Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712882-69.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ELTON BESERRA ALVES
REQUERIDO: AUTO TRANSPORTE DE VEICULOS E MUDANCAS LTDA. SENTENÇA Narra o autor que, no dia 1601/2023 firmou com a empresa ré contrato de transporte do veículo (GM/CRUZE, placa PBK2204, ano 2018), de Brasília/DF a João Pessoa/PB, pelo preço de R$1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais). Diz que pagou a metade (R$985,00), via PIX, no dia 16/01/2023. Aduz que obteve a promessa de cumprimento do contrato de transporte no prazo de 10 (dez) dias, a contar do embarque do veículo, que se daria no dia 17/01/2023 ou no dia 19/01/2023. Afirma, assim, que em qualquer dos dias de embarque, o veículo deveria estar no destino, no dia 01/02/2023. Alega, no entanto, que no dia 31/01/2023 recebeu da empresa ré a informação de que o veículo dele só foi embarcado no caminhão cegonha, no dia 18/01/2023, rumo a Belo Horizonte/MG, bem como que teria ficado parado lá, durante 14 (quatorze) dias, em razão de defeito mecânico. Consigna, assim, que a partir desse ponto iria para o destino final: Paraíba/PB. Noticia, então, que optou por rescindir o contrato no dia 31/01/2023, pedindo a devolução do carro no local de origem: Brasília/DF, sob a promessa de restituição do valor pago antecipadamente (R$985,00), diante do atraso evidenciado. Esclarece, assim, que o veículo chegou em Brasília/DF, no dia 02/02/2023, mas que não teve os valores pagos ressarcidos. Requer, desse modo, seja restituída a quantia paga de forma atualizada, no valor de R$1.027,06 (um mil e vinte e sete reais e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na contestação de ID 174414538, a empresa ré impugna a gratuidade de justiça pleiteado pelo autor, aduzindo que ele nãos seria pessoa hipossuficiente, mas empresário e que o bem objeto de transporte ostenta vultoso valor. Pugna pela extinção do feito, em razão de suposta incompetência territorial, aduzindo que o contrato previa foro de eleição em Fortaleza/CE. No mérito, diz que o autor embarcou o veículo no dia 18/01/2023, ou seja, um dia antes da data limite prevista no instrumento (19/01/2023). Aduz que chegou em Betim/MG no dia 21/01/2023 e que seguiria para João Pessoa/PB, mas que houve um problema na caixa de marcha do caminhão cegonha que transportaria o automóvel do requerente, tendo necessitado de reparos. Refuta, no entanto, que o caminhão tenha ficado 14 (quatorze) dias parado em Betim/MG. Assevera que o próprio autor reconhece que o fim do prazo para entrega do carro era 01/02/2023, mas que ele teria manifestado interesse em rescindir o contrato no dia 31/01/2023, ou seja, 1 (um) dia antes, devendo, portanto, ser imputada ao autor a culpa pelo desfazimento do negócio. Indica, ainda a existência de cláusula (item 19), que prevê a possibilidade de atraso de 5 a 7 dias na entrega do bem, o que pode se dar por situação de força maior. Impugna que o veículo teria ficado parado por 14 (quatorze) dias em Betim/MG. Defende que não é justo admitir que o réu, depois de arcar com todos os custos de transporte do veículo para Betim/MG e posterior devolução para Brasília/DF, simplesmente devolva todos os valores pagos, quando o próprio autor teria optado pela quebra de contrato antes do prazo. Aponta o cumprimento do contrato por parte da empresa ré, alegando que o autor teria se arrependido da contratação. Refuta os danos morais vindicados. Pede a improcedência dos pedidos de ingresso. Convertido o julgamento em diligência, o autor, na petição de ID 176725546, colacionou aos autos os comprovantes de pagamento do valor da entrada, do aluguel de veículo na cidade de destino, bem como esclareceu que ficou em João Pessoa/PB entre os dias 11/01/2023 e 14/02/2023. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, ao argumento de que deveria ser acolhido o foro de eleição previsto no contrato: Fortaleza/CE, uma vez que prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do consumidor sobre a eleição do foro constante do instrumento firmado (art. 101, inc. I, CDC). Por conseguinte, no tocante à impugnação da empresa ré em relação à gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois, em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015. Ademais, o fato de o autor ser empresário, como sustentado pela ré, não significa que possua condições de arcar com as custas do processo. O benefício, em geral, é concedido àqueles que declaram não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, não há nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal – CF/88. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, e encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito quanto ao pedido remanescente de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré, a teor do art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de transporte de veículo, pelo valor de R$1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), tendo sido paga uma entrada da metade (R$985,00). É incontroverso, ainda, que o veículo do autor foi embarcado em caminhão cegonha da empresa ré, em Brasília/DF, no dia 18/01/2023 e que o prazo avençado para a entrega do veículo seria até o dia 01/02/2023. A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o fato de o autor haver sido notificado, no dia 31/01/2023, de que o automóvel ainda se encontrava em Minas Gerais (em decorrência de problema mecânico no caminhão que transportaria o veículo), seria causa justificante para a restituição do valor adimplido e indenização pelos danos morais suportados. Nesse compasso, a análise do conjunto probatório produzido nos autos – em especial pelas conversas travadas entre as partes, pelo aplicativo WhatsApp, e que não foram impugnadas especificamente pela ré (art. 341 do CPC/2015) -, evidencia que o defeito mecânico no caminhão da empresa ré, estando o veículo 01 (um) dia antes do prazo limite em outra unidade da federação (Minas Gerais), constitui causa determinante para a resolução do contrato, em decorrência de responsabilidade atribuível à empresa requerida. Isso porque, não obstante a existência de cláusula que prevê a possibilidade de atraso de até 07 (sete) dias (Item 19 contrato), tal condição seria decorrente de motivos de força maior. No entanto, o defeito mecânico evidenciado no veículo da empresa demandada, especialmente, em se tratando de empresa que atua no ramo de transporte, sendo necessária a verificação constante da mecânica de seus automóveis, constitui fortuito interno, ou seja, não é causa excludente de responsabilidade. Desse modo, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte prestado pela empresa ré, diante da real situação em que se encontravam as partes no dia 31/01/2023, ou seja, a apenas 01 (um) dia do prazo limite para a entrega do veículo no destino contratado (Paraíba), não havendo que se falar em resolução do contrato por iniciativa do autor, mas sim em decorrência dos fatos até ali existentes. Outrossim, as conversas travadas entre as partes (ID 177243526) indicam que o autor buscava informações sobre o seu veículo quase que diariamente, sendo informado, sucintamente, de que o automóvel se encontrava em Belo Horizonte/MG. De igual modo, em que pese a empresa ré sustentar que prestou o serviço e que o retorno do automóvel à base de origem (Brasília/DF) se deu por vontade desarrazoada do autor, o próprio funcionário da demandada reconheceu que o carro chegaria em João Pessoa após o dia 01/02/2023, mas que a empresa aplicaria um desconto no valor final do pagamento devido pelo requerente (ID 177243526-Pág.2). Constata-se, assim, que fora o atraso verificado e confirmado pela ré, a causa para o pedido de resolução do contrato formalizado pelo demandante, devendo ser restituído o valor pago por ele, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), conforme comprovante de ID 177243533. No que tange aos danos morais, depreende-se dos autos que a situação vivenciada pelo requerente, diante da falha da prestação dos serviços oferecido pela ré, de fato, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis - mormente diante do nítido desespero do consumidor, ao cogitar a possibilidade de o veículo dele ter sido roubado, tendo mencionado que buscaria a polícia, uma vez que o carro estava na posse da ré há 14 (quatorze) dias -, ocasionando danos aos seus direitos de personalidade. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva. Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização, em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), conforme comprovante de ID 177243533, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (16/01/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/08/2023-ID 172494746); bem como CONDENAR a ré a PAGAR ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/08/2023-ID 172494746). E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)