Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003142-95.2000.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA ISABEL RAO BOFILL, DANIEL GUERRA JACOB, GUSTAVO GUERRA JACOB, MARCELO PAVAO JACOB INVENTARIADO(A): OTO JACOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de pedido de abertura de inventário judicial, formulado por MARIA ISABEL RAO BOFILL, DANIEL GUERRA JACOB, GUSTAVO GUERRA JACOB e GUSTAVO GUERRA JACOB, em razão do falecimento de OTO JACOB, qualificados nos autos. O feito foi sentenciado em ID nº 203400277, sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. O inventariante renunciou ao prazo recursal, nos termos da manifestação de ID nº 204423399 e requereu a expedição de alvará de levantamento do valor deposita em juízo, nos termos da sentença prolatada. A Defensoria Pública manifestou sua ciência da sentença em ID nº 204182263. DANIEL GUERRA JACOB E GUSTAVO GUERRA JACOB opuseram embargos de declaração com efeitos infringentes em ID nº 205466661. Alegaram que possuem crédito de natureza alimentar e que que aceitam adjudicar o imóvel localizado na área rural do Distrito Federal, representado pelo lote nº 1/1 do Núcleo Rural Jardim II, VC 447 – Fazenda Mimoso – Brasília/DF, avaliado em R$1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), - aceitando assumir um prejuízo de R$700.000,00 (setecentos mil reais), valor muito superior aos R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) que os demais credores tem para receber. Requereram, ao final, o prosseguimento do inventário para que seja determinado o pagamento da penhora no rosto dos autos, noticiada em 27 de novembro de 2023 - ID179594893, no montante de R$ 2.353.820,24 (dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) e subsidiariamente, a adjudicação do imóvel mencionado. O inventariante manifestou ao Num. 206411439 requerendo a rejeição dos embargos. A Curadoria Especial, atuando pelo interesses de Marcelo Pavão Jacob pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração (ID nº 205820538). É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, ante sua tempestividade. Quanto ao mérito, verifico que razão não assiste ao embargante. A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso não vislumbro nenhuma das hipóteses. Com efeito, os argumentos trazidos pelos embargantes não evidenciam quaisquer erros, omissões ou contradições e se limitam a reiterar alegações que á foram objeto da sentença embargada. Assim, ao que se vê, os requerente pretendem adequar a decisão ao seu particular entendimento.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos de ID nº 205466661 e mantenho inalterados os termos da sentença. Registre-se que, caso persista a inconformidade com a sentença prolatada, deverá o embargante desafiá-la por recurso próprio. Após, preclusa a presente decisão e cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se. Intimem-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)