Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor do informado pelo exequente, em id. 268804711/268804716, oficie-se ao DETRAN/DF a fim de que se proceda ao cancelamento do comunicado de venda lançado no prontuário do veículo Marca/modelo: VW/7.110, Espécie/tipo: Caminhão/C. Fechada, Cor: Branca, Ano/modelo: 2003/2004, Placas: NFF2320, Chassi: 9BW8C42RX4R404587, RENAVAM: 008132757, pelo executado HERNANDO MEIRA DA SILVA, CPF n. 871.554.946-15, em ordem a viabilizar a transferência da titularidade do bem para o credor. Dou à presente decisão força de ofício. No mais, observe-se ao teor da decisão anterior (id. 268557167). Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor do informado pelo exequente, em id. 268804711/268804716, oficie-se ao DETRAN/DF a fim de que se proceda ao cancelamento do comunicado de venda lançado no prontuário do veículo Marca/modelo: VW/7.110, Espécie/tipo: Caminhão/C. Fechada, Cor: Branca, Ano/modelo: 2003/2004, Placas: NFF2320, Chassi: 9BW8C42RX4R404587, RENAVAM: 008132757, pelo executado HERNANDO MEIRA DA SILVA, CPF n. 871.554.946-15, em ordem a viabilizar a transferência da titularidade do bem para o credor. Dou à presente decisão força de ofício. No mais, observe-se ao teor da decisão anterior (id. 268557167). Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 00:00
Documento
18/03/2026, 17:56
Documento
18/03/2026, 15:38
Recebimento
17/03/2026, 21:48
deferimento
17/03/2026, 21:48
Publicação
17/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo na fase de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, de titularidade da parte executada, a teor do certificado em id. 268327881. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão versa sobre a execução de astreintes. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Desse modo, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
13/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 12:15
Execução frustrada
12/03/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 17:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:28
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicação
27/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. Nos termos da decisão de Id.266084001 fica o exequente intimado para apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores recebidos, bem como declinar de forma concreta bens penhoráveis pertencentes ao devedor, sob pena de suspensão. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 15:13:29. ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:14
Documento (Certidão)
26/02/2026, 10:30
Documento
26/02/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo id 265733781 o exequente pretende a inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo da demanda, penhora de quotas sociais e, alternativamente, a consulta de valores pelo SISBAJUD em contas pertencentes a empresa indicada. Os pedidos deduzidos quanto a inclusão ou penhora de bens de pessoa estranha a lide não prescinde da devida instauração do incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro esses pedidos. Quanto a penhora de quotas sociais. Em que ese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido ante a ausência de comprovação de valor econômico da quota pretendida. Diante do transcurso do prazo para o executado ofertar impugnação quanto a penhora realizada (id 266012588), defiro o pedido do credor de id 262576600. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do montante bloqueado no id 262411916, no valor de R$ 1.072,95 (mil e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos legais, para Banco Nu Pagamentos S.A. (Nubank - 0260), agência: 0001, conta: 58961506-3, pertencente a patrona do exequente LIDIANE TEIXEIRA DE SOUSA, CPF: 000.989.471-33, que tem poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de id 228600731. Tudo feito, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores recebidos, bem como declinar de forma concreta bens penhoráveis pertencentes ao devedor, sob pena de suspensão. Expeça-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
24/02/2026, 00:00
Recebimento
22/02/2026, 08:24
Deferimento em Parte
22/02/2026, 08:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:23
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:19
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 262576600/262576604. Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, por ora, o requerimento voltado ao levantamento dos valores depositados nos autos, alcançados por constrição judicial efetivada com a utilização do sistema SISBAJUD, eis que ainda em curso o prazo de defesa do devedor, em que, caso queira, poderá veicular impugnação à penhora. INDEFIRO, igualmente, o pedido tendente à reiteração da pesquisa por bens de titularidade da parte devedora, com a utilização do sistema SISBAJUD, diante da proximidade da diligência anteriormente efetivada, em id. 262411916/262411926, no mês corrente (janeiro/2026), que logrou alcançar somente R$ 1.072,95 (um mil e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Certamente, a reiteração da diligência em tão curto espaço de tempo retornaria infrutífera, do que resulta a ineficácia da medida. Não se olvide, ademais, que o débito vindicado nesta seara corresponde à soma de R$ 64.270,58 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), a teor do demonstrativo de cálculos apresentado pelo exequente, em id. 262576604. Por fim, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos. O objetivo do exequente, no caso, é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. Com essas considerações, retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo assinalado ao executado, em id. 262411916. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
29/01/2026, 00:00
Publicação
24/01/2026, 02:20
Recebimento
23/01/2026, 11:51
Indeferimento
23/01/2026, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 260824238 foi cumprida PARCIALMENTE, no valor de R$ 1.072,95, conforme comprovante que segue. Outrossim, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 257532300, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo. A consulta ao RENAJUD não restou frutífera, tendo sido encontrado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões). A consulta ao sistema INFOJUD também restou infrutífera. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, e em cumprimento à Decisão de ID 257532300: a) fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; b) fica o exequente intimado acerca das pesquisas feitas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:40
Documento (Certidão)
20/01/2026, 10:37
Documento (Certidão)
19/12/2025, 17:33
Decurso de Prazo
19/12/2025, 16:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:57
Publicação
27/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro). Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença tendo por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, composta por astreintes (id. 257299333/257299335). Presentes os requisitos legais, defiro o seu processamento. Retifique-se a autuação do feito. 1) Intime-se a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja,
cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
25/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 21:14
Outras Decisões
19/11/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:16
Publicação
14/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 256299514/256299527. Vê-se dos autos que, conquanto tenha, a parte credora, promovido à emenda do requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença voltada à a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, composta por astreintes, não houve o atendimento, às inteiras, dos comandos veiculados pela decisão de id. 255723087, na medida em que o exequente promoveu a inclusão, em seus cálculos, de honorários advocatícios no percentual de 11% (onze por cento). Nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento), somente terão incidência depois do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento espontâneo da obrigação. Dessa forma, do confronto dos requerimentos apresentados pelo credor, em id. 255616783 e id. 256299514/256299527, ressai evidenciado a ocorrência de inconsistências quanto à apuração do débito exequendo, o que inviabiliza o processamento do seu requerimento. Assim, considerando a insuficiência da petição de id. 256299514/256299527, remetam-se os autos ao arquivo, observada a decisão de id. 253826025, que extinguiu o feito em relação à obrigação de fazer, já satisfeita. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2025, 00:00
Arquivamento
12/11/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:34
Publicação
07/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a viabilizar o processamento do presente requerimento voltado à instauração da fase de cumprimento de sentença tendo por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora/credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da sua petição (id. 255616783), oportunidade em que deverá carrear o demonstrativo de cálculos, preferencialmente no formato disponibilizado por este E. TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1), atualizado com a adoção dos índices oficiais estabelecidos pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (INPC e juros de mora de 1% até 31/08/2024 e IPCA e Taxa Legal a partir de 01/09/2024), sob pena de remessa dos autos ao arquivo. No mesmo prazo, considerando que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, deverá, em adição, comprovar o pagamento das respectivas custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença que ora pretende deflagrar, com a juntada da guia correspondente, bem como do comprovante de quitação. A emenda deverá vir na íntegra, em petição consolidada com a observância de todos os requisitos legais, para a substituição daquela anteriormente ofertada. Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, em conformidade com o certificado em id. 253857433. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
06/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 17:28
Emenda à Inicial
04/11/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:28
Publicação
21/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:52
Publicação
20/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, ajuizado por OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO em desfavor de HERNANDO MEIRA DA SILVA, partes qualificadas, tendo como objeto a satisfação de obrigação de fazer, consistente na restituição de veículo que foi objeto de busca e apreensão em id. 70139966/70139967 (Marca/modelo: VW/7.110, Espécie/tipo: Caminhão/C. Fechada, Cor: Branca, Ano/modelo: 2003/2004, Placas: NFF2320, Chassi: 9BW8C42RX4R404587, RENAVAM: 008132757), em virtude da revogação da tutela de urgência pela sentença de id. 167710763. Determinada a busca e apreensão do bem, o veículo foi restituído ao exequente, a teor da diligência de id. 253214034/253214037.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta decisão precluirá, neste ponto, na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Remova-se a restrição inserida no prontuário do veículo com a utilização do sistema RENAJUD. Por outro lado, consoante se extrai da manifestação de id. 253259318, pretenderia o exequente deflagrar a fase de cumprimento de sentença tendo por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia certa composta por astreintes, razão pela qual impõe-se a formulação de requerimento específico, na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL consolidada, com a observância dos requisitos previstos pelo art. 319 do CPC, naquilo que couber, para não dificultar o contraditório. Assinalo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos arquivo. Consigno, por oportuno, que a pretensão deduzida ao item nº 3, da petição de id. 253259318, não comporta discussão nesses autos, devendo ser objeto de ação própria. Fica indeferido, desde logo, o requerimento tendente à revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado, eis que inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada por este Juízo, no sentido de que estaria o devedor, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitado de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, caberia ao exequente deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas. Do mesmo modo, não se cogita da intimação do devedor para essa finalidade. No caso de inércia da parte interessada quanto ao cumprimento da determinação de emenda, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:43
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:14
Recebimento
17/10/2025, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar os requerimentos veiculados em id. 253259318, diante do resultado da diligência de id. 253214034/253214038,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quanto ao adimplemento da obrigação de fazer perseguida nos autos, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo no art. 924, inciso II, do CPC. Fica a parte credora advertida, desde logo, que a sua inércia importará em anuência. Decorrido o prazo assinalado acima, com ou sem a manifestação da parte, - nesse último caso, depois da respectiva certificação, - retornem conclusos para as deliberações de estilo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:05
Recebimento
15/10/2025, 19:10
Mero expediente
15/10/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2025, 13:25
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:21
Publicação
12/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:39
Publicação
11/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 249323079/249323094. Visando assegurar o sucesso da diligência pleiteada pelo exequente, mantenho, por ora, o sigilo da petição de id. 249323079, bem assim dos atos necessários à sua efetivação, sem prejuízo da remoção pertinente à anotação de sigilo após o cumprimento da medida, o que fica autorizado desde já. No mais, expeça-se/adite-se o mandado de busca e apreensão, conforme determinação contida em id. 244471897, observando-se o endereço declinado pela parte credora, em id. 249323079. Contudo, assinalo à procuradora do exequente que, por se tratar de medida de interesse da parte, compete ao interessado entrar em ajuste com o Oficial de Justiça incumbido da diligência, a fim de prover os meios necessários ao seu cumprimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
11/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 13:47
Deferimento em Parte
10/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DESPACHO Ante o teor da diligência de id. 249150818, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:49
Recebimento
09/09/2025, 06:12
Mero expediente
09/09/2025, 06:12
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 19:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2025, 16:17
Publicação
28/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 247272434/247272437. Visando assegurar o sucesso da diligência pleiteada pelo exequente, mantenho, por ora, o sigilo da petição de id. 247272434, sem prejuízo da remoção pertinente à anotação de sigilo após o cumprimento da medida, o que fica autorizado desde já. No mais, expeça-se/adite-se o mandado de busca e apreensão, conforme determinação contida em id. 244471897, observando-se o endereço declinado pela parte credora, em id. 247272434. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 07:21
deferimento
26/08/2025, 07:21
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 12:16
Documento (Certidão)
31/07/2025, 11:21
Recebimento
31/07/2025, 06:51
Mero expediente
31/07/2025, 06:51
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 19:14
Documento (Certidão)
30/07/2025, 18:13
Recebimento
30/07/2025, 15:05
Deferimento em Parte
30/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:25
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 09:48
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:36
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 18:12
Decurso de Prazo
19/05/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 02:14
Publicação
05/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença, tendo por objeto a satisfação de uma obrigação de fazer (id. 233974385/233976999). Comprovado o recolhimento das custas processuais de ingresso (id. 232534283), defiro o seu processamento. Verifico, mais, que o credor formulou pedido tendente à revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado, na forma da decisão de id. 69786802. Contudo, a despeito da pretensão deduzida, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada por este Juízo, no sentido de que estaria o executado, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, impossibilitado de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, caberia à parte credora carrear elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar eventual renda complementar que, supostamente, subsidiaria as despesas do executado, o que não ocorreu. Dessa forma, indefiro o pedido em análise. Indefiro, também, os requerimentos voltados à expedição de ofício ao DETRAN e reparação por danos, diante da ulterior possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento. Lado outro, quanto à alegação de que o credor teria sofrido prejuízos "(...) desde a apreensão indevida em 2020, até a efetiva restituição do bem ao exequente (...)", faz-se necessário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento pela parte exequente, não sendo possível a discussão nesta seara, ante a estabilização da coisa julgada materializada na sentença de id. 167710763. Assim, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para satisfazer a obrigação determinada nos autos, consistente na restituição de veículo que foi objeto de busca e apreensão em id. 70139966/70139967 (Marca/modelo: VW/7.110, Espécie/tipo: Caminhão/C. Fechada, Cor: Branca, Ano/modelo: 2003/2004, Placas: NFF2320, Chassi: 9BW8C42RX4R404587, RENAVAM: 008132757), em virtude da revogação da tutela de urgência pela sentença de id. 167710763, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente intimação (artigo 231, § 3º, do CPC), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC, além da adoção das medidas necessárias à busca e apreensão da coisa. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Em caso de inércia da parte devedora quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Intimem-se. Cumpra-se. Observação ao
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 13:17
Emenda a inicial
29/04/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 11:29
Publicação
29/04/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, tenho que o requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença ainda está a merecer reparos. Isso, porque, consoante se depreende em id. 228600724, pretenderia, a parte exequente OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO, a restituição de veículo que foi objeto de busca e apreensão (id. 70139966/70139967), em virtude de decisão de id. 69786802, que deferiu pedido de tutela de urgência. Posteriormente, o feito foi julgado improcedente (sentença de id. 167710763), com a revogação da tutela de urgência (decisão de id. 69786802). Embora tenha havido a apreensão do bem, vê-se que a coisa permaneceu na posse de HERNANDO MEIRA DA SILVA (id. 70139966/70139967). Dessa forma, assinalo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, a fim de que o exequente emende a inicial em ordem a adequar o seu requerimento ao procedimento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. A emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial consolidada, com a observância de todos os requisitos legais (art. 319 do CPC), a fim de se viabilizar o contraditório. Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, em virtude do trânsito em julgado, conforme certificado em id. 219223457.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 16:30
Emenda à Inicial
24/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:36
Publicação
