Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701702-95.2024.8.07.0011.
AUTOR: DJALMA PIRES DOS SANTOS
REU: MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES
REQUERIDO: JOSE FERNANDES BESERRA SENTENÇA 1. Relatório DJALMA PIRES DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de MARIA LUIZA DE FREITAS PIRES e JOSÉ FERNANDES BESSERA, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que, no dia 20 de setembro de 2023, realizou a compra de 4 (quatro) injetores para seu caminhão, cujos nºs de série eram os seguintes: N1: 29041071515, N2: 29011112515, N3: 29031247515; N4: 29011245515. Afirma que o valor total da compra dos injetores foi de R$ 7.200 (sete mil e duzentos reais). Aduz, ainda, o autor que, após realizar a compra dos injetores, se dirigiu à oficina requerida, a qual orçou a mão de obra no montante de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), valor pago pelo requerente. No entanto, depois de poucos dias, o autor notou que o caminhão apresentava falhas, de modo que se dirigiu a outra oficina, sendo informado que os injetores estavam com problemas. Sustenta que, ao comparar os nºs de série, o mecânico constatou que os injetores colocados não eram os mesmos que o autor tinha comprado. Narra que entrou em contato com a oficina requerida, no entanto, a questão não foi resolvida. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer ao final: a) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais; e b) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais. Gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora (ID 193930392). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 214437096), suscitando, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva da empresa ré, alegando que o CNPJ está baixado desde 2012; (ii) a ilegitimidade passiva do segundo requerido; (iii) a inépcia da inicial; e (iv) a incorreção do valor da causa. No mérito, afirma, em síntese, a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar a falha na prestação do serviço pela parte requerida. Aduz, ademais, ser necessária a realização de exame pericial mecânico do veículo. Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares invocadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 217670701. Intimados quanto à produção de provas, o autor requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a produção de prova oral; e c) a realização de perícia técnica (ID 219187096). Os réus nada requereram. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 220097429 rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica MARIA LUIZA DE FREITAS ME. e de inépcia da inicial. De outro lado, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de JOSÉ FERNANDES BESERRA e corrigiu o valor da causa, fixando-o em R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais). Outrossim, fixou como ponto controvertido da demanda o seguinte: os bicos injetores instalados no veículo são os mesmos que foram entregues pelo autor ao réu, para instalação? Ainda, indeferiu a produção de provas adicionais e deferiu a inversão do ônus da prova. A ré, em ID 221154056, requereu a produção de prova testemunhal. O autor, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial (ID 224087685). Decisão ao ID 225505888 deferiu a produção de prova testemunhal e indeferiu o depoimento pessoal das partes e a produção de prova pericial. Em ID 239514453, em complementação à decisão de saneamento e organização do processo ao ID 220097429, fixou-se o seguinte ponto controvertido: definir se os bicos injetores adquiridos pelo requerente foram os utilizados no caminhão quando da prestação de serviços pela ré, bem como se a troca de injetores ocasionou defeito no funcionamento do bem. Ainda, o processo foi saneado. Realizada audiência de instrução e julgamento em 29/10/2025, foram ouvidas como testemunhas da parte autora João Leal Júnior, Rogério Macedo Ribeiro e Pedro Custódio da Silva. Alegações finais da parte autora ao ID 258119492. Alegações finais da parte ré ao ID 260687893. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Inexistindo questões processuais pendentes ou outras preliminares, além daquelas já enfrentadas pela decisão de ID 220097429, a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido é o seguinte: definir se os bicos injetores adquiridos pelo requerente foram os utilizados no caminhão quando da prestação de serviços pela ré, bem como se a troca de injetores ocasionou defeito no funcionamento do bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que se tem a figura da parte requerente, na condição de consumidora e, no outro polo, a parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. No entanto, conforme delimitado na decisão de ID 239514453, não há como se exigir da requerida que comprove os defeitos alegados após a troca dos bicos injetores, notadamente considerando-se que a petição de ID 206187149 sequer identifica onde e quando teriam sido constatados os problemas, nem quais seriam. Assim, tal ônus incumbe ao autor. Ademais, quanto à constatação de que foram encontrados no caminhão bicos diversos dos da nota fiscal de ID 192401691 em algum momento, não há divergência, já que o áudio de ID 180071130 não é impugnado. A divergência consiste em saber se os bicos entregues à ré foram os bicos instalados. Nada obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial. Assim, com o objetivo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, a qual foi deferida pelo Juízo. Realizada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas relataram, em síntese, o que segue. A testemunha João Leal Júnior afirmou que trabalha na Mardisa, concessionária da Mercedes Benz, e fez uma venda de bicos injetores para o autor em 20/09/2023. Disse que cada peça possui um nº de série, o qual é inserido na nota fiscal. Narrou que, um tempo depois, o autor retornou afirmando que os bicos estavam com problema, tendo a testemunha dito que, para fazer o processo de garantia, o requerente precisaria trazer a peça vendida. Sustentou que, quando o requerente trouxe as peças, não eram as peças que o depoente passou para ele, pois o nº de série não coincidia. Não foi o Sr. João que entregou as peças pessoalmente ao autor, mas disse que, no momento da entrega, é feita a conferência, tratando-se de protocolo da empresa. Afirmou que não se recorda quanto tempo depois o autor voltou a concessionária, mas disse que foi em data próxima a da compra. Ainda, a testemunha Rogério Macedo Ribeiro disse que lembra que o autor foi até a mecânica onde trabalha e pediu que ele retirasse a tampa do motor para que o requerente tirasse umas fotos e questionou os bicos. Não sabe nada acerca da negociação. Afirmou nunca ter tido problema, na sua experiência enquanto mecânico, com troca de nº de série por parte da Mardisa. Outrossim, a testemunha Pedro Custódio da Silva narrou que o autor lhe disse que tinha comprado os bicos injetores, os quais foram trocados. Disse que apenas ouviu o requerente reclamando sobre essa situação. Do confronto das alegações das partes e de toda prova produzida, verifico que não assiste razão à parte autora. No presente caso, não restou demonstrada nenhuma falha na prestação do serviço da requerida. O autor não comprovou quando teriam sido constatados os problemas em seu veículo, nem quais seriam. Nesse ponto, a testemunha Pedro Custódio nada esclareceu, afirmando tão somente ter presenciado o requerente reclamando de uma questão envolvendo a troca de bicos injetores, bem como ter visto, por ser vizinho da parte autora, o veículo apresentar problemas. No entanto, não trouxe informações relevantes sobre quais seriam esses problemas nem quando teriam sido constatados. Da mesma forma, a testemunha Rogério Macedo nada soube responder acerca da troca dos bicos injetores, eis que apenas levantou a tampa do motor para que o autor tirasse fotos dos bicos injetores. Em que pese a afirmação do Sr. Rogério de nunca ter tido problema, na sua experiência enquanto mecânico, com troca de nº de série por parte da Mardisa, isso não é suficiente para concluir que a requerida foi a responsável pela troca dos bicos injetores quando da sua instalação ou mesmo que o suposto defeito apresentado pelo veículo do requerente tenha decorrido dessa troca. Por fim, a testemunha João Leal, quem realizou a venda dos bicos injetores para o autor, afirmou não ter sido a pessoa que entregou as peças pessoalmente ao requerente. Como dito alhures, conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, em caso de pedido de reparação de danos, seja material, seja moral, é dever do consumidor demonstrar três requisitos: o defeito do produto ou do serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles, não necessitando demonstrar, porém, culpa do fornecedor. Ausente qualquer um dos requisitos essenciais, torna-se incabível o dever de indenizar. No caso sob análise, o autor não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC) de comprovar que os supostos danos ocasionados ao seu veículo decorreram de defeitos na prestação de serviços da ré. Ou seja, não há prova da conduta ilícita (defeito no serviço prestado), tampouco do nexo de causalidade, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Devido à gratuidade de justiça deferida a parte requerente, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta documento datado e assinado eletronicamente