Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721570-66.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: JHT SP COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS EIRELI
REQUERIDO: SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos c/c indenização por danos morais ajuizada por JHT SP COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA (nome fantasia Matrix Fitness) em face de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA (nome fantasia Sankhya Gestão de Negócios), partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que firmou com a parte requerida contrato comercial de licença de uso do sistema de software de gestão empresarial denominado “Sankhya OM - Sistema de Gestão Empresarial Sankhya OM - Versão 4.17”, na modalidade Evo (Software as a Service), por tempo indeterminado e mediante contraprestação pecuniária, formalizado por meio da proposta comercial final aceita pelas partes; que o sistema contratado prometia abranger doze setores operacionais da empresa licenciada, dentre os quais compras, precificação, estocagem, vendas, pagamentos, recebimentos, caixas e bancos, gerenciais, fiscal, controladoria, atacado/distribuidor e desenvolvimento; que, após a contratação, a requerida passou a descumprir o acordo entabulado; que a proposta previa o licenciamento para 19 ou 20 matrizes/filiais, mas a requerida condicionou unilateralmente o fornecimento à comprovação de vínculo de grupo econômico entre as empresas, exigência não prevista no instrumento, de modo que apenas 5 empresas estariam efetivamente utilizando o sistema, embora a autora pagasse mensalmente pelo fornecimento para a totalidade das filiais; que a requerida também impôs restrições à emissão, exclusão ou substituição de certificados de usuários autorizados, condicionando a substituição à existência de demissão e à cobrança de valores adicionais, sem previsão contratual para tanto; que, após a implementação limitada do software, não foram realizados testes para alinhar falhas, tornando o sistema inapto e disfuncional, com travamentos recorrentes, erros na execução de serviços e no preenchimento de formulários, ausência de geração de notas fiscais, restrição de acesso a funções primordiais, desorganização da ordem dos pedidos e dos boletos; e que, sempre que demandada para aperfeiçoar o sistema, consertar falhas ou cumprir o que fora convencionado, a requerida exigia contraprestação pecuniária adicional, sem amparo contratual. Argumenta a autora que a hipótese se enquadra como relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto e do serviço (arts. 12, 14, 18 e 23 do CDC); que a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, foro do domicílio da consumidora, conforme art. 101, I, do CDC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; que diante do inadimplemento contratual da requerida, é direito da autora postular a resolução do contrato, com base no art. 475 do Código Civil, com a consequente restituição da integralidade dos valores pagos. Sustenta, ainda, que não é razoável a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas em relação a contrato fadado à extinção, fazendo-se necessária a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das mensalidades durante o trâmite processual. Por fim, requer que seja deferida a tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao contrato; que, no mérito, seja declarada a resolução contratual, com a condenação da requerida à devolução integral da quantia paga, no valor de R$ 65.272,93 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros, fundada nos arts. 402, 441, 443 e 475 do Código Civil, cumulados com os arts. 14 e 18, §1º, II, do CDC; que sejam aplicados à demanda os direitos previstos na Lei nº 8.078/1990, em especial a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente intimada para complementar a inicial, a parte autora apresentou petição com esclarecimentos (ID 177014984). Por meio da decisão de ID 177571826, o Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, bem como para determinar que a parte ré se abstivesse de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas, ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fundamento no art. 300 do CPC. Na mesma decisão, deixou-se de designar audiência de conciliação inicial e determinou-se a citação da parte ré para apresentação de resposta. Em sua contestação apresentada no ID 182442943, a parte requerida SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de interesse processual da autora; e, por fim, a incompetência territorial deste Juízo, com pedido de declinação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia/MG, foro de eleição contratual. Quanto ao mérito, a requerida sustentou que cumpriu integralmente as obrigações contratuais assumidas, promovendo a implantação do sistema “Sankhya OM” nos limites da proposta comercial; que a ausência de replicação do sistema às demais empresas indicadas pela autora decorre de culpa exclusiva desta, que não comprovou que as novas empresas integravam o mesmo grupo da Matrix Fitness, exigência indispensável para a proteção da propriedade intelectual do software, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.609/98; que a cobrança de certificações avulsas para a substituição de usuários-chave é cláusula expressa da proposta comercial (item 4 da cláusula “Plataforma Universidade”), sendo lícita a exigência de pagamento adicional fora das três certificações anuais previstas e dos casos de turnover; que as supostas falhas do sistema decorrem da inexperiência e baixa maturidade operacional dos funcionários da autora, da falta de estruturação organizacional da empresa e da resistência ao uso do sistema para identificação de erros e aprendizagem dos fluxos, conforme demonstram os relatórios de implantação; que promoveu treinamentos presenciais e remotos com os usuários-chave, sendo que a autora deixou de utilizar o sistema em menos de 20 dias após a sua implantação; que houve formalização do Termo de Encerramento do Projeto (Doc. 14), aceitando a entrega do sistema; e que, em qualquer hipótese, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, na forma dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, sendo o ônus probatório quanto ao alegado descumprimento contratual da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em reforço, argumenta que o reconhecimento da inexistência de falha na prestação dos serviços afasta o dever de indenizar e qualquer obrigação de restituição dos valores pagos, devendo ainda ser observada, no caso de eventual rescisão sem justa causa, a cláusula de aviso prévio de 60 dias prevista no instrumento contratual. Sustenta ainda que a inicial é genérica e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de danos materiais ou morais decorrentes de falhas na prestação dos serviços informatizados. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para que seja afastada a aplicação da legislação de consumo e a inversão do ônus da prova, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito ou a declaração de incompetência do juízo; e, no mérito, sucessivamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 187650563, oportunidade em que rechaçou as preliminares suscitadas e requereu a procedência integral dos pedidos. A parte requerida manifestou-se sobre os documentos juntados pela autora na petição de ID 189624366, reiterando as razões da contestação. Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, esta última com o objetivo de avaliar o sistema fornecido pela ré e verificar a existência de falhas/vícios (ID 194175284). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral e pela possibilidade de eventual prova documental suplementar (ID 194219677). Sobreveio decisão interlocutória de ID 195718882, de caráter saneador, na qual o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar pertinência para a solução do litígio, considerando que os pontos controvertidos poderiam ser elucidados pela apresentação de documentos, e deferiu a produção da prova pericial de informática/propriedade intelectual requerida pela autora. As partes apresentaram quesitos, indicaram assistentes técnicos e acompanharam a realização da prova pericial, com diversas manifestações nos autos relativas a honorários periciais, designação de datas, fornecimento do ambiente de teste (clone) e cumprimento das diligências, todas oportunamente decididas por este Juízo. Realizada a prova pericial, foi apresentado o Laudo Pericial no ID 250100168, complementado pelas manifestações da perita nos IDs 254419846 e 264640034, em respostas a quesitos suplementares formulados pelas partes. Sobre o laudo pericial, a parte requerida manifestou-se nos IDs 253025473 (com parecer do assistente técnico no ID 253025474), 256218026, 263342221, 263361526 e 263361527, alegando a regularidade da implantação, a ausência de falhas sistêmicas e a higidez do sistema entregue. A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos IDs 253091472, 257316383, 257894488 e, finalmente, no ID 267927823 (com impugnação no ID 267927925), sustentando a confirmação pericial da existência de falhas operacionais, de segurança e da ausência do módulo contratado “Planej Produção MRP 2/W”. As partes não requereram a produção de novas provas após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos periciais, encontrando-se a instrução probatória encerrada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou a requerida, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, sob o argumento de que o contrato de licença de uso do software “Sankhya OM” foi celebrado pela autora para fomento de sua atividade empresarial, configurando relação de insumo, e não de consumo, com a consequente impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A questão suscitada possui natureza eminentemente meritória, na medida em que a (in)aplicabilidade da legislação consumerista interfere diretamente na distribuição do ônus probatório e no regime de responsabilidade aplicável, mas, dada a sua relevância processual, será apreciada nesta sede preliminar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do CDC, considera-se consumidor aquele que se enquadra como destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, vale dizer, aquele que exaure a função econômica do produto ou serviço, retirando-o definitivamente do mercado de consumo. Não se enquadra na proteção do diploma consumerista o chamado consumo intermediário, no qual o produto ou serviço retorna às cadeias de produção e distribuição, compondo o custo final ou servindo de fomento à atividade econômica do adquirente. No caso concreto, a autora é pessoa jurídica que atua no ramo de comércio atacadista de equipamentos e produtos esportivos, sob a marca Matrix Fitness, sendo expresso na proposta comercial e nos documentos colacionados aos autos que o software “Sankhya OM” foi contratado para aprimorar e otimizar a gestão da atividade empresarial da requerente, abrangendo módulos de compras, precificação, estocagem, vendas, pagamentos, recebimentos, caixas e bancos, fiscal, controladoria e distribuição. Trata-se, portanto, de evidente insumo destinado a integrar a cadeia de produção e distribuição da autora, e não de bem ou serviço adquirido para uso final pessoal. Na esteira da teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a efetiva vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica frente ao fornecedor, é que se admite a mitigação da teoria para fins de aplicação do CDC (teoria finalista mitigada ou aprofundada). Tal vulnerabilidade, contudo, não pode ser presumida, devendo ser demonstrada concretamente pela parte que pretende se beneficiar do regime consumerista. No presente caso, embora a autora alegue genericamente a sua vulnerabilidade técnica, não há nos autos elementos concretos que comprovem tal condição. Ao contrário,
trata-se de pessoa jurídica organizada em grupo econômico, com diversas filiais espalhadas pelo território nacional, que, no exercício regular de sua atividade empresarial, contratou sistema integrado de gestão para incremento e modernização de seus processos internos. A circunstância de o objeto contratado ser tecnologicamente complexo, por si só, não caracteriza a vulnerabilidade exigida pela jurisprudência do STJ para fins de mitigação da teoria finalista, mormente porque a autora dispunha de assessoria técnica e jurídica adequada para a contratação e o acompanhamento do projeto. Vale registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do CDC nas hipóteses em que pessoa jurídica adquire software para emprego em sua própria atividade empresarial, justamente por se tratar de relação típica de insumo, em que o serviço se incorpora à cadeia produtiva, sendo essa a posição reiterada da Corte Superior em casos análogos envolvendo licenciamento e uso de software. Por essa razão, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte requerida, para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, afastando, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, devendo a controvérsia ser dirimida à luz das normas do Código Civil e das demais disposições legais aplicáveis à matéria, com observância da distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373 do CPC). Da preliminar de ausência de interesse de agir - cláusula compromissória de mediação. Sustenta a requerida que a autora carece de interesse processual, em razão da existência de cláusula compromissória de mediação prevista na cláusula 6.4 da proposta comercial e na cláusula nona do contrato de licença de uso de software, que estabeleceria a obrigatoriedade de submissão prévia das controvérsias ao procedimento de mediação, antes do ajuizamento de qualquer ação judicial. A preliminar não merece prosperar. Embora seja válida e juridicamente eficaz a previsão de cláusula compromissória de mediação em contratos privados, conforme autoriza a Lei nº 13.140/2015, certo é que a existência de tal cláusula não tem o condão de afastar o exercício do direito constitucional de ação, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A mediação, por sua própria natureza, pressupõe a voluntariedade das partes em compor amigavelmente o litígio, não se equiparando à cláusula compromissória arbitral, que, esta sim, à luz do art. 4º da Lei nº 9.307/1996, tem o efeito de afastar a jurisdição estatal para a resolução do mérito da controvérsia. A propositura da demanda judicial, ademais, revela, por si só, o desinteresse da parte autora na composição extrajudicial e a inviabilidade de solução negociada do conflito, sobretudo quando se considera o teor das pretensões deduzidas - rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos -, que demandam julgamento de mérito por órgão jurisdicional. Não se afigura razoável, ainda, exigir-se da parte que tente previamente a mediação, quando, em sede de defesa, a contraparte já manifesta resistência expressa à pretensão deduzida, demonstrando a inutilidade da medida extrajudicial. Acrescente-se que estão presentes, no caso, todos os requisitos do interesse processual, traduzidos no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, na medida em que a tutela pleiteada constitui a única via apta a satisfazer a pretensão deduzida pela autora, ante a resistência da requerida. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Da preliminar de incompetência territorial. A requerida arguiu, ainda, a incompetência territorial deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Cível da Comarca de Uberlândia/MG, em razão da existência de cláusula de eleição de foro contratualmente estabelecida. Não obstante o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - o que, em tese, poderia revestir a cláusula de eleição de foro de plena eficácia entre partes empresariais -, observo que a preliminar não foi suscitada em sede própria (exceção de incompetência por meio de petição autônoma, na forma do art. 64 do CPC), tendo sido apresentada como matéria preliminar de contestação, o que é admissível, mas que, em qualquer hipótese, há de ser apreciada em conjunto com a economia processual e o estado em que se encontra o processo. Tratando-se de competência territorial, sua natureza é relativa, de modo que, ainda que se entendesse aplicável a cláusula de eleição de foro, a inércia da