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte exequente a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, sobrevieram a petição e os documentos de id. 231348021/231348025. DECIDO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, verifica-se que a ausência de elementos aptos a atestarem a alegada situação de hipossuficiência financeira da parte. Conquanto tenha o exequente carreado, em id. 231348022/231348023, cópia da ultima declaração de rendimentos para fins de apuração do imposto de renda, não logrou trazer aos autos quaisquer outros documentos relacionados pela decisão de id. 228982708, a saber: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal referentes aos últimos seis meses e b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos seis meses. O único extrato de movimentação financeira apresentado sequer se refere a conta bancária de titularidade do credor, mas de pessoa jurídica alheia à relação processual delimitada nestes autos - JR DISTRIBUIDORA DE ÁGUA (id. 231348025). Assim, observando-se a própria natureza e objeto da causa, tenho que a parte interessada não trouxe documentos suficientes, aptos a comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência. Sem embargo, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor. Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, Constituição Federal de 1988. Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016. Resolve: Art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 2º. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)."
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Desse modo, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte exequente promova o recolhimento das custas processuais correspondentes à fase de cumprimento de sentença que ora pretende deflagrar, sob pena de seu não processamento, com o retorno dos autos ao arquivo. Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, em virtude do trânsito em julgado, conforme certificado em id. 219223457. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
04/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 12:17
Gratuidade da Justiça
03/04/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:43
Publicação
18/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: HERNANDO MEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual requer, a parte exequente, a concessão da gratuidade de justiça (id. 228600724/228600740). Do exame nos autos, verifica-se que a parte já formulou, em momento anterior, pedido semelhante, o qual foi indeferido em id. 167710763. Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial a negativa em momento anterior. Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com eventuais despesas processuais. Posto isso, demonstre a parte exequente a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal referentes aos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Nesse particular, destaco a insuficiência dos documentos colacionados em id. 228600737, que não são contemporâneos ao requerimento, referindo-se aos meses de março, abril e maio de 2024. Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência, em relação às pessoas naturais, a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor. Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
17/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 10:49
Emenda à Inicial
14/03/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:04
Evolução da Classe Processual
12/03/2025, 17:29
Desarquivamento
12/03/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:06
Definitivo
06/12/2024, 10:40
Desarquivamento
06/12/2024, 10:38
Provisório
06/12/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 10:36
Publicação
03/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:45
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
AUTOR: HERNANDO MEIRA DA SILVA
REU: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO, WELLER DIAS DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO CARDOSO, HELENA MARQUES PEREZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 167710763 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Integralmente vencido, arcará sozinho o autor com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa em face, na forma do art. 85, §2º do CPC. As obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 69786802), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando que ainda não houve análise,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a gratuidade de justiça ao réu OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO, porquanto, intimado ao ID 155308362, não juntou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, libere-se a restrição via RENAJUD. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Embargos de declaração no ID 169033399. Contrarrazões no ID 170379621. Embargos de declaração não acolhidos no ID 171927882. Apelação no ID 174911040. Contrarrazões no ID 175324095. Acórdão no ID 219223406 nos seguintes moldes: "Com essa argumentação, conheço em parte do recurso e, na extensão conhecida, a ele NEGO PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro em 1% os honorários devidos pelo autor, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." Embargos de declaração no ID 219223416. Contrarrazões no ID 219223424. Embargos de declaração rejeitados no ID 219223445. Transitou em julgado para as partes em 28/11/2024. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. Ressalto a não realização de remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, porquanto a condenação foi imposta à parte autora, e a exigibilidade resta suspensa pelo fato desta ser beneficiária da gratuidade de justiça. No mais, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, e conforme constante na sentença de ID 167710763, movimento os autos para liberação de restrição via RENAJUD. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 14:30
Recebimento
29/11/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A simples alusão ao interesse de pré-questionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.1. Ressalta-se o entendimento consagrado segundo o qual a falta de menção expressa a determinados dispositivos de leis (pré-questionamento numérico) não enseja qualquer vício, porquanto importa que as questões debatidas tenham sido objeto de decisão, como ocorreu no caso concreto. Inteligência do artigo 1.025, do CPC. 3. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado e não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16 a 23/10/2024)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 16 ao dia 23 de outubro de 2024, iniciada no dia 16 de outubro, às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 160 (cento e sessenta) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 27 (vinte e sete) processos foram adiados para continuidade de julgamento na sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700237-57.2019.8.07.0001
0726081-12.2019.8.07.0000
0003702-40.2009.8.07.0010
0738553-71.2021.8.07.0001
0703818-14.2023.8.07.0010
0721134-20.2021.8.07.0007
0714555-86.2022.8.07.0018
0703122-79.2022.8.07.0020
0731795-60.2023.8.07.0016
0703849-10.2023.8.07.0018
0717974-34.2023.8.07.0001
0723353-58.2020.8.07.0001
0702578-83.2024.8.07.0000
0718939-92.2022.8.07.0018
0703609-41.2024.8.07.0000
0705725-20.2024.8.07.0000
0705765-02.2024.8.07.0000
0714365-43.2023.8.07.0001
0731347-35.2023.8.07.0001
0001099-75.1996.8.07.0001
0707690-33.2024.8.07.0000
0723448-83.2023.8.07.0001
0707955-82.2022.8.07.0007
0710231-39.2024.8.07.0000
0702003-70.2023.8.07.0013
0712076-09.2024.8.07.0000
0712648-62.2024.8.07.0000
0713081-66.2024.8.07.0000
0713642-90.2024.8.07.0000
0714808-60.2024.8.07.0000
0711584-82.2022.8.07.0001
0744426-52.2021.8.07.0001
0700796-07.2024.8.07.9000
0715800-21.2024.8.07.0000
0716083-44.2024.8.07.0000
0736054-46.2023.8.07.0001
0721142-49.2020.8.07.0001
0716885-42.2024.8.07.0000
0717002-33.2024.8.07.0000
0717729-41.2024.8.07.0016
0707146-35.2021.8.07.0005
0721516-37.2022.8.07.0020
0039637-03.2011.8.07.0001
0717490-85.2024.8.07.0000
0013765-15.2013.8.07.0001
0717735-96.2024.8.07.0000
0718215-74.2024.8.07.0000
0758787-58.2023.8.07.0016
0707956-90.2019.8.07.0001
0711790-96.2022.8.07.0001
0718737-04.2024.8.07.0000
0708923-96.2023.8.07.0001
0719048-92.2024.8.07.0000
0758303-77.2022.8.07.0016
0719294-88.2024.8.07.0000
0719898-49.2024.8.07.0000
0719951-30.2024.8.07.0000
0733057-90.2023.8.07.0001
0709499-90.2022.8.07.0012
0701426-41.2017.8.07.0001
0734872-25.2023.8.07.0001
0716150-17.2022.8.07.0020
0725112-86.2022.8.07.0001
0701978-59.2024.8.07.0001
0002685-61.2017.8.07.0018
0722637-92.2024.8.07.0000
0729788-77.2022.8.07.0001
0722746-09.2024.8.07.0000
0701511-47.2024.8.07.0012
0729150-10.2023.8.07.0001
0702196-98.2022.8.07.0020
0723147-08.2024.8.07.0000
0708159-98.2023.8.07.0005
0723305-63.2024.8.07.0000
0750529-59.2023.8.07.0016
0723384-42.2024.8.07.0000
0738966-84.2021.8.07.0001
0729789-28.2023.8.07.0001
0723981-11.2024.8.07.0000
0737190-72.2019.8.07.0016
0724236-66.2024.8.07.0000
0702443-10.2020.8.07.0001
0724311-08.2024.8.07.0000
0718002-81.2023.8.07.0007
0751991-96.2023.8.07.0001
0719460-48.2023.8.07.0003
0743333-09.2021.8.07.0016
0701398-95.2024.8.07.9000
0040278-20.2013.8.07.0001
0705040-44.2023.8.07.0001
0739498-58.2021.8.07.0001
0705704-45.2023.8.07.0011
0726184-43.2024.8.07.0000
0701485-51.2024.8.07.9000
0700004-33.2024.8.07.0018
0750059-73.2023.8.07.0001
0751390-90.2023.8.07.0001
0726859-06.2024.8.07.0000
0727236-74.2024.8.07.0000
0727262-72.2024.8.07.0000
0727364-94.2024.8.07.0000
0727649-87.2024.8.07.0000
0717291-94.2023.8.07.0001
0751542-41.2023.8.07.0001
0712871-92.2023.8.07.0018
0715022-58.2023.8.07.0009
0734361-50.2021.8.07.0016
0732295-74.2023.8.07.0001
0729031-18.2024.8.07.0000
0729046-84.2024.8.07.0000
0701711-56.2024.8.07.9000
0713309-48.2023.8.07.0009
0708054-92.2021.8.07.0005
0703953-90.2023.8.07.0021
0729922-39.2024.8.07.0000
0730153-66.2024.8.07.0000
0704310-39.2024.8.07.0020
0731016-22.2024.8.07.0000
0731316-81.2024.8.07.0000
0720838-21.2023.8.07.0009
0731441-49.2024.8.07.0000
0731573-09.2024.8.07.0000
0724675-27.2022.8.07.0007
0731869-31.2024.8.07.0000
0705589-14.2024.8.07.0003
0717729-10.2020.8.07.0007
0732163-83.2024.8.07.0000
0732254-76.2024.8.07.0000
0732273-82.2024.8.07.0000
0732489-43.2024.8.07.0000
0732609-86.2024.8.07.0000
0732807-26.2024.8.07.0000
0730701-77.2023.8.07.0016
0735736-91.2022.8.07.0003
0733178-87.2024.8.07.0000
0711745-24.2024.8.07.0001
