024.8.07.0000
0740078-86.2024.8.07.0000
0726725-67.2024.8.07.0003
0717402-60.2023.8.07.0007
0740290-10.2024.8.07.0000
0740664-26.2024.8.07.0000
0740871-25.2024.8.07.0000
0740929-28.2024.8.07.0000
0701072-36.2024.8.07.0012
0740968-25.2024.8.07.0000
0708549-26.2023.8.07.0019
0701172-85.2024.8.07.0013
0747249-28.2023.8.07.0001
0741138-94.2024.8.07.0000
0741216-88.2024.8.07.0000
0741383-08.2024.8.07.0000
0702286-65.2024.8.07.0011
0741421-20.2024.8.07.0000
0741543-33.2024.8.07.0000
0703249-76.2024.8.07.0010
0722004-31.2022.8.07.0007
0741865-53.2024.8.07.0000
0741922-71.2024.8.07.0000
0727927-22.2023.8.07.0001
0742223-18.2024.8.07.0000
0703052-06.2024.8.07.0016
0742443-16.2024.8.07.0000
0742620-77.2024.8.07.0000
0710098-10.2023.8.07.0007
0742727-24.2024.8.07.0000
0742733-31.2024.8.07.0000
0700415-76.2024.8.07.0018
0710957-87.2023.8.07.0019
0742810-40.2024.8.07.0000
0742869-28.2024.8.07.0000
0742870-13.2024.8.07.0000
0716447-32.2023.8.07.0006
0723513-44.2024.8.07.0001
0743044-22.2024.8.07.0000
0743094-48.2024.8.07.0000
0743099-70.2024.8.07.0000
0743166-35.2024.8.07.0000
0708540-66.2024.8.07.0007
0703495-87.2024.8.07.0005
0700752-65.2024.8.07.0018
0743315-31.2024.8.07.0000
0743330-97.2024.8.07.0000
0743392-40.2024.8.07.0000
0743391-55.2024.8.07.0000
0743530-07.2024.8.07.0000
0743866-11.2024.8.07.0000
0733108-67.2024.8.07.0001
0700606-75.2024.8.07.0001
0744679-38.2024.8.07.0000
0751993-66.2023.8.07.0001
0745079-52.2024.8.07.0000
0745128-93.2024.8.07.0000
0748291-15.2023.8.07.0001
0745246-69.2024.8.07.0000
0700607-09.2024.8.07.0018
0745393-95.2024.8.07.0000
0745399-05.2024.8.07.0000
0745470-07.2024.8.07.0000
0745489-13.2024.8.07.0000
0712755-92.2023.8.07.0016
0745569-74.2024.8.07.0000
0745613-93.2024.8.07.0000
0745622-55.2024.8.07.0000
0745689-20.2024.8.07.0000
0703033-85.2024.8.07.0020
0745855-52.2024.8.07.0000
0745918-77.2024.8.07.0000
0746017-47.2024.8.07.0000
0708314-73.2024.8.07.0003
0702620-98.2024.8.07.9000
0707427-71.2024.8.07.0009
0746264-28.2024.8.07.0000
0746282-49.2024.8.07.0000
0746276-42.2024.8.07.0000
0739148-02.2023.8.07.0001
0736476-21.2023.8.07.0001
0709069-06.2024.8.07.0001
0724540-62.2024.8.07.0001
0722394-76.2023.8.07.0003
0720025-97.2023.8.07.0007
0747028-14.2024.8.07.0000
0747041-13.2024.8.07.0000
0747059-34.2024.8.07.0000
0704150-75.2023.8.07.0011
0747215-22.2024.8.07.0000
0717688-38.2023.8.07.0007
0703578-95.2023.8.07.0019
0747561-70.2024.8.07.0000
0706712-29.2024.8.07.0009
0710648-68.2024.8.07.0007
0700575-52.2024.8.07.0002
0716592-25.2022.8.07.0006
0707318-30.2024.8.07.0018
0706015-85.2022.8.07.0006
0700860-24.2024.8.07.0009
0709612-09.2024.8.07.0001
0705126-24.2024.8.07.0019
0703712-59.2022.8.07.0019
0705422-46.2024.8.07.0019
0704627-68.2023.8.07.0021
0701093-22.2023.8.07.0020
0742320-20.2021.8.07.0001
0706794-88.2023.8.07.0011
0733851-77.2024.8.07.0001
0732674-83.2021.8.07.0001
0725761-80.2024.8.07.0001
0706447-94.2024.8.07.0019
0706002-64.2023.8.07.0002
0715368-45.2024.8.07.0018
0707755-10.2024.8.07.0006
0705701-87.2023.8.07.0012
0702589-52.2024.8.07.0020
0723400-90.2024.8.07.0001
0717544-30.2024.8.07.0007
0713624-48.2024.8.07.0007
0719404-26.2020.8.07.0001
0708838-61.2024.8.07.0006
0702386-38.2020.8.07.0018
0712155-89.2023.8.07.0010
RETIRADOS DA SESSÃO
0709421-78.2022.8.07.0018
0748167-66.2022.8.07.0001
0704625-72.2021.8.07.0020
0741956-14.2022.8.07.0001
0720678-86.2024.8.07.0000
0009092-83.2017.8.07.0018
0748282-53.2023.8.07.0001
0737117-75.2024.8.07.0000
0746331-76.2023.8.07.0016
0725139-35.2023.8.07.0001
0739284-65.2024.8.07.0000
0710543-46.2023.8.07.0001
0708976-43.2024.8.07.0001
0714938-30.2023.8.07.0018
0721929-49.2018.8.07.0001
0731384-28.2024.8.07.0001
ADIADOS
0706809-75.2019.8.07.0018
0740688-85.2023.8.07.0001
0705353-66.2023.8.07.0013
0720616-87.2022.8.07.0009
0730363-20.2024.8.07.0000
0024398-29.2016.8.07.0018
0720711-44.2022.8.07.0001
0734214-67.2024.8.07.0000
0751141-42.2023.8.07.0001
0742685-72.2024.8.07.0000
0742395-88.2023.8.07.0001
0706006-23.2018.8.07.0020
0749513-18.2023.8.07.0001
0724971-90.2024.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0708839-04.2024.8.07.0020
0715303-23.2023.8.07.0006
0709170-25.2024.8.07.0007
A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
Secretário de Sessão
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 25 de novembro de 2024. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 1501pc
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. (1) CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 608 STJ. (2) CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CARÊNCIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. CUSTEIO DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 12, V, “C” E 35 – C, II, AMBOS DA LEI N. 9.656/1998. CLÁUSULA. ABUSIVA. SÚMULA 597 STJ. (3) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. (4) HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sob a égide da teoria da aparência, ainda que a CENTRAL NACIONAL UNIMED tenha sido posteriormente contratada pela Apelada, é de se ressaltar a legitimidade da UNIMED MONTES CLAROS para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que ambas integram o Sistema Unimed, evidenciado pelo uso do mesmo nome e pelo logotipo em comum, dificultando ao consumidor identificar as responsabilidades e área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, conforme o teor da Súmula 608 do STJ. 3. A Lei n. 9.656/1998, no art. 35-C, prevê que os planos de assistência à saúde são obrigados a custearem o atendimento para os casos de emergência ou urgência, pois tais situações implicam risco de vida para o paciente e/ou danos graves a sua saúde. Nesses casos, o prazo de carência exigível é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o art. 12, inc. V, da mencionada Lei. 4. Emerge a abusividade de cláusula contratual que estabeleça prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para as situações de emergência ou urgência, nos termos da Súmula 597 STJ. 5. É mínima e obrigatória para os planos de saúde a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”, nos termos dos arts. 10, V, e 12, I, “c”, e II, “g”, ambos da Lei n. 9.656/1998. 6. A recusa de operadora de plano de saúde em autorizar e custear medicamentos antineoplásico, quando prescrito pelo médico assistente em quadro clínico de emergência ou urgência, notadamente, com demora excessiva na análise de requerimento administrativo indeferido com base em carência contratual inexistente, ultrapassa a mera inexecução contratual e configura abalo psicológico extraordinário à paciente em estado grave de saúde; configurando, assim, o dano moral indenizável. 7. Conforme estabelecido no novo Código de ritos, o parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10% (dez) e 20% (vinte) sobre a condenação, o proveito econômico ou não sendo possível mensurá-lo desde logo, sobre o valor da causa. 8.No caso em tela, o Juízo de origem determinou: “Em face da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.”. Dessa forma, o arbitramento ficou dentro do parâmetro normativo, uma vez que foi observada a gradação do preceito processual, porque a verba honorária não pode ser pelo proveito econômico, quando possível mensurar a condenação. 9. Apelação conhecida e desprovida.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. (1) CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 608 STJ. (2) CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CARÊNCIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. CUSTEIO DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 12, V, “C” E 35 – C, II, AMBOS DA LEI N. 9.656/1998. CLÁUSULA. ABUSIVA. SÚMULA 597 STJ. (3) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. (4) HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Sob a égide da teoria da aparência, ainda que a CENTRAL NACIONAL UNIMED tenha sido posteriormente contratada pela Apelada, é de se ressaltar a legitimidade da UNIMED MONTES CLAROS para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que ambas integram o Sistema Unimed, evidenciado pelo uso do mesmo nome e pelo logotipo em comum, dificultando ao consumidor identificar as responsabilidades e área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, conforme o teor da Súmula 608 do STJ. 3. A Lei n. 9.656/1998, no art. 35-C, prevê que os planos de assistência à saúde são obrigados a custearem o atendimento para os casos de emergência ou urgência, pois tais situações implicam risco de vida para o paciente e/ou danos graves a sua saúde. Nesses casos, o prazo de carência exigível é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o art. 12, inc. V, da mencionada Lei. 4. Emerge a abusividade de cláusula contratual que estabeleça prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para as situações de emergência ou urgência, nos termos da Súmula 597 STJ. 5. É mínima e obrigatória para os planos de saúde a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”, nos termos dos arts. 10, V, e 12, I, “c”, e II, “g”, ambos da Lei n. 9.656/1998. 6. A recusa de operadora de plano de saúde em autorizar e custear medicamentos antineoplásico, quando prescrito pelo médico assistente em quadro clínico de emergência ou urgência, notadamente, com demora excessiva na análise de requerimento administrativo indeferido com base em carência contratual inexistente, ultrapassa a mera inexecução contratual e configura abalo psicológico extraordinário à paciente em estado grave de saúde; configurando, assim, o dano moral indenizável. 7. Conforme estabelecido no novo Código de ritos, o parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10% (dez) e 20% (vinte) sobre a condenação, o proveito econômico ou não sendo possível mensurá-lo desde logo, sobre o valor da causa. 8.No caso em tela, o Juízo de origem determinou: “Em face da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.”. Dessa forma, o arbitramento ficou dentro do parâmetro normativo, uma vez que foi observada a gradação do preceito processual, porque a verba honorária não pode ser pelo proveito econômico, quando possível mensurar a condenação. 9. Apelação conhecida e desprovida.
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 15:34
Petição (Contra-razões)
02/07/2024, 20:33
Publicação
14/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA D E C I S Ã O
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte ré. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Brazlândia, 7 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2
10/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 11:29
Sem efeito suspensivo
07/06/2024, 11:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 20:45
Petição (Apelação)
06/06/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos. No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Todas os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a decisão, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, e não omissão ou contradição da decisão. Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467). Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda. Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento. ISSO POSTO, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença. À Secretaria, para promover a habilitação do novo patrono da parte requerida, conforme requerido na petição de embargos de declaração. Intimem-se. Brazlândia, DF, assinada eletronicamente na data abaixo consignada. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2024, 18:36
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 21:01
Recebimento
29/04/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:23
Publicação
01/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por LEIDIANA QUEIROZ SANTOS em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré desde 17/03/2023 e que foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama esquerda. Em face do seu quadro clínico, lhe foi prescrito, com urgência, o tratamento em primeira linha paliativa para uso de inibidor de Aromatase (letrozol 2,5 mg VO ao dia) em combinação com inibidor de quinase dependente de ciclina 4 e 6 (iCDK4/6) (palbociclibe 125 mg VO ao dia por 3 semanas, a cada 4 semanas), com associação de ablação ovariana com Zoladex 10,8 mg SC trimestralmente (pois pacientes na pré-menopausa) e Zometa 4mg EV trimestralmente (para reduzir risco de eventos ósseos adversos, como fraturas patológicas, além de redução de dor óssea). Contudo, a parte ré não autorizou o custeio em razão do prazo de carência. Requer seja concedida a tutela de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento e, ao final, seja julgado procedente o pedido confirmando-se a tutela antecipada e condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Foi deferida a tutela de urgência ao ID 163995988, tendo sido concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a ré apresentou contestação na qual pugna pela improcedência do pedido, na medida em que as cláusulas contratuais pactuadas são válidas e há indicação expressa dos prazos de carência. Esclarece que, no tocante às terapias especiais, o prazo contratual e legalmente instituído é de 180 dias. Desse modo, a parte autora estaria em carência, considerando que contratou o plano de saúde em 17/03/2023, com vigência a partir de 15/04/2023, de modo que a carência para terapias especiais somente se findaria em 11/10/2023. Sustenta que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em danos morais. Réplica ao ID 173359811. Decisão de ID 183128477 saneou o feito e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Na forma da Súmula 597 do STJ, “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).” Por certo, em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, providência que se não for imediatamente adotada pode causar lesão irreparável ao paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de 180 dias, sob pena de violação à reconhecida expectativa do consumidor quando celebra o contrato para preservar sua vida, saúde e integridade física. Em que pese a previsão de período de carência ser considerada legítima em contratos de planos de saúde, não é possível a operadora invocá-la para se desobrigar da cobertura para atendimentos emergenciais, conforme prevê a Lei 9.656/98, art. 35-C: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Observo que a Requerente contratou o plano de saúde da Requerida com vigência em 15/04/2023 (ID 163899278) e, em 29/05/2023 (ID 163899281), necessitou de autorização para realização de tratamento em face do diagnóstico de neoplasia maligna em caráter de emergência, conforme consta do relatório médico (ID 163899277), a qual foi negada pelo plano de saúde (ID 163899282). Assim, restou demonstrado nos autos, sobretudo em virtude do documento exarado por profissional médico habilitado, que a autora necessitava de atendimento emergencial, não havendo que se falar em carência contratual, já que passadas mais de 24 horas da contratação. Cumpre destacar que o artigo 35-A da Lei nº 9656/98 criou o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que disciplina a obrigação das operadoras de plano de saúde acerca da cobertura do atendimento nos casos de urgência, conforme a transcrição supra. Contudo, não podem prevalecer as disposições contidas na Resolução da CONSU nº 13/98, que contrariem as disposições da Lei supramencionada, pois o CONSU apenas regulamenta e delibera acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não tem poder para limitar as coberturas previstas em lei (Lei nº 9656/98). Nesse giro, como a lei não limitou a cobertura, não poderia o CONSU, por meio de resolução administrativa, fazê-lo. Diante do quadro apresentado, não foi lícita a negativa da ré em prestar os serviços contratados, a pretexto de a autora não ter cumprido a carência necessária para obter a cobertura integral do plano de saúde, situação pela qual tem o dever de arcar com todos os gastos oriundos dos procedimentos necessários. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. NEGATIVA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). SEGURADA COM QUADRO GRAVE DE HEMORRAGIA DIGESTIVA. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA 180 DIAS PARA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. CLAUSULA ABUSIVA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 597 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da celebração de contrato de plano de saúde com entidade não autogerida, as partes se submetem tanto às normas insertas na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde quanto ao CDC (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), ex vi súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em observância do período de carência se comprovado, nos autos, que a solicitação do médico demandava prontidão, diante da urgência relatada. Aplicação do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. O c. STJ pacificou entendimento (Súmula 597), aprovada pela 2ª Seção no dia 08/10/2017, definindo que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 4. Evidencia-se a abusividade da cláusula contratual que lastreou a negativa de internação em UTI, restando evidente hipótese de atendimento de emergência, implicando em risco imediato de vida para a paciente, comprovado em declaração do médico, nos exatos termos do 35-C da Lei nº 9.656/98. 