Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727613-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR contra a decisão de id. 193655764, que não conheceu do pedido de saneamento do cumprimento de sentença e determinou seu arquivamento. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta obscuridade, posto que teria deixado de esclarecer se haveria a necessidade da distribuição de novo cumprimento de sentença para buscar a satisfação de eventual obrigação constituída em favor da embargante. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 196765407. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de obscuridades, notadamente porque, conforme "ratio" subjacente ao "caput" do artigo 523 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser requerido, em regra, mediante simples petição nos próprios autos em que foi constituído o título judicial em que ele se escuda. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 196765407 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
13/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 09:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 22:34
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:35
Publicação
06/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727613-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:00:25. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727613-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR contra a decisão de id. 193655764, que não conheceu do pedido de saneamento do cumprimento de sentença e determinou seu arquivamento. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta obscuridade, posto que teria deixado de esclarecer se haveria a necessidade da distribuição de novo cumprimento de sentença para buscar a satisfação de eventual obrigação constituída em favor da embargante. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 196765407. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de obscuridades, notadamente porque, conforme "ratio" subjacente ao "caput" do artigo 523 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser requerido, em regra, mediante simples petição nos próprios autos em que foi constituído o título judicial em que ele se escuda. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 196765407 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
13/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 09:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 22:34
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:35
Publicação
06/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0727613-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:00:25. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:00
Remessa
30/04/2024, 16:09
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 17:16
Trânsito em julgado
25/04/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727613-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto à petição de id. 180156320, uma vez que não se divisa nos autos pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença deduzido por MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR em atendimento à injunção de id. 165830568. Assim, retornem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 15:57
Indeferimento
19/04/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 10:15
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:27
Publicação
30/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727613-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR DESPACHO Apura-se dos autos que não houve pedido de deflagração de cumprimento de sentença por MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAES AGUIAR, autora na fase de conhecimento primigênia, não se prestando a petição de id. 176201265 a tal finalidade à míngua dos requisitos formais previstos no artigo 524 do CPC, razão pela qual NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração deduzido no id. 179705964. Transitando em julgado a sentença de id. 176563044 e não havendo outros pedidos, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 14:11
Mero expediente
28/11/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 08:18
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 22:55
Documento (Certidão)
13/11/2023, 19:34
Documento
13/11/2023, 19:34
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:24
Publicação
03/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727613-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
EXECUTADO: MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR SENTENÇA Noticia o credor de honorários advocatícios ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO, conforme petição de id. 176241508, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela devedora MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante de id. 176201267.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Porquanto requerido na petição de id. 176241508, oficie-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO, CPF nº 480.321.821-87, de R$ 1.067,67 (um mil e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250121610 (id. 176556585), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú de nº 53.289-8, agência 7010, chave PIX nº 6198119 5467, de sua titularidade. Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2023, 17:49
Documento (Certidão)
27/10/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:49
Publicação
11/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727613-18.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE SALIN CAIED, JORGE SALIM CAIED JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO, credor, contra MARIA ISABEL MEDEIROS DE MORAIS AGUIAR, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
07/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/09/2023, 09:56
Outras Decisões
05/09/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 21:17
Publicação
24/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:30
Recebimento
20/07/2023, 14:06
Emenda à Inicial
20/07/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 13:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:41
Publicação
10/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:38
Recebimento
06/07/2023, 16:18
Mero expediente
06/07/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:30
Recebimento
03/07/2023, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2021, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 19:32
Petição (Contra-razões)
09/07/2021, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 15:45
Petição (Apelação)
15/06/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:52
Publicação
24/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:32
Recebimento
19/05/2021, 17:08
Procedência em Parte
19/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:57
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 22:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:19
Recebimento
11/11/2020, 14:12
Mero expediente
11/11/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:09
Publicação
03/11/2020, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:57
Recebimento
20/10/2020, 18:29
Mero expediente
20/10/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 20:40
Publicação
08/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 11:37
Recebimento
05/10/2020, 15:42
Mero expediente
05/10/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 09:52
Petição (Replica)
02/10/2020, 21:58
Publicação
11/09/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 02:36
Documento (Certidão)
08/09/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:45
Decurso de Prazo
05/09/2020, 22:33
Decurso de Prazo
05/09/2020, 22:33
Petição (Contestação)
04/09/2020, 20:38
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2020, 22:16
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2020, 22:15
Documento (Certidão)
21/07/2020, 13:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2020, 13:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2020, 13:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2020, 13:05
Decurso de Prazo
19/06/2020, 02:37
Documento (Certidão)
28/05/2020, 21:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2020, 13:55
Publicação
27/05/2020, 02:20
Recebimento
25/05/2020, 15:23
Indeferimento
25/05/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 16:14
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:53
Publicação
04/05/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 14:15
Documento (Certidão)
17/03/2020, 15:33
Publicação
17/03/2020, 03:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2020, 19:12
Documento (Certidão)
16/03/2020, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2020, 03:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2020, 18:32
Documento (Certidão)
13/03/2020, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2020, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2020, 12:23
Documento (Certidão)
12/03/2020, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 12:52
Documento (Certidão)
11/03/2020, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2020, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2020, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))