Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711278-45.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: G&G COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente por meio da qual a parte autora requer a apresentação de cálculos do valor imputado como devido em favor da parte ré, além do desbloqueio de eventual excesso referente às constrições de valores da máquina de cartão de crédito retidos. Alega que a parte requerida procedeu ao bloqueio de todos os seus recebíveis da máquina de cartão de crédito retidos/bloqueados via Sistema de Liquidações de Cartões da REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (“REDECARD”). O inadimplemento seria proveniente de um contrato de empréstimo realizado em 2020, pelos antigos sócios da autora, do qual não teria ciência. Diz não ter acesso aos termos do contrato e à atualização do débito. Pugna pela apresentação de cálculos do valor da dívida, além do desbloqueio de eventual excesso. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo por ter sido expressamente convencionado que o foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou litígios decorrentes do referido contrato seria o da Comarca da Capital de São Paulo. Além disso, defende a inaplicabilidade do CDC, de forma que também não observada a regra do artigo 53, inciso III, letra a, do CPC. A parte autora sustenta, em réplica (id. 204349811), a competência do juízo por entender se tratar de relação de consumo e pela aplicabilidade da faculdade de escolha do foro do domicílio do consumidor dada pelo CDC, no art. 101, inciso I. Eis o relatório. Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. Preliminar de incompetência relativa A controvérsia consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. Nos termos da jurisprudência do STJ, que adota a teoria finalista, não se aplica o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, por não ser a tomadora considerada destinatária final do serviço. Neste sentido também já se pronunciou o e. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESEQUÍLIBRIO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A pessoa jurídica que obtém empréstimos bancários com o objetivo de incrementar a sua atividade negocial não pode ser caracterizada como consumidora por não ser a destinatária final do produto, de acordo com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).” (TJ-DF 07340870320228070000 1668920, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. Para mais, o item “8.8” da cédula de crédito bancário prevê o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas ou fundadas na cártula, (id. 194216666, pág. 5). Além disso, a requerida situa-se em São Paulo – SP, de forma que coincidente o foro eleito com a regra de competência insculpida no art. 46, caput, do CPC. Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência relativa oposta pelo réu e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Assim, declaro a incompetência relativa deste Juízo. Ao considerar que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino. Portanto, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. AGUARDE-SE o prazo acima fixado. No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.