Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transitada em julgado a sentença de parcial procedência prolatada nos autos (ID 267147810), a parte autora promoveu, espontaneamente, o depósito judicial da quantia de R$ 1.223,15, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa (cf. comprovante de ID 267180532). O advogado da parte ré foi intimado para se manifestar, consoante ID 271626391. Na petição de ID 272698140, ele requereu o levantamento do valor depositado. Assim, libere-se ao advogado da parte requerida a quantia de ID 267307411, com os devidos acréscimos legais, a títulos de honorários sucumbenciais, observados os dados bancários indicados no ID 272698140 e os poderes outorgados na procuração de ID 239022244. Cumpra-se independentemente de preclusão. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transitada em julgado a sentença de parcial procedência prolatada nos autos (ID 267147810), a parte autora promoveu, espontaneamente, o depósito judicial da quantia de R$ 1.223,15, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa (cf. comprovante de ID 267180532). O advogado da parte ré foi intimado para se manifestar, consoante ID 271626391. Na petição de ID 272698140, ele requereu o levantamento do valor depositado. Assim, libere-se ao advogado da parte requerida a quantia de ID 267307411, com os devidos acréscimos legais, a títulos de honorários sucumbenciais, observados os dados bancários indicados no ID 272698140 e os poderes outorgados na procuração de ID 239022244. Cumpra-se independentemente de preclusão. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 08:51
Recebimento
08/05/2026, 17:04
Outras Decisões
08/05/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:26
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DESPACHO Transitada em julgado a sentença de parcial procedência prolatada nos autos (ID 267147810), a parte autora promoveu, espontaneamente, o depósito judicial da quantia de R$ 1.223,15, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa (cf. comprovante de ID 267180530). Nos termos do art. 526, §1º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) advogado(a) da parte ré a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado, requerendo o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 10
10/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 16:54
Mero expediente
08/04/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 13:15
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:19
Publicação
11/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA e RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Sem prejuízo, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca da petição de ID 267180526. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 15:51
Recebimento
05/03/2026, 17:40
Remessa
05/03/2026, 17:40
Documento (Certidão)
03/03/2026, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:16
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 11:05
Trânsito em julgado
02/03/2026, 11:05
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:18
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança promovida por CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARA SAN FRANCISCO I em face de ESPÓLIO DE SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. O processo iniciou o saneamento e organização, nos termos da decisão de ID 197167815. Adoto parte do relatório elaborado na referida decisão: “Narra a parte autora, em síntese, que os réus são proprietários da unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco e estão inadimplentes, desde a data de 10 de junho de 2017, em relação aos seguintes encargos: i) taxa de condomínio de R$ 393,47 (prevista na AGO de 23/07/2016); ii) taxa de condomínio de R$ 460,36 (prevista na AGO de 11/08/2018); iii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 11/08/2018); iv) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 14/09/2019); e v) taxa de condomínio de R$ 506,40 (prevista na AGO de 16/10/2020); vi) taxa de fundo de reserva de R$ 17,72 (prevista na AGO de 16/10/2020) e vii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 150,00 (prevista na AGO de 16/10/2020). Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento das taxas vencidas, no valor de R$ 53.309,44, as que vencerem no curso do processo e as vincendas. À inicial junta documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 132292461). Conforme informação prestada pelo autor na petição de ID 136516418, houve o arrolamento dos bens deixados pelo Sr. Severino, em que não foi partilhado, contudo, o bem imóvel em função do qual foram contraídas as despesas condominiais ora cobradas. Assim, conforme a certidão de ID 136593532, determinou-se que o polo passivo fosse composto apenas pelos herdeiros do falecido, seus netos”. Na decisão de saneamento de ID 197167815 reconheceu-se a ilegitimidade passiva dos herdeiros, havendo determinação de substituição do polo passivo para que passe a figurar o espólio de Severino. Além disso, foi reconhecida a prescrição das taxas de condomínio e de fundo de reserva vencidas em 10/06/2017 e 10/07/2017, devendo o processo prosseguir apenas em relação às demais taxas. Assim, o feito prosseguiu com a citação da Sra. Deanna Ramalho Luz, cônjuge supérstite de Severino, para habilitar-se como representante legal do espólio neste processo (ID 214931781). Na decisão de ID 221214713, foi decretada a revelia do espólio. A representante legal do espólio, Deanna Ramalho Luz, comparece aos autos por meio da petição de ID 221357930, em que requer a “renúncia ao cargo de inventariante”. Argumenta que era casada com Severino sob o regime da separação de bens e não possui interesse em assumir o cargo de inventariante. Pela decisão de ID 225025136 houve o deferimento do pedido de destituição da Sra. Deanna Ramalho Luz do encargo de representar judicialmente o espólio de Severino Mario de Oliveira, e determinada a intimação da parte autora a informar qual(is) herdeiro(s) de Severino estão na posse do imóvel que a ele pertencia (unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco). Subsidiariamente, não dispondo o condomínio dessa informação, informe a qualificação do herdeiro mais velho de Severino, a fim de regularizar a representação do espólio. Indicada e cadastrada como representante do réu a Sra Carolina de Oliveira Brandão (Ids 225676610 e 229590821). Através da decisão de ID 240702763 tornou-se sem efeito a decretação da revelia, uma vez que decretada após ter sido ele citado na pessoa da Sra. Deanna, que veio a ser considerada inapta a representá-lo em Juízo. Antes mesmo da intimação do espólio, este apresentou contestação (ID 243461489). A representação processual do réu está regular, conforme procuração de ID 239022244. Sustenta a parte ré, em síntese, que o autor não possui natureza jurídica de condomínio, mas sim de associação de moradores, uma vez que não há registro da convenção condominial no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o artigo 1.333, parágrafo único, do Código Civil. Alega, ainda, que jamais se associou voluntariamente à entidade autora, tampouco anuiu com a cobrança das taxas, sendo inconstitucional qualquer imposição nesse sentido, à luz dos artigos 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal. A defesa também argumenta que não há vínculo jurídico entre as partes que justifique a cobrança, seja por contrato, seja por previsão legal, e que não foi demonstrada a prestação de serviços que beneficiem diretamente o requerido, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte do autor. Invoca, para tanto, os precedentes vinculantes firmados no Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, os quais estabelecem que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que não anuíram expressamente, e que é inconstitucional a cobrança de tais valores sem adesão formal ou registro dos atos constitutivos no cartório competente. O requerido também requer os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, ausência de renda e bens, exceto o imóvel objeto da presente demanda, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Réplica apresentada ao ID 244038623. O autor sustenta que as teses defensivas estão superadas pela jurisprudência atual e pela legislação vigente, destacando, especialmente, a promulgação da Lei nº 1.044/2025, que complementa a Lei nº 6.766/79. Segundo o autor, referida norma preenche lacuna normativa ao disciplinar a cotização das despesas de loteamentos, estabelecendo que a contribuição de manutenção configura contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pela