5. Também segundo entendimento do c. STJ, a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento da segurada é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 20/10/2016). 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1372074, 07036033620218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Cuidando-se de tratamento de emergência, necessária à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à administradora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito ao beneficiário, ainda que durante o período de carência contratual. 2. Nos casos de internação em situação emergencial, mostra-se abusiva a cláusula contratual que restringe o tratamento à forma ambulatorial e pelo período de 12 (doze) horas. 3. O valor da multa diária (astreintes) tem por escopo compelir o obrigado ao cumprimento da decisão judicial, devendo ser mantido o valor arbitrado, quando se mostrar razoável e proporcional. 4. Tratando-se de honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizado o pedido de redução da aludida verba de sucumbência, quando devidamente levados em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n. 920381, 20120111483780APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 22/02/2016. Pág.: 170). Diante do quadro apresentado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que merece guarida, em razão de que a recusa injustificada de cobertura em caso de tratamento de emergência, com risco de morte do usuário do plano de saúde, gera dano moral passível de compensação pecuniária. Houve clara violação à existência digna da parte requerente, que se viu diante do risco de não receber o tratamento adequado para a enfermidade que a acometia, apta a causar dano. Nesse sentido há precedente do TJDFT: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA INEXIGÍVEL. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. I. Durante o período de carência a operadora do plano de saúde é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, a teor do que prescrevem os artigos artigo 12, inciso V, e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998. II. Se o contrato contempla coberturas dos segmentos ambulatorial e hospitalar, não incide a limitação de 12 (doze) horas para o atendimento de emergência previsto na Resolução CONSU 13/1998. III. Afeta atributos da personalidade do usuário do plano de saúde e, por conseguinte, autoriza compensação por dano moral, negativa da operadora de cobertura para internação de emergência em UTI. IV. Em atenção às particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral estipulada em R$ 6.000,00. V. Recurso conhecido e desprovido." (Grifos acrescentados, Acórdão 1388194, 07034282420218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 7/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá a esta magistrada fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência de ID 163995988, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) que a ré autorize e custeie o tratamento da autora, incluindo-se os procedimentos, exames e medicamentos, estritamente, relacionados ao quadro de saúde descrito no relatório médico de ID 163899277 e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 17:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:48
Publicação
23/01/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA D E C I S Ã O A discussão inaugurada com a petição de ID 175288737 desborda do objeto da presente demanda na qual se discute a (im)possibilidade de negativa de cobertura ao tratamento da autora em razão de carência do plano de saúde. Desse modo,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pleito ali formulado, uma vez que autora deverá buscar a via própria para discutir a alteração contratual que entende indevida. Pois bem. No que tange à demanda trazida nos presentes autos, estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual. Dou o feito por saneado. Quanto ao objeto da causa, vê-se que ele versa sobre questões puramente jurídicas. Dou, pois, por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC. Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Brazlândia, 8 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
11/01/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 20:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:35
Publicação
22/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTORA: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS RÉ: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. D E S P A C H O
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 176961379. Brazlândia, 16 de novembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 12:50
Mero expediente
20/11/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:12
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 22:15
Publicação
25/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTORA: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS RÉ: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. D E S P A C H O
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 175288737. Oportunamente, tornem conclusos. Brazlândia, 20 de outubro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Recebimento
22/10/2023, 09:29
Mero expediente
22/10/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 19:05
Petição (Replica)
27/09/2023, 10:19
Publicação
06/09/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 165898610, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 11:39:37. MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 11:39
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 19:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/08/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 02:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 23:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702951-45.2023.8.07.0002.
AUTOR: LEIDIANA QUEIROZ SANTOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 29/08/2023 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 05/07/2023 19:06 MARCIO DOS SANTOS XAVIER
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Petição (Contestação)
19/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:37
Publicação
10/07/2023, 00:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2023, 20:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))