Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0748241-23.2022.8.07.0001.
AUTOR: DAVI LUIZ EULALIO DA MAIA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, diante da manifestação de ID 241413376/ID 24141337, aclaro à parte autora que o recolhimento dos honorários periciais deverá se dar por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, condicionada a liberação antecipada a prévia autorização judicial, na esteira do que dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, de modo que se afigura descabida a realização de pagamento direto. Intimado a apresentar proposta de honorários periciais, o expert nomeado indicou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme descrição acostada em ID 237177984. Diante de tal quadro, as demandadas vieram aos autos em ID 237987008, ID 238488900 e ID 239218667 oportunidade em que se insurgiram contra o valor dos honorários estimados, asseverando que se mostrariam excessivos. Tendo sido oportunizada a manifestação, o perito nomeado reduziu o valor estimado ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme manifestação de ID 240186790, tendo as rés reafirmado a insurgência. É o que basta relatar. Decido. De início, cumpre pontuar que o perito é auxiliar técnico especializado, escolhido pela capacidade e confiança do Juízo. Assentadas tais considerações, tem-se que o arbitramento do valor dos honorários, devidos ao auxiliar do Juízo, deve levar em consideração a complexidade da causa, a natureza e o objeto da perícia a ser realizada, não guardando vinculação, portanto, com o valor atribuído à demanda, sendo tal juízo de ponderação reservado apenas às próprias partes, que, diante da expressão econômica do objeto perseguido, podem optar pela composição, sem a necessidade da realização do meio probatório técnico, sabidamente mais oneroso. Na hipótese, a natureza do objeto da perícia estaria a exigir elevada especialização do expert e a complexidade da causa demanda análise técnica minuciosa de contratos bancários, sob o viés contábil, objeto da presente de repactuação de dívidas, de modo a se elucidar a configuração do superendividamento e, por conseguinte, se elaborar o plano de pagamento em repactuação, nos termos da decisão de ID 232280402. Nesse contexto, observa-se que, no caso em tela, a realização do exame pericial, para além de demandar conhecimento especializado, exigirá o dispêndio de considerável tempo para produção da prova técnica, conforme restou especificado, pelo perito, em ID 237177984. Cabe gizar que não estaria o Julgador, diante das especificidades técnicas do objeto pericial e da singularidade do caso, habilitado a infirmar a estimativa de tempo a ser dedicado, pelo expert, para a realização da análise, eis que se cuidaria de ponderação levada a efeito à luz de fatores ínsitos à específica área de conhecimento científico, não havendo margem para a discussão, ao menos a priori, sobre a metodologia eleita pelo profissional, a quem foi confiado o encargo pelo Juízo. Tal ponderação tampouco seria admitida às partes, sob pena de interferirem, indiretamente, na metodologia utilizada pelo expert do Juízo, para a realização do estudo técnico, não sendo legítimo, ademais, postular a substituição do profissional que goza da confiança do Juízo (por outro mais barato) fora das hipóteses legalmente previstas. Com isso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresentado, de forma detalhada e fundamentada, pelo perito (ID 240186790), o qual, com esteio no art. 465, §3º, do CPC, ora arbitro. Por fim, a despeito da obviedade, não é demais aclarar que não se trata de pagamento, mas sim de adiantamento dos custos da produção do subsídio informativo, posto que, como é cediço, os honorários periciais integram as despesas processuais, que, ao final, poderão ser exigidas, em ressarcimento, da parte ré, caso esta venha a ser sucumbente. Assim, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a antecipação dos honorários periciais, devendo o depósito abranger o valor integral ora arbitrado (R$ 5.000,00), correspondente às duas etapas de avaliação pericial, ressalvado o ulterior ressarcimento da parcela correspondente à segunda etapa, caso não venha a se implementar. Repiso ao terceiro requerido (BANCO BMG S/A), diante do teor da manifestação de ID 241741695, que, nos termos expressamente consignados à decisão de ID 232280402, tendo sido a realização da perícia determinada por ato de ofício do Juízo, o custeio dos honorários devidos constitui ônus a recair sobre toas as partes litigantes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, não havendo falar, assim, em desinteresse pela medida. Cumprida a determinação,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito, a fim de que dê início ao exame pericial, nos termos da decisão de ID 232280402. Em caso de inércia, voltem-me conclusos, devidamente certificados. Cientifique-se o expert. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).