Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708346-55.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA
REQUERIDO: TATIANA TURINI DA CUNHA, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA TATIANA TURINI LTDA - ME, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor da sentença de ID 231957921, ao argumento de que, em síntese, não teria concordado com o laudo pericial produzido no ID 204231748. Instada a se manifestar, pugnou a parte embargada pela rejeição dos aclaratórios (IDs 235091055 e 235456009). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante. É que a sentença guerreada, tanto em seu relatório quanto em um trecho do mérito, de fato, consignou que a parte autora teria concordado com as conclusões do laudo, o que não é verdade. Passo, assim, a retificar e complementar a sentença objurgada, à luz da petição de ID 208684402. Inicialmente, em relação aos trechos (tanto no mérito quanto no relatório) que mencionam que a parte autora teria concordado com o laudo pericial, tenho por bem extirpá-los, eis que a petição de ID 208684402 se presta a demonstrar que em verdade não houve anuência. Quanto à impugnação ao laudo de ID 208684402, verifico que se alegou que: "Observa-se, em que pese o expert afirmar que o periciado não apresenta sequelas graves ou irreversíveis, ele não descartou a existência de sequelas pós- cirúrgicas, inclusive identificou alterações ao exame pericial relacionadas à função respiratória (insuficiência de válvula nasal interna à esquerda) e leves alterações em asa nasal direita, e destacou a necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico", pelo que se poderia concluir "que o resultado prometido e contratado de fato não foi obtido". Também se insurgiu o autor em relação ao laudo apontando que: "as conclusões apresentadas no Laudo Pericial ora impugnado devem ser fundamentadas/justificada, por meio de norma ou literatura médica. Os quesitos foram respondidos sem a indicação da fonte da legislação especializada que serviu de base para as suas respostas, o que deveria ter sido feito, apontando-as em cada um dos quesitos individualmente, evitando nulidade". Ocorre que, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, o perito expressamente mencionou, nas conclusões do seu laudo pericial, que: "A rinoplastia promovida pela cirurgiã requerida com fins estéticos apresentou melhora do ângulo nasolabial (insuficiente pelo entendimento e análise do periciado), houve melhora do alargamento e giba do dorso do nariz, melhora da definição da ponta nasal, quando se compara o resultado em momento atual e as fotos de pré-operatório precoce (5 meses) acostadas aos autos". Houve sim, dessa forma, a entrega do resultado cirúrgico adequado, não obstante este não tenha agradado a parte autora, sendo válido mencionar, ainda, que "O tratamento cirúrgico realizado pela requerida (...) fora executada segundo os preceitos da técnica de rinoplastia estrutura e condizente para o tratamento da queixa do autor", conforme expressamente foi dito pelo expert. Outrossim, quanto ao fato de ter o expert apontado que houve alterações na função respiratória e em asa nasal direita, destacou ele que tais circunstâncias são normais para casos deste jaez (cirurgia de rinoplastia), e que cirurgias complementares podem vir a ser necessárias, conforme foi indicado pela médica requerida (que realizou o procedimento no autor), tendo o perito finalizado dizendo que: "A técnica por si só não garante o resultado bem como o torna ainda assim imprevisível dados outros fatores dentre eles, os mais importantes para o caso em discussão: cicatrização e espessura da pele. Pacientes com peles mais grossas tem menos definição da anatomia nasal. A técnica escolhida foi bem indicada para o caso em discussão, sem, no entanto, ter atingido o resultado esperado pelo periciado, fato que é comum nos casos de Rinoplastia se ter a necessidade de novas abordagens e refinamentos, como bem indicou a médica Requerida aproximadamente 1 ano após a cirurgia. Pela avaliação das fotos pré-operatórias acostadas aos autos, nota-se que o periciado apresentava assimetria prévia das narinas que teve melhora parcial após a cirurgia realizada. No entanto, as alterações apresentadas no pós-operatório têm indicação de cirurgia para refinamento cirúrgico, como indicado pela médica requerida". Por fim, verifico que o perito logrou sim indicar, conforme se verifica do ID 204231748, as referências em que se encontram fulcradas suas respostas e conclusões, pelo que não há falar que não houve fundamentação com base na literatura médica. O perito responde também com base na sua experiência e não é requisito imprescindível do laudo a menção à literatura médica. Entendo que, frente ao exposto, considerando que o perito logrou esclarecer, de forma clara e objetiva, as questões controvertidas fixadas por este juízo, assim como respondido adequadamente aos questionamentos realizados pelas partes, não possui a insurgência autoral, à míngua de argumentos suficientes para os fins pretendidos, a capacidade de desqualificar o trabalho produzido pelo perito no ID 204231748. Dessa forma, nada há a ser modificado em relação à conclusão alcançada pela sentença de ID 231957921, devendo ser mantido, feitas as inclusões ora levadas a efeito junto à fundamentação, o julgamento de improcedência já perfectibilizado. Assim, acolho os embargos para acrescentar à sentença a fundamentação acima, mas nego-lhes efeitos infringentes. Ficam as partes intimadas. (datado e assinado digitalmente) 5