entidade representativa em favor do loteamento. A réplica esclarece que tal contribuição não se confunde com taxa associativa, sendo indevida a aplicação das teses constitucionais e jurisprudenciais relativas à liberdade de associação. Ressalta, ainda, que o pagamento é exigível desde que haja comprovação da adesão da maioria dos moradores, conforme previsto no artigo 23 da referida lei. Decisão saneadora lançada sob o ID 249783257, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e intimando as partes para solicitarem esclarecimentos ou ajustes. Como as partes nada postularam nesse sentido, o processo foi remetido à conclusão para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir. DO MÉRITO Não há, tal como já foi ponderado, necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, motivo pelo qual reputo cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do CPC. A prescrição parcial já foi reconhecida no saneamento de ID 197167815, razão pela qual o exame do mérito limita-se às parcelas não alcançadas pela prescrição, com exclusão das vencidas em 10/06/2017 e 10/07/2017. A defesa sustenta que a cobrança das taxas não seria possível pois o autor se consubstancia em mera associação de moradores (e não condomínio), diante da sua ausência de registro da convenção no CRI (art. 1.333, parágrafo único, CC). Alega também que não houve adesão do requerido (liberdade associativa), inexistindo base legal ou contratual para a cobrança, e que não se comprovou prestação de serviços em favor da unidade, sob pena de enriquecimento indevido. Dito isso, cinge-se a controvérsia a perquirir se o espólio réu, na qualidade de titular de direitos sobre a unidade 74, pode ser compelido ao pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias aprovadas em assembleia e destinadas ao custeio das despesas comuns do empreendimento, não obstante a alegação de inexistência de condomínio regularmente registrado e de ausência de adesão formal à entidade administradora. Ainda que se admita, em tese, a discussão sobre o enquadramento formal do CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO, esse aspecto não inviabiliza, por si só, a exigibilidade das cotas aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas, quando se está diante de condomínio irregular/loteamento de acesso controlado típico da realidade fundiária do Distrito Federal, em que a manutenção e a própria habitabilidade do local dependem do custeio privado pelos titulares de direitos e possuidores. Nessa linha, o TJDFT já assentou que, em condomínios irregulares do DF ou entorno, a aderência à associação/entidade de administração é automática com a aquisição de direitos sobre bem situado nos limites do condomínio de fato, sendo prescindível a filiação formal para cobrança do rateio das despesas comuns, bastando a disponibilidade dos serviços. Confira-se (GRIFO MEU): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MANSÕES ENTRE LAGOS. TAXA CONDOMINIAL. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA COM O TEMA 882. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: a. declarar válida a pretensão de constituição e regularização do condomínio; b. declarar a exigibilidade pertinente ao pagamento das taxas condominiais; c. condenar a ré ao pagamento das taxas vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como das que se vencerem no curso do processo. 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.280.871 e n. 1.439.163/SP (Tema 882), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese n. 882, segundo a qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram." 3. A situação fática do leading case que ensejou a referida tese diverge da situação fundiária e habitacional do Distrito Federal, na qual, ante o fracionamento irregular e a inexistência de verbas e estrutura pública para formação e manutenção dos denominados “condomínios”, o financiamento é exclusivamente privado – dos próprios moradores. 4. Consoante entendimento desta Corte, tratando-se de condomínio irregular do Distrito Federal ou entorno, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos os direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato. Por conseguinte, é prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade. 5. No caso, ao subscrever o contrato de compra e venda, a requerida anuiu ao pagamento dos encargos condominiais. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1220880, 0700993-45.2019.8.07.0008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no DJe: 16/12/2019.) Além disso, ressalta que a convenção aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações internas entre condôminos, conforme orientação consolidada (Súmula 260 do STJ), sem prejuízo da via adequada de cobrança quando ausente título executivo. Portanto, a ausência de registro imobiliário não afasta, no caso concreto, a existência de uma relação obrigacional de rateio, fundada na deliberação coletiva, na fruição/disponibilidade dos serviços e na vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, o argumento defensivo de aquisição do imóvel em momento anterior à constituição da taxas não se sustenta diante dos próprios documentos coligidos aos autos. Com efeito, a convenção/ato constitutivo do condomínio é datada de 1987 (ID 132292465), ao passo que a aquisição do imóvel pelo espólio demandado ocorreu em 1989, consoante contrato juntado ao ID 132294705). Logo, a aquisição se deu após a instituição do regramento básico de organização, o que reforça a presunção de ciência acerca do regime de administração e custeio do empreendimento. Outrossim, há registro documental de deliberações assembleares que fixaram e reajustaram as contribuições ordinárias e extraordinárias (IDs 132292480, 132292481, 132292482, 132292483, 132292484 e 132292485), e planilha detalhada da inadimplência (ID 132294706), evidenciando que os valores cobrados decorrem de decisões assembleares e possuem vencimentos certos. A defesa também invoca os arts. 5º, XVII e XX, da Constituição Federal e os Temas 882/STJ e 492/STF para sustentar a inconstitucionalidade da cobrança por ausência de adesão voluntária. Ocorre que a cobrança aqui examinada não tem como pressuposto compelir o réu a associar-se, pois busca, na verdade, a recomposição do rateio de despesas comuns necessárias à manutenção, segurança e serviços de um condomínio de fato, em típico contexto fundiário do Distrito Federal, no qual o financiamento é exclusivamente privado, sob pena de transferência injusta do custo a terceiros adimplentes. Conforme já foi enfatizado por este e. TJDFT, no Distrito Federal, a hipótese fática que deu origem ao Tema 882 (associação em bairro aberto, com regime distinto) não revela similitude suficiente quando se trata de “condomínios irregulares” com acesso controlado e serviços de habitabilidade, sendo possível a cobrança das cotas de rateio mesmo sem manifestação expressa de determinado morador para filiar-se, bastando a disponibilidade e o proveito decorrente da estrutura mantida pelo esforço coletivo, sob pena de enriquecimento sem causa. Colha-se o aresto assim sumariado, que trata de caso bastante assemelhado ao destes autos (GRIFO MEU): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I – ETAPA 03. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ATA DE ASSEMBLEIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA ASSEMBLEIA. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. AFASTADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871/SP (Tema 882) versou sobre morador de bairro aberto, de modo que não se revela aplicável à realidade dos "condomínios" irregulares do Distrito Federal, originados de parcelamentos desautorizados, com as características peculiares de acesso restrito e nos quais se formam associação de moradores que instituem valor mensal de rateio (cota condominial) para financiar os serviços de habitabilidade. 2. Prevalece o entendimento jurisprudencial firmado neste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido da possibilidade de cobrança de "taxas de condomínio irregular" por associação de moradores ainda que não exista manifestação expressa de determinado morador no sentido de tornar-se associado. A obrigação de participação no rateio de despesas comuns é reconhecida em razão do dever convencional que compete ao associado ao aderir a empreendimento comum ou, proporcionalmente, àquele que colhe vantagem à custa do esforço alheio, de modo a não prevalecer situação que enseje enriquecimento sem causa. 3. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1222195, 0735728-62.2018.8.07.0001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no DJe: 21/01/2020.) Nesse mesmo contexto, esta Corte de Justiça tem reconhecido que a anuência pode se revelar de modo tácito quando o titular/possuidor do lote participa das assembleias e/ou se beneficia, ainda que pela disponibilidade, dos serviços comuns mantidos pela coletividade, circunstância que reforça a exigibilidade das contribuições destinadas ao rateio das despesas do empreendimento (Acórdão 1220767, 0708453-81.2018.8.07.0020, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 04/12/2019, DJE 16/12/2019). Na hipótese vertente, observa-se que o requerido não infirmou a inserção da unidade no perímetro administrado pelo Condomínio Rural Chácara San Francisco, nem afastou a disponibilidade dos serviços comuns custeados pela coletividade, razão pela qual a recusa de contribuir implicaria transferência indevida do ônus aos demais condôminos adimplentes. Assim, não procede a tese defensiva de que a cobrança equivaleria a compelir o requerido a associar-se, tendo em vista que não se está a impor filiação, mas sim a efetiva contraprestação proporcional pelo custeio dos serviços comuns colocados à disposição e que valorizam o imóvel, evitando-se enriquecimento sem causa à custa dos demais condôminos. O vínculo jurídico, dessa forma, frente a tudo o que foi exposto, decorre da inserção da unidade no condomínio de fato e do sistema de deliberação coletiva documentado nos autos, isto é, convenção/atos constitutivos (ID 132292465), atas assembleares que instituem/reajustam cotas e taxas extras (IDs 132292480 a 132292485), contrato de compra e venda do imóvel (ID 132294705) e planilha detalhada do débito (ID 132294706). A prova documental, nessa configuração, é suficiente para demonstrar a origem do encargo cobrado, a previsibilidade do vencimento, e o quantum devido. Desse modo, afastam-se as teses defensivas de ausência de vínculo jurídico, de falta de prestação de serviços e de alegado enriquecimento ilícito do autor. Ao revés, a inadimplência é que potencializa enriquecimento sem causa do devedor, na medida em que mantém a unidade no empreendimento e se beneficia, ao menos pela disponibilidade e valorização patrimonial, dos serviços custeados pelos demais. Com relação à cobrança das taxas condominiais vincenda, considero que podem ser incluídas na condenação, uma vez que o artigo 323 do Código de Processo Civil dispõe que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Neste caso, incluem-se as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento, ou seja, até que o executado efetue o pagamento integral do montante devido. A expressão "enquanto durar a obrigação", termo final da inclusão das parcelas vincendas, corresponde ao momento em que o executado efetua o pagamento integral do montante devido, viabilizando a consequente extinção da fase de execução pelo pagamento. Limitar o requerimento do credor, quanto às parcelas vincendas, ao momento do trânsito em julgado ou do requerimento do início da fase de cumprimento de sentença, significa deixar de abarcar na condenação as parcelas que forem vencendo no curso da execução até que o devedor efetue o pagamento, o que contraria os princípios da efetividade e da razoabilidade. Assim, trata-se da interpretação que mais se coaduna com a instrumentalidade e a economia processual que a norma em questão visou assegurar. Por fim, destaco que a multa moratória de 2% é cabível por se tratar de obrigação positiva e com vencimento certo, constituindo-se a mora automaticamente no vencimento. Além disso, o percentual de 2% é o padrão previsto para inadimplemento de obrigações pecuniárias (art. 1.336, § 1º, do Código Civil) e foi adotado na própria planilha de débitos apresentada pelo autor (ID 132294706). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o espólio réu ao pagamento dos valores nominais referentes às contribuições/taxas condominiais (ordinárias, fundo de reserva e extraordinárias) relativas à unidade 74, a partir do vencimento de 10/08/2017, nos moldes planilha juntada no ID 132294706 (excluídas as parcelas prescritas vencidas em 10/06/2017 e 10/07/2017), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 2%, tudo a contar dos vencimentos. Com fundamento no art. 323 do CPC de 2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento. Consigno que, a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, desde a citação, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n°14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei). Ressalto, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença. Em face da sucumbência recíproca, porém preponderante para a requerida, com esteio no arts. 85, §2º c/c 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a autora incumbida do percentual de 20%, e a parte ré de 80%. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5
02/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 13:48
Procedência em Parte
30/01/2026, 13:48
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 19:28
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:02
Publicação
19/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança promovida por CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARA SAN FRANCISCO I em face de ESPÓLIO DE SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. O processo iniciou o saneamento e organização, nos termos da decisão de ID 197167815. Adoto parte do relatório elaborado na referida decisão: “Narra a parte autora, em síntese, que os réus são proprietários da unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco e estão inadimplentes, desde a data de 10 de junho de 2017, em relação aos seguintes encargos: i) taxa de condomínio de R$ 393,47 (prevista na AGO de 23/07/2016); ii) taxa de condomínio de R$ 460,36 (prevista na AGO de 11/08/2018); iii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 11/08/2018); iv) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 14/09/2016); e v) taxa de condomínio de R$ 506,40 (prevista na AGO de 16/10/2020); vi) taxa de fundo de reserva de R$ 17,72 (prevista na AGO de 16/10/2020) e vii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 150,00 (prevista na AGO de 16/10/2020). Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento das taxas vencidas, no valor de R$ 53.309,44, as que vencerem no curso do processo e as vincendas. À inicial junta documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 132292461). Conforme informação prestada pelo autor na petição de ID 136516418, houve o arrolamento dos bens deixados pelo Sr. Severino, em que não foi partilhado, contudo, o bem imóvel em função do qual foram contraídas as despesas condominiais ora cobradas. Assim, conforme a certidão de ID 136593532, determinou-se que o polo passivo fosse composto apenas pelos herdeiros do falecido, seus netos”. Na decisão de saneamento reconheceu-se a ilegitimidade passiva dos herdeiros, havendo determinação de substituição do polo passivo para que passe a figurar o espólio de Severino. Além disso, foi reconhecida a prescrição das taxas de condomínio e de fundo de reserva vencidas em 10/06/2017 e 10/07/2017, devendo o processo prosseguir apenas em relação às demais taxas. Assim, o feito prosseguiu com a citação da Sra. Deanna Ramalho Luz, cônjuge supérstite de Severino, para habilitar-se como representante legal do espólio neste processo (ID 214931781). Na decisão de ID 221214713, foi decretada a revelia do espólio. A representante legal do espólio, Deanna Ramalho Luz, comparece aos autos por meio da petição de ID 221357930, em que requer a “renúncia ao cargo de inventariante”. Argumenta que era casada com Severino sob o regime da separação de bens e não possui interesse em assumir o cargo de inventariante. Pela decisão de ID 225025136 houve o deferimento do pedido de destituição da Sra. Deanna Ramalho Luz do encargo de representar judicialmente o espólio de Severino Mario de Oliveira, e determinada a intimação da parte autora a informar qual(is) herdeiro(s) de Severino estão na posse do imóvel que a ele pertencia (unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco). Subsidiariamente, não dispondo o condomínio dessa informação, informe a qualificação do herdeiro mais velho de Severino, a fim de regularizar a representação do espólio. Indicada e cadastrada como representante do réu a Sra Carolina de Oliveira Brandão (Ids 225676610 e 229590821). Através da decisão de ID 240702763 tornou-se sem efeito a decretação da revelia, uma vez que decretada após ter sido ele citado na pessoa da Sra. Deanna, que veio a ser considerada inapta a representá-lo em Juízo. Antes mesmo da intimação do espólio, este apresentou contestação (ID 243461489). A representação processual do réu está regular, conforme procuração de ID 239022244. Sustenta a parte ré, em síntese, que o autor não possui natureza jurídica de condomínio, mas sim de associação de moradores, uma vez que não há registro da convenção condominial no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o artigo 1.333, parágrafo único, do Código Civil. Alega, ainda, que jamais se associou voluntariamente à entidade autora, tampouco anuiu com a cobrança das taxas, sendo inconstitucional qualquer imposição nesse sentido, à luz dos artigos 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal. A defesa também argumenta que não há vínculo jurídico entre as partes que justifique a cobrança, seja por contrato, seja por previsão legal, e que não foi demonstrada a prestação de serviços que beneficiem diretamente o requerido, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte do autor. Invoca, para tanto, os precedentes vinculantes firmados no Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, os quais estabelecem que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que não anuíram expressamente, e que é inconstitucional a cobrança de tais valores sem adesão formal ou registro dos atos constitutivos no cartório competente. O requerido também requer os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, ausência de renda e bens, exceto o imóvel objeto da presente demanda, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Réplica apresentada ao ID 244038623. O autor sustenta que as teses defensivas estão superadas pela jurisprudência atual e pela legislação vigente, destacando, especialmente, a promulgação da Lei nº 1.044/2025, que complementa a Lei nº 6.766/79. Segundo o autor, referida norma preenche lacuna normativa ao disciplinar a cotização das despesas de loteamentos, estabelecendo que a contribuição de manutenção configura contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pela entidade representativa em favor do loteamento. A réplica esclarece que tal contribuição não se confunde com taxa associativa, sendo indevida a aplicação das teses constitucionais e jurisprudenciais relativas à liberdade de associação. Ressalta, ainda, que o pagamento é exigível desde que haja comprovação da adesão da maioria dos moradores, conforme previsto no artigo 23 da referida lei. Ao final, o autor reitera os termos da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, as partes pleiteiam o julgamento antecipado do mérito (Ids 245931460 e 247779455). Passo à análise do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu. O Espólio de Severino Mario de Oliveira requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e ausência de renda ou bens, exceto o imóvel objeto da presente demanda. Contudo, verifica-se que o pedido não veio acompanhado de documentação idônea que comprove a alegada incapacidade financeira. Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma objetiva, que o espólio não possui condições de arcar com as despesas processuais. Ademais, não se sabe se há outros bens que compõem o acervo hereditário, além do imóvel mencionado, o que impede a aferição concreta da situação patrimonial do espólio. A concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da necessidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Não foram suscitadas preliminares e não há questões processuais pendentes de apreciação. Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Trata-se de matéria predominantemente de direito, ocasião em que entendo suficientes as provas juntadas aos autos. Assim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3
18/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 17:19
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:31
Publicação
14/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Assinalo que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré será examinado por ocasião do saneamento e da organização do processo. Datado e assinado eletronicamente 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:27
Recebimento
12/08/2025, 09:08
Mero expediente
12/08/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 22:19
Petição (Replica)
25/07/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos. Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré. Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 17:52
Petição (Contestação)
21/07/2025, 15:51
Publicação
30/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Lembre-se que, na decisão de ID 202879656, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, foi determinada a citação do espólio, na pessoa do cônjuge supérstite, para apresentar contestação. Realizada a citação (ID 214931781), o prazo para apresentação da contestação transcorreu in albis (ID 218819410), sendo decretada a revelia do espólio réu (ID 221214713). A Sra. Deanna, cônjuge sobrevivente do Sr. Severino, apresentou escusa ao exercício da representação judicial do espólio, e suas justificativas foram acatadas na decisão de ID 225025136. Na sequência, foi determinada a representação do espólio pela pessoa de Carolina de Oliveira Brandão, uma das sucessoras de Severino, na forma da decisão de ID 229590821. Ela foi intimada para tomar ciência do processo e requerer o que entendesse de direito, limitando-se a requerer a designação de audiência de conciliação (ID 234080320). Intimada, a parte autora manifesta o desinteresse na designação de audiência de conciliação, mas apresenta proposta de acordo para pôr fim à lide. Em face da já decretada revelia do réu, requer o julgamento antecipado do mérito (ID 235896879). Decido. Como relatado, a revelia do espólio réu foi decretada após ter sido ele citado na pessoa da Sra. Deanna, que veio a ser considerada inapta a representá-lo em Juízo, consoante as razões por ela própria exprimidas na petição em que requereu a destituição do encargo. Nesse sentido, a representação do espólio veio a ser regularizada somente com a intimação da Sra. Carolina de Oliveira Brandão, na pessoa de quem o réu ainda não foi instado a apresentar contestação. Diante desse cenário, reputo necessária nova intimação do réu, agora na pessoa de sua legítima representante, para, querendo, contestar a ação. Assim, torno sem efeito a decretação da revelia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerido a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte autora ao ID 235896879. (datado e assinado eletronicamente) 10
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:38
Recebimento
26/06/2025, 14:25
Outras Decisões
26/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 10:04
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA DESPACHO Promova a Secretaria o cadastramento determinado no primeiro parágrafo da decisão de ID 229590821. O espólio réu, representado por uma das herdeiras, Sra. Carolina de Oliveira Brandão, manifestou-se ao ID 234080320, pleiteando a designação de audiência de conciliação, já que "há interesse por parte dos herdeiros na regularização do débito com o Requerente".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora a informar se concorda com a designação de audiência de conciliação para que seja tentada a autocomposição entre as partes, como pleiteou o réu ao ID 234080320, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, determino à parte ré a regularização da sua representação processual, uma vez que a procuração deve ser outorgada pelo próprio espólio, representado pela Sra. Carolina, e não por esta. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
15/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 14:19
Mero expediente
14/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:49
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:47
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o cadastramento, como representante legal do espólio requerido, da pessoa de Carolina de Oliveira Brandão, qualificada na petição de ID 227573972. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação da referida representante legal, a ser cumprido no endereço de ID 227573972, para que tome ciência deste processo e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 15:26
Outras Decisões
19/03/2025, 15:26
Publicação
06/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REVEL: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEANNA RAMALHO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 225025136. A parte exequente, no ID 225322942, indica a Sra. Ada Rúbia Moreira de Azevedo Ramalho de Oliveira para representar o espólio de Severino Mario de Oliveira judicialmente. Conforme petição de ID 141618638, a Sra. Ada era nora do Sr. Severino, casada com o Sr. André Luiz Ramalho de Oliveira, filho deste, também já falecido. Todavia, para o exercício da representação judicial do espólio, deve-se privilegiar a nomeação de parente que tenha vínculo consanguíneo com o falecido, mesmo porque é isso o que determina o art. 1.797, inciso II, do Código Civil. Há descendentes por consanguinidade conhecidos, como a Sra. Carolina de Oliveira Brandão, neta do Sr. Severino, qualificada na petição de ID 225676610. Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o condomínio autor a indicar herdeiro do Sr. Severino para assumir a posição de representante do espólio em Juízo, preferencialmente aquele que esteja na posse e administração do imóvel em função do qual são cobrados os encargos condominiais, ou o mais velho. Prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os pedidos formulados pela Sra. Deanna Ramalho Luz no ID 225676610, determinando a sua inativação como representante legal do réu e a sua baixa como terceira interessada. Insira-se a anotação “espólio de” junto ao cadastramento do réu Severino Mário de Oliveira. (datado e assinado eletronicamente) 10
28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:17
Recebimento
27/02/2025, 10:16
Outras Decisões
27/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REVEL: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEANNA RAMALHO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião do saneamento do feito (ID 200578643), foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus, herdeiros do falecido titular dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide. Assentou-se que o polo passivo da ação deve ser ocupado pelo espólio de Severino, representado pelo administrador provisório da herança, ante a ausência de inventário e partilha dos direitos sobre o bem. Assim, o feito prosseguiu com a citação da Sra. Deanna Ramalho Luz, cônjuge supérstite de Severino, para habilitar-se como representante legal do espólio neste processo (ID 214931781). Na decisão de ID 221214713, foi decretada a revelia do espólio. A representante legal do espólio, Deanna Ramalho Luz, comparece aos autos por meio da petição de ID 221357930, em que requer a “renúncia ao cargo de inventariante”. Argumenta que era casada com Severino sob o regime da separação de bens e não possui interesse em assumir o cargo de inventariante. Acrescenta ser pessoa idosa, atualmente com 78 anos de idade, e não tem condições de exercer o encargo de forma eficaz e diligente. Além disso, vem enfrentando problemas graves de saúde, que comprometem sua capacidade física e mental. Requer seja liberada do compromisso de representar o espólio de Severino em Juízo. Por sua vez, a parte autora pleiteou o prosseguimento do feito, salientando que não se trata de inventariança, mas de representação legal do espólio (ID 223060513). Decido. O relatório médico de ID 221359914 atesta que a Sra. Deanna Ramalho Luz possui diagnósticos de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia e neoplasia de mama. Além das diversas moléstias, algumas consideradas graves nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988, a terceira comprovou, por meio do documento de identificação pessoal de ID 221359907, que conta com idade avançada, 79 (setenta e nove) anos. Assim, embora não se tenha notícia sobre a capacidade ou não da autora de exprimir sua vontade, considero legítima sua escusa ao exercício da representação legal do espólio, na medida em que essa posição processual demanda algum esforço por parte de quem a ocupa, como a contratação de advogado, eventuais deslocamentos para comparecimento a atos processuais etc. O art. 1.797 do Código Civil preconiza: “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Revogada a nomeação do cônjuge supérstite do falecido como administrador provisório da herança para efeito deste processo, deve o encargo recair, à luz da ordem de preferência estabelecida pelo supracitado dispositivo legal, sobre o herdeiro de Severino que está na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. Tratando-se de ação de cobrança de taxas condominiais devidas em função de um imóvel específico, razoável que o encargo de representar judicialmente o espólio seja o herdeiro que, atualmente, está na posse da unidade imobiliária objeto da lide. Esta informação, ao menos em princípio, é passível de ser obtida pela parte autora, que é justamente o condomínio onde situada a unidade imobiliária em questão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, defiro o pedido de destituição da Sra. Deanna Ramalho Luz do encargo de representar judicialmente o espólio de Severino Mario de Oliveira, e determino a intimação da parte autora a informar qual(is) herdeiro(s) de Severino estão na posse do imóvel que a ele pertencia (unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco). Subsidiariamente, não dispondo o condomínio dessa informação, informe a qualificação do herdeiro mais velho de Severino, a fim de regularizar a representação do espólio. Prazo de 15 (quinze) dias. Cadastre-se Deanna Ramalho Luz como terceira interessada e intime-se ela desta decisão na pessoa da advogada por ela constituída (procuração no ID 221359905). Precluso este pronunciamento, promova-se o descadastramento de Deanna como representante legal do réu e a sua baixa como terceira interessada. (datado e assinado eletronicamente) 10
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REVEL: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEANNA RAMALHO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião do saneamento do feito (ID 200578643), foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus, herdeiros do falecido titular dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide. Assentou-se que o polo passivo da ação deve ser ocupado pelo espólio de Severino, representado pelo administrador provisório da herança, ante a ausência de inventário e partilha dos direitos sobre o bem. Assim, o feito prosseguiu com a citação da Sra. Deanna Ramalho Luz, cônjuge supérstite de Severino, para habilitar-se como representante legal do espólio neste processo (ID 214931781). Na decisão de ID 221214713, foi decretada a revelia do espólio. A representante legal do espólio, Deanna Ramalho Luz, comparece aos autos por meio da petição de ID 221357930, em que requer a “renúncia ao cargo de inventariante”. Argumenta que era casada com Severino sob o regime da separação de bens e não possui interesse em assumir o cargo de inventariante. Acrescenta ser pessoa idosa, atualmente com 78 anos de idade, e não tem condições de exercer o encargo de forma eficaz e diligente. Além disso, vem enfrentando problemas graves de saúde, que comprometem sua capacidade física e mental. Requer seja liberada do compromisso de representar o espólio de Severino em Juízo. Por sua vez, a parte autora pleiteou o prosseguimento do feito, salientando que não se trata de inventariança, mas de representação legal do espólio (ID 223060513). Decido. O relatório médico de ID 221359914 atesta que a Sra. Deanna Ramalho Luz possui diagnósticos de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia e neoplasia de mama. Além das diversas moléstias, algumas consideradas graves nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988, a terceira comprovou, por meio do documento de identificação pessoal de ID 221359907, que conta com idade avançada, 79 (setenta e nove) anos. Assim, embora não se tenha notícia sobre a capacidade ou não da autora de exprimir sua vontade, considero legítima sua escusa ao exercício da representação legal do espólio, na medida em que essa posição processual demanda algum esforço por parte de quem a ocupa, como a contratação de advogado, eventuais deslocamentos para comparecimento a atos processuais etc. O art. 1.797 do Código Civil preconiza: “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Revogada a nomeação do cônjuge supérstite do falecido como administrador provisório da herança para efeito deste processo, deve o encargo recair, à luz da ordem de preferência estabelecida pelo supracitado dispositivo legal, sobre o herdeiro de Severino que está na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. Tratando-se de ação de cobrança de taxas condominiais devidas em função de um imóvel específico, razoável que o encargo de representar judicialmente o espólio seja o herdeiro que, atualmente, está na posse da unidade imobiliária objeto da lide. Esta informação, ao menos em princípio, é passível de ser obtida pela parte autora, que é justamente o condomínio onde situada a unidade imobiliária em questão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, defiro o pedido de destituição da Sra. Deanna Ramalho Luz do encargo de representar judicialmente o espólio de Severino Mario de Oliveira, e determino a intimação da parte autora a informar qual(is) herdeiro(s) de Severino estão na posse do imóvel que a ele pertencia (unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco). Subsidiariamente, não dispondo o condomínio dessa informação, informe a qualificação do herdeiro mais velho de Severino, a fim de regularizar a representação do espólio. Prazo de 15 (quinze) dias. Cadastre-se Deanna Ramalho Luz como terceira interessada e intime-se ela desta decisão na pessoa da advogada por ela constituída (procuração no ID 221359905). Precluso este pronunciamento, promova-se o descadastramento de Deanna como representante legal do réu e a sua baixa como terceira interessada. (datado e assinado eletronicamente) 10
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:25
Recebimento
07/02/2025, 17:43
Outras Decisões
07/02/2025, 17:43
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:29
Publicação
26/01/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEANNA RAMALHO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 202879656 determinou a pesquisa de endereços e a citação do Espólio, na pessoa da representante legal, Srª Deanna Ramalho Luz, para apresentar contestação. A pesquisa foi realizada conforme as certidões de ID 185471886 e 212876614. Devidamente citado ao ID Num. 214931781, O ESPÓLIO DE SEVERINO MÁRIO DE OLIVEIRA, representado por DEANNA RAMALHO LUZ, não manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 218819410, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. Cadastre-se a revelia. Com efeito, ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Intimem-se para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:55
Recebimento
18/12/2024, 14:23
Decretação de revelia
18/12/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:20
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:19
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 05:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2024, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2024, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2024, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2024, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2024, 09:54
Documento (Certidão)
30/09/2024, 18:06
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:41
Publicação
20/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CPF 011.062.937-50, indicado na petição de ID 200927830, o sistema informa que não é válido. De ordem e para prosseguimento do "c" da decisão de ID 202879656 (proceda-se à pesquisa de endereços da representante legal do espólio, Srª Deanna Ramalho Luz, através dos sistemas judiciais disponíveis), fica a parte autora intimada a fornecer o número de CPF válido, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 18:35
Recebimento
13/09/2024, 17:37
Mero expediente
13/09/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:43
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:25
Publicação
10/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO
REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés Simone de Oliveira Brandão e Carolina de Oliveira Brandão em face de capítulo da decisão de ID 197167815. Alegam as embargantes que, embora este Juízo tenha reconhecido a ilegitimidade passiva dos demandados, não se pronunciou sobre os honorários sucumbenciais a serem pagos aos respectivos patronos (ID 198880829). A parte embargada, em resposta aos embargos, defende que “não se aplica honorários para decisão saneadora”. Decido. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, têm razão as embargantes. No tópico 1 da decisão de saneamento e organização do processo proferida sob o ID 197167815, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, sem que, no entanto, fosse exarado pronunciamento quanto à verba sucumbencial. Reconhecida a omissão, passo à fixação da verba sucumbencial em favor dos advogados dos requeridos excluídos do polo passivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em virtude de precedentes da Terceira Turma, tem se orientado no sentido de que, acolhida preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pode observar, por aplicação analógica, a regra insculpida no parágrafo único do artigo 338 do CPC, segundo a qual “Realizada a substituição (da parte ilegítima), o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.”. Assim, na hipótese em tela, não está o julgador adstrito aos limites estatuídos pelo §2º do artigo 85 do diploma adjetivo civil. É como se posicionou a Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n° 1.935.852/GO, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." 4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp: 1935852 GO 2020/0270139-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) – grifei. Sob tais fundamentos, arbitro, em favor do(s) patrono(s) de cada um dos cinco réus (Ada, Francisco, Janaína, Simone e Carolina), honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, que resultará quantia proporcional ao trabalho até então executado e à complexidade da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no ID 198880829 para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de ID 197167815, condenar a parte autora a pagar, em favor do(s) patrono(s) de cada um dos cinco réus (Ada, Francisco, Janaína, Simone e Carolina), honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Friso que esse percentual deverá ser pago em relação a cada um dos requeridos, independentemente de serem eles patrocinados por um ou mais advogados. Transcorrido o prazo para a interposição de agravo contra a decisão retro, integrada por esta decisão, sem que os efeitos delas tenham sido suspensos: a) Excluam-se os ora requeridos do polo passivo e reative-se, na qualidade de réu, o espólio de Severino Mário de Oliveira; b) Cite-se, para apresentar contestação, o espólio de Severino Mário de Oliveira, na pessoa daquela que, por lei, deve representá-lo em juízo, Srª Deanna Ramalho Luz, qualificada na petição autoral de ID 195244976; c) Para levar a efeito o ato citatório mencionado na alínea “b”, proceda-se à pesquisa de endereços da representante legal do espólio, Srª Deanna Ramalho Luz, através dos sistemas judiciais disponíveis, como requerido pelo autor na petição de ID 200927830. (datado e assinado eletronicamente) 10
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 18:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 18:34
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO
REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora informa que o cônjuge supérstite do devedor falecido era casado com ele sob o regime da separação de bens e não tem interesse em representar o espólio. Indica, então, um dos descendentes do Sr. Severino, seu neto, para representar o espólio do avô. Em que pese a alegação da parte autora, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece uma ordem sucessiva a ser observada quanto à administração provisória da herança, atribuindo o encargo, em primeiro lugar, ao cônjuge que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Nenhuma ressalva é feita em relação ao regime de bens do matrimônio. Afora isso, a parte autora não apresentou prova alguma do alegado desinteresse da ex-cônjuge do devedor quanto ao exercício da representação legal do espólio, nem demonstrou que o Sr. Francisco Moreira tem melhores condições de exercer o encargo. Assim, dada a ordem sucessiva estabelecida pelo dispositivo legal, reputo necessário intimar a Sra. Deana Ramalho Luz para exercer a função de representante do espólio e, apenas se apresentada escusa legítima por parte dela, transferir o encargo a um dos netos do Sr. Severino. Fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários à intimação de Deana, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. As rés SIMONE e CAROLINA, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na decisão retro, apresentam embargos de declaração no ID 198880829.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o condomínio autor a, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. (datado e assinado eletronicamente) 10
20/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:23
Recebimento
18/06/2024, 21:33
Outras Decisões
18/06/2024, 21:33
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:48
Publicação
03/06/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO
REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança promovida por CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARA SAN FRANCISCO I em face de ADA RÚBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAÍNA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDÃO e CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDÃO, todos herdeiros do condômino falecido SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que os réus são proprietários da unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco e estão inadimplentes, desde a data de 10 de junho de 2017, em relação aos seguintes encargos: i) taxa de condomínio de R$ 393,47 (prevista na AGO de 23/07/2016); ii) taxa de condomínio de R$ 460,36 (prevista na AGO de 11/08/2018); iii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 11/08/2018); iv) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 14/09/2016); e v) taxa de condomínio de R$ 506,40 (prevista na AGO de 16/10/2020); vi) taxa de fundo de reserva de R$ 17,72 (prevista na AGO de 16/10/2020) e vii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 150,00 (prevista na AGO de 16/10/2020). Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento das taxas vencidas, no valor de R$ 53.309,44, as que vencerem no curso do processo e as vincendas. À inicial junta documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 132292461). Conforme informação prestada pelo autor na petição de ID 136516418, houve o arrolamento dos bens deixados pelo Sr. Severino, em que não foi partilhado, contudo, o bem imóvel em função do qual foram contraídas as despesas condominiais ora cobradas. Assim, conforme a certidão de ID 136593532, determinou-se que o polo passivo fosse composto apenas pelos herdeiros do falecido, seus netos. Os requeridos Francisco, Ada foram citados por carta com aviso de recebimento (IDs 139400183 e 139897155). A ré Simone, por sua vez, foi citada por edital (ID 150034297), ao passo que a requerida Carolina compareceu espontaneamente aos autos (ID 167124155). A ré Janaína, por fim, foi citada por Oficial de Justiça, via carta precatória (ID 182440122). Os réus Ada Rúbia e Francisco apresentaram contestação sob o ID 141618638. Informam que são nora e neto, respectivamente, do Sr. Severino, a quem pertencia o imóvel do qual originou-se a dívida ora cobrada. Sustentam que, como não foi inventariado e partilhado o bem imóvel em questão, é do espólio do Sr. Severino Mario de Oliveira, não dos herdeiros, a legitimidade passiva para responder à cobrança. Sob esse mesmo fundamento, pedem a improcedência do pedido. Ademais, requerem lhes seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. A ré Janaína apresentou contestação sob o ID 185030041, em que, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, informando não fazer parte da linha sucessória de nenhum dos espólios anteriormente incluídos no polo passivo (do Sr. Severino e dos filhos dele), seja como sucessora legítima, seja como herdeira testamentária. Sustenta que o espólio de Severino Mario de Oliveira é a parte legítima para figurar no polo passivo. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. As requeridas Simone e Carolina contestaram a ação no ID 188072805, também arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva dos herdeiros, visto que o bem imóvel não foi objeto de partilha. Suscitam a prescrição de parte das parcelas cobradas, aquelas anteriores a 25 de julho de 2017, sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. No mérito, aventam a ausência de responsabilidade civil dos herdeiros neste caso, uma vez que esta só nasce após a partilha do bem deixado pelo de cujus. Pontuam, ainda, que o instrumento particular de constituição do condomínio autor exige como critério necessário à convocação para as assembleias ordinárias o envio de cartas, mas o requerente não provou o envio dessas cartas em momento algum. Declaram que algumas das deliberações em que instituídas ou majoradas as taxas cobradas sequer tiveram a publicação de edital comprovada pelo autor. Asseveram que, ainda que esses documentos – as cartas e os editais das assembleias – tenham sido produzidos e tempestivamente enviados aos condôminos, o autor não mais pode apresentá-los nos autos, porque
trata-se de documentos que deveriam ter acompanhado a petição inicial, operando-se, pois, a preclusão. Pede, por fim, a improcedência do pedido de cobrança. A representação processual dos réus está regular conforme procurações anexadas aos IDs 141618640 (Ada), 141618641 (Francisco), 155547989 (Simone), 167124158 (Carolina) e 185030030 (Janaína). Réplica pelo condomínio autor no ID 190993376, limitando-se ele a reiterar os termos da inicial e concordar com a ilegitimidade passiva de Janaína, eis que era apenas enteada do Sr. Antônio, um dos falecidos filhos do Sr. Severino. Na sequência, as partes foram intimadas a especificarem as provas que intencionam produzir. Manifestaram-se tão somente o autor, pontuando que as provas necessárias já foram encartadas, e a ré Simone, pugnando pela designação de audiência de conciliação, por objetivar resolver a lide pela via da autocomposição (ID 195233412). É o relatório. Avanço ao exame das questões preliminares, processuais, e da questão prejudicial de mérito pendente. 1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PARTILHA DO IMÓVEL Os réus, em uníssono, arguem a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, voltando-se a ação à cobrança de taxas condominiais relativas a imóvel que não foi objeto de inventário e partilha, é o espólio que detém legitimidade para responder pela dívida. Têm razão os requeridos. É que, apesar de a abertura da sucessão, que se dá com a morte, operar a imediata transferência da herança aos herdeiros (princípio da saisine), o artigo 1.997 do Código Civil prevê expressamente que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha dos bens, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Depois de partilhados os bens, aí sim os herdeiros responderão, proporcionalmente à parte que na herança lhes coube. Logo, a legitimidade passiva no caso posto, em que ainda não foi objeto de partilha o bem imóvel em função do qual contraídas as taxas cobradas, é mesmo do espólio. Transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus (STJ - AgInt no AREsp: 1699005 SP 2020/0105992-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) – grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDOR FALECIDO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Conforme disposto nos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, os bens deixados pelo titular da herança transmitem-se imediatamente aos sucessores, formando um todo indivisível e que será objeto de divisão entre os herdeiros apenas por ocasião da homologação da partilha do patrimônio do falecido. 2 - Enquanto não ultimado o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido, os sucessores não terão percebido sua quota-parte da herança, não sendo devido, portanto, que sejam incluídos no polo passivo, já que somente devem responder pelo débito na proporção do respectivo quinhão e após o seu recebimento. Nessa linha de raciocínio, falecido o devedor original e ainda não concluído o inventário, com a partilha dos bens deixados pelo extinto, a legitimidade passiva para figurar no polo passivo de lide decorrente de negócios jurídicos praticados pelo falecido é do espólio e não dos herdeiros. Apelação Cível provida (TJ-DF 07059506120208070006 DF 0705950-61.2020.8.07.0006, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente aos falecidos. Precedentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica quando, alegada a ilegitimidade passiva, o autor promove a substituição da parte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 698185 SP 2015/0099625-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) – grifei. A ré Janaína ventila ainda argumento adicional quanto à sua ilegitimidade passiva: o fato de que não está na linha sucessória do Sr. Severino, possuidor do imóvel sito no condomínio autor, seja pela sucessão legítima, seja pela testamentária. Assim, especificamente quanto à requerida Janaína, ainda que se pudesse admitir os herdeiros como partes legítimas para estarem no polo passivo da presente ação de cobrança de taxas condominiais, a ilegitimidade daquela persistiria, por não ostentar, de fato, a qualidade de sucessora de Severino. Note-se que, já na petição inicial, o autor a qualifica como enteada de um dos filhos do Sr. Severino e, após a contestação, em réplica, o condomínio reconhece e concorda com a ilegitimidade passiva de Janaína. Nesse cenário, à míngua de inventário e de partilha dos direitos possessórios sobre a unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco, o polo passivo da demanda deve ser ocupado pelo espólio de Severino Mario de Oliveira. Como não há inventariante, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, observando-se o que dispõe o artigo 1.797 do Código Civil. Compulsando os autos, ao que tudo indica, a administração da herança cabe ao cônjuge supérstite do Sr. Severino, que com ele convivia ao tempo da abertura da sucessão, isto é, sua segunda esposa, a Srª. Deanna Ramalho Luz (vide petição inicial do procedimento de arrolamento, ID 136516419). Não obstante essa constatação, caberá à parte autora informar a quem cabe a administração provisória da herança deixada por Severino, podendo, inclusive, informar se algum dos herdeiros demandados se encontra na posse e administração do imóvel gerador do débito. Em que pese o reconhecimento da ilegitimidade passiva de todos os ora réus, cumpre assinalar que, originalmente, a ação foi proposta contra o espólio de Severino Mario de Oliveira, a ser representado por seus herdeiros (espólios dos filhos, estes, por sua vez, também representado pelos respectivos herdeiros), conforme se extrai da exordial (ID 132292456). Este Juízo é que, na decisão de ID 136593532, determinou que ocupassem o polo passivo os próprios sucessores dos filhos falecidos do Sr. Severino. Nesse cenário, seria incorreto extinguir o feito sem resolução do mérito por se reconhecer, nesta fase já avançada do processo, que a legitimidade passiva é mesmo do espólio, quando o próprio autor optou por demandar contra este. Em vez disso, afigura-se mais adequado e menos prejudicial ao autor permitir que ele promova a substituição do polo passivo, de forma análoga ao que dispõe o artigo 339, §1º, do CPC, informando a qualificação de quem efetivamente deve representar o espólio do Sr. Severino, na forma do artigo 1.797 do Código Civil, bem como os meios necessários à localização deste representante. Preclusa esta decisão, e fornecendo a parte autora as informações necessárias à adequada substituição da polaridade passiva, promover-se-á a exclusão dos ora requeridos da demanda. 2 – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS COBRADAS Malgrado o requerido que suscitou a prescrição parcial das taxas condominiais seja parte ilegítima, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A planilha de débitos que acompanha a petição inicial, trazida ao ID 132294706, engloba taxas de condomínio e de fundo de reserva vencidas em 10 de junho de 2017 e 10 de julho de 2017, portanto mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação e já prescritas àquele tempo. Isso posto, PRONUNCIO a prescrição das taxas de condomínio e de fundo de reserva vencidas em 10/06/2017 e 10/07/2017, devendo o processo prosseguir apenas em relação às demais taxas. 3 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELOS RÉUS ADA, FRANCISCO E JANAÍNA A ilegitimidade passiva dos réus foi reconhecida no item “1” desta decisão. Ademais, a parte autora já manifestou concordância com a ilegitimidade passiva da ré Janaína, por ser ela enteada de Severino e por não ser o parentesco por afinidade contemplado na ordem de sucessão legítima de que trata o artigo 1.829 do Código Civil. Assim, não há verdadeiro interesse da requerida Janaína em que o pedido de gratuidade seja analisado. Lado outro, o interesse dos réus Ada e Francisco quanto ao pedido de gratuidade subsiste, se considerada a hipótese de parte autora recorrer da presente decisão e obter, em grau recursal, a reforma do pronunciamento. À vista disso, e por não haver elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos que decorre das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos réus, IDs 141618642 e 141618643, defiro-lhes a benesse. Anote-se no sistema. (datado e assinado eletronicamente) 10
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 17:53
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:18
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:44
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:06
Publicação
16/04/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO
REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 18:28
Mero expediente
11/04/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 21:27
Petição (Replica)
22/03/2024, 16:42
Publicação
01/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO
REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pela parte ré JANAÍNA (ID 185030041). Certifico, ainda, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pelas partes rés ADA e FRANCISCO (ID 141618638). Certifico, também, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pelas partes rés SIMONE e CAROLINA (ID 188072805). DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 13:59
Petição (Contestação)
28/02/2024, 12:28
Publicação
02/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO
REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO CERTIDÃO Certifico que a parte ré JANAÍNA foi citada por Carta precatória - ID 182440122. Certifico, ainda, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pela parte ré JANAÍNA (ID 185030041). Certifico, ainda, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pelas partes rés ADA e FRANCISCO (ID 141618638). De ordem, ficam as partes rés SIMONE e CAROLINA intimadas a apresentar contestação. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 19:06
Petição (Contestação)
29/01/2024, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:36
Publicação
18/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO
REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve retorno da carta precatória expedida. De ordem, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado, comprovando nos autos o andamento da referida carta, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 17:24
Documento (Certidão)
09/11/2023, 17:56
Documento (Certidão)
08/11/2023, 21:32
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:17
Publicação
14/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:05
Recebimento
08/08/2023, 19:35
Outras Decisões
08/08/2023, 19:35
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:47
Publicação
11/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:37
Recebimento
06/07/2023, 19:37
deferimento
06/07/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:46
Publicação
22/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:59
Recebimento
19/06/2023, 19:20
Outras Decisões
19/06/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:50
Publicação
26/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 19:09
Publicação
09/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2023, 10:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Documento (Certidão)
10/04/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:52
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 02:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 18:42
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:53
Documento (Certidão)
01/03/2023, 14:45
Publicação
27/02/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:37
Publicação
24/02/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 19:01
Recebimento
16/02/2023, 21:47
deferimento
16/02/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:30
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:30
Recebimento
09/02/2023, 19:39
Mero expediente
09/02/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:57
Publicação
26/01/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:39
Documento (Certidão)
24/01/2023, 14:30
Publicação
24/01/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 05:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 16:57
Documento (Certidão)
01/12/2022, 17:23
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 11:17
Documento (Certidão)
25/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:44
Recebimento
22/11/2022, 21:39
Mero expediente
22/11/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:54
Publicação
09/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 22:54
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 08:38
Expedição de documento (Carta)
06/11/2022, 16:46
Petição (Contestação)
04/11/2022, 15:52
Publicação
03/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:15
deferimento
26/10/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:32
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2022, 19:15
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 04:59
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))