Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de baixa da restrição RENAJUD. A constrição judicial tem por finalidade assegurar a efetividade da execução, não se mostrando adequado o levantamento da restrição antes da regular alienação do bem sob controle do juízo, sob pena de esvaziamento da garantia executiva. Mantenho a decisão do ID 261422835. Fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do crédito e indicar bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, será indeferido. Prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:30
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:19
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as exequentes intimadas para ciência e manifestação em relação a petição de ID 261973231. Prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:39
Recebimento
29/01/2026, 18:31
Outras Decisões
29/01/2026, 18:30
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de que o agravo de instrumento nº 0733170-76.2025.8.07.0000 não foi conhecido (ID 254525869). Conforme ID 250541640 o débito da executada com o 3º interessado BANCO SAFRA é de R$ 23.856,74. Conforme ID 250541630 o veículo de placa PBI9805 foi avaliado em R$ 32.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, é factível que com a alienação do bem sejam apurados valores para quitação integral do débito junto ao 3º interessado BANCO SAFRA e remanesça valores para quitação parcial do débito aqui executado. Motivo pelo qual, por ora, mantenho a constrição RENAJUD daquele. Fica intimado o 3º interessado BANCO SAFRA para informar se há previsão para que ocorra o leilão judicial do veículo de placa PBI9805. Prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as exequentes intimadas para ciência e manifestação em relação a petição de ID 261973231. Prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:39
Recebimento
29/01/2026, 18:31
Outras Decisões
29/01/2026, 18:30
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de que o agravo de instrumento nº 0733170-76.2025.8.07.0000 não foi conhecido (ID 254525869). Conforme ID 250541640 o débito da executada com o 3º interessado BANCO SAFRA é de R$ 23.856,74. Conforme ID 250541630 o veículo de placa PBI9805 foi avaliado em R$ 32.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, é factível que com a alienação do bem sejam apurados valores para quitação integral do débito junto ao 3º interessado BANCO SAFRA e remanesça valores para quitação parcial do débito aqui executado. Motivo pelo qual, por ora, mantenho a constrição RENAJUD daquele. Fica intimado o 3º interessado BANCO SAFRA para informar se há previsão para que ocorra o leilão judicial do veículo de placa PBI9805. Prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 20:31
Recebimento
07/01/2026, 17:12
Outras Decisões
07/01/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 21:18
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:46
Documento (Ofício)
23/10/2025, 16:13
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:19
Publicação
30/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DESPACHO Cadastre-se o Banco J. Safra S.A. como interessado. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das petições de IDs 250295925 e 250541629, apresentadas por mencionado banco, referentes ao veículo de placa PBI9805. Sem prejuízo, à Secretaria para juntar o resultado da pesquisa SisbaJud com reiteração programada. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 11:16
Mero expediente
26/09/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:09
Publicação
10/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o executado intimado quanto id. 247113853, em 10 (dez) dias: "Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para cumprir a determinação de ID 244786677." Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 08:09
Publicação
26/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para cumprir a determinação de ID 244786677. Dê-se ciência às partes a respeito do termo de penhora no rosto dos autos n.º 0710812-46.2023.8.07.0014, encaminhado pela Vara Cível do Guará (ID 246167359). No mais, aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD com repetição programada. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:58
Recebimento
22/08/2025, 12:18
Indeferimento
22/08/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:07
Documento (Ofício)
13/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:35
Publicação
05/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o novo endereço da parte executada, informado no ID 240759844. Para fins de impugnar a alegação de litigância de má-fé arguida pelos exequentes, o executado trouxe aos autos três boletins de ocorrência (ID 244027881 e 244027882). Contudo, em todos, não consta a informação de que o veículo de placa PBI9805 teria sido roubado. Na verdade, verifica-se que foram noticiados à polícia civil fatos praticados por Alex de Sousa Silva utilizando-se o veículo de placa PBI9805. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para esclarecer qual o verdadeiro paradeiro do automóvel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Sem prejuízo, defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
04/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 22:08
Deferimento em Parte
31/07/2025, 22:08
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 05:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:26
Publicação