requerida em opor a exceção em momento oportuno e, sobretudo, o estágio avançado em que se encontra o processo - com instrução probatória concluída por meio de prova pericial, manifestações exaustivas das partes e tramitação por mais de dois anos perante este Juízo - recomendam a manutenção da competência deste Juízo, com fundamento nos princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). A redistribuição do feito a outro juízo, neste momento processual, implicaria evidente prejuízo às partes e ao próprio interesse público na efetiva e célere prestação jurisdicional. Ademais, registra-se que houve a prática de inúmeros atos processuais neste Juízo, inclusive a concessão de tutela provisória de urgência, a realização integral da prova pericial e o decurso de todos os prazos para manifestação, restando preclusa a discussão quanto à competência territorial nesta altura do procedimento.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos validamente celebrados constituem lei entre as partes, e devem ser cumpridos em sua integralidade, observados os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, da força obrigatória dos pactos (pacta sunt servanda), conforme inscrito nos arts. 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil.
Trata-se de pilares estruturantes do direito contratual privado, especialmente acentuados no âmbito empresarial, em que a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu disposições explícitas no sentido de que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos os contratos civis e empresariais. Em matéria de contratos de prestação de serviços de licenciamento e uso de software, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a parte que alega o descumprimento contratual e pretende a rescisão do ajuste com a restituição dos valores pagos tem o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência do alegado inadimplemento por parte do contratado, demonstrando que o sistema entregue não cumpriu as funcionalidades essenciais previstas no contrato ou apresentou vícios estruturais que comprometeram sua finalidade. Não basta, para tanto, a mera invocação genérica de dificuldades operacionais ou de descontentamento subjetivo com o funcionamento do sistema. Reclama-se a demonstração concreta da inadequação do produto ao fim a que se destinava, da omissão do fornecedor em sanar os vícios e da existência de nexo de causalidade entre o defeito e os prejuízos alegados. Em casos como o presente, em que se discute eventual falha na prestação de serviços técnicos especializados de tecnologia da informação, ganha especial relevo a prova pericial, na medida em que o desate da controvérsia depende necessariamente da análise técnica do sistema, dos módulos contratados, das funcionalidades efetivamente entregues e da apuração das causas dos eventuais erros e mensagens de alerta registrados durante a utilização do software. Tal prova, produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, constitui elemento essencial para a formação do convencimento judicial. Não se ignora, contudo, que a implantação de sistemas integrados de gestão empresarial (ERP) é processo complexo, que demanda atuação cooperativa entre contratada e contratante, exigindo desta última o engajamento de seus colaboradores, a disponibilização de informações fidedignas sobre os processos internos, a validação das etapas e a observância das regras de negócio parametrizadas. A própria natureza do serviço impõe um modelo de responsabilidades compartilhadas, no qual o fornecedor não pode ser responsabilizado por dificuldades decorrentes exclusivamente da inexperiência ou da resistência operacional dos usuários do sistema. Adicionalmente, em contratos de licenciamento de uso de software para fins empresariais - não submetidos à proteção do CDC, conforme já decidido em preliminar -, aplicam-se com plenitude as regras gerais do direito civil sobre prestação de serviços e responsabilidade contratual. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente o inadimplemento substancial do contrato pela contratada, apto a justificar a resolução do ajuste e a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora, JHT SP COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, sustentou ter contratado a parte requerida para o fornecimento do sistema “Sankhya OM” para fins de gestão empresarial de suas filiais, e que o sistema teria sido entregue de forma parcial e defeituosa, com inúmeros erros, ausência de geração de notas fiscais, restrições ilegítimas à substituição de usuários-chave, condicionamentos arbitrários à replicação para outras filiais e cobranças adicionais não previstas em contrato, motivos pelos quais postulou a rescisão do ajuste e a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 65.272,93. Por sua vez, a parte requerida, SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA, alegou que cumpriu integralmente o contrato, promovendo a implantação do sistema dentro dos parâmetros pactuados; que a ausência de replicação às demais filiais decorreu da recusa da autora em comprovar a existência de grupo econômico, providência indispensável para a proteção da propriedade intelectual do software; que a cobrança de certificações avulsas estava prevista expressamente na proposta comercial; e que os erros relatados pela autora são, na realidade, decorrentes da inexperiência e baixa maturidade operacional de seus funcionários, conforme