Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723377-80.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES
EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES ALVES em face de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA. A fase executiva teve início em 16/06/2021(Id. 94810401), e decorre de sentença, Id. 90917525, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, segundo o disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$94.000,00 (noventa e quatro mil reais) à autora, correspondente a indenização pelo dano material causado, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da presente ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em honorários, quanto à parte ré, porquanto ausente atuação de advogado. Suspendo, a exigibilidade da cobrança em face da requerente, diante do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.” Executada intimada, por carta com aviso de recebimento (Id. 97134453). Transcorrido in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 99096227, Id. 101185613). Compulsando os autos, verifico que foi utilizado o sistema Sisbajud (Id. 103197979), com resultado infrutífero. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 24/05/2022, conforme Id. 125576993. Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO para anotar a indisponibilidade dos imóveis indicados na petição de id 172925789, conforme decisão Id. 175112868. Cumprida, conforme Id. 200898709. A Exequente solicitou que fosse enviado um ofício ao Cartório da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO para a penhora dos imóveis indicados na petição de Id. 186720701. No entanto, as certidões apresentadas em resposta demonstram que os imóveis indicados possuem restrições impostas pela Fazenda Pública do Estado de Goiás, conforme consta no Id. 200898702 - Pág. 1. Instado a se manifestar, o Exequente permaneceu inerte. Os autos retornaram ao arquivo provisório, conforme Id. 206494887. A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio MARCELO NAVES AMARAL (Id. 206941585). Os autos vieram conclusos. DECIDO. A Exequente requereu recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução. O princípio do sincretismo processual, presente no ordenamento jurídico brasileiro, visa à efetividade da tutela jurisdicional e à racionalidade processual. Contudo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução poderia causar tumulto processual, prejudicando o regular andamento da execução e ferindo os princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução e DETERMINO que a Exequente distribua o incidente em apartado. Cientifique-se o exequente. Prazo: 2 dias. Noutro giro, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 15/09/2021 (Id. 103197978). O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 24/05/2022 (Id. 125576993), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 14 de setembro de 2027, ocorrerá a prescrição intercorrente. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G