Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720876-85.2022.8.07.0003.
AUTOR: JANETE ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA ALVES DOS SANTOS, ORLANDO ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO CESAR GOMES DA SILVA, JUNIOR GIBSON ALMEIDA REIS REPRESENTANTE LEGAL: JANETE ALMEIDA DOS SANTOS AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS ALMEIDA DA SILVA
REU: OLAVO DE ALMEIDA SANTOS, DEISE JUSSARA ALVES SENTENÇA
autores: Janete Almeida dos Santos, Maria Alves dos Santos, Orlando Almeida dos Santos, Augusto Cesar Gomes da Silva, Junior Gibson Almeida Reis, representados legalmente por Janete Almeida dos Santos, e pelo espólio de Carlos Almeida da Silva, em face dos
réus: Olavo de Almeida Santos e Deise Jussara Alves. Consta dos autos que o acordo celebrado em audiência foi homologado por sentença, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. O terceiro interessado LEÔNIDAS DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA, requereu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com expedição de ofícios à TERRACAP e ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia, bem como a expedição de mandado judicial com poderes especiais para regularização e transferência do imóvel objeto da lide, além da fixação de multa cominatória. O pedido foi indeferido, conforme decisão proferida no ID 255765196. Em seguida, os autores peticionaram informando o cumprimento integral do acordo homologado, requerendo, ainda, a intimação do inventariante para eventual cumprimento de determinações deste Juízo. DECIDO. Ressalto que o requerimento formulado pelo terceiro interessado já foi apreciado por este Juízo e indeferido, conforme decisão de ID 255765196, na qual também foi determinado que os autores se manifestassem acerca do adimplemento da avença. Os autores, então, informam o cumprimento integral do acordo homologado, conforme ID 262647249. Assim, diante da notícia de cumprimento integral do acordo e inexistindo, por ora, outras providências pendentes no feito, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Desse modo, declaro cumprido integralmente o acordo homologado e, por conseguinte, extingo o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica prejudicado o pedido de intimação do inventariante para cumprimento de eventuais determinações judiciais, tendo em vista a informação de adimplemento integral da avença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível promovido pelos