Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211402/DF (2025/0157781-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: LAIRA DA CONCEIÇÃO BRAULIO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO - DF020120
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ - DF038809
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF048468
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVANTE: LAIRA DA CONCEIÇÃO BRAULIO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO - DF020120
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ - DF038809
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF048468
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: LAIRA DA CONCEIÇÃO BRAULIO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO - DF020120
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ - DF038809
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF048468
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
DECISÃO Trata-se de Agravo em recurso especial interposto por LAÍRA DA CONCEIÇÃO BRAÚLIO contra a inadmissão de seu recurso especial, argumentando que a decisão: (i) aplicou indevidamente a incidência da Súmula 284 por entender ausente a indicação do permissivo constitucional, apesar de as razões demonstrarem violação direta a lei federal; (ii) equivocou-se ao afirmar inexistente violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve oposição de embargos declaratórios e requerimento de prequestionamento ficto com base no artigo 1.025 do Código de Processo Civil; (iii) aplicou indevidamente a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, por ausência de jurisprudência pacificada e; (iv) afastou a condenação da PREVI em honorários de sucumbência sob o fundamento de necessidade de revolvimento fático (Súmula 7), quando a discussão seria estritamente jurídica (e-STJ, fls. 2675/2691). Por sua vez, o Agravo em recurso especial oferecido por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI aduz que a decisão de não admissibilidade: (i) incorretamente aplicou as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ao rechaçar a análise de violação ao artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar nº 109/2001 e às normas regulamentares do plano, pois não haveria necessidade de reexame de provas; (ii) utilizou indevidamente a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência, quando a divergência autorizaria o processamento do recurso especial e; (iii) negou seguimento por suposta invocação de atos infralegais (Resolução CGPC nº 06/2003 e Regulamento do Plano), embora o recurso também tenha apontado violação direta a dispositivos legais federais (e-STJ, fls. 2780/2798). Foram oferecidas contraminutas aos agravos (e-STJ, fls. 2814/2831 e fls. 2839/2841). Ainda, interpôs recurso especial o BANCO DO BRASIL S/A, admitido na origem, com fundamento no artigo 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 2249/2251): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA PELO BANCO RÉU REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO RÉU REJEITADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TESE FIXADA PELO C. STJ SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. APURAÇÃO DO MONTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PREVI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a prescrição em decisão interlocutória, deve a questão ser impugnada por agravo de instrumento. Por assim não agir, operou-se a preclusão. Prejudicial de mérito referente à prescrição não conhecida. 2. Conforme perfilhado pelo c. STJ no julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.557.698/RS, a Justiça Comum é competente para apreciar o pedido de ressarcimento formulado pela participante contra o patrocinador, como no presente caso, no qual foram cumulados os pedidos de revisão de benefícios formulado contra entidade de previdência, com pagamento das diferenças apuradas, e de condenação do patrocinador ao custeio das parcelas necessárias à recomposição da integralidade da reserva matemática junto à entidade de previdência. Preliminar de incompetência absoluta, suscitada pelo banco réu, rejeitada. Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (e-STJ, fls. 2403/2420). O recorrente BANCO DO BRASIL S/A sustenta (e-STJ, fls. 2648/2650) que o acórdão recorrido contrariou os artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, ao aplicar o Tema nº 955, e o precedente repetitivo do Recurso Especial nº 1.370.191 (Tema nº 936), afirmando não ser possível interpretação extensiva para incluir o patrocinador na lide e condená-lo a recompor a reserva matemática; alega inexistir comando da Justiça do Trabalho acerca de ato ilícito no não pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, sustentando ilegitimidade do banco para responder por indenização por danos materiais correspondente ao aporte. Intimada nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida LAIRA DA CONCEIÇÃO BRAULIO apresentou contrarrazões ao recurso especial, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento, afirmando a responsabilidade civil do patrocinador pelo ato ilícito que deu causa à necessidade de recomposição da reserva matemática, com base no artigo 927 do Código Civil, e a adequação da competência da Justiça Comum segundo a orientação constitucional aplicável à previdência complementar (e-STJ, fls. 2589/2601). É o relatório. DECIDO. Os agravos são tempestivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos serão transcritos para que passem a fazer parte da presente decisão. 1. Agravo de LAÍRA DA CONCEIÇÃO BRAÚLIO Conforme a decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2643/2646): O recurso especial não deve ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional, e suas respectivas alíneas, em que fundamenta sua irresignação. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo especial não mereceria seguir no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois “Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.” Tampouco caberia dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 1º, 2º, 9º, 18, 19, 21, 32 e 68, todos da Lei Complementar 109/2001, 3º e 6º, ambos da Lei Complementar 108/2001, 186 e 927, ambos do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (…) Sobre o tema, como cediço, na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). Dessa forma, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018). Ainda sobre o tema, vejam-se o AgInt no REsp n. 2.013.603/SP, DJe de 9/3/2023, REsp n. 2.115.225, DJe de 18/1/2024, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. E no AgInt no REsp n. 2.023.786/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024. Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” Melhor sorte não colheria o apelo no que se refere à invocada ofensa ao artigo 85, caput e §2º, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, acerca dos honorários de sucumbência, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. (1.1) Súmula 284/STF e indicação do permissivo constitucional. A decisão de origem assentou deficiência na indicação do permissivo constitucional e de suas alíneas, requisito formal do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. As razões do agravo não afastam o vício apontado, pois a aferição de que as razões recursais permitem a compreensão da controvérsia não supre a exigência de indicação explícita da alínea constitucional quando esse foi o fundamento específico de inadmissibilidade. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL E ANUAL. DUODÉCUPLO LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp n. 2.881.237/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" [...] (REsp n. 2.239.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) (1.2) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil e prequestionamento ficto. Ao contrário do alegado, o julgamento originário demonstrou ter apreciado todas as matérias relevantes: a prejudicial de prescrição e sua preclusão por falta de agravo de instrumento, a competência da Justiça Comum e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. como patrocinador. Ainda, a aplicação do Tema nº 955 com os requisitos de ação ajuizada antes de 08/08/2018, previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática, bem como a possibilidade de compensação em liquidação, a inviabilidade de revisão do Benefício Especial Temporário (BET) e do Benefício Especial de Remuneração (BER). Para mais, o indeferimento do pedido subsidiário de indenização, registro do termo inicial dos juros de mora apenas após recomposição da reserva e a distribuição dos ônus sucumbenciais, com a base de cálculo dos honorários fixada no valor da condenação. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. (1.3) Responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e Súmula 83/STJ. Registrou-se corretamente a conformidade do acórdão recorrido com orientação consolidada quanto ao regime de custeio compartilhado e necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, condicionando a revisão, com apuração em liquidação e possibilidade de compensação da cota do participante. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MORA NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade do acórdão recorrido é mantida quanto ao aspecto formal, pois o Tribunal de origem fundamentou a decisão de maneira coerente e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recálculo da renda mensal inicial, fundado em reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática mediante aporte a ser vertido pelo participante, conforme a modulação de efeitos estabelecida nos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de aporte prévio pelo beneficiário constitui condição suspensiva da obrigação, fato que impede a configuração da mora da entidade previdenciária e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca ante a necessidade de adequação do pedido aos parâmetros de custeio atuarial. 4. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.904.270/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SEM PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de complementação de aposentadoria, com majoração dos honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria em previdência privada, com pedido de inclusão de horas extras e gratificação de função reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recálculo do benefício e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os arts. 457, § 1º, da CLT, 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e 10 e 1.040, II, do CPC estavam prequestionados e se há deficiência de fundamentação; e (iii) saber se é possível revisar o benefício para incluir reflexos de verbas trabalhistas sem recomposição prévia da reserva matemática, à luz dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com motivação suficiente. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, bem como a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e a Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, que exigem recomposição prévia da reserva matemática para incluir reflexos de verbas trabalhistas no benefício complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a controvérsia com motivação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF pela dissociação entre razões recursais e fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inclusão de verbas trabalhistas no benefício complementar pressupõe recomposição prévia da reserva matemática, conforme os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, 1.022 e 1.040, II; CLT, art. 457, § 1º; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211. (REsp n. 2.071.306/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 955/STJ, que admite a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias, como horas extras, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja previsão regulamentar, expressa ou implícita, e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação do regulamento e das provas, concluiu haver previsão implícita para a incorporação da verba. A análise da inexistência de previsão regulamentar para a inclusão das horas extras no benefício previdenciário complementar demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com os valores a serem recebidos pelo participante, desde que apurada em cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 4. A resistência da entidade previdenciária à pretensão de revisão atrai a sucumbência, ainda que o pagamento esteja condicionado à recomposição da reserva. A revisão do quantum fixado ou da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.535.356/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (1.4) Honorários de sucumbência e Súmula 7/STJ. Por fim, a decisão agravada apontou que a revisão pretendida demandaria reexame de elementos fáticos atinentes à sucumbência e à causalidade na espécie. A agravante sustenta tratar-se de matéria estritamente jurídica, porém as conclusões do acórdão recorrido sobre resistência lícita e distribuição da sucumbência estão ancoradas em circunstâncias do caso concreto, não passíveis de revaloração em sede especial. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. A alteração dos honorários advocatícios fixados é inviável, pois o óbice da Súmula 7 do STJ impede a reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese [...]. (REsp n. 2.089.827/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Cuida-se de entendimento sedimentado nesta Corte ser inadmissível a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios com esteio nas peculiaridades do caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ [...]. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.053/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) 2. Agravo de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI Consta da inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2652/2657): Verifico que, com relação à mencionada contrariedade aos artigos 17 e 18, caput e § 3º, ambos da Lei Complementar 109/2001, e 926, caput, e 927, inciso III, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955), concluiu que: (…) Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.” b) “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.” c) “Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.” d) “Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes à tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018). No mesmo sentido o acórdão impugnado fez constar que (ID 59820096): (…) Dessa forma, em observância à modulação de efeitos operada na alínea “c” do item 1 do julgado descrito alhures, porquanto a presente ação foi ajuizada em 13/8/2015, verifica-se que, no caso, ao contrário do que defendido pela Previ, admite-se a inclusão de horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Entretanto, condiciona-se tal admissão à previsão regulamentar, expressa ou implícita, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico e atuarial em cada caso. Registre-se, por pertinente, que, no Tema n. 1.021[2], o c. STJ reafirmou as teses outrora definidas à ocasião do julgamento do Tema n. 955, acrescentando que “é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”. No caso sob exame, depreende-se que, como as horas extras integram a remuneração da autora, e que estas foram recebidas em época que precedeu a aposentadoria, reconhecidas na reclamação trabalhista para o período de 27/5/1999 a 6/10/2003, ocorre a repercussão dos reflexos na renda mensal inicial dos benefícios, à luz dos arts. 28, 31 e 39 do Regulamento do plano de benefícios da demandada[3]. Atente-se que o benefício previdenciário foi concedido em 2003. Assim, evidencia-se o requisito da previsão regulamentar quanto à revisão do benefício previdenciário. Nesse cenário, depreende-se que a decisão combatida condicionou a inclusão dos reflexos pecuniários das verbas trabalhistas no benefício previdenciário complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com o aporte do valor a ser apurado por estudo atuarial em sede de liquidação. Ou seja, amparado na orientação firmada no citado precedente, o acórdão impugnado, ainda que se reportando à fase de cumprimento de sentença, exigiu a formação da reserva matemática em momento anterior à eventual incorporação do valor do adicional das horas extras ao benefício da renda mensal inicial, entendimento que encontra respaldo no precedente REsp 1.312.736 (Tema 955). Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 27 da Resolução CGPC nº 06/2003 e 30 do Regulamento do Plano de Benefícios, pois “O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão “Lei Federal”, constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” Também não deve prosseguir o recurso especial em relação ao alegado malferimento aos artigos 14, inciso IV, da Lei Complementar 109/01, 189, 394, 396, 397 e 398, todos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise do Regulamento da PREVI, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que se refere à indicada ofensa aos artigos 368 e 369, ambos do CCB. Isso porque o acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade da compensação da reserva matemática, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. (…) 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. (…) 15. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955).. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021). (…) 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. (2.1) Alegada não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A decisão agravada identificou, com precisão, que a apreciação dos pontos suscitados pela recorrente demandaria exame de atos normativos infralegais e revaloração de elementos fáticos atrelados ao regulamento do plano, preservando os óbices formais do recurso especial. Nesse contexto, as teses recursais exigem interpretação de cláusulas e regras do Regulamento da PREVI sobre salário de participação, SRB, fórmula de cálculo do benefício, BET e BER, além de atos infralegais (Resolução CGPC nº 06/2003), o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ. Por outro lado, busca-se reexame de fatos e premissas probatórias do caso, como o período trabalhista reconhecido (1999-2003), a existência de recolhimentos na Justiça do Trabalho, a utilidade da revisão e a necessidade e o quantum de recomposição atuarial, que dependem de apuração em liquidação por estudo técnico e da verificação de superávit/fundo especial, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7) e reafirma a submissão à regulamentação interna. Do mesmo modo, a controvérsia sobre compensação (arts. 368/369 do Código Civil) e mora/juros (arts. 189, 394, 396, 397 e 398 do Código Civil) pressupõe revaloração de circunstâncias específicas do caso — momento da recomposição, expectativa de direito, cálculo das diferenças — e leitura das cláusulas regulamentares aplicadas pela Corte de origem, incidindo as Súmulas 5 e 7. Mais ainda, a pretensão de atribuir ao Banco do Brasil a recomposição integral da reserva matemática e de impor honorários à PREVI requer revisão das conclusões apoiadas em fatos (resistência lícita, causalidade e distribuição da sucumbência) e em normas internas do plano, não se compatibiliza com a via especial. Como se percebe, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. (2.2) Súmula 83 e consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já destacado no tópico anterior, a decisão de origem destacou a aderência do julgado à orientação consolidada quanto à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, à possibilidade de compensação da cota do participante e à apuração em liquidação. O agravo limita-se a divergir dessas conclusões sem evidenciar dissenso específico contemporâneo e aplicável, não afastando o fundamento de consonância. Em somatória ao já citado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA RENDA MENSAL INICIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 955/STJ. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação visando ao recálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, julgou improcedente o pedido à luz do Tema 955/STJ e da necessidade de reserva matemática. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível incluir horas extras e reflexos na renda mensal inicial condicionada à recomposição integral da reserva matemática e à observância do regulamento; (iii) cabem ajustes nos honorários sucumbenciais; (iv) há dissídio jurisprudencial e sobrestamento em razão dos Temas 955 e 1.021. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e indica fundamentos suficientes para a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 4. A inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial, após a concessão do benefício, exige, cumulativamente, previsão regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte atuarial específico; a ausência de demonstração concreta do aporte e a pretensão de alterar premissas fático-atuariais firmadas impedem o conhecimento, por demandar revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 5. O pedido de revisão de honorários e de sua distribuição também demanda reexame do conjunto fático, atraindo o mesmo óbice sumular. 6. O julgamento dos Temas 955 e 1.021 afasta o sobrestamento; prejudicado o dissídio quando não se conhece da matéria pela alínea a ou não supera óbices sumulares, além da ausência de cotejo analítico suficiente. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.073.704/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (2.3) Atos infralegais e não conhecimento por violação a Resoluções/Regulamentos. A decisão agravada corretamente delimitou o alcance do recurso especial, que não se presta a infirmar decisões com supedâneo exclusivo em atos infralegais. Embora a recorrente tenha invocado dispositivos legais federais, sua pretensão está intrinsecamente ligada à interpretação de regulamentos do plano e de resolução administrativa, circunstância que sustenta o não seguimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDADA EM ATO DE NATUREZA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente não se desincumbira do seu ônus probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Corte local baseou suas razões decisórias em ato de natureza infralegal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.Precedentes. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2335662 RO 2023/0102275-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) 3. Recuso Especial de Banco do Brasil S/A No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Sem razão, contudo. A primeira alegação indica violação aos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, no que tange à aplicação de tese firmada em julgamento repetitivo e ao alcance da obrigatoriedade de observância. A Corte de origem aplicou as teses de repetitivos relativas à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e condicionamento da revisão à previsão regulamentar, reconhecendo, no plano fático, que a ação foi ajuizada antes de 08/08/2018, que há previsão regulamentar para inclusão das parcelas remuneratórias na base de cálculo do benefício e que a recomposição atuarial deve ser apurada em liquidação, com responsabilidade compartilhada entre participante e patrocinador. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. PRÉVIO CUSTEIO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Em regra, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. Jurisprudência. 2. Nas ações propostas até 8/8/2018, admite-se a inclusão, na apuração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho após prévia recomposição da reserva matemática por participante/assistido e empregador, situação em que este é parte legítima para responder a ação. Precedentes. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Tribunal de origem expressamente afasto a existência de solidariedade, faltando à parte interesse recursal quanto ao ponto. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) O recorrente pretende, sob a invocação do artigo 1.040, inciso III, rediscutir a própria moldura fática e a conformidade do acórdão recorrido com os repetitivos, deslocando o debate para juízo recursal que demandaria a revisão de elementos de fato e de regulamentação interna do plano, o que não se compatibiliza com a via especial. O comando legal estabelece a observância das teses firmadas, mas não autoriza, em recurso especial, revolver a valoração fático-probatória empreendida pelo tribunal local, quando assentada em exame do regulamento do plano, das condições de custeio e do histórico contributivo do participante. A segunda alegação sustenta a impossibilidade de incluir o patrocinador como sujeito passivo, sob a argumentação de que a responsabilidade por recompor a reserva matemática seria indevida e que não houve determinação da Justiça do Trabalho acerca de ato ilícito trabalhista específico no caso. De saída, verifica-se que o acórdão desafiado reconheceu a ocorrência de ilícito, impondo a responsabilidade a partir dessa premissa fática. Com consignado (fls. 2260): Por tais razões, deve ser adotado o entendimento no sentido de que o “patrocinador (ex-empregador) é parte legítima para atuar em litígios em que se busca a revisão de benefício de previdência complementar em razão de ato ilícito praticado pelo empregador, consistente na falta de pagamento da correta remuneração durante o vínculo empregatício e inclusão tardia das horas extraordinárias no cálculo da complementação de aposentadoria do autor, consoante a hipótese prevista no Recurso Repetitivo n.º 1.370.191/RJ - Tema n.º 936, item II, bem como assentado nos (Acórdão 1200094, 07220438520188070001, Relator: SandovalE Dcl nos ER Esp 1557698/RS” Oliveira, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz sanar o vício. 2. Se a responsabilidade civil no direito brasileiro exige a reparação completa do dano por parte de quem o causou, e é claro que o participante ou assistido não recebeu o benefício no nível que lhe era devido porque o patrocinador não pagou as verbas das horas extras nem sequer recolheu as cotas patronais e do empregado, é responsabilidade dele reparar integralmente o dano. 3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, especialmente porque, aqui, a responsabilidade do Banco do Brasil em integralizar a reserva matemática surgiu em virtude da conduta ilícita por ele praticada. 4. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano, da ocorrência de enriquecimento ilícito e da responsabilidade do Banco do Brasil, da forma como trazida no apelo nobre, é aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.899.777/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A Corte de origem decidiu, com base na pertinência subjetiva e no objeto da demanda, que a pretensão engloba condenação do patrocinador ao aporte necessário à recomposição atuarial para viabilizar a revisão do benefício, bem como afastou a incompetência da Justiça Comum e a ilegitimidade passiva do banco. Seguiu o entendimento desta Corte: RECURSOS ESPECIAIS. ASSISTIDA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO. PATROCINADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DO ASSISTIDO. 1. Reconhecida a obrigação de fazer condicionada à recomposição integral da reserva matemática, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. RECURSO ESPECIAL. 2. A revisão do benefício fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A resistência em revisar o benefício previdenciário afasta a alegação de ausência de sucumbência. RECURSO ESPECIAL. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). 7. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. 8. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas extras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 9. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). 10. Recurso especial de KEILA CRISTINE GUIMARÃES BERNARDES provido. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido. (REsp n. 1.878.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE FLORINDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PREVI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF. 3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito. 4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ). 5. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia. Nesse sentido, aliás, é o enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. 7. Recurso especial de FLORINDA parcialmente provido. Agravo em recurso especial da PREVI não conhecido. (REsp n. 2.083.146/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Além disso, a insurgência, tal como formulada, busca afastar conclusões lastreadas no contexto fático delineado e no conteúdo do regulamento do plano de benefícios, o que demanda interpretação de atos normativos internos e reavaliação de circunstâncias específicas do caso, inviáveis em sede de recurso especial. Tudo sem prejuízo de constatar que a apontada discussão sobre competência constitucional e definição do órgão jurisdicional adequado para reconhecer eventual ato ilícito trabalhista não pode ser conhecida na via do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, por veicular matéria de índole eminentemente constitucional, restrita ao recurso extraordinário. O recurso especial deve se ater à alegação de violação direta e literal de lei federal, não se prestando à revisão de juízos próprios do modelo constitucional de repartição de competências. Ante o exposto, conheço do agravo de LAÍRA DA CONCEIÇÃO BRAÚLIO para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; conheço do agravo de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI para não conhecer do recurso especial e; nego provimento ao recurso especial de BANCO DO BRASIL S/A. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA