Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAYLA CHAMAT MARQUES
EXECUTADO: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo legal para que a parte Executada efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse impugnação ao presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução nº 11, de 05/11/2021, do TJDFT, intimo a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito. BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2026. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:30
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:18
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LAYLA CHAMAT MARQUES, credora, contra A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LAYLA CHAMAT MARQUES, credora, contra A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LAYLA CHAMAT MARQUES, credora, contra A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LAYLA CHAMAT MARQUES, credora, contra A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
26/02/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/02/2026, 19:30
Recebimento
25/02/2026, 18:00
Outras Decisões
25/02/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:56
Desarquivamento
31/01/2026, 05:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:34
Definitivo
31/10/2025, 21:53
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 15:31
Remessa
29/10/2025, 16:15
Remessa (em diligência)
26/10/2025, 14:02
Trânsito em julgado
26/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:26
Publicação
02/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
réu: - Tarifa Bancária – n. 0020519 – R$ 78,70; - Mora Cart Cred – n. 3990135 – R$ 20.000,00; - Mora C Garant – n. 2270135 – R$ 359,86; - Mora Cagiro – n. 3510135 – R$ 7.148,59; e - Encargos c Gar – n. 0094115 – R$ 911,37 Tais lançamentos são listados no extrato de ID 60495046. Consoante esclarece a instituição financeira ré, o primeiro lançamento (R$ 78,70) se refere à cobrança de uma “tarifa referente a um conjunto de serviços prestados pelo Banco [BRADESCO]” para que o correntista tenha à disposição um conjunto de transações, “como saques, extratos, transferências, que a correntista contrata para movimentar sua conta” (ID 123314146 - Pág. 15). Assinale-se que a existência da conta corrente é incontroversa, até mesmo porque essa é uma assertiva constante na petição inicial, e foi comprovado por meio de Proposta de Abertura de Conta de Depósitos (ID 138045229) devidamente assinada pelo representante legal da autora. Do mesmo modo, o valor coincide com aquele estampado em quadro relativo às cestas de serviços Max Empresarial Bradesco, reproduzida no ID 123314146 - Pág. 53. O segundo lançamento (R$ 20.000,00), apresentado sob a rubrica “Mora Cart Cred”, permite deduzir que se trata do pagamento em atraso de cartão de crédito, o que afinal veio a ser confirmado na prestação de contas (ID 123314146 - Pág. 17) e em sua complementação (ID 199754433 - Pág. 5), que se fazem acompanhar de faturas do cartão (ID 199754433 - Pág. 30-31) de maio e junho de 2019 que demonstram, no primeiro mês, o valor da fatura (R$ 20.000,00), e no segundo a sua quitação mediante débito em conta corrente em 16/05 do mesmo ano. A prestação de contas demonstrou, ainda, que a autora contratou o conhecido “cheque especial”, denominada pela instituição financeira de conta garantida – vide contrato de ID 138045226 –, além de empréstimo para “capital de giro” – vide contrato de ID 199754433 - Pág. 33 –, e, não obstante, na data aprazada, não disponibilizou fundos suficientes para pagar os respectivos encargos, o que veio a ocorrer apenas no dia 16/05/2019, ocasião em que foram debitados os três últimos lançamentos questionados. E, no ponto, a prestação de contas esclarece que os valores indicados na petição inicial tomaram como fundamento um extrato de lançamentos futuros (ID 60495046), que inclusive continha o alerta de que tais informações estariam “sujeitas a alterações”. E, de fato, tais valores, no momento do seu débito, foram alterados em razão da mora da autora. Desse modo, os lançamentos de R$ 359,86 (“MORA C GARANT”), R$ 7.148,59 (“MORA CAGIRO”) e R$ 911,37 (“ENCARGOS C GAR”), previstos no extrato de lançamentos futuros, foram efetivados pelos valores de R$ 361,01, R$ 7.155,35 e R$ 1.027,33, respectivamente, conforme se depreende do Detalhamento de Lançamentos Ocorridos na Movimentação (ID 123314146 - Pág. 31). Aliás, não é ocioso dizer que o extrato que acompanha a prestação de contas (ID 123314146 - Pág. 34) é peremptório ao demonstrar que os lançamentos realizados na conta corrente da autora, no dia 16/05/2019, não foram aqueles previstos e objeto da petição inicial, mas sim aqueles assinalados na prestação de contas. É certo que a autora opôs impugnação à prestação de contas. Essa insurgência, todavia, não foi específica e fundamentada, pois em momento algum abordou singularmente as explicações dadas pela instituição financeira ré e muito menos as contrastou de maneira motivada, conduta processual que viola o art. 551, § 1º, do CPC. Mais, a impugnação da autora em relação à prestação de contas se fundamenta na inexistência de contratação dos produtos financeiros – assertiva que não encontra base nas provas carreadas aos autos, como acima delineado – e na impossibilidade de juntada de novos documentos – alegação já afastada na decisão de ID 150321393. Por fim, também não é ocioso observar que o quadro trazido pela autora em sua petição inicial (ID 60493837 - Pág. 20) é meramente sugestivo, sem qualquer imperatividade para o réu que, apesar de não o ter preenchido em sua prestação de contas, foi capaz de demonstrar todos os dados postulados por meio da juntada dos contratos pertinentes e da Planilha de Evolução do Saldo Devedor do Contrato de Capital de Giro (ID 199754433). Dito de outra maneira e segundo os termos legais, as contas apresentadas pelo réu o foram “na forma adequada”. Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela aprovação das contas e pela inexistência de saldo em favor da autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por A. F. DOS SANTOS MAEDA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - ME (autora) em face de BANCO BRADESCO S.A. (réu). Na petição inicial, a autora informa que em 16/05/2019 foram efetuados 5 lançamentos em sua conta corrente, mantida junto ao réu, cuja origem não conseguiu identificar, motivo pelo qual pretende que a contraparte seja compelida a prestar as contas pertinentes, apresentando os esclarecimentos a respeito dos contratos, da base de cálculo, dos juros remuneratórios, das taxas e tarifas, da metodologia, dos encargos moratórios e despesas extrajudiciais, além da indicação do número da parcela. Ao final, requer (a) a inversão do ônus da prova; (b) a condenação do réu a que preste as contas; (c) caso não as preste, que lhe seja reconhecido o benefício que impede ao réu de impugnar as contas apresentadas pelo autor; e, posteriormente e se as contas forem apresentadas de maneira diversa da requerida, que (d) elas sejam consideradas ruins com a consequência de se condenar o requerido ao expurgo dos lançamentos questionados. Em contestação (ID 63897685), a parte ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual. Argumenta, no mérito, que os lançamentos estão identificados com denominações claras, atinentes à cobrança de tarifa bancária e de mora no pagamento de prestações de contratos com a autora e dos respectivos encargos. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 65531856). Em decisão interlocutória (ID 107465544), rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse processual, reconheceu-se o direito da autora de exigir as contas e determinou-se ao réu que as prestesse no prazo legal. Em prestação de contas (IDs 123311592 e 199754433), o réu assevera que o lançamento de R$ 78,70 consiste na cesta de serviços pela utilização da conta corrente e o lançamento de R$ 20.000,00 teve vez para pagamento da fatura do cartão de crédito, enquanto os demais lançamentos decorrem do pagamento de encargos e dos consectários da mora pelo uso de “cheque especial” e pela contratação de empréstimo de capital de giro. Em impugnação à prestação de contas (ID 125156399), a autora as classifica como genéricas e realça que o réu não demonstrou a contratação dos serviços. Ao final, requer que as contas sejam consideradas como não prestadas, com a consequente declaração de crédito em seu favor correspondente à totalidade dos lançamentos incialmente questionados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. A autora, em sua petição inicial, alegou desconhecer as razões que originaram os seguintes lançamentos, todos de 16/05/2019, em sua conta corrente, mantida junto ao
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 28.498,52), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 22:40
Improcedência
30/09/2025, 22:40
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:09
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante reiteradamente instado a tanto, o requentente não adiantou os honorários periciais fixados na decisão de id. 207296650, razão pela qual reputo preclusa sua faculdade processual de produzir a prova pericial determinada na decisão de id. 162008047. Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
12/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 08:32
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Publicação
06/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Concedo à parte requerente derradeiro prazo de 15 dias, para que promova o adiantamento da verba honorária fixada no decisório de id. 207296650, sob pena de preclusão de sua faculdade processual de produzir a prova técnica pretendida. Adiantados os honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 17:09
Mero expediente
04/11/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 08:45
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Publicação
23/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o requerente para que promova o adiantamento da verba honorária ora fixada no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 08:13:21. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 14:24
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 13:12
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Publicação
03/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Renove-se a intimação do "expert" nomeado nos autos, conforme decisões de ids. 207296650 e 211186060, inclusive por meio de contato telefônico e do e-mail por ele cadastrados junto à Corregedoria Geral do TJDFT. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:30
Recebimento
30/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:17
Mero expediente
30/09/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do erro material contido na decisão de id. 207296650, retifico seu teor para que, onde se lê "Manifestando-se positivamente o perito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) intime-se a requerida para que promova o adiantamento da verba honorária ora fixada.", leia-se "Manifestando-se positivamente o perito, intime-se a requerente, uma vez que impugnante das contas apresentadas, para que promova o adiantamento da verba honorária ora fixada.", mantidos incólumes seus demais termos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2024, 12:06
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 20:27
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Publicação
15/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida à injunção de id. 191133949 pelo requerido e prestados, conforme id. 199754433, os esclarecimentos quanto às contas vindicadas na inicial e, ademais, apresentadas conforme petição de id. 123311592 e parecer que a instrui, e delas discordando a requerente, a esta parte incumbe, "ex vi" do § 1º do artigo 551 do CPC, apresentar impugnação específica e fundamentada. Assim, considerando que a requerente se insurge contra a suficiência das contas prestadas pelo requerido, necessária se mostra a realização da perícia determinada conforme decisão de id. 162008047. Lado outro, intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais vindicados pelo "expert" nomeado nos autos, apenas a requerida opôs impugnação, sobrelevando ser excessivo o "quantum" proposto. Instado a se manifestar, o perito manteve a proposta primigênia. Considerando a complexidade da prova técnica cuja produção se mostra necessária para o deslinde da presente fase processual, a "expertise" do perito nomeado e a necessidade de se proporcionar uma célere prestação jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Intime-se o “expert” para que informe se aceita realizar a perícia deferida nos autos pelo valor ora fixado. Manifestando-se positivamente o perito, intime-se a requerida para que promova o adiantamento da verba honorária ora fixada. Adiantados os aludidos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega de seu laudo, atentando a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:04
Recebimento
12/08/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:47
Publicação
14/06/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 08:06:18. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:40
Publicação
09/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Circunscreve-se a controvérsia "sub judice" à higidez, ou não, dos lançamentos realizados na conta corrente de n.º 53662-8, agência 0941 do requerido, na data de 16 de maio de 2019, quais sejam: - 16/05/2019 – Tarifa Bancária – n. 0020519 – R$ 78,70 - 16/05/2019 – Mora Cart Cred – n. 3990135 – R$ 20.000,00 - 16/05/2019 – Mora C Garant – n. 2270135 – R$ 359,86 - 16/05/2019 – Mora Cagiro – n. 3510135 – R$ 7.148,59 - 16/05/2019 – Encargos c Gar – n. 0094115 – R$ 911,37 De plano, consigno que não prospera a alegação do requerido de que "os débitos sob as rubricas Mora C Garant, Mora Cagiro e Encargos c Gar não foram localizados", uma vez que se encontram expressamente descritos no extrato bancário de id. 60495046, onde está discriminado, inclusive, o respectivo número de documento. Isso permite que a instituição financeira rastreie, mesmo que tenha havido o ajuste sistêmico posterior das informações lançadas, seu fato gerador, estando a parte adstrita a prestar as contas exigidas identificando, objetivamente, os fatos geradores dos aludidos lançamentos, bem como eventuais alterações supervenientes. Assim, diante das informações distintas existentes no extrato de id. 60495046 e no relatório de id. 123314146, págs. 30 e 31, concedo ao requerido derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, esclareça as divergências verificadas, justificando-as documentalmente. Após, dê-se vista à parte requerente, pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
08/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 11:00
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:07
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:21
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:27
Publicação
26/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas acerca da resposta do perito (ID 175899797 e 175908537). Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 08:58:42. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709794-34.2020.8.07.0001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709794-34.2020.8.07.0001.
AUTOR: A.F. DOS SANTOS MAEDA SERVICOS AUTOMOTIVOS - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A necessidade da realização de perícia contábil para o deslinde do feito e a distribuição do ônus de adiantamento dos honorários do "expert" nomeado foram fixados na decisão de id. 162008047, preclusa, já não comportando rediscussão, razão pela qual NADA A PROVER quanto aos pedidos deduzidos pela autora na petição de id. 169739840 quanto a estes tópicos. Considerando que a autora não se desincumbiu de demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) INDEFIRO a pretensão à gratuidade de justiça por ela formulada. Intime-se o perito para que se manifeste acerca da impugnação à proposta de honorários periciais apresentada no id. 167835503. Após, dê-se vista às partes e, em seguida, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.