Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707870-29.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FILIPE FURTADO
REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte autora propôs ação de indenização em face do Distrito Federal, pela qual pleiteia a reparação dos danos materiais em R$ 28.491,00, (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e um centavos), uma vez que teve seu veículo abalroado por uma viatura de propriedade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Afirma que estava trafegando regularmente pela faixa esquerda da rodovia, com seu veículo devidamente sinalizado e com velocidade compatível com a via, quando foi surpreendido por uma manobra brusca e repentina do veículo oficial na faixa da direita, que se deslocou abruptamente em direção à faixa da esquerda, “fechando” o veículo do autor, com o intuito de “retornar” em local totalmente proibido (faixa contínua), momento em que ocorreu a colisão frontal do veículo do autor com a roda esquerda traseira do veículo oficial do CBMDF. O processo encontra-se apto para o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015, pois as provas colacionadas são suficientes para a formação da convicção deste juiz, sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a examinar, adentro a análise do mérito. O ponto nodal da questão refere-se à aferição da culpa pelo acidente. No caso dos autos, entendo caracterizada a culpa do condutor do veículo de propriedade da Corpo de Bombeiros militar. No caso, a prova juntada aos autos demonstra que o condutor do veículo oficial realizou uma conversão de forma abrupta e em local não permitido, atravessando a via ocupada pelo autor, o que ocasionou o acidente. Há prova testemunhal informando a conversão realizada de forma abrupta pelo condutor do veículo. Em depoimento prestado nos autos, a Testemunha Reginildo da Silva Rosa (ID 188276355) declarou que: Estava há aproximadamente 500 metros de distância do acidente, que viu o carro do bombeiro fazendo uma manobra estranha, que viu o acidente e quando chegou no local o carro do autor já estava com os airbags disparados, que o carro do bombeiro, uma van, bateu no carro do autor”....”Que a manobra que o carro do bombeiro fez foi um retorno irregular em cima da pista”... “Que perguntou ao motorista do carro do bombeiro que por que ele fez aquela manobra, que o motorista respondeu que uma semana antes do acidente ele ficou com medo porque havia um outro carro no mato ali próximo.”...”informou que o carro dos bombeiros não estava com sirene ligada, nem com as luzes piscando no momento do acidente” Há nos autos, ainda, áudios de conversas realizadas entre o autor condutor do veículo Mario, em que o condutor afirma ter praticado manobra arriscada que ocasionou o acidente que envolveu as partes. Saliente-se que tais áudios juntados aos autos pela parte autora não foram impugnados pelo Distrito Federal. (IDs164810051, 164810057 e 164810060) O Distrito Federal em sede de contestação, defendeu a culpa concorrente entre o autor e o condutor do veículo oficial, contudo sem comprovar que o autor tenha praticado qualquer conduta que tenha contribuído para ocasionar o acidente. Como se sabe, é objetiva a responsabilidade do Estado e dos prestadores de serviços públicos diante dos danos causados a terceiros pelos seus agentes que agirem nessa qualidade, exsurgindo o dever de indenizar por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Do exame desse dispositivo é de se concluir que foi adotada no Direito Brasileiro a teoria do risco administrativo para os casos de responsabilização do Estado, desde que haja relação de causa e efeito entre o evento danoso e a atividade do agente público ou de quem lhe faça às vezes. Importante destacar que a atividade administrativa em questão tanto pode ser na modalidade comissiva, como também na forma omissiva e que o Estado só não responderá pelo dano, se este decorrer de fato exclusivo da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou de força maior. Sendo assim, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensada a perquirição da culpa ou do dolo. Quanto ao rompimento do nexo de causalidade em razão da culpa concorrente da vítima, como alegou o requerido em sede de contestação, esta não restou comprovada nos autos. No caso, as provas dos autos demonstram que o autor conduzia o veículo na velocidade da via, que o veículo estava em perfeitas condições e que o veículo oficial não estava com as sirenes ligadas. Por outro lado, não restou comprovado que o veículo oficial estava em situação de emergência. Registre-se jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema em análise: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA REPENTINA DE FAIXA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. CULPA RECÍPROCA NÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. PROVA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O ato ilícito é uma das fontes das obrigações. Em se tratando de danos provenientes de colisão de veículos, responde por sua reparação aquele que tenha dado causa ao evento danoso. 2. Por força da norma geral de circulação e conduta, constante do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que determinada ao condutor guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, presume-se a culpa do motorista que colide com parte traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego. 3. A ocorrência comprovada de mudança repentina de faixa, sem a devida sinalização, interceptando o tráfego normal do veículo que trafega na faixa ao lado é causa suficiente para elidir a presunção de culpa do condutor que lhe abalroa na traseira. Não havendo, contudo, comprovação de sua ocorrência, mantém-se a sentença que reconheceu a culpa do condutor que, desatento às condições do tráfego, abalroa a traseira do veiculo que segue a sua frente. 4. Na hipótese, a recorrente não logrou comprovar a mudança repentina e sem sinalização supostamente imprimida pelo condutor do veículo que seguia à sua frente, mantida, por conseguinte, a presunção de culpa que milita em seu desfavor e afastada a alegação de culpa recíproca. 5. O valor da indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico deve ser fixado com estrita observância dos elementos probatórios colacionados aos autos, não se exigindo que a parte autora demonstre que efetuou o pagamento do conserto do veículo abalroado, mas, tão-somente, que junte aos autos os orçamentos. 6. Na hipótese, a autora apresentou orçamentos, cujos serviços condizem com a extensão das avarias do veículo, não juntando a parte requerida, ora recorrente, qualquer elemento que elidisse tais orçamentos. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Acórdão n.535226, 20110710127258ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 23/09/2011. Pág.: 266). Grifei. Assim, embora haja uma presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo, no caso dos autos, restou comprovado que o veículo oficial mudou repentinamente de faixa o que ocasionou o acidente. Nesse passo, não restando minimamente demonstrada a existência de causa capaz de romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade civil objetiva do Estado, subsiste o dever de indenizar. Ademais, o dano material suportado pela parte autora encontra-se representado nos 3 (três) orçamentos apresentados nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo CPC, resolvo o mérito da demanda, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 28.491,00 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e um reais). O valor devido deverá ser corrigido pela taxa SELIC dede a data do evento danoso (25/03/2023). Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de trinta dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de concordância considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o art. 924, inciso II, do novo CPC. Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida. Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.