Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706254-91.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: JESSICA SOUZA DOS SANTOS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por JESSICA SOUZA DOS SANTOS em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA. Por meio da petição de id 220844199, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: " De modo a encerrar à execução dos honorários sucumbências da patrona Dr. JÉSSICA SOUZA DO SANTOS, inscrita na OAB/GO 46.744 (1ª ACORDANTE) o 2ª ACORDANTE e os INTERVENIENTES pagadores se COMPROMETE pagar, à quantia total de R$ 25.500,00 (vinte cinco mil e quinhentos reais), da seguinte forma: • O valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) até o dia 11/12/2024. • 14 (quatorze) parcelas de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com vencimento todo dia 10 do mês, com início em 10/01/2024 e finalização em 10/02/2025. Os pagamentos deverão ser creditados em conformidade com os dados bancários da 1ª ACORDANTE". As partes acordaram que ficam vinculados à minuta do acordo os intervenientes pagadores EVERTON GARCIA DA SILVA PINHEIRO e CARLA GARCIA DA SILVA, filhos do executado Antônio Carlos da Silva. No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria. Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito