Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADADE URGÊNCIA, promovida por MONICA SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A, partes devidamente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega possuir vínculo jurídico com a parte ré, consubstanciado no contrato de plano de saúde. Afirma que “é portadora de Obesidade (CID10 E66), atualmente apresentando excesso de adiposidade e sobrepeso (IMC 29.3), com laudo médico assinado pelo endocrinologista Dr. Valdecy José de Sousa Neto (CRM 30768), conforme documento anexo. Em outras palavras, a autora está acima do peso e necessita de acompanhamento medicamentoso para tratar de sua patologia. Em razão disso, em 04/04/2023, o referido médico receitou o uso de Semaglutida, cujo nome comercial é Ozempic, uma vez na semana de forma contínua para controlar o peso corporal, conforme receita anexa.” Sustenta que o plano de saúde requerido negou o reembolso dos valores pagos e o fornecimento do medicamento, ao argumento de que “tal medicamento não consta no rol de tratamento da ANS”. Assim, após citar jurisprudência, postulou “a) A concessão da tutela antecipada de urgência para fornecimento do medicamento listado com suas dosagens e periodicidades no item “b” abaixo (...). b) A procedência do pedido determinando a Requerida que: · forneça mensalmente 1 caixa da medicação Semaglutida (Ozempic) – cuja quantidade dura por cerca de 4 semanas, visto que a medicação vem em 4 “canetas aplicadoras” com 1 mg cada e, com a aplicação semanal, que é de 1 mg, cada caneta dura uma semana, sob pena de multa diária; · Por fim, a condenação em danos morais conforme fundamentação supra no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Nos termos da Decisão ID 179928793, este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão ID 180139625, proferida no Agravo de Instrumento nº 0751247-07.2023.8.07.0000, para indeferir o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A ré apresentou contestação (ID 186946100) e documentos, sustentando, em resumo, “que o medicamento pleiteado é de uso ambulatorial, o qual não se enquadra sob o regime de urgência ou emergência, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela seguradora, razão pela qual não há de se falar no seu custeio. Importante destacar que, conforme se verifica através da bula (ANVISA) do medicamento Semaglutida (Ozempic), inexiste indicação da medicação para as condições clínicas do segurado, restando caracterizado, portanto, o uso off label da medicação, não havendo cobertura obrigatória pela requerida.” Defende, ainda, a ausência de danos morais. Por fim, postula, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica apresentada ID 188441880. Instadas a especificarem provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outros elementos de convicção. É o relatório necessário. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. De início, saliento que devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no enunciado de Súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Nesse contexto, verifico que a parte requerida defendeu a negativa de cobertura, ao argumento de que o medicamento requerido é de uso ambulatorial e inexiste indicação da medicação para as condições clínicas relatadas pela autora. Com efeito, vale gizar que a Lei 14.454/22, que alterou o art. 10, caput, da Lei 9.656/98, institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde. Entretanto, prevê exceção à obrigatoriedade para tratamentos e procedimentos elencados em seus incisos, inclusive para cobertura de tratamento clínico experimental e de uso no ambiente domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 (inciso I e VI). Assim, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o §13 ao seu art. 10, que prevê a obrigação de fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". No caso em apreço, em que pese o teor do relatório médico ID 179742594, considero que a autora não demonstrou o preenchimento dos mencionados requisitos, impondo-se a improcedência do pedido. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492, CPC. CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. CONFIGURADA. SUSCITADAS DE OFÍCIO E ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURADA. REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608, STJ. LEI Nº 9.656/1998. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. MEDICAMENTO AUSENTE. EXCEÇÕES. ART. 10, § 13, LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. EXCLUSÃO. ART. 10, VI, LEI Nº 9.656/1998. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, CPC. TABELA DA OAB. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE E REFORMADA EM PARTE. 1. É vedado ao juiz proferir condenação em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de configurar decisão extra petita, violando o art. 492 do Código de Processo Civil. Preliminar de julgamento extra petita suscitada de ofício e acolhida. 2. É impossível conhecer, em sede de apelação, de pedidos não formulados na petição inicial e não submetidos ao contraditório, por caracterizar inovação recursal, acarretando indevida supressão de instância. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício e acolhida. 3. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. 4. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao estabelecer o plano-referência prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 5.1. Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021 que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (art. 2º). 5.2. O fornecimento de medicamentos não previstos no Rol da ANS é obrigatório apenas nos casos em que preenchidos os requisitos previstos no art. 10, § 13, I e II da Lei nº 9.656/1998. 5.3. No caso em análise, o tratamento vindicado não está previsto no Rol da ANS, e a parte autora não alegou nem comprovou o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão de medicamento não incluído no Rol. 6. O art. 10, VI da Lei nº 9.656/1998 autoriza a exclusão de cobertura assistencial de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos de via oral. 7. A fixação dos honorários na forma equitativa é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o que se amolda ao caso dos autos. 7.1. No arbitramento equitativo de honorários sucumbenciais, é obrigatória a aplicação do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil, que determina a observância Tabela de Honorários estabelecida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 8. Preliminares de julgamento extra petita e de inovação recursal suscitadas de ofício e acolhidas. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença cassada em parte e reformada em parte. (Acórdão 1853848, 07398028620238070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei
Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC. Arcará a autora com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte ré, ora fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.