atestam os relatórios de implantação e o Termo de Encerramento do Projeto. A controvérsia foi submetida à prova pericial técnica, especialmente designada para aferir “eventuais vícios na qualidade do software contratado e do seu licenciamento/fornecimento”, conforme ponto controvertido fixado na decisão saneadora. O Laudo Pericial (ID 250100168), elaborado por perita devidamente habilitada e cadastrada na Corregedoria do TJDFT, complementado pelos esclarecimentos prestados nos IDs 254419846 e 264640034, foi categórico em concluir que o sistema “Sankhya OM” não apresenta falhas em sua infraestrutura de hardware ou software, estando alinhado com as boas práticas do mercado no que se refere à sua estrutura funcional e de integração. As mensagens de erro identificadas nos registros analisados foram qualificadas pela perita como falhas de natureza lógica, e não sistêmicas, o que significa que o sistema está operando conforme suas regras de negócio programadas, mas rejeitando dados que não atendem a essas regras - situação típica de violações de integridade de campos obrigatórios, inserção de dados em formato inválido, duplicidade de registros, violação de regras de negócio personalizadas e inconsistências em estrutura de importação, todas decorrentes do manuseio inadequado do sistema pelos usuários. Em resposta aos quesitos formulados pela autora, a perita esclareceu ainda que a análise da instalação e especificação do sistema indica que ele está de acordo com as boas práticas do mercado, e que “o sucesso da implementação do sistema depende da atuação conjunta entre a contratada e a contratante, em especial no fornecimento de informações sobre seus processos internos, validação de etapas e engajamento dos usuários”, recomendação essa que, conforme demonstrado pelos relatórios de implantação juntados pela requerida, não foi adequadamente observada pela autora durante o processo de implantação do software. Quanto às vulnerabilidades de segurança apontadas pelo laudo pericial - falta do cabeçalho X-Frame-Options, ausência das flags secure e httponly nos cookies de sessão e exposição do servidor web por meio da porta 80 (HTTP) sem criptografia TLS/SSL -, a própria perita reconheceu, em complementação, que tais constatações decorreram da análise de ambiente clone disponibilizado para a perícia, não correspondendo à configuração efetivamente aplicada em ambiente de produção, no qual o acesso se dá obrigatoriamente por conexão segura HTTPS (porta 443) com certificado digital válido. Esclareceu o assistente técnico, sem oposição substancial em sentido contrário, que a infraestrutura do sistema em produção encontra-se alocada em ambiente certificado pela Oracle Cloud Infrastructure, com adequação às mais rigorosas certificações internacionais de segurança. Assim, as vulnerabilidades apontadas, em concreto, não traduzem falha estrutural do produto entregue à autora, tampouco comprovam descumprimento contratual da requerida. Resta ainda apreciar a alegação da autora relativa à suposta ausência de implementação do módulo “Planej Produção MRP 2/W”, supostamente previsto no contrato. Sobre essa questão, a perita constatou que, embora o módulo com essa nomenclatura específica não tenha sido encontrado nas licenças disponibilizadas, foram identificados na plataforma os módulos “Planejamento de Produção (MRP I)” e “Planejamento de Produção e Compra”, registrando expressamente, em manifestação complementar, a hipótese técnica condicionada de que, caso esses módulos correspondam funcionalmente ao “Planej Produção MRP 2/W”, este último deve ser tido como implantado. O assistente técnico da requerida confirmou tecnicamente que os módulos foram agrupados na mesma categoria sistêmica, qual seja, “Produção”, e que se tratam de funcionalidades equivalentes. Nessa linha, embora a perita tenha registrado a ausência de mapeamento funcional do tipo “De-Para” formal, certo é que não há nos autos qualquer prova produzida pela autora a indicar que os módulos efetivamente implantados não cumpriam as funcionalidades previstas no contrato, ou que tal eventual discrepância nomenclatural tenha causado qualquer prejuízo concreto à utilização do sistema. A simples discrepância de nomenclatura, na ausência de demonstração de prejuízo funcional, não autoriza o reconhecimento de inadimplemento substancial do contrato, apto a justificar a resolução do ajuste e a restituição integral dos valores pagos. Nesse passo, observa-se que o conjunto probatório produzido nos autos, em especial o laudo pericial técnico e suas complementações, conduz à conclusão de que a parte autora não logrou demonstrar a existência de falha estrutural ou substancial na prestação dos serviços por parte da requerida, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC, ante a inaplicabilidade do CDC ao caso. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório atestou a higidez estrutural do sistema entregue e atribuiu os problemas operacionais relatados à inadequada utilização do software por parte dos usuários da autora, fato corroborado pelos relatórios de implantação juntados pela requerida e pelo Termo de Encerramento do Projeto, ao qual a autora aderiu sem ressalvas oportunas. Além disso, a alegação da autora relativa à recusa da requerida em estender o licenciamento às demais filiais do Grupo Matrix Fitness não comprovadas como integrantes do mesmo grupo econômico não traduz, por si só, inadimplemento contratual. Ao contrário, evidencia conduta legítima da licenciante, voltada à proteção da propriedade intelectual do software, em consonância com o art. 9º da Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software), que veda o uso ilegal de programa de computador sem contrato de licença regular. A inclusão de novas empresas no escopo do licenciamento, sem a devida comprovação de pertinência ao grupo, encontra óbice na própria proposta comercial e na legislação aplicável, não podendo a recusa fundamentada da requerida ser interpretada como descumprimento contratual. Igualmente, a cobrança de certificações avulsas para a substituição de usuários-chave acima do limite previsto na proposta comercial está expressamente prevista no instrumento contratual (cláusula “Plataforma Universidade”, item 4, e cláusula 4 - Preços e Condições de Pagamento), constituindo cobrança lícita e contratualmente pactuada, não se enquadrando na hipótese de exigência arbitrária ou cobrança indevida. Nesse passo, embora a parte autora tenha defendido que o sistema “Sankhya OM” teria sido entregue com falhas substanciais e em desconformidade com o contratado, exigindo cobrança adicional para correções e impondo condicionamentos arbitrários, força é convir que a prova pericial - única apta a aferir tecnicamente o ponto controvertido fixado nos autos - concluiu de maneira oposta, atestando a regularidade funcional do sistema, atribuindo os erros à utilização inadequada por parte dos usuários da autora, e validando a entrega do projeto conforme o Termo de Encerramento (ID 182447415). Diante desse quadro probatório, não há como reconhecer o alegado inadimplemento substancial da requerida, indispensável à resolução contratual com restituição integral dos valores pagos. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífico o entendimento de que, em contratos empresariais de licenciamento e uso de software, a parte autora que pretende a rescisão e a devolução dos valores pagos deve comprovar, de forma robusta, a ocorrência de falha objetiva e substancial na prestação dos serviços, não bastando a invocação genérica de erros pontuais ou de dificuldades operacionais. Quando a prova produzida demonstra a regular implementação do sistema e a entrega do produto contratado, prevalece o princípio do pacta sunt servanda e a improcedência da pretensão revisional ou rescisória. Acresce a este cenário que, ainda que se admitisse, em tese, eventual desinteresse superveniente da autora na manutenção do contrato - o que, em contratos empresariais paritários, é direito da parte -, a denúncia unilateral do ajuste deveria observar os requisitos contratualmente pactuados, em especial o aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto no instrumento, com observância das obrigações pecuniárias correspondentes ao período, sem direito automático à restituição integral dos valores anteriormente pagos, sob pena de violação à força obrigatória do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à autora. Pessoa jurídica somente faz jus à reparação por danos morais quando demonstrada efetiva ofensa à sua honra objetiva, reputação comercial ou imagem perante o mercado, mediante prova concreta da repercussão negativa do ato lesivo, o que não se verifica na espécie. A simples ocorrência de divergências contratuais, inadimplemento eventual ou frustração de expectativas comerciais, no curso normal de relação empresarial, não enseja, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, sob pena de banalização do instituto. A autora não produziu qualquer prova nos autos quanto a eventual abalo de sua imagem ou de sua reputação comercial decorrente da relação contratual com a requerida. Por fim, no que tange à tutela provisória de urgência concedida no ID 177571826, que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, impõe-se a sua revogação, como consequência lógica do julgamento de improcedência dos pedidos, sem prejuízo da eventual discussão das parcelas vencidas durante o trâmite processual em fase de cumprimento de sentença ou em via processual própria, observando-se as cláusulas contratuais aplicáveis. Assim, diante de tudo o que fora analisado nos autos, em especial do conjunto probatório técnico produzido sob o crivo do contraditório, não restou comprovado o alegado inadimplemento substancial da parte requerida apto a ensejar a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos, tampouco se configurou hipótese de lesão extrapatrimonial indenizável, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, com a consequente revogação da tutela provisória anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JHT SP COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em face de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA, para o efeito de: a) rejeitar os pedidos de rescisão contratual, de restituição dos valores pagos no montante de R$ 65.272,93 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) revogar a tutela provisória de urgência concedida no ID 177571826, restabelecendo-se, com efeitos a partir da publicação desta sentença, a exigibilidade das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, observada, em qualquer caso, a cláusula de aviso prévio prevista no contrato. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, JHT SP COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o desempenho do serviço. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto