Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: WESLLEY DE PAULA
EXECUTADO: NATHALIA ALVES CESILIO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" "Custas Judiciais" "Custas finais". Se preferir, mande e-mail para [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Definitivo
21/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 14:31
Remessa
14/01/2026, 08:20
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 17:10
Trânsito em julgado
13/01/2026, 17:10
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Documento (Certidão)
26/11/2025, 18:58
Documento
26/11/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 256295168, em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados no ID. 256883224. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 09:08
Recebimento
19/11/2025, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 256295168, em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados no ID. 256883224. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 09:08
Recebimento
19/11/2025, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:43
Publicação
14/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a informação de pagamento, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita. Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis. No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente, deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:08
Evolução da Classe Processual
03/11/2025, 14:16
Publicação
20/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID. 252350437,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 250662345. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 14:20
Outras Decisões
16/10/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 19:03
Petição (Petição inicial)
06/10/2025, 20:03
Publicação
02/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo teor da Súmula 14 do STJ, a correção monetária aplicada nos honorários arbitrados sobre o valor da causa incide desde a data do ajuizamento da ação. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o credor a apresentar novo pedido de cumprimento de sentença na íntegra com retificação ao valor da causa, bem como planilha descritiva do débito com os ajustes necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 16:22
Emenda à Inicial
26/09/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 16:52
Desarquivamento
21/09/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 18:54
Definitivo
29/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O interessado deverá ser intimado a adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do CPC, além disso, deve vir completa qualificação das partes e adequação dos pedidos.. Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 30 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:55
Recebimento
30/12/2024, 18:29
Emenda à Inicial
30/12/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 15:37
Publicação
13/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 18:31
Recebimento
05/11/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O fato de não ter a autora informado que, na ocasião dos fatos narrados na inicial, mantinha um relacionamento amoroso com a requerida, não configura litigância de má-fé, mormente porque ela afirmou na inicial que as partes mantinham relacionamento de confiança. 3. A ausência de comprovação, pela autora, dos fatos narrados na inicial, não implica dizer que tais fatos configurariam alteração da verdade. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
25/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 15:42
Movimentação processual
27/07/2024, 10:12
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 19:00
Publicação
16/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:26
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:36
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:36
Petição (Apelação)
08/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:34
Publicação
08/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para desentranhar a petição de ID. 201081951, conforme requerimento da parte autora. Transitada em julgado a sentença de ID. 199168513, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 16:34
Outras Decisões
03/07/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:43
Publicação
20/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NATHALIA ALVES CESILIO em desfavor de KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese que, em meados de outubro de 2022 ajustou verbalmente com a ré a concessão de quatro empréstimos a esta, no valor total de R$ 7.800,00, que deveria ser pago em parcela única até janeiro de 2023, porém a ré não efetuou o pagamento conforme acordado. Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento das quantias devidas de forma atualizada. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais (IDs 174874182 a 174874193). Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 174874193). Citada (ID 177972465), ré apresentou contestação (ID 187741502), na qual aduz não ter contraído qualquer empréstimo da parte autora e sustenta a ausência de provas das alegações autorais. Afirma que as partes tinham um relacionamento amoroso e que a autora, por mera liberalidade, presenteava a ré a realizava pagamentos de dívidas por ela titularizadas. Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica (ID 190649290). Em provas, a parte ré se manifestou no ID 193892583. A parte autora quedou-se inerte. A dilação probatória foi indeferida por decisão de ID 195740379. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito e, estando atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em determinar se os valores transferidos pela autora à ré, durante o relacionamento amoroso, foram a título de empréstimo ou doação Compulsando os autos, não há como reconhecer que as transferências bancárias de IDs 174874182 a 174874185 foram objeto de contrato verbal de mútuo. Isso porque ausente nos autos qualquer prova que revele a natureza de empréstimo das transferências efetivadas pela autora em favor da ré, ônus que cabia à autora, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que a autora ainda manteve-se inerte na fase probatória, deixando transcorrer “in albis” o prazo para requerimento de provas. Ao contrário do que consta da narrativa fática da inicial, o que se depreende dos autos é que a quantia ora exigida foi doada pela autora à ré na constância da relação amorosa mantida entre ambas, por mera liberalidade, sem expectativa de restituição. Conquanto não alegue na exordial a existência de prévio relacionamento amoroso com a ré, a autora não controverte as alegações trazidas na peça defensiva quanto à duração do relacionamento e o pagamento de despesas em favor da ex-companheira. A mera juntada de depósitos na conta da ré não é suficiente para revelar a intenção das partes na celebração de um contrato de mútuo. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido golpe, fraude ou ardil por parte da ré, mas meras alegações da autora carentes de comprovação. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso da lei ou fato incontroverso, que altera a verdade dos fatos, que usa do processo para conseguir objetivo ilegal, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, que provoca incidente manifestamente infundado ou que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja de forma maléfica, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo. No caso em apreço, há motivos para a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a autora, além de omitir na petição inicial que as transferências bancárias foram feitas na constância do relacionamento amoroso que mantinha com a ré, sustentou que os valores doados seriam objeto de contrato de mútuo, tentando, dessa forma, influenciar o trâmite processual e induzir o juízo a erro. Desse modo, considerando que a autora faltou deliberadamente com seu dever de informação, faltando com a verdade quando do ajuizamento da ação, influenciando diretamente nas decisões proferidas até então, entendo configurada a ocorrência do comportamento preceituado pelo inciso II do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)
19/06/2024, 00:00
Improcedência
05/06/2024, 20:31
Publicação
09/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado. Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:54
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 05:46
Recebimento
06/05/2024, 17:57
Outras Decisões
06/05/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:39
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 23:46
Publicação
11/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:58
Recebimento
08/04/2024, 20:02
Outras Decisões
08/04/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:05
Publicação
01/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para se manifestar acerca do documento de id 190649291 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 18:24
Petição (Replica)
20/03/2024, 15:22
Publicação
29/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:17
Petição (Contestação)
26/02/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 13:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
01/02/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2024, 02:24
Documento (Certidão)
17/11/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/02/2024 13:00, na Sala 16 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2023, 17:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
31/10/2023, 17:20
Publicação
25/10/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720256-85.2023.8.07.0020.
AUTOR: NATHALIA ALVES CESILIO
REU: KAMILLA MYLLENA BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 174874193). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras. Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC). Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito