Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003383-25.2016.8.07.0011.
AUTOR: MARCIO OLIVEIRA CAMINHA
REU: ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MÁRCIO OLIVEIRA CAMINHA em face de ONOGAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, tendo por objeto imóvel localizado no SMPW/Sul, Núcleo Bandeirante/DF, matrícula nº 27.720 do 4º RI/DF. Sustenta o autor que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem desde, ao menos, 1996, por sucessão de posses oriundas de contratos particulares de compra e venda e cessões posteriores (IDs 29958911 e documentos correlatos), requerendo o reconhecimento da propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Regularmente citada, a interessada ONOGAS S/A apresentou contestação (ID 234918970), impugnando a pretensão por negativa geral, tendo sido representada pela Curadoria. Houve, ainda, intervenção de terceiros interessados, notadamente LAR BANK CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. (ID 40154538), que também contestou o pedido, alegando posse própria e impugnando os documentos do autor, bem como questionando os requisitos da usucapião. Quanto aos demais interessados, constam diversas tentativas de citação por mandado, carta precatória e edital (IDs 73577098 e seguintes), com resultados variados, inclusive revelia de alguns réus. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 195942506). Houve réplica (IDs 44076705 e 237462632), na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou as teses defensivas No curso da instrução, foram juntados diversos documentos, tais como contratos, certidões de ônus, mapas, fotografias e documentos de cadeia possessória. As partes foram instadas a especificar provas, havendo requerimentos genéricos de produção probatória, inclusive testemunhal e documental (ID 184699067 e ID 238287554), no entanto, os requerimentos foram feitos ainda em 2024. É o necessário. Passo ao saneamento. No ponto, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído quanto às alegações iniciais e defesas apresentadas, porém ainda subsistem questões fáticas controvertidas relevantes, especialmente quanto à existência e qualidade da posse exercida, sua continuidade, eventual oposição e titularidade concorrente sobre o imóvel. As preliminares eventualmente suscitadas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão analisadas oportunamente. Nos termos do art. 357 do CPC, delimito como ponto controvertido: se o autor preenche os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e pelo lapso temporal legal sobre o imóvel objeto da lide. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo: ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse qualificada e o decurso do tempo; aos réus e interessados, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No tocante às provas, entendo que, embora haja robusta prova documental nos autos, a natureza da controvérsia recomenda a complementação da instrução, sobretudo mediante eventual prova testemunhal e, se necessário, outras provas que se mostrem pertinentes à elucidação da posse. Verifico, ainda, que persistem pendências relacionadas à regularização plena do contraditório quanto a alguns confrontantes e interessados, bem como necessidade de eventual atualização documental, especialmente certidões de ônus. Diante disso, antes do encerramento da instrução, mostra-se necessária a manifestação das partes quanto ao efetivo interesse na produção de provas. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez), renovem a especificação de provas que pretendem produzir, de forma justificada, indicando sua pertinência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, deverão esclarecer se mantêm os pedidos já formulados e indicar, se for o caso, rol de testemunhas, quesitos e demais elementos necessários à instrução. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)