Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Realizadas tentativas de localização de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, as diligências mostraram-se infrutíferas. O exequente, no entanto, requer sejam realizadas novas diligências, via sistemas, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais. Ademais a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e somente deve ser deferida quando presentes fortes indícios que a justifiquem. Tal medida, por sua natureza invasiva, exige fundamentação robusta e deve ser utilizada de forma proporcional, com o objetivo de preservar as garantias constitucionais do indivíduo, notadamente o direito à privacidade e ao sigilo de dados, previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, o pedido de quebra de sigilo bancário, conforme formulado, tem como objetivo a localização de bens do devedor para fins de satisfação do crédito exequendo. No entanto, a quebra de sigilo bancário não se presta a tal finalidade, sendo inadequada para a simples localização de bens ou valores, os quais podem ser obtidos por outros meios processuais, como a penhora online, através do sistema SISBAJUD. Assim, o deferimento de tal medida implicaria em injusta violação das garantias constitucionais do sigilo de dados, o que não se afigura admissível, salvo em hipóteses devidamente comprovadas e fundamentadas, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada. Indefiro, ainda, a penhora dos bens móveis localizados na sede do salão de beleza, uma vez que os bens indicados para penhora são essenciais à continuidade da atividade econômica da atividade empresarial, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Neste caso, os bens móveis localizados na sede do salão são indispensáveis para o desempenho das atividades diárias do estabelecimento e a penhora desses bens inviabilizaria a continuidade do negócio, acarretando prejuízo desproporcional, especialmente considerando que o salão de beleza caracteriza-se como um microempreendimento. Por fim, REJEITO a alegação de fraude à execução levantada pela parte exequente, por não haver nos autos provas suficientes que demonstrem a intenção da parte executada de frustrar o cumprimento da execução. O simples fato de a parte executada movimentar recursos através de máquinas de cartão de crédito ou receber valores em contas bancárias vinculadas à empresa não configura conduta fraudulenta ou intenção de frustrar a execução. É importante destacar que o uso de meios eletrônicos, como máquinas de cartão de crédito, é prática comum e legítima no comércio moderno, sobretudo em empresas que, como no presente caso, realizam a maior parte de suas transações de forma digital. Não há qualquer indício concreto de que a parte executada esteja utilizando esses mecanismos com o propósito de ocultar bens ou valores. Destarte, a mera utilização de contas bancárias empresariais ou o recebimento de valores via máquinas de cartão de crédito não se revelam, no caso concreto, meios fraudulentos ou que caracterizem fraude à execução. Não há elementos concretos que indiquem desvio de recursos ou ocultação de patrimônio com o intuito de frustrar o cumprimento da presente execução. Arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID. 204290470. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta.