Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821500/DF (2024/0487954-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EURIPA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA - DF057097
AGRAVADO: DANIELE VALENTIM MARTINS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: ANA LIDIA SARAIVA SILVA - DF040015
KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA - DF049470
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EURIPA MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.212 a 1.224): I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. II – PRELIMINARES. II.1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.010, I A IV, DO CPC, NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. II.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO REVOGADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. II.3 – DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDOLÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO. III – AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. RELAÇÃO DE DEPÊNDIA E PREJUDICIALIDADE DA OPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 682, 685 E 686 DO CPC. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OPOSIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença. A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada. Ausência de interesse da apelante na postulação do mencionado benefício. Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável. Juízo negativo de admissibilidade firmado quanto a esse capítulo do recurso. 3. Documento juntado por ocasião da interposição do recurso. Inadmissibilidade. Ausência de justificativa plausível que autorize, nos termos da lei processual civil, a tardia produção de prova documental. Segundo o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, somente é lícito às partes apresentar novos documentos após a fase instrutória quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, quando se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação. Em qualquer hipótese, imprescindível será a apresentação de justificativa idônea para extemporaneamente instruir o feito. Documento não conhecido. 4. Em se tratando a ação de oposição de instrumento processual manejado por terceiro com o intuito de interferir em demanda alheia para pleitear para si, total ou parcialmente, a coisa ou direito controvertido naqueles autos, inquestionável guardar o referido procedimento relação de dependência e prejudicialidade em relação ao feito principal. Inteligência dos artigos 682, 685 e 686 do CPC. 5. Caso concreto em que, extinta sem resolução de mérito a demanda originária, pressuposto de subsistência da presente ação de oposição, imperativo reconhecer a ocorrência de perda superveniente do interesse processual nos presentes autos, com o que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 485, VI, do CPC). 6. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e rejeitados (fl. 1.304). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 682, 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que a ação de oposição foi convertida em procedimento comum pela magistrada de primeiro grau, o que afastaria a perda superveniente do interesse processual. Argumenta, ainda, que as razões de apelação da parte recorrida não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, configurando afronta ao princípio da dialeticidade. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.390-1.391, nas quais a parte recorrida sustenta que o recurso especial busca reanálise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve prequestionamento das matérias alegadas. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 1.406). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já delineados nos autos. Argumenta que a questão federal está bem delineada e que a decisão de inadmissibilidade impede a análise de violação de dispositivos legais. Impugnação apresentada às fls. 1.455-1.456, na qual a parte agravada reitera que o recurso especial busca reanálise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que a decisão de inadmissibilidade está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de oposição ajuizada por EURIPA MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, na qual pleiteia a anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, alegando ausência de outorga uxória. A sentença julgou procedente o pedido, anulando o negócio jurídico e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de origem reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, em razão da extinção da ação principal sem julgamento de mérito. Fundamentou que a oposição, ainda que convertida em procedimento comum, mantém relação de dependência com a ação principal, conforme os arts. 682, 685 e 686 do CPC. A 1ª Turma Cível do TJDFT reconheceu que, embora a oposição seja ação autônoma, ela mantém relação de dependência e prejudicialidade com a ação principal; por isso, os arts. 685 (apensamento e julgamento simultâneo) e 686 (julgamento da oposição em primeiro lugar) do Código de Processo Civil impõem tramitação e definição conjunta, justamente porque o desfecho da oposição influencia diretamente a causa originária. Disso decorre que, extinta a ação principal sem resolução de mérito, opera-se a perda superveniente do interesse processual (utilidade e adequação) da oposição e impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. O acórdão ainda fixou premissas fáticas precisas a tal respeito, quando assentou que a ação principal (autos n. 0715646-84.2021.8.07.0007) sofreu extinção por inépcia da inicial (art. 485, I), operando-se o trânsito em julgado; diante disso, reformou a sentença para extinguir a oposição por carência de ação (perda de objeto = falta de interesse processual por causa superveniente ao ajuizamento do pedido). A tentativa da sentença de primeiro grau de “corrigir a classe para procedimento comum cível” foi expressamente superada pelo acórdão, quando a Turma consignou que, não obstante a denominação e a correção de classe, subsiste a dependência/prejudicialidade própria da oposição; logo, não haveria como como afastar a perda superveniente apenas com a mudança de rito. Tal conclusão acabou confirmada nos EDcl, rejeitados, com reafirmação de que não havia vício e que a Turma foi clara ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual na oposição e a consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI). Assim, a “conversão” feita na origem não desnatura a íntima prejudicialidade entre oposição e principal (CPC 682, 685, 686), de sorte que, extinta a ação matriz sem mérito, perece o objeto da oposição. Prevalece, assim, a solução da Turma local, que extinguiu o feito (art. 485, VI). E não se há falar em violação à dialeticidade ou ausência de impugnação específica (art. 1.010, III, CPC), quando se vê que o TJDFT rejeitou a preliminar suscitada em contrarrazões, registrando que as razões recursais da apelante atenderam ao art. 1.010, I a IV, Código de Processo Civil, com exposição dos fatos e do direito, indicação das razões para reformar a sentença e pedido de nova decisão. Mesmo admitindo eventual “atecnia”, o núcleo essencial da impugnação específica foi preservado; portanto, não há violação à dialeticidade. Conquanto não haja enfrentado expressamente a questão ligada ao art. 932, III, Código de Processo Civil, o acórdão tratou do tema pela via da dialeticidade e do atendimento ao art. 1.010, I–IV, concluindo inexistir ausência de impugnação específica. A Presidência do TJDFT inadmitiu o REsp exatamente porque a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias (datas, extinção e trânsito em julgado da ação principal; natureza e efeitos da oposição), o que atrai a Súmula 7/STJ — e reproduziu a passagem central do acórdão sobre a perda superveniente. Assim, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI