Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708196-06.2024.8.07.0001.
AUTOR: ARTUR LEAO PIMENTA
REU: MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação sob o Procedimento Comum, proposta por Artur Leão Pimenta contra Marcos Augusto Aquino da Silva, conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor que no dia 20 de junho de 2023, às 21h53, na CLN 210/209, em frente ao restaurante Fausto e Manoel, transitava com seu carro em sentido à CLN 310/309 quando o demandado, ao fazer manobra irregular, atingiu o veículo do autor. Descreve que, após a colisão, o réu assumiu o erro cometido e comunicou que arcaria com os custos do conserto do veículo, o que não ocorreu, pois alterou a versão dos fatos ao relatar o ocorrido para os agentes de trânsito.
Diante do exposto, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.950,06 e reparação por dano moral no montante de R$ 3.000,00. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A decisão de ID n. 189618171 facultou a emenda da petição inicial para o autor comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, tendo o demandante apresentado a emenda de ID n. 190496307. Citado na diligência de ID n. 195309936, o demandado ofertou contestação ao ID n. 197899560, a impugnar o pedido de gratuidade de justiça ao demandante. No mérito, esclarece que, no momento do acidente, o autor estava embriagado e em alta velocidade, dando causa ao acidente Automobilístico. Impugna o pedido de indenização por danos materiais, pois os orçamentos apresentados pelo autor seriam superiores ao de mercado e não haveria prova dos danos materiais efetivamente ocorridos com o acidente e a sua reparação, uma vez que o demandante não preservou o veículo para perícia. Contesta o valor indicado com gastos com aplicativo UBER. Refuta a existência de dano moral. Diante do alegado, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e pede a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. De modo subsidiário, postula o reconhecimento da culpa concorrente, de forma que cada um dos envolvidos arque com seu próprio prejuízo. Anexou documentos. Em réplica (ID n. 202273263), o demandante refuta os argumentos do demandado e reitera os termos da inicial. A decisão de ID n. 202538085 determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Em cumprimento ao comando judicial, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID n. 203867670) e o réu requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas (ID n. 203871585). Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 204007166 que determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, acostarem aos autos comprovantes atuais de rendimentos e despesas do núcleo familiar, sob pena de indeferimento; indeferiu o pedido de produção de provas; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Atento ao comando judicial, o réu apresentou a manifestação de ID n. 206653545, junto com documentos. O autor apresentou a manifestação de ID n. 206849474, acompanhada de documentos. Facultado o contraditório, as partes se manifestaram sobre os documentos juntados. Em complemento à decisão saneadora, a decisão de ID n. 212377660 acolheu a impugnação ofertada pelo réu e revogou a gratuidade de justiça concedida ao autor, determinando a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Quanto ao demandado, concedeu o prazo derradeiro de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. O demandante efetuou o recolhimento das custas processuais (ID n. 215295711). O demandado reiterou que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça (ID n. 215466521) e requereu o benefício da prioridade de tramitação do feito em razão da idade (ID n. 224602172). É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. Passo a analisar a questão processual pendente, nos termos do artigo 357 do CPC. Do Benefício da Gratuidade de Justiça O réu requereu o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de ID n. 212377660 concedeu o prazo derradeiro de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada aos autos de documentação complementar, sob pena de indeferimento. O demandado se limitou a reiterar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça (ID n. 215466521) e não juntou a documentação exigida. Assim, não comprovada a situação de hipossuficiência, o requerimento do benefício da gratuidade de justiça não comporta acolhimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo demandado. Da Dilação Probatória As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem ser elucidadas pela prova facultada às partes, nos termos da decisão saneadora de ID n. 204007166, complementada pela decisão de ID n. 212377660, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes, de modo que se passa ao enfrentamento do mérito. O autor afirmou que no dia 20 de junho de 2023, às 21h53, na CLN 210/209, em frente ao restaurante Fausto e Manoel, transitava com seu carro em sentido à CLN 310/309 quando o réu, ao fazer manobra irregular, atingiu o veículo do demandante. Descreveu que, após a colisão, o réu assumiu o erro cometido e comunicou que arcaria com os custos do conserto do veículo, o que não ocorreu, pois alterou a versão dos fatos ao relatar o ocorrido para os agentes de trânsito. De outro vértice, o réu alegou que, no momento do acidente, o autor estava embriagado e em alta velocidade, dando causa ao acidente automobilístico. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença de quatro requisitos: ação ou omissão, culpa, dano e relação de causalidade. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, a responsabilidade civil tem natureza subjetiva, razão pela qual o dano deve decorrer de conduta dolosa ou culposa. O inciso III do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em locais de fluxo cruzado desprovido de sinalização, terão preferência de passagem aqueles que trafegam pela via principal. Em complemento, o artigo 34 do referido diploma legal estabelece que o motorista que for efetuar o cruzamento deve, a todo tempo, certificar-se de que poderá executar a manobra, sem perigo para os demais usuários que vão cruzar com ele. No caso delineado nos autos, o vídeo de ID n. 18873971 demonstra que a causa determinante do acidente foi a conduta negligente do réu, que realizou a manobra de acesso, sem respeitar a prioridade dos condutores da via principal e sem revelar mediante luz indicadora de direção (seta) a intenção da manobra, sendo que o retorno naquele local é manobra proibida. Nesse aspecto, cabe o registro de que o vídeo do acidente não permite concluir que o autor estava em alta velocidade no momento do acidente. De igual modo, embora o demandante tenha recusado o teste do etilômetro, não consta no Boletim de Registro