Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada de que, nesta data, foram expedidas as certidões solicitadas. De ordem do MM Juiz de Direito, remeto os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2026 15:32:55. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada de que, nesta data, foram expedidas as certidões solicitadas. De ordem do MM Juiz de Direito, remeto os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2026 15:32:55. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 14:01
Documento (Certidão)
12/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:02
Publicação
06/12/2025, 03:23
Publicação
05/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito a fim de viabilizar a expedição da certidões. Prazo: 10 (dez) dias. Com a apresentação da planilha, remetam-se os autos para expedição das certidões conforme decisão de ID 258626319. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2025 14:08:02. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 13/11/2023 (ID 177838697) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). No mais, em atenção à petição de ID 258471789, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, conforme o disposto no art. 517 do CPC, bem como certidão de objeto e pé. Após, arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
03/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 11:28
Execução frustrada
02/12/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:02
Publicação
06/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que não se pode incluir terceiro estranho à lide. Esclareço que o pedido de inclusão de sócios, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica já fora indeferido, conforme a decisão de ID 249497506. Além disso, os artigos citados aplica-se apenas para as sociedades simples, o que não é o caso dos autos. Isso posto, INTIMO o exequente para indicar bens passíveis de penhora. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, bastará apresentar uma simples petição nos autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
05/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 18:28
Indeferimento
03/11/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 15:41
Publicação
16/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informa a interposição de agravo de instrumento ao ID 252666209. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ciente do Ofício de ID 253091373, que informa o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não há pedido de informações. Isso posto, INTIMO o exequente para indicar bens passíveis de penhora. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, bastará apresentar uma simples petição nos autos. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 15:58
Outras Decisões
13/10/2025, 15:58
Documento (Ofício)
10/10/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:35
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:47
Publicação
16/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada e inclusão dos sócios e sociedades empresárias pertencentes ao grupo econômico. Afirma a exequente que a devedora, além de não mais existir no endereço constante no CNPJ, acumula expressivas dívidas perante diversos credores e que seus sócios e ex-sócios utilizavam-se de expedientes fraudulentos de constituição de diversas pessoas jurídicas, sucessivas alterações contratuais e encerramentos empresariais para frustrar a execução, configurando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Requer, assim, a extensão da execução ao patrimônio das pessoas físicas vinculadas às sociedades do grupo empresarial. BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA, BAMBOA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, bem como JÉSSICA MARTINS MOCELLIN, RENATA MARTINS MOCELLIN e WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, representados por curadoria especial, apresentaram contestação (ID 228776707) e sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica teria caráter excepcional e dependeria da comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não estaria demonstrado nos autos. Alegam que não restou configurado o desvio de finalidade mediante fraude e pugnaram pelo indeferimento do pedido. AYRTHON MARTINS MIRANDA, também representado pela curadoria especial, apresentou contestação (ID 205573487) salientando que a dissolução irregular não seria, por si só, suficiente para justificar a desconsideração e que não há, nos autos, prova do alegado desvio de finalidade. Pugna, assim, pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. SANDREANY OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou contestação ao ID 196804361 e afirma que jamais integrou o quadro societário da empresa executada, tampouco possui vínculo com o CNPJ mencionado nos autos. Argumenta que as alterações contratuais juntadas não a incluíam como sócia e que as supostas negociações comerciais ocorreram em período anterior ao início de sua participação em sociedade distinta. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, destacando inexistir qualquer fundamento para responsabilização pessoal. BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA e IONE DE PAIVA MARTINS, em impugnação ao incidente (ID 237710590), reiteraram que não havia indícios de benefício pessoal ou de prática de atos fraudulentos pelos sócios e terceiros indicados. Alegaram que a tentativa de alcançar o patrimônio destes decorria apenas da frustração do crédito, não sendo legítima para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Acrescentaram que as dificuldades financeiras da executada resultaram da crise econômica e da pandemia de COVID-19, e não de gestão fraudulenta, inexistindo fundamento jurídico para o redirecionamento da execução. PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA, citado (ID 191040386), quedou-se inerte. Réplica ao ID 248648513, em que a parte exequente reitera os argumentos apresentados no pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento do grupo econômico entre a executada e os interessados. É o relato. D E C I D O. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional prevista no ordenamento jurídico pátrio, cuja finalidade é impedir o uso abusivo da autonomia patrimonial conferida às sociedades empresárias. Desse modo, adota-se a denominada teoria maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil, segundo a qual somente se admite a desconsideração quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, para que haja o redirecionamento da execução ao patrimônio de sócios ou de terceiros, faz-se imprescindível a demonstração concreta e inequívoca de que a pessoa jurídica fora utilizada de modo fraudulento, em prejuízo de credores, não bastando o simples inadimplemento de obrigações ou a situação de insolvência. No caso em exame, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar inequivocamente a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial que autorizasse a medida extrema. Os elementos trazidos aos autos limitam-se a apontar a existência de grupo econômico e a dissolução irregular da sociedade, circunstâncias que, por si sós, não constituem fundamento suficiente para o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com isso, esclareço que a mera comprovação da inexistência de bens penhoráveis ou a simples identidade societária entre empresas não autoriza a aplicação do instituto, impondo-se a demonstração efetiva de fraude ou abuso de direito. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, e considerando que a mera formação de grupo econômico não é apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela parte exequente. Por todo o exposto, INDEFIRO A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Custas pela parte exequente, bem como honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da execução em favor dos patronos constituídos pelos interessados. Valor este que será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data da última atualização apresentada nos autos; e de juros de mora, estes a contar da publicação desta decisão, à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink). SUSPENSA, todavia, a exigibilidade, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INATIVE-SE o cadastro do demandado como interessado (inc. XIV, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). Após, INTIME-SE a exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, basta apresentar uma simples petição nos autos. *Documento datado e assinado eletronicamente*
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 07:09
Recebimento
11/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:12
Indeferimento
11/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:17
Petição (Replica)
03/09/2025, 14:21
Publicação
19/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 16:23
Outras Decisões
14/08/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:22
Documento (Certidão)
25/07/2025, 17:21
Recebimento
22/07/2025, 15:09
Outras Decisões
22/07/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 10:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:24
Publicação
10/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA e RICARDO FIORILLO DE ARAUJO apresentassem contestação no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para manifestação quanto às impugnações apresentadas pelos demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:12:33. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:26
Documento (Certidão)
30/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:48
Publicação
04/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME Objeto: Citação dos sócios da Pessoa Jurídica Ré, BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.162.350/0001-29: IONE DE PAIVA MARTINS - CPF: 451.653.861-04 FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os sócios acima indicados, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 14:52
Outras Decisões
01/04/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:34
Publicação
14/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:20
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:21
Petição (Contestação)
13/03/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que há incidente de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite (ID 181889301). Determinou-se a citação dos seguintes sócios e empresas do grupo econômico: - Bamboa Cozinha de Bar: citada por edital (ID 190560795); - Bamboa Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda: citada por edital (ID 190560795); - Ayrton Martins Miranda: citado por edital (ID 192991332), Curadoria Especial apresentou defesa (ID 205573487); - Ione de Paiva Martins: não citada (ID 192984117); - Ricardo Fiorillo de Araújo: citado por edital (ID 220805767); - Jéssica Martins Mocellin: citada por edital (ID 190560795); - Sandreany Oliveira Dos Santos: citada por oficial de justiça (ID 195056548), apresentou defesa (ID 196804361); - Renata Martins Mocellin: citada por edital (ID 190560795); - Wagner Bertolini Mussalem: citado por edital (ID 190560795); - Paulo de Tarso Pereira de Souza: citado por carta (ID 191040386). Ante o transcurso do prazo dos editais, remeto os autos à Curadoria para representação dos interessados Bamboa Cozinha de Bar, Bamboa Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda, Jéssica Martins Mocellin, Renata Martins Mocellin e Wagner Bertolini Mussalem. Quanto ao interessado Ricardo Fiorillo de Araújo, apesar de ter sido citado por edital, constituiu advogado (ID 223327759), motivo pelo qual deixo de cadastrar a Curadoria Especial como sua representante. Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a promover a citação de Ione de Paiva Martins, ainda não citada. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 14:29:20. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 14:51
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:35
Publicação
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME Objeto: Citação de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, CPF: 022.909.621-20, sócio da empresa executada BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME - CNPJ: 09.162.350/0001-29. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o sócio acima indicado, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para oferecer defesa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME - CNPJ: 09.162.350/0001-29, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica Prazo: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:23
Recebimento
06/12/2024, 17:13
Outras Decisões
06/12/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:54
Publicação
26/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2024, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 05:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 22:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:57
Publicação
24/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à análise do pedido de citação por edital do requerido Ricardo Fiorillo de Araújo, anexo a esta Decisão cópia do relatório de diligência do Banco de Diligências do TJDFT, relatório o qual indica diversos endereços do requerido. Assim, INTIMO a exequente para que promova a citação do requerido, no prazo de 10 dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 17:58
Outras Decisões
19/09/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:28
Publicação
06/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, e objetivando evitar tumulto processual, promova a exequente a citação de RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, haja vista o insucesso da diligência de ID 197683043. Fixo o prazo de 15 dias para manifestação. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 22:53
Outras Decisões
01/08/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Publicação
14/06/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo previsto no edital sem apresentação de contestação. Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 baixada pelo TJDFT, faço, nesta data, remessa dos presentes autos à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar na qualidade de CURADORA ESPECIAL do Réu. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 22:31:20. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 22:32
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2024, 15:28
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:36
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:36
Petição (Contestação)
15/05/2024, 12:14
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 17:36
Publicação
16/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME Objeto: Citação de AYRTHON MARTINS MIRANDA - CPF: 017.000.121-00, sócio da pessoa jurídica executada, BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME - CNPJ: 09.162.350/0001-29. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o sócio acima indicado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME - CNPJ: 09.162.350/0001-29, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica Prazo: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2024, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2024, 15:52
Publicação
10/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutíferas as diligências para localização de AYRTHON MARTINS DE MIRANDA, tenho que se encontra em local ignorado ou incerto. Nesse contexto, em face do pleito de ID 191582347, bem como atento ao art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de citação por meio de edital neste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. PROMOVA-SE a citação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, bem como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC). Transcorrido "in albis" o prazo de eventual resposta, REMETAM-SE os autos aos cuidados da Curadoria Especial. I. PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA foi citado, conforme ID 191040386. RICARDO FIRORILLO DE ARAÚJO não foi citado, haja vista o recebimento da Carta por terceiro, conforme ID 185387199. Assim, quanto a ele, encaminhe-se novo mandado, via Oficial de Justiça. Quanto a SANDREANY OLIVEIRA DOS SANTOS, cite-se, via Oficial de Justiça, no endereço QNH Área Especial 3 bloco B apto 107, Taguatinga Norte, CEP 72130-603. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 18:13
Recebimento
04/04/2024, 23:11
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que para citação de RENATA MARTINS MOCELLIN, JESSICA MARTINS MOCELLIN, WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA e BAMBOA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA foi expedido o edital de ID 190560795. Quanto a IONE DE PAIVA MARTINS, aguarda-se o cumprimento do mandado de ID 184042001, encaminhado para cumprimento por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 190772875. Referente a PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA, certifico que o AR de ID 191040386 retornou cumprido. Menciono, apenas para fins de registro, que por falha de comunicação com o sistema CEMAN o mandado referente ao interessado retro não foi encaminhado à Central de Mandados, não causando prejuízo, porquanto o AR retro retornou cumprido. Acerca do interessado RICARDO FIORILLO DE ARAUJO, certifico que o AR de ID 191089030, referente ao mandado de ID 184042009, mencionado na certidão de ID 190772875, retornou com a informação "MUDOU-SE". Considerando a diligência negativa retro, certifico que solicitei o cancelamento da distribuição do mandado encaminhado à Central por meio da certidão de ID 190772875, para cumprimento no mesmo endereço, porquanto a diligência retornou infrutífera. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das diligências negativas referentes a AYRTHON MARTINS MIRANDA (ID 190679415), SANDREANY OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 189942375) e RICARDO FIORILLO DE ARAUJO (ID 191089030). Brasília/DF, 26/03/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 22:41
Publicação
22/03/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME Objeto: Citação dos sócios da pessoa jurídica executada, quais sejam: RENATA MARTINS MOCELLIN (CPF: 031.661.591-93), JESSICA MARTINS MOCELLIN (CPF: 028.319.041-88), WAGNER BERTOLINI MUSSALEM (CPF: 180.779.148-37), BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA (CNPJ: 23.146.776/0001-10) e BAMBOA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (CNPJ: 30.344.587/0001-17). FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os sócios acima indicados, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME (CNPJ: 09.162.350/0001-29), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica Prazo: 20 (vinte) dias Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 08:49
Publicação
14/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutíferas as diligências para localização de RENATA MARTINS MOCELLIN; JESSICA MARTINS MOCELLIN; WAGNER BERTOLINI MUSSALEM; BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA; BAMBOA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, tenho que se encontram em local ignorado ou incerto – sobretudo por já terem sido citados por edital em outros feitos, conforme demonstrado em ID 188459914. Nesse contexto, em face do pleito de ID 188459914, bem como atento ao art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de citação por meio de edital neste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. PROMOVA-SE a citação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, bem como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC). Transcorrido "in albis" o prazo de eventual resposta, REMETAM-SE os autos aos cuidados da Curadoria Especial. I. Quanto a IONE DE PAIVA MARTINS; RICARDO FIORILLO DE ARAUJO; PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA, aguarde-se o retorno dos mandados (IDs 184042001; 184042009; 184042007). Quanto a AYRTHON MARTINS MIRANDA; SANDREANY OLIVEIRA DOS SANTOS, aguarde-se o retorno dos mandados (IDs 184042002; 184042008). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 16:38
deferimento
11/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para manifestação sobre a Certidão de ID 187803052, no prazo de 15 dias. Após, retorne o feito à conclusão, inclusive para decisão sobre o pedido de citação por edital de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA e BAMBOA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, conforme petição de ID 180945514. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 09:14
Outras Decisões
04/03/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:13
Publicação
28/02/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs relacionados abaixo, referentes aos mandados de citação dos sócios quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, retornaram com os seguintes resultados: RENATA MARTINS MOCELLIN - Mandado de ID 184041999 (SOPI Conjunto C, AP 107, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-523) - AR de ID 186710506 - Resultado: "Endereço insuficiente" - Mandado de ID 184042003 (QE 15 Conjunto B, casa 06, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-020) - AR de ID 185387021 - Resultado: "Desconhecido" AYRTHON MARTINS MIRANDA - Mandado de ID 184042000 (Quadra 205, Bl. B, AP 101, Ed. Beija-flor, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-000) - AR de ID 186710476 - Resultado: "Endereço insuficiente" - Mandado de ID 184042002 (SMPW Quadra 1 Conjunto 4, LT 08, FRAÇÃO C, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-10400) - AR de ID 187440072 - Resultado: "Ausente três vezes" - Mandado de ID 184042006 (Rua 3 Chácara 94, SL 106, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-825) - AR de ID 186878297 - Resultado: "Desconhecido" JESSICA MARTINS MOCELLIN - Mandado de ID 184042004 (QE 15 Conjunto B, casa 06, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-020) - AR de ID 185387043 - Resultado: "Desconhecido" RICARDO FIORILLO DE ARAUJO - Mandado de ID 184042005 (SMPW Quadra 5 Conjunto 12, casa 03, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-512) - AR de ID 185387199 - Resultado: Recebido por pessoa diversa SANDREANY OLIVEIRA DOS SANTOS - Mandado de ID 184042008 (Colônia Agrícola Samambaia, CH 81, LT 1C, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-600) - AR de ID 186710482 - Resultado: "Ausente três vezes" WAGNER BERTOLINI MUSSALEM - Mandado de ID 184042010 (SQN 110 Bloco A, AP 201, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70753-010) - AR de ID 186710508 - Resultado: "Mudou-se" Certifico, quanto a IONE DE PAIVA MARTINS, RICARDO FIORILLO DE ARAUJO e PAULO DE TARSO PEREIRA DE SOUZA, que o feito permanecerá aguardando o retorno dos mandados de ID 184042001, ID 184042009 e ID 184042007, respectivamente. Certifico, também, que encaminho os mandados de citação de AYRTHON MARTINS MIRANDA, de ID 184042002 (SMPW Quadra 1 Conjunto 4, LT 08, FRAÇÃO C, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-10400), bem como o mandado de citação de SANDREANY OLIVEIRA DOS SANTOS, de ID 184042008 (Colônia Agrícola Samambaia, CH 81, LT 1C, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-600), cujos AR retornaram com a informação "Ausente três vezes", para cumprimento por Oficial de Justiça. Aguarde-se o cumprimento dos mandados. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às diligências negativas referentes a RENATA MARTINS MOCELLIN, JESSICA MARTINS MOCELLIN e WAGNER BERTOLINI MUSSALEM. Sem prejuízo das diligências e intimação supra, menciono que a parte exequente não indicou endereço para citação de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA e BAMBOA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, conforme petição de ID 180945514, tendo requerido citação destas por edital (item "a)" da petição retro), motivo pelo qual faço o feito concluso ao MM. Juiz de Direito. Brasília/DF, 26/02/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:01
Publicação
23/01/2024, 05:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 181889301, com a citação dos sócios. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 18:18
deferimento
11/01/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:19
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC. PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019). Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, RECOLHAM-SE as custas inerentes, no prazo de 15 dias. Recolhidas as custas, cadastrem-se os sócios na condição de Interessados, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC). Após, citem-se os sócios nominados na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 08:43
Outras Decisões
14/12/2023, 08:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:48
Publicação
11/12/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a peça de ID 180133747 a fim de que sejam indicadas expressamente, no tópico dos pedidos, as pessoas jurídicas sobre as quais a parte exequente almeja o reconhecimento de grupo econômico, bem como as pessoas físicas que almeja sejam incluídas no polo passivo. Isso porque o pedido deve vir contemplado em tópico próprio, e não fragmentado no decorrer da peça. A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 22:01
Outras Decisões
05/12/2023, 22:01
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:11
Publicação
16/11/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD. Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado. Em anexo, segue resultado da consulta ao SNIPER. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA-DF, 24 de outubro de 2023 17:13:21. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700771-64.2020.8.07.0001.
AUTOR: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA 69529779100
REU: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Inicialmente, desnecessário o recolhimento das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença, uma vez que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. A fim de evitar tumulto processual, promova o diligente CJU: 1) a alteração da classe judicial nos registros do PJE para "cumprimento de sentença", bem como da nomenclatura atribuída às partes para "exequente" e "executado; 2) a retificação do valor da causa no sistema do PJe para que passe a espelhar o valor indicado na planilha de ID 169745047, qual seja, R$ 21.922,03 (vinte e um mil novecentos e vinte e dois reais e três centavos). No mais, INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância da exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
04/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:49
Recebimento
01/09/2023, 00:20
Outras Decisões
01/09/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:50
Publicação
23/08/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:07
Recebimento
18/08/2023, 17:55
Outras Decisões
18/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:45
Trânsito em julgado
17/08/2023, 14:45
Recebimento
17/08/2023, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 07:51
Petição (Contra-razões)
24/06/2022, 17:38
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 08:08
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 18:24
Petição (Apelação)
03/06/2022, 14:59
Petição (Apelação)
31/05/2022, 16:17
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Recebimento
10/05/2022, 21:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2022, 21:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 20:40
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:28
Recebimento
03/05/2022, 10:50
Procedência em Parte
03/05/2022, 10:50
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 10:23
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:50
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:50
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Publicação
18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:37
Recebimento
08/04/2022, 19:56
Outras Decisões
08/04/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:31
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:44
Outras Decisões
22/03/2022, 22:25
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 07:30
Petição (Contestação)
11/03/2022, 18:56
Publicação
26/01/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:26
deferimento
19/01/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:07
Documento (Certidão)
13/01/2022, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2021, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 18:05
Recebimento
03/11/2021, 19:45
deferimento
03/11/2021, 19:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:26
Recebimento
26/10/2021, 13:44
Outras Decisões
26/10/2021, 13:44
Publicação
21/10/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:23
Recebimento
18/10/2021, 19:30
Outras Decisões
18/10/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 10:51
Publicação
01/10/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:32
Recebimento
28/09/2021, 18:37
Outras Decisões
28/09/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:20
Publicação
24/09/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:30
Recebimento
22/09/2021, 14:47
Outras Decisões
22/09/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:57
Publicação
09/09/2021, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 22:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2021, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 23:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2021, 23:07
Documento (Certidão)
26/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2021, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:45
Publicação
20/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 23:38
Documento (Certidão)
14/05/2021, 23:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2021, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 03:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2021, 03:20
Documento (Certidão)
17/03/2021, 15:33
Publicação
11/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))