Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA INTERMEDIADORA DA RELAÇÃO COMERCIAL. PLATAFORMA. RESERVA DE HOTEIS ONLINE. CANCELAMENTO DA ACOMODAÇÃO JÁ PAGA NO MEIO DA VIAGEM. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. SETOR HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. HIPÓTESE DESCONSIDERADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fornecedor do serviço, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou da má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, calcada na Teoria do Risco do Empreendimento, que tem por propósito proteger a parte mais vulnerável da relação comercial (de consumo), no sentido de que os “perigos” decorrentes da atividade desenvolvida não podem ser transferidos ao consumidor. Com efeito, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da própria atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. 2. O art. 14, do CDC determina que, a responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, só poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes” (REsp nº 1.985.198/MG, 3ª Turma, DJe 7/4/2022; AgRG no AREsp 207.708/SP, 4ª Turma, DJe 3/10/2013; AgInt no AREsp 1.312.486/DF, 3ª Turma, DJe 16/11/2018). 4. No caso em análise, a demandada emitiu mensagem notificando o cancelamento da acomodação em “cima da hora”, e, ainda, demonstrou descaso quanto à situação da família, deixando de auxiliar o consumidor a resolver a situação inquietante. Em sendo assim, entende-se presentes os pressupostos necessários para responsabilidade civil objetiva, no âmbito do direito do consumidor, quais sejam: a) dano; b) defeito na prestação do serviço; e c) nexo de causalidade entre o defeito e o dano experimentado pela vítima. Danos morais configurados. 5. Os critérios, ou parâmetros, a serem considerados, pelo Magistrado, no momento da fixação do quantum (de danos morais), são de ordem subjetiva e objetiva. No primeiro caso, tem-se: a extensão do dano, considerando intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; condições pessoais da vítima, no intuito de aquilatar importância do direito pessoal violado; princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. No segundo caso, tem-se: capacidade econômica do ofensor, a fim de garantir punição e desestímulo; impossibilidade do enriquecimento sem causa. 6. RECURSOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA.