Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS SENTENÇA A executada SILVANA VIEIRA VARGAS adimpliu a obrigação objeto desta lide, tendo a parte exequente, DANIEL DE FREITAS CAUHI, aquiescido com o pagamento, conforme ID 266738228.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Defiro o levantamento em favor do exequente (DANIEL DE FREITAS CAUHI) dos valores depositados de R$96,28 (ID 264872818), independentemente de preclusão, que deverá ser transferido para Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, CPF 04180147602, na Agência: 8428x, Conta Corrente: 6941-8, Banco do Brasil (001), CPF/PIX: 04180147602, conforme poderes outorgados por meio do documento de ID 12668090.. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
26/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
25/05/2026, 19:00
Recebimento
21/05/2026, 19:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/05/2026, 19:33
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:52
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS SENTENÇA A executada SILVANA VIEIRA VARGAS adimpliu a obrigação objeto desta lide, tendo a parte exequente, DANIEL DE FREITAS CAUHI, aquiescido com o pagamento, conforme ID 266738228.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Defiro o levantamento em favor do exequente (DANIEL DE FREITAS CAUHI) dos valores depositados de R$96,28 (ID 264872818), independentemente de preclusão, que deverá ser transferido para Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, CPF 04180147602, na Agência: 8428x, Conta Corrente: 6941-8, Banco do Brasil (001), CPF/PIX: 04180147602, conforme poderes outorgados por meio do documento de ID 12668090.. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
26/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
25/05/2026, 19:00
Recebimento
21/05/2026, 19:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/05/2026, 19:33
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:52
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
13/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:45
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte ré intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 17:38
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:10
Publicação
22/01/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno da Contadoria Judicial. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
15/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2026, 18:37
Remessa
07/01/2026, 18:11
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 16:18
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:06
Documento
17/12/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:29
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 234867413: DANIEL DE FREITAS CAUHI propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, em 18/01/2018 16:57:36, partes qualificadas. O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações. Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23). A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54). O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60). Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74). Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76. A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120). No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018). Desconstituída no ID 202493741,, porquanto o processo foi extinto pelo pagamento em 13/5/2020, sem crédito para a executada naqueles autos. A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152). A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente. Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163. A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob argumento de que é impenhorável por ser bem de família. Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ. Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora. O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273. Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00. Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada. Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72. Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351. Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E. TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000. Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400). Recolhidas as custas (ID 158720031). Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecida na decisão de ID ID 156886008. A executada fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185). No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado (11% do prédio penhorado, representado pela primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00. Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação), por meio de hasta pública. Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57. Ofício juntado no ID 172803624, da V ara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007 (Bradesco exequente), noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50. Na decisão de ID 189719147, o juízo declarou nulo o alvará de ID 167971156, pois expedido sem determinação da respectiva decisão. Outrossim, intimou o BANCO BRADESCO para se manifestar sobre o pedido da patrona do exequente de reserva do crédito no respectivo favor. Ainda, intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente. Na decisão de ID 194158336, o juízo manteve a anulação do alvará de ID 167971156 e intimou o exequente para juntar declaração com firma reconhecida com registro de que não havia pagado os honorários contratuais. Declaração juntada no ID 196602041. Na decisão de ID 197129349, f oi deferido o pedido da patrona do exequente para que fosse feita a reserva do crédito favorável ao exequente, no percentual previsto na cláusula segunda do contrato de ID 52768031, qual seja 50%. Sendo assim, determinou-se (i) a expedição de alvará de levantamento no montante de R$ 6.732,28 em favor da Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, (ii) a transferência do valor de R$ 6.732,28 para a Vara de Execução de Taguatinga, e (iii) a alienação judicial de 11% do prédio constrito, observando-se as considerações sobre a avaliação, preço mínimo do percentual do bem a ser alienado e forma de anúncio da venda, listadas no final da decisão de ID 153704749. Na petição de ID 198259727, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 197129349, pois a decisão teria desconsiderado o valor total de honorários sucumbenciais e contratuais devidos à patrona da ré, no importe de R$ 26.264,83. Dessa forma, pugna para que seja expedido alvará da integralidade dos valores que se encontram à disposição do juízo em favor da advogada peticionante, o que foi deferido no ID 202493741, ante a anuência do terceiro interessado, Banco Bradesco S/A, (ID 201314222). No ID 202493741 foi determinada a alienação judicial de 11% do prédio constrito, que representa a primeira quitinete existente nesse imóvel, avaliada em R$ 49.500,00, por meio de hasta pública, fixado como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação. Edital de intimação de leilão no ID 208440489. A executada sustenta que houve a quitação do débito e requer o cancelamento do leilão judicial (ID 212675924). Depósito de R$15.465,31 pela executada (ID 212929883) e respectivo comprovante de transferência no ID 217726740. Certidões de leilões negativos (ID 214108768 e 214108769). O exequente sustenta não houve a quitação do débito, persistindo o débito remanescente de R$13.553,00, e pugna pela designação de nova hasta pública para alienação do imóvel penhorado pelo importe de 52% do valor da avaliação (ID 216007806). Na decisão de ID 224017767, este Juízo remeteu os autos à contadoria judicial. No ID 224653927 foram juntados os cálculos da contadoria judicial, em que informa saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.506,76. No ID 225269240 a exequente impugnou os cálculos da contadoria judicial, pugnando pela inclusão do valor dos emolumentos cartorários pagos pelo Exequente no dia 06/08/2018 no valor de R$ 370,05 e no dia 10/3/2023 no valor de R$ 343,50 No ID 226339765 a executada informa ter depositado em juízo o saldo remanescente indicado pelos cálculos da contadoria judicial. No ID 227469656 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo e que a executada seja condenada ao pagamento de verbas relativas à emolumentos cartorários, não constantes nos referidos cálculos. Em decisão de ID 234867413 foi determinada a intimação: a) da parte executada para realizar o pagamento do saldo informado pela exequente; e b) do terceiro interessado Banco Bradesco, para informar se possui interesse no valor depositado no ID 226490218, bem como para prestar informação se o processo da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007 (Bradesco exequente), com penhora no rosto destes autos encontra-se em trâmite ou foi extinto. No ID 239412610 a parte executada impugnou a cobrança dos valores pagos pela exequente a título de emolumentos, sob o argumento de que tal quantia já estava inclusa no cálculo apresentado pela contadoria judicial e de que a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o pagamento dos aludidos emolumentos. No ID 242013621 o terceiro interessado Banco Bradesco informou que o processo n. 0701403-72.2020.8.07.0007 está tramitando regularmente. Ainda, manifestou interesse no valor depositado no ID 226490218, informando conta para transferência da quantia. Sobreveio a juntada de Ofício expedido pela Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG, relativamente ao processo n. 0701403-72.2020.8.07.0007, por meio do qual requereu a baixa da penhora no rosto dos presentes autos, considerando o teor da sentença proferida naquele feito, a qual transitou em julgado em 30/9/2025. Decido. Nota-se do teor do ofício colacionado ao ID 251970163 que a sentença proferida no bojo do processo n. 0701403-72.2020.8.07.0007 reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu aquele feito. A aludida sentença transitou em julgado em 30/9/2025. Assim, deixo de acolher o pedido apresentado pelo terceiro interessado Banco Bradesco, no ID 242013621. Promova a Secretaria: a) a baixa da penhora no rosto dos autos deste feito; b) a exclusão do Banco Bradesco como interessado nesta demanda; c) após a preclusão, a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 1.506,76 (ID 226490218), mais acréscimos, em favor da parte exequente. Faculto à parte credora prazo de 15 dias para a apresentação de dados bancários para transferência do valor a ser levantado. Noutra senda, fica intimada a parte exequente a se manifestar acerca da petição de ID 239412610, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento dos emolumentos exigidos, sob pena de preclusão. Prazo de 15 dias. Após a manifestação da parte exequente, sigam os autos à Contadoria Judicial para informar se no cálculo de ID 224653927 foram considerados os emolumentos exigidos pela parte exequente. Circunscrição do Riacho Fundo. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 1/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 15:39
Indeferimento
27/10/2025, 15:39
Documento (Ofício)
01/10/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 224017767: DANIEL DE FREITAS CAUHI propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, em 18/01/2018 16:57:36, partes qualificadas. O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações. Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23). A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54). O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60). Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74). Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76. A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120). No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018). Desconstituída no ID 202493741,, porquanto o processo foi extinto pelo pagamento em 13/5/2020, sem crédito para a executada naqueles autos. A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152). A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente. Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163. A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob argumento de que é impenhorável por ser bem de família. Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ. Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora. O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273. Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00. Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada. Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72. Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351. Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E. TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000. Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400). Recolhidas as custas (ID 158720031). Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecida na decisão de ID ID 156886008. A executada fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185). No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado (11% do prédio penhorado, representado pela primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00. Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação), por meio de hasta pública. Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57. Ofício juntado no ID 172803624, da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007 (Bradesco exequente), noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50. Na decisão de ID 189719147, o juízo declarou nulo o alvará de ID 167971156, pois expedido sem determinação da respectiva decisão. Outrossim, intimou o BANCO BRADESCO para se manifestar sobre o pedido da patrona do exequente de reserva do crédito no respectivo favor. Ainda, intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente. Na decisão de ID 194158336, o juízo manteve a anulação do alvará de ID 167971156 e intimou o exequente para juntar declaração com firma reconhecida com registro de que não havia pagado os honorários contratuais. Declaração juntada no ID 196602041. Na decisão de ID 197129349, foi deferido o pedido da patrona do exequente para que fosse feita a reserva do crédito favorável ao exequente, no percentual previsto na cláusula segunda do contrato de ID 52768031, qual seja 50%. Sendo assim, determinou-se (i) a expedição de alvará de levantamento no montante de R$ 6.732,28 em favor da Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, (ii) a transferência do valor de R$ 6.732,28 para a Vara de Execução de Taguatinga, e (iii) a alienação judicial de 11% do prédio constrito, observando-se as considerações sobre a avaliação, preço mínimo do percentual do bem a ser alienado e forma de anúncio da venda, listadas no final da decisão de ID 153704749. Na petição de ID 198259727, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 197129349, pois a decisão teria desconsiderado o valor total de honorários sucumbenciais e contratuais devidos à patrona da ré, no importe de R$ 26.264,83. Dessa forma, pugna para que seja expedido alvará da integralidade dos valores que se encontram à disposição do juízo em favor da advogada peticionante, o que foi deferido no ID 202493741, ante a anuência do terceiro interessado, Banco Bradesco S/A, (ID 201314222). No ID 202493741 foi determinada a alienação judicial de 11% do prédio constrito, que representa a primeira quitinete existente nesse imóvel, avaliada em R$ 49.500,00, por meio de hasta pública, fixado como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação. Edital de intimação de leilão no ID 208440489. A executada sustenta que houve a quitação do débito e requer o cancelamento do leilão judicial (ID 212675924). Depósito de R$15.465,31 pela executada (ID 212929883) e respectivo comprovante de transferência no ID 217726740. Certidões de leilões negativos (ID 214108768 e 214108769). O exequente sustenta não houve a quitação do débito, persistindo o débito remanescente de R$13.553,00, e pugna pela designação de nova hasta pública para alienação do imóvel penhorado pelo importe de 52% do valor da avaliação (ID 216007806). Na decisão de ID 224017767, este Juízo remeteu os autos à contadoria judicial. No ID 224653927 foram juntados os cálculos da contadoria judicial, em que informa saldo devedor remanescente no valor de R$ 1.506,76. No ID 225269240 a exequente impugnou os cálculos da contadoria judicial, pugnando pela inclusão do valor dos emolumentos cartorários pagos pelo Exequente no dia 06/08/2018 no valor de R$ 370,05 e no dia 10/3/2023 no valor de R$ 343,50 No ID 226339765 a executada informa ter depositado em juízo o saldo remanescente indicado pelos cálculos da contadoria judicial. No ID 227469656 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo e que a executada seja condenada ao pagamento de verbas relativas à emolumentos cartorários, não constantes nos referidos cálculos. Decido. Conforme decisão de ID 202493741 observo que os honorários contratuais e de sucumbência da advogada do autor foram pagos havendo transferência de R$12.464,57 e R$15.580,39 no ID 217726740. Assim, inexiste preferência da Patrona no recebimento de outros valores constantes dos autos. No ID 224653927 foram juntados os cálculos da contadoria judicial, em que informa saldo remanescente no valor de R$ 1.506,76. No ID 226339765 a executada informa ter depositado em juízo o saldo remanescente indicado pelos cálculos da contadoria judicial. No ID 227469656 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo e que a executada seja condenada ao pagamento de verbas relativas à emolumentos cartorários, não constantes nos referidos cálculos. Alega a exequente que realizou gastos nos valores de R$ 370,05 e R$ 343,50, relativos à emolumentos cartorários, os quais devem ser reembolsados pela executada. Fica intimada a executada para pagamento do saldo informado pela exequente. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, diga o terceiro interessado Banco Bradesco se possui interesse no valor depositado no ID 226490218, devendo informar se o processo da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007 (Bradesco exequente), com penhora no rosto destes autos encontra-se em trâmite ou foi extinto. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 13:34
deferimento
10/06/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:43
Publicação
22/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fica o Exequente intimado para se manifestar a respeito do peticionado pelo Executado no ID 226339765. Prazo de 5(cinco) dias sob pena de extinção pelo pagamento.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:48
Documento (Certidão)
19/02/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei cálculos do Contador. Manifestem-se as partes. Documento assinado e datado eletronicamente.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 13:15
Remessa
05/02/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202493741: DANIEL DE FREITAS CAUHI ajuizou ação de obrigação de fazer, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, partes qualificadas nos autos. O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações. Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23). A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54). O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60). Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74). Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76. A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120). No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018). A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152). A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente. Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163. A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob fundamento de que é impenhorável por ser bem de família. Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ. Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora. O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273. Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00. Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada. Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72. Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351. Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E. TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000. Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400). Recolhidas as custas (ID 158720031). Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecida na decisão de ID ID 156886008. A executada fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185). No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado (11% do prédio penhorado, representado pela primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00. Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação), por meio de hasta pública. Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57. Ofício juntado no ID 172803624, da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007 (Bradesco exequente), noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50. Na decisão de ID 189719147, o juízo declarou nulo o alvará de ID 167971156, pois expedido sem determinação da respectiva decisão. Outrossim, intimou o BANCO BRADESCO para se manifestar sobre o pedido da patrona do exequente de reserva do crédito no respectivo favor. Ainda, intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente. Na decisão de ID 194158336, o juízo manteve a anulação do alvará de ID 167971156 e intimou o exequente para juntar declaração com firma reconhecida com registro de que não havia pagado os honorários contratuais. Declaração juntada no ID 196602041. Na decisão de ID 197129349, foi deferido o pedido da patrona do exequente para que fosse feita a reserva do crédito favorável ao exequente, no percentual previsto na cláusula segunda do contrato de ID 52768031, qual seja 50%. Sendo assim, determinou-se (i) a expedição de alvará de levantamento no montante de R$ 6.732,28 em favor da Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, (ii) a transferência do valor de R$ 6.732,28 para a Vara de Execução de Taguatinga, e (iii) a alienação judicial de 11% do prédio constrito, observando-se as considerações sobre a avaliação, preço mínimo do percentual do bem a ser alienado e forma de anúncio da venda, listadas no final da decisão de ID 153704749. Na petição de ID 198259727, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 197129349, pois a decisão teria desconsiderado o valor total de honorários sucumbenciais e contratuais devidos à patrona da ré, no importe de R$ 26.264,83. Dessa forma, pugna para que seja expedido alvará da integralidade dos valores que se encontram à disposição do juízo em favor da advogada peticionante, o que foi deferido no ID 202493741. Acrescento que, na decisão de ID 199297241, foi determinado que o Banco Bradesco S/A se manifestasse acerca do pedido da exequente. O terceiro interessado, Banco Bradesco S/A, concordou com o pedido de preferência quanto à integralidade do crédito da advogada do exequente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 201314222). No ID 202493741 foi determinada a alienação judicial de 11% do prédio constrito, que representa a primeira quitinete existente nesse imóvel, avaliada em R$ 49.500,00, por meio de hasta pública, fixado como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação. Por fim, foi desconstituída a penhora no rosto dos autos 0001827-67.2016.8.07.0017, porquanto o processo foi extinto pelo pagamento em 13/5/2020, sem crédito para a executada naqueles autos. Edital de intimação de leilão no ID 208440489. A executada sustenta que houve a quitação do débito e requer o cancelamento do leilão judicial (ID 212675924). Depósito de R$15.465,31 pela executada (ID 212929883) e respectivo comprovante de transferência no ID 217726740. Certidões de leilões negativos (ID 214108768 e 214108769). O exequente sustenta não houve a quitação do débito, persistindo o débito remanescente de R$13.553,00, e pugna pela designação de nova hasta pública para alienação do imóvel penhorado pelo importe de 52% do valor da avaliação (ID 216007806). Executada persiste na quitação da obrigação, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial caso o exequente persista na alegação de débito remanescente (ID 218255114). No ID 220374261, o exequente reiterou sua petição de ID 216007806. Decido. Considerando a divergência entre as partes, antes de analisar pedido de designação de novo leilão do imóvel penhorado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual débito remanescente, tendo em conta os depósitos já realizados nos autos. Após, dê-se vista dos cálculos às partes. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de janeiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 18:34
Recebimento
31/01/2025, 18:20
deferimento
31/01/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:47
Publicação
03/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, diga a parte EXEQUENTE se confere quitação do débito. Prazo de 05 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:23
Publicação
21/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Como o valor depositado pela ré no ID 212675931 foi feito voluntariamente, já pode ser levantado pelo exequente. Fica a executada intimada para se manifestar sobre a alegação do exequente de ID 216007806 da existência de saldo remanescente, do pedido de alienação judicial do imóvel por valor inferior ao da avaliação, bem como dos cálculos de ID 216007808. Prazo: 15 dias. Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BB S/A, agência 8428-X, conta 6941-8, Sigrid Costa de Campos Menezes, CPF/PIX 041801470-02, ID 216007806) o valor depositado de R$ 15.465,31, em 27/09/2024 (ID 212675931), mais acréscimos. Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, OAB/DF 20367 (ID 12668090). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:46
Documento
14/11/2024, 13:46
Recebimento
12/11/2024, 16:38
deferimento
12/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:15
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:25
Publicação
21/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do Sr. Leiloeiro de ID 214108764. Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas a manifestarem-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ademais, fica o exequente intimado para juntar aos autos a planilha atualizada com o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, soba pena de se presumirem inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC). Prazo: 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 16:24
Documento (Certidão)
01/10/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:39
Publicação
17/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a executada intimada para se manifestar sobre os cálculos carreados pelo exequente no ID 209692899, que detalhou todas as obrigações objeto da execução, ao contrário do que foi previsto nos respectivos cálculos de ID 209231679. Prazo: 15 dias. Caso entenda de forma contrária, deverá acrescentar aos respectivos cálculos os valores de todas as obrigações devidas (principal, honorários das fases de conhecimento e de execução, além do valor das custas), observando-se que o percentual dos honorários da fase de conhecimento é 13%. No silêncio ou não juntados os respectivos cálculos, homologo o valor do crédito atualizado pelo exequente no ID 209692899, devendo ser informado ao leiloeiro o valor do débito ainda em aberto. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 19:30
deferimento
12/09/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:59
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:40
Publicação
26/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:33
Publicação
23/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Origem: VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO Autor(es): DANIEL DE FREITAS CAUHI - CPF: 593.047.075-87 Advogado(s): SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES – OAB/DF 20367 Réu(s): SILVANA VIEIRA VARGAS - CPF: 065.363.276-24 Advogado(s): ANDRE LUIZ COSTA – OAB/DF30860 A Excelentíssima Sra. Dra. Andreia Lemos Goncalves de Oliveira, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Fernando Gonçalves Costa, CPF nº 512.347.341-68, inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF sob nº 10, através do portal www.multleiloes.com, com endereço no SOF/Norte, Quadra 01, Conjunto “A”, Lote 08, Brasília-DF, e-mail e telefones para contato: (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, email: [email protected]. DATAS E HORÁRIOS 1 o leilão: inicia-se no dia 07 de outubro de 2024, às 14h00min., aberto por mais 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2 o leilão: inicia-se no dia 10 de outubro de 2024, às 14h00min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, conforme Decisão ID 202493741. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. O sistema permitirá somente lances crescentes, com incremento mínimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DESCRIÇÃO DO BEM: 11% do prédio localizado na Quadra 114, conjunto 07, lote 01 Recanto das Emas/DF, que representa a primeira quitinete existente no imóvel, conforme Decisão ID 202493741. Inscrição do prédio nº: 46980288 informado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Fiel Depositário: Silvana Vieira Vargas (ID 22957985) Contato com Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes Telefone: (61) 98123-1885 AVALIAÇÃO DO BEM: Prédio com 03 andares (andares térreo, primeiro e segundo). No imóvel todo há 09 apartamentos construídos. Avaliado por R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) conforme Laudo e Avaliação ID 79454611. Decisão ID 153704749 Procedeu-se à alienação judicial de 11% do prédio constrito, que representa a primeira quitinete existente nesse imóvel. Como o imóvel total foi avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), essa fração ideal seria de 49.500,0 (quarenta e nove mil e quinhentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS CONSTANTES DA MATRÍCULA DO IMÓVEL (ART. 886, VI, CPC): R.4/209569 – Penhora:Processo 0001827-67.2016.8.07.00147 Juízo de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo-DF. R.5/209569 – Penhora:Processo 0700136-06.2018.8.07.0017 Juízo de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo-DF. AV.6/209569 - Indisponibilidade:Processo 00006760420155100103 Juízo do Trabalho 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF. ID 22957985 DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento. Todavia, em consulta ao site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no dia 21/08/2024, o leiloeiro identificou que há dívidas do prédio de IPTU/TLP nos valores de: Total de débitos na Dívida Ativa R$ 3.514,60 (três mil quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos). Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 24.830,52 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 11/04/2024 (ID 198259728) CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.multleiloes.com, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Na ocorrência de não recolhimento pelo licitante vencedor, no prazo legal, dos valores relativos à arrematação e da comissão do Leiloeiro, a venda será desfeita e será direcionada para o segundo maior lance no leilão, e assim por diante. O leiloeiro fica autorizado a convocar o(s) licitante(s) seguinte(s), sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível do Riacho Fundo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de desistência do arrematante, remição, acordo, suspensão ou cancelamento: O leiloeiro fará jus ao ressarcimento pelo trabalho desenvolvido, em montante a ser calculado com base no percentual fixado de comissão (art. 7, §3º-Resolução 236/CNJ), após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br), nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 22 de agosto de 2024. Sra. Dra. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para juntar planilha do crédito com abatimento do valor levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
23/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:15
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a determinação da transferência do valor de R$ R$ 13.464,56, mais acréscimos, em favor da Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, CPF 04180147602, na Agência: 8428x, Conta Corrente: 6941-8, Banco do Brasil (001), CPF/PIX: 04180147602, constante no ID 202493741, foi cumprida conforme comprovante de ID:172283209. Documento assinado e datado eletronicamente.
22/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:56
Recebimento
15/08/2024, 17:23
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:57
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 16:35
Publicação
12/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 194158336: DANIEL DE FREITAS CAUHI ajuizou ação de obrigação de fazer, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, partes qualificadas nos autos. O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações. Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23). A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54). O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60). Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74). Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76. A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120). No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018). A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152). A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente. Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163. A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob fundamento de que é impenhorável por ser bem de família. Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ. Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora. O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273. Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00. Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada. Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72. Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351. Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E. TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000. Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400). Recolhidas as custas (ID 158720031). Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecida na decisão de ID ID 156886008. A executada fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185). No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado (11% do prédio penhorado, representado pela primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00. Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação), por meio de hasta pública. Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57. Ofício juntado no ID 172803624, da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007 (Bradesco exequente), noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50. Na decisão de ID 189719147, o juízo declarou nulo o alvará de ID 167971156, pois expedido sem determinação da respectiva decisão. Outrossim, intimou o BANCO BRADESCO para se manifestar sobre o pedido da patrona do exequente de reserva do crédito no respectivo favor. Ainda, intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente. Na decisão de ID 194158336, o juízo manteve a anulação do alvará de ID 167971156 e intimou o exequente para juntar declaração com firma reconhecida com registro de que não havia pagado os honorários contratuais. Declaração juntada no ID 196602041. Na decisão de ID 197129349, foi deferido o pedido da patrona do exequente para que fosse feita a reserva do crédito favorável ao exequente, no percentual previsto na cláusula segunda do contrato de ID 52768031, qual seja 50%. Sendo assim, determinou-se (i) a expedição de alvará de levantamento no montante de R$ 6.732,28 em favor da Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, (ii) a transferência do valor de R$ 6.732,28 para a Vara de Execução de Taguatinga, e (iii) a alienação judicial de 11% do prédio constrito, observando-se as considerações sobre a avaliação, preço mínimo do percentual do bem a ser alienado e forma de anúncio da venda, listadas no final da decisão de ID 153704749. Na petição de ID 198259727, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 197129349, pois a decisão teria desconsiderado o valor total de honorários sucumbenciais e contratuais devidos à patrona da ré, no importe de R$ 26.264,83. Dessa forma, pugna para que seja expedido alvará da integralidade dos valores que se encontram à disposição do juízo em favor da advogada peticionante. Acrescento que, na decisão de ID 199297241, foi determinado que o Banco Bradesco S/A se manifestasse acerca do pedido da exequente. O terceiro interessado, Banco Bradesco S/A, concordou com o pedido de preferência quanto à integralidade do crédito da advogada do exequente em relação aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 201314222). Decido. A parte autora requer reconsideração da decisão de ID 197129349, sob a alegação de ter desconsiderado o valor total de honorários sucumbenciais e contratuais devidos à patrona da ré, no importe de R$ 26.264,83, e pugna pela expedição de alvará da integralidade dos valores que se encontram à disposição do juízo em favor da advogada peticionante. O credor do exequente não se opôs. Considerando que, no presente feito, são perseguidos honorários de sucumbência da fase de conhecimento de 13% e honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10%, a forma de destinação dos valores depositados deve respeitar os percentuais e prioridades estabelecidas em lei e contratualmente. O valor total depositado nas contas judiciais vinculadas ao feito é R$ 13.464,57 (ID 171941396). Nessa toada, considerando que os honorários contratuais da advogada do autor ainda não foram pagos, bem assim os de sucumbência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido para que seja vertido à Sigrid Costa de Campos Menezes a integralidade do valor depositado em Juízo. Assim, após preclusão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ R$ 13.464,56, mais acréscimos, em favor da Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, CPF 04180147602, na Agência: 8428x, Conta Corrente: 6941-8, Banco do Brasil (001), CPF/PIX: 04180147602. Sem prejuízo, proceda-se à alienação judicial de 11% do prédio constrito, que representa a primeira quitinete existente nesse imóvel, avaliada em R$ 49.500,00, por meio de hasta pública, Fixo como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação. Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para juntar planilha do crédito com abatimento do valor ora determinado para levantamento Por fim, desconstituo a penhora no rosto dos autos 0001827-67.2016.8.07.0017, porquanto o processo foi extinto pelo pagamento em 13/5/2020, sem crédito para a executada naqueles autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:22
Deferimento em Parte
09/07/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:31
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:50
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:23
Publicação
13/06/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 194158336: DANIEL DE FREITAS CAUHI ajuizou ação de obrigação de fazer, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, partes qualificadas nos autos. O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações. Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23). A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54). O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60). Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74). Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76. A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120). No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018). A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152). A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente. Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163. A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob fundamento de que é impenhorável por ser bem de família. Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ. Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora. O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273. Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de transferência de eventual crédito do ora exequente (DANIEL) nestes autos para conta judicial vinculada a este Juízo em favor do terceiro interessado (Bradesco), restando consignado que, após eventual transferência de crédito para conta judicial, seria analisada a preferência de crédito requerida pelo terceiro interessado (Banco Bradesco) e pela patrona do exequente relativo ao pagamento dos honorários contratuais (Sigrid Costa de Campos Menezes - ID 52767812, fl. 154; ID 52768031, fls. 162/163). Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada. Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72. Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351. Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E. TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000. Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400). Na decisão de ID 153704749, o juízo indeferiu o pedido do exequente e o intimou para recolher os emolumentos cartorários relativos à averbação da limitação da penhora sobre o bem. Recolhidas as custas (ID 158720031), determinou à secretaria a prática dos atos necessários para a alienação de 11% do prédio penhorado, representado pela primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00. Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação. Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecida na decisão de ID ID 156886008. A executada fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185). No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado, por meio de hasta pública, assim como a juntada do extrato bancário da conta judicial descrita no alvará de ID 167971156. Alvará de levantamento do valor de R$ 13.464,57, expedido em favor do exequente no ID 167971156. Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57. Ofício juntado no ID 172803624, da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007, noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50. Acrescento que, na decisão de ID 189719147, o juízo declarou nulo o alvará de ID 167971156, pois expedido sem decisão com determinação da respectiva decisão. Outrossim, intimou o BANCO BRADESCO para se manifestar sobre o pedido da patrona do exequente de reserva do crédito no respectivo favor. Outrossim, intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente. Por fim, determinou à secretaria a realização dos atos necessários para a alienação judicial de 11% do prédio penhorado. Petição do exequente no ID 193026488, com pedido de revogação dos efeitos da decisão anterior, no ponto em que anulou o alvará de levantamento. Petição do BRADESCO no ID 193123246, sobre o pedido de reserva do crédito feito pela advogada do exequente. Na decisão de ID 194158336, o juízo manteve a anulação do alvará de ID 167971156 e intimou o exequente para juntar declaração com firma reconhecida com registro de que não havia pagado os honorários contratuais. Declaração juntada no ID 196602041. Na decisão de ID 197129349, foi deferido o pedido da patrona do exequente para que seja feita a reserva do crédito favorável ao exequente, no percentual previsto na cláusula segunda do contrato de ID 52768031, qual seja 50%. Sendo assim, determinou-se (i) a expedição de alvará de levantamento no montante de R$ 6.732,28 em favor da Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, (ii) a transferência do valor de R$ 6.732,28 para a Vara de Execução de Taguatinga. Na oportunidade, e (iii) a alienação judicial de 11% do prédio constrito, observando-se as considerações sobre a avaliação, preço mínimo do percentual do bem a ser alienado e forma de anúncio da venda, listadas no final da decisão de ID 153704749. Na petição de ID 198259727, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 197129349, pois a decisão teria desconsiderado o valor total de honorários sucumbenciais e contratuais devidos à patrona da ré, no importe de R$ 26.264,83. Dessa forma, pugna para que seja expedido alvará da integralidade dos valores que se encontram à disposição do juízo em favor da advogada peticionante. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 197129349, formulado pela parte autora, em que alega, na determinação de expedição de alvará, a desconsideração do valor total de honorários sucumbenciais e contratuais devidos à patrona da ré, no montante de R$ 26.264,83. Aduz, ainda, que todo o crédito possui natureza privilegiada, abarcando ambos os tipos de honorários (contratuais e sucumbenciais). Fica o Banco Bradesco S/A intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido da parte exequente. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
12/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:35
deferimento
07/06/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:31
Publicação
27/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:58
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 194158336: DANIEL DE FREITAS CAUHI ajuizou ação de obrigação de fazer, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, partes qualificadas nos autos. O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações. Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23). A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54). O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60). Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74). Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76. A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120). No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018). A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152). A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente. Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163. A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob fundamento de que é impenhorável por ser bem de família. Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ. Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora. O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273. Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de transferência de eventual crédito do ora exequente (DANIEL) nestes autos para conta judicial vinculada a este Juízo em favor do terceiro interessado (Bradesco), restando consignado que, após eventual transferência de crédito para conta judicial, seria analisada a preferência de crédito requerida pelo terceiro interessado (Banco Bradesco) e pela patrona do exequente relativo ao pagamento dos honorários contratuais (Sigrid Costa de Campos Menezes - ID 52767812, fl. 154; ID 52768031, fls. 162/163). Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada. Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72. Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351. Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E. TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000. Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400). Na decisão de ID 153704749, o juízo indeferiu o pedido do exequente e o intimou para recolher os emolumentos cartorários relativos à averbação da limitação da penhora sobre o bem. Recolhidas as custas (ID 158720031), determinou à secretaria a prática dos atos necessários para a alienação de 11% do prédio penhorado, representado pela primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00. Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação. Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença, não conhecida na decisão de ID ID 156886008. A executada fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185). No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado, por meio de hasta pública, assim como a juntada do extrato bancário da conta judicial descrita no alvará de ID 167971156. Alvará de levantamento do valor de R$ 13.464,57, expedido em favor do exequente no ID 167971156. Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57. Ofício juntado no ID 172803624, da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007, noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50. Acrescento que, na decisão de ID 189719147, o juízo declarou nulo o alvará de ID 167971156, pois expedido sem decisão com determinação da respectiva decisão. Outrossim, intimou o BANCO BRADESCO para se manifestar sobre o pedido da patrona do exequente de reserva do crédito no respectivo favor. Outrossim, intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente. Por fim, determinou à secretaria a realização dos atos necessários para a alienação judicial de 11% do prédio penhorado. Petição do exequente no ID 193026488, com pedido de revogação dos efeitos da decisão anterior, no ponto em que anulou o alvará de levantamento. Petição do BRADESCO no ID 193123246, sobre o pedido de reserva do crédito feio pela advogada do exequente. Acrescento que, na decisão de ID 194158336, o juízo manteve a anulação do alvará de ID 167971156 e intimou o exequente para juntar declaração com firma reconhecida com registro de que não havia pago os honorários contratuais. Declaração juntada no ID 196602041. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido da patrona do exequente de reserva, em seu favor, de crédito paga em favor do patrocinado. Na forma do art. 22, § 4º, da lei 8906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Conforme declaração feita pelo autor no ID 196602041, os honorários contratuais ainda não foram quitados. Mister analisar a ordem de preferência entre a reserva de honorários contratuais e a penhora no rosto dos autos. Quanto à observância da ordem de preferência, o art. 908 do CPC estabelece que, em caso de pluralidade de credores ou exequentes, a distribuição do dinheiro será feita observando-se as respectivas ordens de preferência. Apenas se não existir preferência, deverá ser verificada a anterioridade de cada penhora. No presente caso, o crédito da advogada do exequente possui preferência legal, pois o respectivo crédito tem natureza alimentar. Sobre o tema, o art. 24 do Estatuto da OAB prevê que os honorários advocatícios, judiciais ou contratuais, possuem privilégio na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. O § 14º do art. 85 do CPC estabelece que os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, bem como têm os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Assim, observo que o crédito da advogada do exequente possui preferência com relação ao crédito do exequente BRADESCO, terceiro interessado nestes autos. Assim, defiro o pedido da patrona do exequente para que seja feita a reserva do crédito favorável ao exequente, no percentual previsto na cláusula segunda do contrato de ID 52768031, qual seja 50%. Portanto, à secretaria para que: 1) após preclusão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 6.732,28 (ID 171941396), mais acréscimos, em favor da Dra. Sigrid Costa de Campos Menezes, CPF 04180147602. Faculto a indicação dos dados bancários em até 15 dias; 2) após preclusão, oficie-se ao BRB para que transfira o valor de R$ 6.732,28 (ID 171941396), mais acréscimos, para uma conta judicial administrada pela Vara de Execução de Taguatinga, VETECATAG, processo 0701403-72.2020.8.07.0007, conforme termo de penhora de ID 180003428; 3) proceda-se à alienação judicial de 11% do prédio constrito, que representa a primeira quitinete existente nesse imóvel, por meio de hasta pública; 4) observe as considerações sobre a avaliação, preço mínimo do percentual do bem a ser alienado e forma de anúncio da venda, listadas no final da decisão de ID 153704749. Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para juntar planilha do crédito com abatimento do valor ora determinado para levantamento por sua causídica. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
