Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703782-24.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: JOSE LOPES GOMES FILHO
EXECUTADO: CC CLINICA DE TRATAMENTOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, EMILIO SEBE FILHO, WILMA BERALDO SEBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 251556289 (fl. 930/933): JOSE LOPES GOMES FILHO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de CC CLINICA DE TRATAMENTOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME e outros, em 11/10/2018 15:14:55, partes qualificadas. A ré foi intimada por AR para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 191093199, no endereço Salas 248/250, Conjunto N, 69, SGAS 915, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390150, mas não quitou o débito. Acrescento que, na decisão de ID 195712732, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Pesquisa INFOSEG juntada no ID 195929859, sem registro de bens vinculados à executada. As tentativas de penhora de valores não tiveram êxito (ID 200256876). Após pedido do exequente, a secretaria do juízo expediu a certidão de crédito de ID 201345554. Nova tentativa frustrada de penhora de valores certificada no ID 204688030. Em razão disso, o exequente pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada no ID 207187532, para estender a responsabilidade patrimonial aos sócios Emilio Sebe Filho e Wilma Bedaldo Sebe. Incidente instaurado nos termos da decisão de ID 207434748. WILMA citada e intimada no ID 210302013, no endereço Alameda Barros, 383, Apt. 82, Santa Cecília, São Paulo/SP, CEP 01232-001. EMILIO citado e intimado no ID 210337847, no mesmo endereço da sócia WILMA. ARs juntados em 09/09/2024. Na decisão de ID 213569297, deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada; inclusão no polo passivo dos sócios EMILIO SEBE FILHO e WILMA BERALDO SEBE. No ID 217060119 a exequente requereu pesquisas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário; e a inscrição dos nomes das executadas no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). No ID 222537774 foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores nas contas do executado EMILIO. R$ 1.038,85 (CEF) em 04/12/2024; R$ 4.645,64 (CEF) e R$ 136,52 (BB) em 05/12/2024; R$ 136,93 (BB) em 11/12/2024; R$ 89,37 (BB) e R$ 118,80 (BB) em 13/01/2025. Pesquisas INFOSEG (ID 222939344 ), RENAJUD (ID 222540238), INFOJUD (ID 222542597) e SNIPER (ID 222542641). No ID 222799080 a exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à executada WILMA. No ID 226605674 o executado EMILIO impugnou a penhora de valores e ofertou proposta de acordo. No ID 22688562 a exequente requereu a rejeição da impugnação; o levantamento dos valores constritos e a penhora do apartamento de matrícula 101.375, pertencente à executada WILMA. No ID 229774534 a exequente juntou certidão de inteiro teor do apartamento de matrícula 101.375 (ID 229774542) e do imóvel comercial de matrícula 41.220 (ID 229774537). Informou que o apartamento de matrícula 101.375 foi doado pela executada WILMA a seu familiar e que o imóvel comercial de matrícula 41.220 pertence a executada WILMA e já consta como penhorado. Por fim, rejeitou a proposta de acordo; e requereu a penhora do imóvel comercial de matrícula 41.220 pertencente a executada WILMA e o levantamento dos valores constritos. Em decisão de ID 229825703: a) foi deferido o levantamento dos valores constritos pela parte exequente; b) foi determinada a intimação da executada WILMA para se manifestar sobre o pedido penhora do apartamento de matrícula 101.375 (ID 229774542), demonstrando que possuía bens suficientes para pagar o débito à época da doação do bem em 2023, porquanto presente demanda é de 2018, sob pena de reputar-se pela fraude à execução; c) foi deferida a penhora do imóvel comercial de matrícula 41.220 (ID 229774537), pertencente à executada WILMA. Consta o Termo de Penhora do imóvel comercial, situado na Avenida Pacaembú, n. 935, no 19º Subsdistrito - Perdizes, matriculado sob o n. 41.220, no Cartório do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, no ID 231292850. No ID 234286782 consta manifestação da executada WILMA acerca do pedido penhora do apartamento de matrícula 101.375 (ID 229774542), por meio do qual, em suma, defende não haver fraude à execução. Colacionou documentos (IDs 234286792 e 234286790). Na ocasião, renovou proposta de acordo para saldar o débito. Em decisão de ID 240631301 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar acerca do petitório do ID 234286782, bem como para comprovar o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 229825703. No ID 241203039 a parte exequente manifestou desinteresse na proposta de acordo apresentada. Ainda, requereu o levantamento dos valores constritos nos autos. Ademais, colacionou aos autos os documentos de IDs 241145443, 241150533 e 241154377, relativos ao