de Trânsito de ID n. 188733973 e na Ocorrência Policial de n. 98.953/2023-0 de ID n. 188733974 menção a sinais de embriaguez do postulante. Logo, não há prova suficiente nos autos de que o autor estava sob o efeito de bebida alcoólica, tampouco que a alegada embriaguez tenha sido a causa determinante do acidente. Na verdade, fora a conduta do demandado em realizar retorno em local proibido e de forma perigosa que gerou a colisão Assim, não há elementos probatórios mínimos aptos a amparar a tese do réu de que ficou configurada a culpa concorrente do autor pelo acidente. Destaco que a existência de multas pretéritas por infrações de trânsito é desinfluente para a adequada solução da lide, pois o julgador deve se ater à analise detida da prova e da dinâmica do acidente descrito no presente processo Portanto, ressoa claro que a conduta do réu foi a causa do acidente, inexistindo outra circunstância que possibilite concluir que o evento ocorreria, caso o demandado não tivesse invadido a preferencial. Portanto, o réu deve reparar os danos causados no veículo do autor. Dano Material Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos emergentes configuram-se quando ocorre um prejuízo imediato e mensurável que o lesado experimentou. O autor pede indenização por dano material no valor de R$ 34.950,06, do quais R$ 34.406,16 foram gastos para consertar o carro e R$ 546,90 com transporte mediante aplicativo UBER. Na espécie, o orçamento de menor valor apresentado pelo autor, as notas fiscais, os comprovantes de transferências bancárias e o parcelamento por cartão de crédito da mãe do demandante provam que o autor gastou a quantia de R$ 34.403,16 para consertar o seu carro. Cabe destacar que o réu não apresentou orçamento de oficina mecânica para infirmar os anexados pelo autor, limitando-se a juntar com a contestação pesquisas na internet de peças da marca do veículo do demandante (ID n. 197899574), o que é insuficiente para impugnar os gastos no conserto do veículo. Ademais, o demandado sustenta que o valor adequado para o conserto do carro do autor é de R$ 9.556,39.
Trata-se de quantia que, além de ser insuficiente para ressarcir a integralidade dos danos, destoa muito do orçamento confeccionado para o conserto do veículo do réu de R$ 40.305,76 (ID n. 197899579). Entretanto, assiste parcial razão ao réu quanto à exclusão do ressarcimento do valor relativo a 3 rodas e 3 pneus, sob pena de enriquecimento sem causa do demandante, pois o acidente causou dano perceptível na parte dianteira do lado esquerdo do carro do autor, conforme se depreende do acervo probatório de ID n. 188733972 e não consta dos autos elementos probatórios mínimos de que as outras rodas e os outros pneus tenham sido afetados pela colisão. Os demais itens e serviços devem ser ressarcidos. Assim, no tocante às rodas (ID n. 188733978), deve ser excluído o valor de R$ 3.300,00 e quanto aos pneus (ID n. 188788075), o montante de R$ 1.557,00, cuja soma atinge a quantia de R$ 4.857,00. Ademais, o autor não comprovou que o gasto com transporte mediante aplicativo UBER foi destinado a trabalho ou estudo. Portanto, o pedido de ressarcimento de tal valor não comporta acolhimento, sob pena de elastecimento indevido do nexo de causalidade. Logo, o réu deve ressarcir ao autor a quantia de R$ 29.546,16. Registra-se, nesse particular, que referida quantia deve ser corrigida monetariamente pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e acrescida de juros legais de 1% ao mês, observada a alteração do art. 406 do Código Civil, ambos, desde o dia do acidente (16. 08. 2022) até o pagamento, conforme enunciado das Súmulas n. 43[1] e 54[2] do STJ. Dos Danos Morais No tocante aos danos extrapatrimoniais, tem-se que o dano moral se caracteriza por uma lesão aos direitos da personalidade, estipulando-se um quantitativo pecuniário a título de lenitivo pelo sofrimento causado a uma determinada pessoa, nunca como um “preço” pela ofensa perpetrada. Deveras, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, a exemplo do direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, o mero dissabor pelo prejuízo material decorrente da colisão entre os veículos das partes, sem indícios mínimos de danos à integridade física do demandante, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. Portanto, é inequívoco que a contrariedade enfrentada pelo demandante a partir do acidente causado por culpa do demandado, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender seus direitos da personalidade. Desse modo, demonstrado que o evento acarretou apenas aborrecimento que não extrapola as repercussões que se espera de eventos indesejáveis corriqueiros da vida em sociedade, o alegado dano moral não ficou configurado. Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, embora reconhecendo a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o evento não atingiu a esfera extrapatrimonial do autor de maneira significativa. 2. A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se à verificação da ocorrência ou não de danos morais passíveis de indenização, em razão dos aborrecimentos causados pelo acidente, além da alegação de conduta agravante por parte do réu, que estaria sob efeito de álcool no momento do sinistro. 3. O dano moral indenizável é aquele que atinge direitos da personalidade, causando humilhação, vexame ou dor, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de um acidente de trânsito. No caso dos autos, não restou comprovada qualquer violação aos direitos da personalidade do autor. O fato de o réu supostamente estar sob o efeito de álcool, conforme depoimentos colhidos, também não justifica a concessão de indenização por dano moral em caráter pedagógico, uma vez que a punição depende da efetiva violação a direitos fundamentais, o que não se demonstrou no presente caso. 4. RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1952631, 0706785-75.2022.8.07.0007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais é improcedente. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 29.546,16, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e de juros legais de 1% ao mês, observada a alteração do art. 406 do Código Civil, ambos, desde o dia do acidente (20.6.2023) até o pagamento. O pedido de reparação por danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca não proporcional, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais (2/3 a cargo do réu e 1/3 a cargo do autor) e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos na mesma proporção de 2/3 pelo demandado e 1/3 pelo demandante. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] S. 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [2] S. 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.