30/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor DELANO SOARES - CPF: 602.233.911-15, no rosto dos autos do Processo n. 0710812- 46.2023.8.07.0014, que tramita na Vara Cível do Guará, até o montante do débito, atualizado até junho/2025, no valor de R$ 35.709,06 (trinta e cinco mil e setecentos e nove reais e seis centavos). Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida. Comunique-se ao Juízo destinatário. Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. Na oportunidade, fica o executado intimado a comprovar, mediante boletim de ocorrência ou documento análogo, que o veículo Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805, foi objeto de roubo/furto; bem como fica intimado a declinar nos autos seu endereço atualizado, sob pena de arbitramento de multa, com fulcro no artigo 774, IV e V, do CPC. Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto. Prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:29
Recebimento
26/06/2025, 12:04
deferimento
26/06/2025, 12:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2025, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DESPACHO Ao exequente quanto às alegações de ID 237214270, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 20:34
Mero expediente
09/06/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 22:10
Documento (Certidão)
02/06/2025, 22:09
Publicação
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Em sede de agravo de instrumento, deferiu-se ao agravante, ora exequente, a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre os veículos gravados com alienação fiduciárias, quais sejam, Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805 e VW/Virtus, Placa PBE7494 (consulta Renajud ID 135071619 e 135071617). Todavia, a decisão de ID 224332701, deixou de determinar a penhora em face do veículo VW/Virtus, Placa PBE7494, conforme comando advindo do TJDFT. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD em face do bem VW/Virtus, Placa PBE7494. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente decisão para determinar ao credor fiduciário (Banco J. Safra S.A., inscrito no CNPJ nº 03.017.677/0001-20, com sede na Avenida Paulista, nº 2150, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-300), cujos dados foram informados pelo exequente para que preste as seguintes informações: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato; IV) o endereço da parte executada constante nos cadastros. (O ofício deverá tratar dos dois veículos sobre os quais recaem ordem de penhora deste Juízo - Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805 e VW/Virtus, Placa PBE7494). Na oportunidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que indique os endereços em que os veículos podem ser encontrados e avaliados, tendo em vista a diligência negativa de ID 234787478. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:40
Recebimento
26/05/2025, 14:55
Outras Decisões
26/05/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2025, 18:28
Documento (Certidão)
23/04/2025, 21:58
Documento
23/04/2025, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a sentença prolatada no bojo dos autos 0012292-73.2013.8.07.0007, à Secretaria para que descadastre SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA deste processo. Quanto às quantias mencionadas no ID 224836090, expeça-se alvará em favor do exequente, dados bancários de ID 230102763. As informações solicitadas na certidão de ID 225265115, foram prestadas na petição de ID 230102763. Cumpra-se o disposto na decisão de ID 224332701. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a sentença prolatada no bojo dos autos 0012292-73.2013.8.07.0007, à Secretaria para que descadastre SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA deste processo. Quanto às quantias mencionadas no ID 224836090, expeça-se alvará em favor do exequente, dados bancários de ID 230102763. As informações solicitadas na certidão de ID 225265115, foram prestadas na petição de ID 230102763. Cumpra-se o disposto na decisão de ID 224332701. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a sentença prolatada no bojo dos autos 0012292-73.2013.8.07.0007, à Secretaria para que descadastre SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA deste processo. Quanto às quantias mencionadas no ID 224836090, expeça-se alvará em favor do exequente, dados bancários de ID 230102763. As informações solicitadas na certidão de ID 225265115, foram prestadas na petição de ID 230102763. Cumpra-se o disposto na decisão de ID 224332701. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 19:21
Outras Decisões
08/04/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:34
Publicação
28/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de penhora no rosto destes autos, oriunda do processo 0012292-73.2013.8.07.0007, em desfavor do executado DELANO SOARES, já se encontra devidamente baixada. Esclareça a parte SR COLLECTION se o crédito perseguido NESTES AUTOS, foi abarcado pela sentença proferida nos autos 0012292-73.2013.8.07.0007, o que tornaria a parte SR COLLECTION ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o crédito se tornou inexigível, ante a prescrição. Na oportunidade, fica o exequente intimado a esclarecer quem é a peticionante NATALIA LOUREDO BESSA (ID 227021748), uma vez que, s.m.j, é estranha aos autos. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 11:17
Outras Decisões
26/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
16/02/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:22
Publicação
13/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a informar o endereço para cumprimento do mandado de avaliação do veículo de placa PBI9805 e, também, os dados do credor fiduciário para fins de expedição de ofício, conforme determinado na decisão de id 224332701. Prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 10:14
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:00
Documento (Ofício)
05/02/2025, 14:42
Publicação
04/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: N. M. D. L., V. V. V., S. C. G. E. L.
EXECUTADO: D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do veículo de placa PBI9805, registrado em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID n. 182774712, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente decisão para determinar ao credor fiduciário, cujos dados foram informados pelo exequente para que preste as seguintes informações: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato; IV) o endereço da parte executada constante nos cadastros. Caso não tenha sido apresentado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição. Prestadas as informações, oficie-se. Quanto à liberação dos valores descritos no ofício de ID 208532349, certifique a Secretaria se foram transferidos aos presentes autos, conforme documento id. 220965675. Em caso negativo, oficie-se novamente ao Juizado Especial do Guará para que informe se o valor à disposição do exequente já foi devidamente transferido a ele. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 16:59
deferimento
31/01/2025, 16:59
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:09
Recebimento
08/01/2025, 16:45
Outras Decisões
08/01/2025, 16:45
Publicação
18/12/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora em face dos veículos VW/Virtus, Placa PBE7494 e Fiat/MOBI, Placa PBI9805, localizados no ID 182774712, uma vez que sobre eles recaem penhoras advindas de outros processos, o que torna pouquíssimo provável que, em eventual alienação, o crédito seja suficiente para alcançar parcela do débito perseguido nesses autos. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 08:51
Recebimento
14/12/2024, 16:24
Outras Decisões
14/12/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:58
Publicação
06/12/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito. Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente pessoalmente por AR, bem como por DJE, na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual. No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:29
Recebimento
02/12/2024, 18:14
Outras Decisões
02/12/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 18:17
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DESPACHO Ao exequente quanto ao ofício de ID 215365680. Núcleo Bandeirante/DF. MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:48
Recebimento
29/10/2024, 14:11
Mero expediente
29/10/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:26
Documento (Ofício)
22/10/2024, 17:53
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:26
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:25
Publicação
24/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 208532349, informe-se os dados bancários do exequente indicados na petição de ID 209723695, a fim de que se proceda à elaboração de alvará de transferência. Na oportunidade, fica desde já intimado o exequente à apresentar nova planilha de débito, decotando-se o valor penhorado no bojo dos autos 0702881-89.2023.8.07.0014, em trâmite no Juizado Especial Cível do Guará, devendo, ainda, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 19:13
Outras Decisões
19/09/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:12
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:01
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:39
Publicação
02/09/2024, 02:22
Publicação
02/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes para ciência do informado no ofício de ID 208532349, requerendo o que for oportuno em cinco dias. Oportunamente, façam-se conclusos para apreciação. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 19:33
Movimentação processual
28/08/2024, 19:31
Documento
28/08/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:38
Publicação
12/08/2024, 02:20
Petição (Memoriais)
09/08/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor DELANO SOARES no rosto dos autos do Processo n. 0702881-89.2023.8.07.0014, em trâmite no Juizado Especial Cível do Guará, até o montante do débito, atualizado até 24/06/2024, no valor de R$ 32.714,82 (trinta e dois mil e setecentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida. Comunique-se ao Juízo destinatário. Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. Por fim, intimo a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto. Prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 17:10
deferimento
07/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2024, 23:57
Documento (Certidão)
03/08/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Publicação
08/07/2024, 02:43
Publicação
08/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado quanto à petição de ID 201675333, requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 15:28
Outras Decisões
03/07/2024, 15:28
Publicação
26/06/2024, 02:57
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, situada no SBN Quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, Brasília/DF, CEP 70040-909, no intuito de fornecer informações sobre possível cadastro em favor do executado de imóveis em seu nome. Pois bem. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos. Assim, não se justifica o deferimento de expedição de à SFDF para buscar informações sobre possível cadastro em favor do executado de imóveis em seu nome, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não constam imóveis declarados. Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA. NÃO CABIMENTO. 1. A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2. No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo, conforme decisao de ID 191478620. Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou E-RIDF, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 22:20
Recebimento
21/06/2024, 18:08
Outras Decisões
21/06/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:01
Desarquivamento
18/06/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:23
Provisório
14/05/2024, 16:02
Desarquivamento
09/05/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:18
Provisório
30/04/2024, 15:01
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:01
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:15
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:12
Publicação
03/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em março de 2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 07:07
Execução frustrada
01/04/2024, 07:07
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 18:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:07
Publicação
04/03/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício de ID 187793108. Diante da notícia de extinção do processo n. 0012292-73.2013.8.07.0007, proceda-se a baixa da penhora no rosto destes autos (ID 74209162).Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Notícia de interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 184442257, com a certificação do prazo para o credor. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 08:23
Indeferimento
29/02/2024, 08:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 19:07
Documento (Certidão)
26/02/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:16
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:49
Publicação
01/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora dos veículos objeto de busca e apreensão (Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805 e VW/Virtus, Placa PBE7494 - autos de n. 07078886220238070014 e 07108124620238070014), tendo em vista a sua inutilidade para a satisfação da obrigação diante do disposto no art. 908 do CPC, segundo o qual "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". Isso porque o credor fiduciário tem preferência sobre a penhora dos bens respectivos. Esclareço que a decisão que não trata de mérito não está sujeita à coisa julgada, mas à preclusão. Ainda, que, no caso concreto, em que a penhora ainda não foi aperfeiçoada e diante das novas informações relativas ao bem objeto de penhora, não há que se falar em preclusão. Com o fim de viabilizar o prosseguimento da fase executiva, intime-se o credor a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspenção do processo com fundamento art. 921, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
31/01/2024, 00:00
Publicação
29/01/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Ao entrar no sistema RENAJUD para inserir a restrição de penhora dos veículos Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805 e VW/Virtus, Placa PBE7494 constatei a existência de restrição de circulação imposta pelo juízo da primeira vara cível do Guará oriunda dos autos de n. 07078886220238070014 e 07108124620238070014. Em consulta aos referidos processos constatei que se tratam de duas ações de busca e apreensão com liminar já deferida, aguardando-se o seu cumprimento. Dessa forma, intimo a parte exequente para tomar ciência de tais informações e da impossibilidade de determinar a penhora, ante a preferência de crédito do credor fiduciário já judicializada. Também, deverá indicar bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 16:15
Outras Decisões
25/01/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 12:28
Recebimento
09/01/2024, 13:59
Indeferimento
09/01/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 10:06
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:47
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:01
Publicação
01/12/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 178345127, intimo a parte executada a se manifestar sobre as petições de IDs 179677332 e 178896998, no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:34
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 22:03
Publicação
21/11/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo executado, no entanto, mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. A fim de imprimir celeridade processual ao feito, venha, pelo credor, a avaliação do veículo segundo a tabela FIPE, conforme autoriza o art. 871, IV, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Após, intime- se o executado para se manifestar sobre a avaliação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 15:47
Outras Decisões
17/11/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:54
Publicação
06/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão retro, fica o autor intimado a indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 13:32
Publicação
24/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do veículo de placa Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805, chassi 9BD341A5XJY564646; - VW/Virtus, Placa PBE7494, chassi 9BWDL5BZ9JP061721, de propriedade registrada em nome DELANO SOARES, CPF n. 602.233.911-15., registrado em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 135071619, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o devedor não possui advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 18:00
deferimento
19/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 17:35
Publicação
22/09/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: NELSON MOREIRA DE LIMA, VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os credores para tomar ciência da manifestação do credor fiduciário e dizer se possui ainda interesse na penhora do bem, tendo em vista que o valor do crédito do banco se sobrepõe ao da execução, devendo juntar planilha atualizada do crédito. Caso não manifestem interesse na penhora deste bem, manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:53
Recebimento
20/09/2023, 15:47
Outras Decisões
20/09/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 22:31
Documento (Certidão)
05/09/2023, 22:30
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:04
Publicação
07/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702981-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS, SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: DELANO SOARES DESTINATÁRIO: Banco J. Safra S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício - VCFOSNB Cadastre-se o novo patrono da parte SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - MARIANA GERMANO PREZIA, OAB/SP 452.846 - excluindo-se os demais. Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar credor fiduciário (Banco J. Safra S.A) informações quanto ao contrato de alienação fiduciária dos veículos - Fiat/Mobi Like, Placa PBI9805, chassi 9BD341A5XJY564646; - VW/Virtus, Placa PBE7494, chassi 9BWDL5BZ9JP061721, de propriedade registrada em nome DELANO SOARES, CPF n. 602.233.911-15.. Deverá ser especificado: - se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas e qual o valor de cada uma; - qual o valor total do contrato; - o endereço constante nos cadastros. Antes, contudo, venha pela parte autora o endereço ELETRÔNICO para onde o ofício deverá ser remetido. Prazo de 10(dez) dias. Com tal informação, encaminhe-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)