0732735-70.2023.8.07.0001
0733706-24.2024.8.07.0000
0733841-36.2024.8.07.0000
0704223-83.2024.8.07.0020
0734145-35.2024.8.07.0000
0734215-52.2024.8.07.0000
0734251-94.2024.8.07.0000
0734968-09.2024.8.07.0000
0734994-07.2024.8.07.0000
0735010-58.2024.8.07.0000
0706343-57.2023.8.07.0013
0735164-76.2024.8.07.0000
0747547-20.2023.8.07.0001
0719085-13.2024.8.07.0003
0737367-47.2020.8.07.0001
0703342-15.2024.8.07.0018
0701900-61.2021.8.07.0004
0031722-23.2013.8.07.0003
0710308-28.2023.8.07.0018
0700797-10.2021.8.07.0007
0710405-85.2024.8.07.0020
0706418-92.2024.8.07.0003
0705095-56.2023.8.07.0013
0722880-33.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0714958-43.2021.8.07.0001
0740048-53.2021.8.07.0001
0708844-03.2022.8.07.0018
0742488-22.2021.8.07.0001
0701492-57.2023.8.07.0018
0705509-39.2023.8.07.0018
0704740-31.2023.8.07.0018
0725430-17.2023.8.07.0007
0735065-74.2022.8.07.0001
0701954-08.2023.8.07.0020
0730274-22.2023.8.07.0003
0725264-69.2024.8.07.0000
0711416-46.2023.8.07.0001
0703935-70.2021.8.07.0011
0727655-56.2022.8.07.0003
0703793-33.2020.8.07.0001
0717448-49.2023.8.07.0007
0701741-91.2024.8.07.9000
0732938-03.2021.8.07.0001
0734302-08.2024.8.07.0000
0735747-61.2024.8.07.0000
ADIADOS
0000825-19.2017.8.07.0020
0719306-47.2021.8.07.0020
0700183-97.2020.8.07.0020
0720463-44.2023.8.07.0001
0721906-98.2021.8.07.0001
0728107-38.2023.8.07.0001
0722204-38.2022.8.07.0007
0715255-48.2024.8.07.0000
0708628-44.2023.8.07.0006
0727180-54.2023.8.07.0007
0745860-08.2023.8.07.0001
0729393-85.2022.8.07.0001
0708128-56.2024.8.07.0001
0724755-41.2024.8.07.0000
0725466-46.2024.8.07.0000
0728817-27.2024.8.07.0000
0707182-67.2023.8.07.0018
0733429-08.2024.8.07.0000
0734438-05.2024.8.07.0000
0707312-74.2024.8.07.0001
0700819-88.2023.8.07.0010
0707439-58.2024.8.07.0018
0716302-76.2023.8.07.0005
0722298-33.2024.8.07.0001
0705554-60.2024.8.07.0001
0745936-32.2023.8.07.0001
0712576-03.2023.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0733471-57.2024.8.07.0000
0715960-59.2023.8.07.0007
A sessão foi encerrada no dia 24 de outubro de 2024 às 16:57. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: HERNANDO MEIRA DA SILVA
EMBARGADO: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO, WELLER DIAS DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO CARDOSO, HELENA MARQUES PEREZ RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 28 de junho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM SITE OLX. NEGÓCIO INTERMEDIADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO COMPRADOR. PRECIPITAÇÃO INJUSTIFICÁVEL NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA A CONTA BANCÁRIA QUE NÃO ERA DE TITULARIDADE DO VENDEDOR. PAGAMENTO REALIZADO POR DEPÓSITO QUE FAVORECE A TERCEIROS INDICADOS PELO ESTELIONATÁRIO. ELEMENTOS ESTRUTURANTES DA COMPRA E VENDA (RES, PRETIUS ET CONSENSUS). AUSÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO CONCRETIZADO. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE DE ENTREGAR O VEÍCULO A QUEM NÃO EFETIVOU O PAGAMENTO AO PROPRIETÁRIO, LEGÍTIMO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA FALTA DE DILIGÊNCIA COM QUE SE CONDUZIU. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1. Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento na lei processual civil e em normas regimentais. 2. O ônus da due diligence cabe aos negociantes no gerenciamento do processo de negociação, não somente aos réus/alienantes, uma vez que também o autor/adquirente poderia buscar informações que o auxiliassem a se prevenir do potencial risco do negócio de compra e venda, entre particulares, de veículo automotor. A precipitação com que se conduziu o demandante/comprador, o colocou em maior situação de risco ao deixar de adotar elementar diligência prévia para se certificar de que o dinheiro pago efetivamente não deveria ser depositado em conta dos vendedores. Deixou o autor de atender a elementar prática negocial aderindo a procedimento de inequívoco elevado risco ao efetivar depósito em conta de terceiro, sem que autorização expressa houvesse dos alienantes. Não pode, portanto, se isentar o autor da responsabilidade pela falta da diligência devida e esperada com que se conduziu. Impossibilidade reconhecida para o caso concreto de obrigar os réus a entregar o veículo ao autor, porque sequer consenso houve entre eles quanto ao valor da compra e venda do veículo, pois a negociação foi feita com terceiro estelionatário, o que descaracteriza os elementos estruturantes da compra e venda (res, pretius et consensus) previstos nos arts. 481 e 482 do Código Civil. Dever de indenizar não verificado. 3. A mera alegação genérica de abalo emocional e angústia não são fundamentos suficientes e inequívocos para o reconhecimento do dano moral, devendo ser necessária a sua eficaz comprovação para que haja a correspondente indenização, notadamente ao ser demonstrada a falta lastro jurídico à responsabilização civil dos réus e no caso em que o autor se coloca espontaneamente em maior situação de risco. 4. Recuso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Honorários majorados.