acompanhamento da carta precatória de Avaliação e Penhora do bem comercial, situado na Avenida Pacaembú, n. 935, no 19º Subsdistrito - Perdizes, matriculado sob o n. 41.220, no Cartório do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. Em decisão de ID 251556289 (fl. 930/933) não foi reconhecida a fraude à execução quanto à doação do imóvel de matrícula 101.375, celebrada em 10/12/2014 e levada a escritura pública em 13/04/2023 (ID 234286792). Por fim, foi determinada a expedição de alvará para levantamento de valores, em favor da exequente, das quantias de R$ 1.038,85 (CEF) em 04/12/2024; R$ 4.645,64 (CEF) e R$ 136,52 (BB) em 05/12/2024; R$ 136,93 (BB) em 11/12/2024; R$ 89,37 (BB) e R$ 118,80 (BB) em 13/01/2025 (ID 222537774), mais acréscimos. Alvará para levantamento do montante constrito nos autos colacionado no ID 256668617 (fl. 936), com transferência para conta bancária indicada pela parte exequente (ID 256669410, fl. 937). A parte exequente informou que a carta precatória de avaliação do bem imóvel penhorado está em trâmite regular no TJSP (ID 258744703, fl. 940). No ID 263694377 (fl. 945/946) a parte credora apresentou proposta de acordo à parte devedora. Ainda, em caso de não aceitação da proposta, foram requeridas medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos devedores, retenção do Passaporte, e bloqueio dos respectivos Cartões de Crédito. Também foi requerida a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes. Carta precatória cumprida, conforme documentação de ID 270052297 (fl. 955/991). Imóvel avaliado em R$ 2.800.000,00 (ID 270052297, fl. 987). No ID 270891331 (fl. 996) a parte exequente juntou planilha de cálculo atualizado do débito, apurado em R$ 143.030,91. No ID 272860582 (fl. 998/999) a parte credora informou os débitos que incidem sobre o imóvel penhorado, os quais perfazem o valor de R$ 57.480,95. Decido. Primeiro, nota-se que a parte executada, em que pese intimada, via DJe, não se manifestou acerca da proposta de acordo apresentada pela parte credora, não havendo falar em homologação de transação. Noutro giro, a parte exequente requereu, no ID 263694377 (fl. 945/946), a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consubstanciadas na suspensão do passaporte, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito da parte executada, cuja aplicação demanda a observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.137. No caso concreto, verifica-se que, embora tenham sido realizadas diversas diligências típicas para localização de bens da parte executada, o pedido de adoção das medidas atípicas em questão não veio acompanhado de fundamentação concreta apta a demonstrar, de forma individualizada, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade das restrições pretendidas em relação à situação específica do executado. Não há nos autos elementos que indiquem que a suspensão do passaporte ou a apreensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito sejam medidas idôneas e eficazes para a satisfação do crédito, tampouco que guardem relação de pertinência com eventual padrão de comportamento do devedor que justifique a restrição de direitos de locomoção ou de uso de instrumentos da vida civil. Além disso, não se verifica demonstração específica de que tais providências atendam ao princípio da menor onerosidade do executado, nem delimitação quanto à sua extensão, requisitos expressamente exigidos pelo entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo n. 1137 do STJ. Dessa forma, ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inviável o deferimento das medidas executivas atípicas postuladas, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão do passaporte, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito, formulados no ID 263694377 (fl. 945/946), por ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema Repetitivo n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO o pedido de inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC. Expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe. O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. Em que pese tenha sido colacionado nos autos o Termo de Penhora sobre o imóvel comercial, situado na Avenida Pacaembú, n. 935, no 19º Subsdistrito - Perdizes, matriculado sob o n. 41.220, no Cartório do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, para a garantia do débito no valor de R$ R$ 109.024,57, no ID 231292850 (fl. 897/898), não consta comprovação de averbação da aludida penhora pela parte exequente no registro imobiliário do bem. Fica a parte exequente intimada para comprovar a averbação da penhora no registro imobiliário do imóvel comercial de matrícula 41.220, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de desconstituição dessa penhora. Diga a parte executada sobre avaliação do bem. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1