24/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:32
deferimento
23/05/2024, 14:32
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:23
Publicação
26/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 189719147: DANIEL DE FREITAS CAUHI ajuizou ação de obrigação de fazer, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, partes qualificadas nos autos. O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações. Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23). A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54). O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60). Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74). Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76. A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120). No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018). A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152). Assim, no ID 52543631, fl. 153, foi determinada a suspensão do curso processual até a alienação do imóvel referente aos autos 0001827-67.2016.8.07.0017 (2016.13.1.001862-0), no qual foi realizada penhora no rosto dos autos. No ID 52767812, fl. 155, o exequente informou que a hasta pública designada nos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, foi suspensa em razão de acordo entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela designação de hasta pública nos presentes autos. A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente. Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se no ID 61252402, fl. 166, como terceiro interessado, pugnando pela transferência de eventuais créditos do autor para conta judicial ao fim de resguardar crédito do terceiro interessado do qual ora exequente (DANIEL) é devedor na ação nº 0701403-72.2020.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF. O exequente impugnou o pedido formulado pelo Banco Bradesco, sob alegação de que o Banco Bradesco não comprovou a angularização processual naquela execução, logo, não há crédito consolidado naqueles autos (ID 74131793, fls. 240/241). O Banco Bradesco, de outro lado, sustenta que o ora exequente foi regularmente citado da ação de execução, na qual é devedor, em 29/9/2020, e deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e oposição de embargos (ID 82554851, fls. 257/259). A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob fundamento de que é impenhorável por ser bem de família. Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ. Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora. O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273. Assevera que a executada não comprovou suas alegações, uma vez que não demonstrou que o imóvel penhorado é seu único imóvel, tampouco comprovou que eventuais frutos do imóvel (alugueres) são revertidos para sua sobrevivência ou pagamento de locação de outro imóvel para moradia da devedora e sua família. Assim, pugnou pela manutenção da penhora. Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00. Na Decisão de ID 85302191, fls. 275/279, a devedora foi intimada para: comprovar que não possui outro imóvel (mediante juntada de cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como seu comprovante de endereço atual, com a respectiva certidão de matrícula ou outro documento que demonstre a cessão de direitos do imóvel onde a executada reside); juntar cópia de sua certidão de casamento (ao fim de ser analisado o regime jurídico adotado); comprovar que a renda dos alugueres do imóvel é destinada ao sustento de sua família; juntar os contratos de locação vigentes dos apartamentos, bem como carrear cópia dos extratos de conta corrente e poupança de sua titularidade dos últimos seis meses. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de transferência de eventual crédito do ora exequente (DANIEL) nestes autos para conta judicial vinculada a este Juízo em favor do terceiro interessado (Bradesco), restando consignado que, após eventual transferência de crédito para conta judicial, seria analisada a preferência de crédito requerida pelo terceiro interessado (Banco Bradesco) e pela patrona do exequente relativo ao pagamento dos honorários contratuais (Sigrid Costa de Campos Menezes - ID 52767812, fl. 154; ID 52768031, fls. 162/163). O exequente se manifestou no ID 98767894, fl. 283, concordando com o valor da avaliação do bem. O terceiro BRADESCO juntou a planilha do débito, ID 100171434, fl. 286. No ID 100200993, fl. 289, a devedora informou que é solteira e mora com os pais e uma filha, carreou documentos de ID 100205751 a ID 100205763, fls. 290/331. O autor se manifestou no ID 102771366, fls. 336/342. Disse que a ré não reside no imóvel e que não houve inscrição voluntária do bem como de família. Asseverou que o imóvel penhorado é um prédio com 9 (nove) apartamentos, o que por si só afasta a alegação da Executada de não possuir outros bens imóveis, visto que, apesar de constar em uma única matrícula,
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trata-se de vários imóveis como afirma a própria executada e certificou o Sr. Oficial de Justiça. Afirmou que os contratos de locação anexados pela Executada eram todos recentes, ou seja, datados de janeiro de 2020 até março de 2021, sendo certo que as locações são recentes e inclusive se deram somente após o deferimento da penhora do imóvel por esse juízo, que ocorreu dia 26/6/2018. Alegou que a ré é proprietária da pessoa jurídica SILVANA VIEIRA VARGAS ME, inscrita no CNPJ sob nº 114290110001/08 e que assim como seu genitor possui outros imóveis além daquele em que residem, inclusive fazendas no Estado de Minas Gerais. Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada. Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72. Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344. Pedido de alienação judicial do bem, pelo autor, no ID 130439641 - fl. 350. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351. Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E. TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000. Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400). Manifestação do Bradesco no ID 131187289 - fl. 368, informando que já havia feito pedido de penhora no rosto desses processos, formulado no feito de n.º 0701403-72.2020.8.07.0007, e que o juízo processante já deferiu o pleito. No ID 141157417 - fl. 381, o juízo intimou a autora para indicar qual dos apartamentos existente no prédio penhorado seria levado à hasta pública, sob pena de ser alienado judicialmente a primeira quitinete do bem. Ofício daquele cartório extrajudicial no ID 144641243 - fl. 404, noticiando a existência de emolumentos cartorários a serem recolhidos para a averbação da penhora de 11% do imóvel Intimado, o exequente defendeu a ausência de razoabilidade em se exigir desses novos emolumentos, pois já arcou com os custos necessários para averbar a primeira penhora (ID 148577654 - fls. 408/409). Na decisão de ID 153704749, o juízo indeferiu o pedido do exequente e o intimou para recolher os emolumentos cartorários relativos à averbação da limitação da limitação da penhora sobre o bem. Recolhidas as custas, determinou à secretaria a prática dos atos necessários para a alienação de 11% do prédio penhorado, representado na primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00. Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação. Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença. Fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185). Resposta do exequente no ID 158260273, com demonstração de recolhimento dos emolumentos cartorários no ID 1587200319. Decisão de ID 1568860080, na qual não conheceu do cumprimento de sentença de ID 156662184. Petição do exequente no ID 159553078, com pedido de levantamento da quantia depositada pela exequente. Alvará de levantamento do valor de R$ 13.464,57, expedido em favor do exequente no ID 167971156, sem prévia decisão do juízo. Petição do BANCO BRADESCO S/A no ID 168697737, com notícia de penhora no rosto destes autos, deferida nos autos n.º 0701403-72.2020.8.07.0007. No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado, por meio de hasta pública, assim como a juntada do extrato bancário da conta judicial descrita no alvará de ID 167971156. Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57. Ofício juntado no ID 172803624, da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007, noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50. Termo de penhora expedido no ID 180003428 e informado a essa Vara de Execuções no ID 180003443. Acrescento que, na decisão de ID 189719147, o juízo declarou nulo o alvará de ID 167971156, pois expedido sem decisão com determinação da respectiva decisão. Outrossim, intimou o BANCO BRADESCO para se manifestar sobre o pedido da patrona do exequente de reserva do crédito no respectivo favor. Outrossim, intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente. Por fim, determinou à secretaria a realização dos atos necessários para a alienação judicial de 11% do prédio penhorado. Petição do exequente no ID 193026488, com pedido de revogação dos efeitos da decisão anterior, no ponto em que anulou o alvará de levantamento. Petição do BRADESCO no ID 193123246, sem impugnação ao pedido de reserva do crédito feio pela advogada do exequente. Decido. Inicialmente, ainda que se possa entender que o juízo, na decisão de ID 158860080, deferira o levantamento de valor depositado pela executada em favor do exequente, fato é que foi efetuada penhora no rosto dos autos em desfavor deste (id. 180004086), o que por si só já justifica a revogação do comando. Mantenho, pois, a anulação do alvará de ID 167971156. Pois bem.
Trata-se de pedido da patrona do exequente de reserva, em seu favor, de crédito paga em favor do patrocinado. Na forma do art. 22, § 4º, da lei 8906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Assim, tendo em vista que já foi juntado o contrato de honorários, e que o pedido foi feito antes da penhora no rosto dos autos, venha aos autos declaração subscrita pelo exequente de que os honorários contratuais devidos à sua patronesse não foram pagos até o momento. A assinatura do cliente deverá ter sua firma reconhecida em cartório. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:35
Deferimento em Parte
23/04/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:45
Publicação
18/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 153704749: DANIEL DE FREITAS CAUHI ajuizou ação de obrigação de fazer, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em desfavor de SILVANA VIEIRA VARGAS, partes qualificadas nos autos. O pedido da ação de obrigação de fazer foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em transferir para seu nome ou de terceiro o veículo CHEVROLET/S10, além de pagar as multas de trânsito, tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo e vencidos a partir de 13/10/2012, no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada uma das obrigações. Restou decidido, ainda, que se ultrapassado o prazo de trinta dias sem cumprimento da obrigação de pagar, esta seria convertida em perdas e danos, fixados no valor total das penalidades perante o DETRAN e DNIT desde 13/10/2012 a 10/3/2015 (data do comunicado da venda), sem prejuízo da incidência da multa fixada. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668165, fls. 17/23). A sentença foi mantida em segunda instância e os honorários sucumbenciais foram majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa (ID 12668191 - Pág. 8/17, fls. 30/39; e ID 12668304, fls. 43/54). O acórdão transitou em julgado (ID 12668312, fl. 55), e o autor pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para cumprimento espontâneo da obrigação (ID 12945780, fl. 59), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 14358761, fl. 60). Após pesquisa de bens da executada perante os sistemas disponíveis a este Juízo, o exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 209569 no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requereu, também, a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, no qual a ora executada também é devedora (ID 17018520, fls. 73/74). Junta certidão de matrícula do imóvel no ID 17018530, fl. 75/76. A penhora do imóvel foi deferida no ID 18567616, fl. 84, e ID 22476419, fl. 110 (certidão de matrícula com anotação de penhora no ID 22957985, fls. 118/120). No ID 29117765, fl. 136, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, em trâmite neste Juízo naquela ocasião, recaindo a constrição sobre o crédito da executada, decorrente de eventual produto da venda do imóvel penhorado, para pagamento da dívida no valor de R$18.257,26 (em 06/12/2018). A executada foi intimada acerca da penhora do imóvel no ID 25950886, fl. 125, ID 40605224, fl. 150, por meio de seu patrono, todavia, quedou-se inerte (ID 47511553, fl. 152). Assim, no ID 52543631, fl. 153, foi determinada a suspensão do curso processual até a alienação do imóvel referente aos autos 0001827-67.2016.8.07.0017 (2016.13.1.001862-0), no qual foi realizada penhora no rosto dos autos. No ID 52767812, fl. 155, o exequente informou que a hasta pública designada nos autos nº 0001827-67.2016.8.07.0017, foi suspensa em razão de acordo entre as partes, motivo pelo qual pugnou pela designação de hasta pública nos presentes autos. A patrona do exequente pugnou pela reserva dos valores devidos por honorários contratuais, em relação ao possível produto da venda do bem e crédito do exequente. Para tanto, carreou aos autos o contrato de honorários de ID 52768031, fls.162/163. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se no ID 61252402, fl. 166, como terceiro interessado, pugnando pela transferência de eventuais créditos do autor para conta judicial ao fim de resguardar crédito do terceiro interessado do qual ora exequente (DANIEL) é devedor na ação nº 0701403-72.2020.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF. O exequente impugnou o pedido formulado pelo Banco Bradesco, sob alegação de que o Banco Bradesco não comprovou a angularização processual naquela execução, logo, não há crédito consolidado naqueles autos (ID 74131793, fls. 240/241). O Banco Bradesco, de outro lado, sustenta que o ora exequente foi regularmente citado da ação de execução, na qual é devedor, em 29/9/2020, e deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e oposição de embargos (ID 82554851, fls. 257/259). A executada compareceu aos autos no ID 79360640, fls. 247/249, e impugnou a penhora do imóvel (matrícula 209569, Lote 1, Conjunto 7, Quadra 114, Recanto das Emas - DF), sob fundamento de que é impenhorável por ser bem de família. Sustenta que não reside no local, porém, aluga as quitinetes do imóvel e o valor recebido é revertido para a subsistência de sua família, nos termos da Súmula 486, STJ. Ao fim, pugna pela retirada da anotação de penhora. O exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora no ID 83403113, fls. 264/273. Assevera que a executada não comprovou suas alegações, uma vez que não demonstrou que o imóvel penhorado é seu único imóvel, tampouco comprovou que eventuais frutos do imóvel (alugueres) são revertidos para sua sobrevivência ou pagamento de locação de outro imóvel para moradia da devedora e sua família. Assim, pugnou pela manutenção da penhora. Avaliação do imóvel penhorado nos IDs 79454610 e 79454611, fls. 250/251, no qual informado a existência de nove apartamentos, comportando a avaliação total do bem em R$ 450.000,00. Na Decisão de ID 85302191, fls. 275/279, a devedora foi intimada para: comprovar que não possui outro imóvel (mediante juntada de cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como seu comprovante de endereço atual, com a respectiva certidão de matrícula ou outro documento que demonstre a cessão de direitos do imóvel onde a executada reside); juntar cópia de sua certidão de casamento (ao fim de ser analisado o regime jurídico adotado); comprovar que a renda dos alugueres do imóvel é destinada ao sustento de sua família; juntar os contratos de locação vigentes dos apartamentos, bem como carrear cópia dos extratos de conta corrente e poupança de sua titularidade dos últimos seis meses. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de transferência de eventual crédito do ora exequente (DANIEL) nestes autos para conta judicial vinculada a este Juízo em favor do terceiro interessado (Bradesco), restando consignado que, após eventual transferência de crédito para conta judicial, seria analisada a preferência de crédito requerida pelo terceiro interessado (Banco Bradesco) e pela patrona do exequente relativo ao pagamento dos honorários contratuais (Sigrid Costa de Campos Menezes - ID 52767812, fl. 154; ID 52768031, fls. 162/163). O exequente se manifestou no ID 98767894, fl. 283, concordando com o valor da avaliação do bem. O terceiro BRADESCO juntou a planilha do débito, ID 100171434, fl. 286. No ID 100200993, fl. 289, a devedora informou que é solteira e mora com os pais e uma filha, carreou documentos de ID 100205751 a ID 100205763, fls. 290/331. O autor se manifestou no ID 102771366, fls. 336/342. Disse que a ré não reside no imóvel e que não houve inscrição voluntária do bem como de família. Asseverou que o imóvel penhorado é um prédio com 9 (nove) apartamentos, o que por si só afasta a alegação da Executada de não possuir outros bens imóveis, visto que, apesar de constar em uma única matrícula,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de vários imóveis como afirma a própria executada e certificou o Sr. Oficial de Justiça. Afirmou que os contratos de locação anexados pela Executada eram todos recentes, ou seja, datados de janeiro de 2020 até março de 2021, sendo certo que as locações são recentes e inclusive se deram somente após o deferimento da penhora do imóvel por esse juízo, que ocorreu dia 26/6/2018. Alegou que a ré é proprietária da pessoa jurídica SILVANA VIEIRA VARGAS ME, inscrita no CNPJ sob nº 114290110001/08 e que assim como seu genitor possui outros imóveis além daquele em que residem, inclusive fazendas no Estado de Minas Gerais. Na decisão de ID 129042398 - fls. 337/340, o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição do prédio localizado no Lote 01, Conjunto 07, Quadra 114, Recanto das Emas/DF, matrícula 209569, em 11% da propriedade da executada. Outrossim, intimou o autor para indicar o respectivo ato expropriatório e o terceiro Bradesco para requerer a penhora no rosto destes autos no processo 0701403-72. Ofício expedido ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF no ID 129144071 - fls. 341/344. Pedido de alienação judicial do bem, pelo autor, no ID 130439641 - fl. 350. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento, pela executada, no ID 130904622 - fl. 351. Recurso distribuído para a 3ª Turma Cível do E. TJDFT sob o n.º 0723062-90.2022.8.07.0000. Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 131233127 - fls. 370/375) e o recurso não foi provido (ID 143794345 - fls. 389/400). Manifestação do Bradesco no ID 131187289 - fl. 368, informando que já havia feito pedido de penhora no rosto desses processos, formulado no feito de n.º 0701403-72.2020.8.07.0007, e que o juízo processante já deferiu o pleito. No ID 141157417 - fl. 381, o juízo intimou a autora para indicar qual dos apartamentos existente no prédio penhorado seria levado à hasta pública, sob pena de ser alienado judicialmente a primeira quitinete do bem. Ofício daquele cartório extrajudicial no ID 144641243 - fl. 404, noticiando a existência de emolumentos cartorários a serem recolhidos para a averbação da penhora de 11% do imóvel Intimado, o exequente defendeu a ausência de razoabilidade em se exigir desses novos emolumentos, pois já arcou com os custos necessários para averbar a primeira penhora (ID 148577654 - fls. 408/409). Acrescento que, na decisão de ID 153704749, o juízo indeferiu o pedido do exequente e o intimou para recolher os emolumentos cartorários relativos à averbação da limitação da limitação da penhora sobre o bem. Recolhidas as custas, determinou à secretaria a prática dos atos necessários para a alienação de 11% do prédio penhorado, representado na primeira quitinete existente no bem, avaliada em R$ 49.500,00. Outrossim, fixou como preço mínimo o percentual de 80% da avaliação. Petição da executada no ID 156662184 com impugnação ao cumprimento de sentença. Fez o depósito judicial do valor de R$ 13.464,57, em 25/04/2023 (ID 156662185). Resposta do exequente no ID 158260273, com demonstração de recolhimento dos emolumentos cartorários no ID 1587200319. Petição do exequente no ID 159553078, com pedido de levantamento da quantia depositada pela exequente. Alvará de levantamento do valor de R$ 13.464,57, expedido em favor do exequente no ID 167971156, sem prévia decisão do juízo. Petição do BANCO BRADESCO S/A no ID 168697737, com notícia de penhora no rosto destes autos, deferida nos autos n.º 0701403-72.2020.8.07.0007. No ID 169080430, o juízo determinou à secretaria a prática dos atos de alienação do imóvel penhorado, por meio de hasta pública, assim como a juntada do extrato bancário da conta judicial descrita no alvará de ID 167971156. Certidão no ID 171941396, com registro de permanência do valor depositado de R$ 13.464,57. Ofício juntado no ID 172803624, da Vara de Execuções de Taguatinga/DF, processo 0701403-72.2020.8.07.0007, noticiando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito favorável ao exequente, até o limite de R$ 895.846,50. Termo de penhora expedido no ID 180003428 e informado a essa Vara de Execuções no ID 180003443. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, como o alvará de ID 167971156 foi expedido de ofício pela secretaria do juízo, declaro-o nulo, por não está fundado em decisão com determinação de sua expedição. Para resolver o destino do valor depositado pela executada, fica o BANCO BRADESCO S/A intimado para, em até 15 dias, manifestar-se sobre o pedido da patrona do exequente de 52768031, na qual pede a reserva dos valores devidos por honorários contratuais. Vindo a manifestação, dê-se vista à patrona do exequente. Por oportuno, fica o exequente intimado para juntar a planilha atualizada com o valor do crédito, observando-se a necessidade de dedução da quantia depositada de ID 171941396. Alerto ao autor que é defeso a inclusão do valor dos honorários de sucumbência, das custas processuais e do valor dos emolumentos como obrigações autônomas, uma vez que não incide sobre essas verbas a multa do § 1º do art. 523 do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Estas duas últimas verbas só podem ser incluídas com relação ao valor principal executado. Prazo: 15 dias. Depois desta última manifestação do exequente (juntada da planilha do valor do saldo remanescente), à secretaria para que: 1) proceda-se à alienação judicial de 11% do prédio constrito, que representa a primeira quitinete existente nesse imóvel, por meio de hasta pública; 2) observe as considerações sobre a avaliação, preço mínimo do percentual do bem a ser alienado e forma de anúncio da venda, listadas no final da decisão de ID 153704749. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6
15/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:19
deferimento
12/03/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 23:58
Publicação
05/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada para demonstrar o recolhimento dos emolumentos cartorários referentes à averbação da penhora deferida no ID 158860080. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 19:17
Documento (Certidão)
29/11/2023, 19:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:53
Documento (Certidão)
29/11/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:47
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:28
Documento (Certidão)
19/10/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:28
Documento (Certidão)
16/10/2023, 15:49
Documento (Certidão)
16/10/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 22:35
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:25
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:58
Publicação
23/08/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o recolhimento dos emolumentos cartorários referentes à averbação da penhora, à secretaria para que promova a alienação do imóvel penhorado mediante hasta pública. Outrossim, para viabilizar a análise do pedido da instituição financeira de ID 168697737, à secretaria, ainda, para que junte o extrato bancário da conta judicial descrita no ofício de ID 167971156. Por oportuno, fica o BANCO BRADESCO S/A intimado para dizer e demonstrar se houve decisão de deferimento de penhora no rosto destes autos, proferida na execução n.º 0701403-72.2020.8.07.0007. Prazo: 15 dias. Depois,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido do banco de levantar o valor objeto do alvará de ID 167971156. Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700136-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: DANIEL DE FREITAS CAUHI
EXECUTADO: SILVANA VIEIRA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o recolhimento dos emolumentos cartorários referentes à averbação da penhora, à secretaria para que promova a alienação do imóvel penhorado mediante hasta pública. Outrossim, para viabilizar a análise do pedido da instituição financeira de ID 168697737, à secretaria, ainda, para que junte o extrato bancário da conta judicial descrita no ofício de ID 167971156. Por oportuno, fica o BANCO BRADESCO S/A intimado para dizer e demonstrar se houve decisão de deferimento de penhora no rosto destes autos, proferida na execução n.º 0701403-72.2020.8.07.0007. Prazo: 15 dias. Depois,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido do banco de levantar o valor objeto do alvará de ID 167971156. Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
22/08/2023, 00:00
Recebimento
18/08/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:11
Outras Decisões
18/08/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:19
Documento (Certidão)
16/08/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:49
Expedição de documento (Alvará)
10/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:02
Publicação
18/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:32
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:09
Publicação
25/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 23:17
Recebimento
22/05/2023, 17:24
Deferimento em Parte
22/05/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 22:44
Publicação
08/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:15
Publicação
17/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:47
Recebimento
10/04/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:42
Outras Decisões
10/04/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:42
Publicação
13/12/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:41
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:59
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:23
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:09
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:02
Publicação
15/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 14:49
Recebimento
09/11/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:34
Outras Decisões
09/11/2022, 16:34
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:23
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:21
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 20:25
Publicação
06/07/2022, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:52
Documento (Certidão)
30/06/2022, 18:30
Publicação
29/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2022, 13:11
Recebimento
24/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:30
Acolhimento em Parte
24/06/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:16
Decurso de Prazo
19/08/2021, 02:36
Publicação
18/08/2021, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:59
Publicação
27/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:05
Outras Decisões
23/07/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:00
Publicação
18/12/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:43
Recebimento
15/12/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 08:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)