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 16:15
Documento (Certidão)
10/11/2023, 19:22
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:59
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 09:55
Publicação
17/10/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
AUTOR: HERNANDO MEIRA DA SILVA
REU: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO, WELLER DIAS DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO CARDOSO, HELENA MARQUES PEREZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 174911040), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:30
Petição (Apelação)
10/10/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723353-58.2020.8.07.0001.
AUTOR: HERNANDO MEIRA DA SILVA
REU: OSVALDO CARDOSO PEREIRA FILHO, WELLER DIAS DE OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO CARDOSO, HELENA MARQUES PEREZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 169033339) em face da sentença de ID 167710763. Alega a ocorrência de obscuridade, pois a sentença adotou fundamentação contrária à prova dos autos. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial dos embargados, apresentou manifestação no ID 170379621. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada. O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 11:53
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:28
Publicação
29/08/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 15:28
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:24
Documento (Certidão)
17/08/2023, 21:09
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2023, 20:30
Publicação
10/08/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:26
Recebimento
07/08/2023, 15:46
Improcedência
07/08/2023, 15:46
Publicação
31/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:23
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:17
Mero expediente
27/05/2023, 07:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 17:25
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:31
Publicação
28/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:29
Outras Decisões
25/04/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 19:18
Recebimento
25/04/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 01:06
Recebimento
13/04/2023, 18:45
Decisão de Saneamento e Organização
13/04/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 19:23
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:07
Publicação
15/02/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 19:49
Mero expediente
10/02/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 19:02
Petição (Replica)
01/02/2023, 10:46
Publicação
09/12/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 17:58
Petição (Contestação)
30/11/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 15:33
Petição (Contestação)
25/11/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 19:17
Decurso de Prazo
23/11/2022, 19:14
Decurso de Prazo
23/11/2022, 17:37
Decurso de Prazo
23/11/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 20:08
Decurso de Prazo
21/09/2022, 20:05
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:03
Publicação
22/07/2022, 00:11
Publicação
22/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:24
Recebimento
19/07/2022, 18:25
deferimento
19/07/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:25
Publicação
13/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 22:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2022, 10:39
Recebimento
07/06/2022, 15:35
Indeferimento
07/06/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:30
Mero expediente
19/05/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:48
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:19
Publicação
01/02/2022, 00:37
Publicação
01/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:26
Recebimento
27/01/2022, 18:02
deferimento
27/01/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:02
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 21:51
Documento (Certidão)
17/06/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:35
Publicação
09/04/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:41
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 18:20
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 14:15
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 14:15
Publicação
06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:36
Recebimento
29/03/2021, 18:03
deferimento
29/03/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 20:21
Publicação
22/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2021, 16:06
Recebimento
18/03/2021, 08:07
Mero expediente
18/03/2021, 08:07
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:35
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 00:02
Petição (Replica)
01/03/2021, 23:10
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:28
Recebimento
01/02/2021, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 15:45
Petição (Pedido de reconsideração)
29/01/2021, 11:22
Publicação
27/01/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2021, 21:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 21:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 21:13
Documento (Certidão)
09/12/2020, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2020, 14:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 19:54
Publicação
27/11/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:56
Documento (Certidão)
25/11/2020, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:06
Publicação
13/11/2020, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 00:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2020, 00:06
Documento (Certidão)
21/10/2020, 13:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 13:18
Documento (Certidão)
22/09/2020, 00:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 00:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2020, 00:33
Decurso de Prazo
09/09/2020, 03:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 12:09
Publicação
26/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 03:32
Recebimento
21/08/2020, 23:37
Indeferimento
21/08/2020, 23:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:53
Petição (Contestação)
20/08/2020, 19:52
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2020, 19:54
Documento (Certidão)
13/08/2020, 22:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2020, 22:24
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2020, 13:45
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:23
Recebimento
12/08/2020, 15:44
Antecipação de tutela
12/08/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 14:21
Petição (Petição inicial)
11/08/2020, 13:36
Publicação
05/08/2020, 02:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)