Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a petição de ID 277336907, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 02 de Junho de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório em razão de execução frustrada, conforme decisão de ID 273161610. Publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO A certidão requerida pela parte exequente já foi confeccionada, conforme ID 270872644. À secretaria para que cumpra o parágrafo segundo da decisão de ID 276909171, qual seja, expedição de ofício ao juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Efetuada a diligência, façam os autos conclusos para determinação de retorno a suspensão por execução frustrada (decisão de ID 273161610). Publique-se este despacho para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro no qual houve deferimento parcial da tutela provisória requerida em sede de agravo de instrumento interposto pelo executado MARCO AURELIO COSTA. No mais, à secretaria para que expeça um novo ofício ao juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal informando-lhe que a penhora no rosto dos autos de n. 1045000-25.2020.4.01.3400 ficará limitada a 10% do montante a ser recebido pelo executado (MARCO AURELIO COSTA) em razão do deferimento parcial da tutela provisória requerida pelo agravante em sede de agravo de instrumento (processo nº 0720836-73.2026.8.07.0000) interposto em face da decisão deste juízo que deferiu integralmente a penhora. Efetuada a diligência, façam os autos conclusos para determinação de retorno a suspensão por execução frustrada (decisão de ID 273161610). Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada MARCO AURELIO COSTA informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 273161610. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, retornem os autos ao arquivo provisório por execução frustrada (decisão de ID 273161610). Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
20/05/2026, 00:00
Provisório
24/04/2026, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve qualquer penhora sobre benefício previdenciário; que a penhora no rosto dos autos recaiu sobre eventual crédito a ser percebido pelo executado (mera expectativa de direito) e que a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar pode recair sobre créditos que ultrapassem 50 salários-mínimos (artigo 833, §2º, do CPC), rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo-se a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos n. 1045000-25.2020.4.01.3400, perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório em razão da execução frustrada, nos termos da decisão de ID 93830345. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO A certidão requerida pela parte exequente já foi confeccionada, conforme ID 270872644. À secretaria para que cumpra o parágrafo segundo da decisão de ID 276909171, qual seja, expedição de ofício ao juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Efetuada a diligência, façam os autos conclusos para determinação de retorno a suspensão por execução frustrada (decisão de ID 273161610). Publique-se este despacho para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro no qual houve deferimento parcial da tutela provisória requerida em sede de agravo de instrumento interposto pelo executado MARCO AURELIO COSTA. No mais, à secretaria para que expeça um novo ofício ao juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal informando-lhe que a penhora no rosto dos autos de n. 1045000-25.2020.4.01.3400 ficará limitada a 10% do montante a ser recebido pelo executado (MARCO AURELIO COSTA) em razão do deferimento parcial da tutela provisória requerida pelo agravante em sede de agravo de instrumento (processo nº 0720836-73.2026.8.07.0000) interposto em face da decisão deste juízo que deferiu integralmente a penhora. Efetuada a diligência, façam os autos conclusos para determinação de retorno a suspensão por execução frustrada (decisão de ID 273161610). Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada MARCO AURELIO COSTA informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 273161610. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, retornem os autos ao arquivo provisório por execução frustrada (decisão de ID 273161610). Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
20/05/2026, 00:00
Provisório
24/04/2026, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve qualquer penhora sobre benefício previdenciário; que a penhora no rosto dos autos recaiu sobre eventual crédito a ser percebido pelo executado (mera expectativa de direito) e que a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar pode recair sobre créditos que ultrapassem 50 salários-mínimos (artigo 833, §2º, do CPC), rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo-se a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos n. 1045000-25.2020.4.01.3400, perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório em razão da execução frustrada, nos termos da decisão de ID 93830345. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
23/04/2026, 00:00
Recebimento
22/04/2026, 16:42
Execução frustrada
22/04/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:37
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 13:55
Mero expediente
15/04/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:48
Publicação
07/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada para que tenha acesso a certidão expedida, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026 16:50:48. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de execução frustrada na qual constem as principais informações relativas a este processo judicial (número do processo judicial, nome das partes, CPF das partes etc.), especialmente quanto ao esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, bem como quanto a ausência de indicação de bens penhoráveis pelos executados, nos termos do artigo 94, II e §4º da lei 11.101/05. Ademais, deve constar expressamente a informação de que a certidão se destina a instruir requerimento de falência. Efetuada a diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ intime-se a parte exequente para que tenha acesso a certidão, no prazo de 05 dias. Tudo feito, façam os autos conclusos para determinação de retorno ao arquivo provisório por execução frustrada (decisão de ID 93830345). Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 17:06
Outras Decisões
30/03/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:28
Desarquivamento
27/03/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:58
Provisório
26/03/2026, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 15:57
Publicação
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
23/03/2026, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ defiro a penhora de eventual crédito da parte executada junto à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no rosto dos autos de n. 1045000-25.2020.4.01.3400, até o limite do valor em execução (R$ 1.412.872,66), solicitando seja a quantia penhora colocada à disposição deste juízo, tão logo seja possível. Oficie-se ao juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado, para fins do artigo 917, inciso II, e artigo 917, §1º, todos do Código de processo Civil. Oficiado o juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, retornem os autos ao arquivo provisório por execução frustrada, nos termos da decisão de ID 93830345. Ressalto novamente que até que sobrevenha a homologação de partilha nos autos do processo de inventário, não poderá haver a liberação de qualquer quantia aos herdeiros, conforme decidido pelo TJDFT em decisão transitada em julgada. Quando sobrevier a homologação de partilha, as partes poderão prontamente requerer o levantamento da quantia ou, antes disso, requerer a destinação da verba penhorada nestes autos para a conta vinculada ao juízo do inventário. Publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 15:24
Execução frustrada
20/03/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Intime-se a parte exequente para que cumpra o despachode ID 268434413, qual seja, "Antes de analisar o requerimento de penhora no rosto dos autos nº 1045000-25.2020.4.01.3400 (9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal), intime-se a parte exequente a fim de que apresente planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já constante na conta bancária vinculada a este juízo e que somente será liberada após homologação da partilha". Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 17:04
Mero expediente
19/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:21
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:20
Recebimento
19/03/2026, 13:18
Mero expediente
19/03/2026, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:56
Publicação
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO Antes de analisar o requerimento de penhora no rosto dos autos nº 1045000-25.2020.4.01.3400 (9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ intime-se a parte exequente a fim de que apresente planilha atualizada do débito, decotando-se o valor já constante na conta bancária vinculada a este juízo e que somente será liberada após homologação da partilha. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 14:39
Mero expediente
11/03/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 12:32
Desarquivamento
11/03/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:43
Provisório
04/03/2026, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia dos exequentes, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório por execução frustrada, nos termos da decisão de ID 93830345. Ressalto que, até que sobrevenha a homologação de partilha nos autos do processo de inventário, não poderá haver a liberação de qualquer quantia aos herdeiros, conforme decidido pelo TJDFT em decisão transitada em julgada. Quando sobrevier a homologação de partilha, as partes poderão prontamente requerer o levantamento da quantia ou, antes disso, requerer a destinação da verba penhorada nestes autos para a conta vinculada ao juízo do inventário. Publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
03/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 15:05
Execução frustrada
02/03/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 14:39
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Publicação
15/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Intime-se a parte exequente para que esclareça se a certidão requerida diz respeito a certidão de execução frustrada, nos termos do artigo 94, II e §4º da lei 11.101/05, no prazo de 05 dias. Esclarecido o requerimento, retornem os autos conclusos para determinação de expedição da certidão requerida. Ressalto que, tudo feito, o processo será suspenso até que sobrevenha a homologação da partilha nos autos do inventário, o que não impedirá a parte exequente de requerer, a qualquer tempo, medidas executivas aptas a satisfação do crédito, conforme delimitado na decisão de ID 263884614. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 14:29
Mero expediente
11/02/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:45
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:07
Documento
10/02/2026, 17:07
Publicação
05/02/2026, 02:19
Recebimento
04/02/2026, 17:45
Mero expediente
04/02/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 21:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:05
Publicação
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 263175268 sob o fundamento de que seria uma decisão omissa, contraditória e obscura. A decisão, entretanto, não padece de quaisquer dos vícios aptos a ensejar o manejo dos embargos de declaração. Na decisão não houve qualquer impedimento a prática de atos executivos para fins de satisfação do crédito. Na verdade, o processo será suspenso até que sobrevenha decisão sobre a homologação da partilha justamente pela inércia da parte exequente em buscar novos atos executivos nestes autos e pelo fato de que a liberação de valores judiciais ao espólio exige partilha homologada, não sendo suficiente a representação por inventariante, conforme decido pelo juízo ad quem nos autos do agravo de instrumento nº 0729066-41.2025.8.07.0000. O processo não deve permanecer estagnado, sem a devida suspensão, simplesmente porque a parte (inerte) assim deseja. Ressalto que a qualquer momento a parte poderá indicar medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, não sendo a suspensão do processo um impeditivo para tanto. Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 263667690. Efetuada a transferência ao executado, retornem os autos conclusos. Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
03/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 12:27
Outras Decisões
02/02/2026, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2026, 06:47
Publicação
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor de R$ 3.699,14 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, de titularidade da parte executada, para a conta informada nos autos, cujos dados bancários são: Titularidade: MARCO AURELIO COSTA; CPF nº 069.867.906-78; Banco Itaú S.A; Agência 7011; Conta Corrente n. 21674-9. Efetuada a transferência, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão deste processo até que sobrevenha a homologação da partilha nos autos do processo de inventário. Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
30/01/2026, 00:00
Recebimento
29/01/2026, 20:20
Outras Decisões
29/01/2026, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 16:47
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:34
Publicação
28/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta demonstrado nos autos que o executado MARCO AURELIO COSTA conta com 75 anos de idade; está aposentado; e o valor da aposentadoria (R$ 4.835,18 - valor bruto) está adstrito às necessidades básicas do executado (saúde, alimentação, vestuário). Ademais, o executado é o responsável pelo pagamento dos cuidados médicos recebidos mensalmente por sua filha Flávia Rody Costa, que necessita de cuidados especiais em razão do grave quadro de saúde. Assim, observando o princípio da dignidade da pessoa humana, acolho a impugnação à penhora e determino a devolução imediata da quantia bloqueada. Independentemente do decurso do prazo recursal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ intime-se a parte executada para que indique os dados bancários para fins de devolução da quantia bloqueada (R$ 3.699,14). Ressalto que, após a devolução da quantia bloqueada ao executado, o processo será suspenso até que sobrevenha a homologação da partilha nos autos do processo de inventário, já que a liberação de qualquer quantia dependerá da partilha, conforme decidido pelo TJDFT em decisão transitada em julgado. Publique-se e intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
28/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 16:19
Outras Decisões
27/01/2026, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
26/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 17:06
Mero expediente
23/01/2026, 17:06
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 1.362.945,71. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente a fim de que o patrono apresente o valor proporcional devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 dias. Quanto ao embróglio no processo de inventário, os autos permanecerão suspensos até que sobrevenha homologação da partilha. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADOS: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 257527651, bem assim a sua publicação no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, quanto à parte ML Alimentação e Diversões S/A, as diligências de bloqueios de valores em contas bancárias restaram negativas, conforme as minutas do sistema sisbajud retro. Já com relação à parte Marco Aurélio Costa, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor Marco Aurélio Costa intimado, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
09/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 21:41
Conclusão (para decisão)
02/01/2026, 01:25
Documento (Certidão)
02/01/2026, 01:22
Recebimento
24/11/2025, 11:05
Outras Decisões
24/11/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Intime-se a parte exequente para que coopere com este juízo e esclareça se tem interesse no encaminhamento dos valores ao juízo competente do inventário ou se desejará aguardar a homologação da partilha. Neste último caso, o processo será suspenso até que sobrevenha a homologação da partilha pelo juízo do inventário. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Recebimento
18/11/2025, 16:05
Mero expediente
18/11/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:56
Publicação
11/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO Ciente do ofício retro no qual há informação do trânsito em julgado do agravo de instrumento (negado provimento) interposto pela parte exequente. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a possibilidade de encaminhamento dos valores ao juízo competente do inventário, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 14:22
Mero expediente
07/11/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 15:26
Documento (Ofício)
06/11/2025, 14:56
Publicação
23/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte exequente quanto a transferência dos valores bloqueados ao juízo do inventário e a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente (processo nº 0729066-41.2025.8.07.0000), aguarde-se o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. Mantenha-se o processo na tarefa "aguardando o julgamento de outra ação". Publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
22/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 17:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/09/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:15
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:21
Publicação
27/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO Chamo o feito à ordem para, considerado a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra ato do juízo, intimar a parte exequente para que se manifeste quanto à possibilidade de encaminhamento dos valores ao juízo competente do inventário. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
26/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 13:41
Mero expediente
25/08/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:07
Publicação
06/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 243441132. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. Não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o indeferimento do requerimento. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 13:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 09:50
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 07:21
Publicação
29/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO Ciente do ofício retro, que noticia a não concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela exequente contra o ato de ID 240292771. No mais, prossiga-se nos termos do ato de ID 243574126, ou seja, aguarde-se o prazo para apresentação de manifestação aos embargos de declaração opostos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se apenas para ciência. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
28/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 19:32
Mero expediente
25/07/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:39
Publicação
24/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:33
Documento (Ofício)
23/07/2025, 18:06
Publicação
23/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
23/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 14:00
Mero expediente
22/07/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto à petição retro, uma vez que a parte exequente não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar eventual alteração contratual da executada ML ALIMENTAÇÃO E DIVERSÕES S/A. Mantenha-se o feito na tarefa “aguarda julgamento de outra ação”, até que haja informação acerca da eventual atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra o ato de ID 240292771. Publique-se, apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
22/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 17:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/07/2025, 17:31
Publicação
21/07/2025, 02:28
Conclusão (para decisão)
19/07/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 240292771. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
18/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 17:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/07/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o falecimento de Zaira Nunes, os valores depositados nos autos, que integravam seu patrimônio, foram automaticamente transferidos aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, em observância ao princípio da saisine. Contudo, a liberação desses valores está condicionada à existência de partilha homologada pelo juízo do inventário, não sendo suficiente, por si só, a constituição de advogado pelo representante do espólio para autorizar o levantamento dos depósitos judiciais. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste quanto à possibilidade de encaminhamento dos valores ao juízo competente do inventário. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 14:48
Outras Decisões
24/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:21
Publicação
05/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No momento da assinatura do documento de liberação dos valores, verifiquei a existência de equívoco na determinação anterior deste juízo, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove a partilha dos valores depositados no presente feito, de titularidade do espólio de ZAIRA NUNES VILELA. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de encaminhamento dos valores ao juízo do inventário. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
04/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 16:54
Outras Decisões
03/06/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:55
Publicação
29/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Publicação
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 6.183,43, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 236998035), para conta de titularidade de Rafael Silva Oliveira (CPF 003.051.871-71 - Chave Pix), detentor de procuração com poderes especiais (ID 231330225), no Banco Nupagamentos (260), agência 0001, conta corrente 5192418-1. Efetuada a diligência, façam os autos conclusos para determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório por execução frustrada (decisão de ID 93830345). Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
28/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 13:40
Outras Decisões
27/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO À secretaria para que certifique o decurso do prazo para impugnar a penhora via sisbajud, relativa a decisão de ID 201160309. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 235869183, qual seja, determinação de expedição de certidão de execução frustrada, observando-se as informações prestadas pela parte exequente quanto ao valor atualizado do débito, sua origem e classificação (petição de ID 236486575). Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise da liberação da quantia bloqueada (R$ 6.183,43 - ID 236998035) em favor da parte exequente (procuração com poderes especiais em ID 231330225), bem como para determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório por execução frustrada (decisão de ID 93830345). Publique-se este despacho para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 11:00
Recebimento
23/05/2025, 20:11
Mero expediente
23/05/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:43
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:43
Recebimento
21/05/2025, 14:23
Mero expediente
21/05/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a fim de que cumpra a determinação de ID 235930614, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (decisão de ID 93830345). Decorrido in albis o prazo, façam os autos conclusos para determinação de retorno ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 17:17
Mero expediente
19/05/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:17
Publicação
19/05/2025, 02:30
Publicação
19/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a juntar aos autos a planilha atualizada do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, conforme dispõe o Artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, abaixo transcrito: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de execução frustrada na qual constem as principais informações relativas a este processo judicial (número do processo judicial, nome das partes, CPF das partes etc.), especialmente quanto ao esgotamento de todos os meio disponíveis para localização de bens penhoráveis, bem como quanto a ausência de indicação de bens penhoráveis pelos executados, nos termos do artigo 94, II e §4º da lei 11.101/05. Ademais, deve constar expresamente a informação de que a certidão se destina a instruir requerimento de falência. Efetuada a diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ intime-se a parte exequente para que tenha acesso a certidão, no prazo de 05 dias. Tudo feito, retornem os autos conclusos para determinação de retorno dos autos ao arquivo provisório por execução frustrada (decisão de ID 93830345). Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 16:19
Recebimento
15/05/2025, 13:17
Outras Decisões
15/05/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 12:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2025, 19:23
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:18
Publicação
18/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Trata-se da deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 133, caput do Código de Processo Civil. Recebido o requerimento, deferiu-se a instauração do incidente a fim de que se pudesse analisar eventual responsabilização pessoal dos sócios da pessoa jurídica executada, bem como eventualmente integrá-los a esta posição de codevedores, conforme decisão de ID 201986655. Os terceiros MARCO AURELIO COSTA, VALERIA SUELI VIEIRA, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, OMAR RESENDE PERES FILHO e MARCELO TOME PERES foram pessoalmente citados. Apenas os terceiros VALERIA SUELI VIEIRA e ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, pessoalmente citados, apresentaram contestação (ID 208175660) no sentido da rejeição da desconsideração. Após esgotadas as tentativas de citação real dos demais terceiros interessados, procedeu-se a citação por edital de ROBERTO TOMÉ PERES, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES (decisão de ID 216273268). Diante da revelia, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como curadora especial dos terceiros ROBERTO TOMÉ PERES, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil. A curadoria apresentou contestação relatando a regularidade da citação ficta, a inexistência dos pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como contestou por negativa geral os fatos e fundamentos do pedido apresentados pela parte exequente (ID 224682751). Intimada, a parte exequente requereu o acolhimento da desconsideração (ID 227044749). É O RELATÓRIO. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico utilizado pelo Direito Brasileiro com o fim de rechaçar o manejo equivocado da pessoa jurídica e admitir a responsabilização pessoal dos sócios de uma pessoa jurídica que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso da personalidade. A intenção é evitar fraudes com o mau uso da pessoa jurídica, reforçando-se o entendimento de que a blindagem patrimonial está apta a proteger apenas os que dela, de boa-fé, se utilizam. Esse abuso da personalidade pode se configurar de duas formas: mediante o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A existência de um desses pressupostos, previstos no artigo 50, caput do Código Civil, é condição sine qua non para o afastamento episódico e excepcional da personalidade jurídica e para o consequente deferimento do requerimento de responsabilização pessoal dos sócios. Dito isso, verifica-se que o exequente não demonstrou haver o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (artigo 50, §§ 1º e 2º do Código Civil). Não basta ao exequente demonstrar que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou que não há bens e/ou que não há bens suficientes passíveis de penhora. A proteção patrimonial conferida pela personalidade jurídica é fortificada e não pode ser desvelada sem a presença de um dos requisitos dispostos no referido dispositivo legal, sob pena de macular todo um sistema de estímulo e proteção a atividade empresarial. De outro lado, também não se estimula atos fraudulentos e abusivos. Pelo contrário, e é nesse momento que entra em cena o instituto da desconsideração, adotando-se requisitos mínimos para desmascarar a personalidade e alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Entretanto, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade praticado pela pessoa jurídica executada, conforme exigência contida no artigo 134, §4º do Código de Processo Civil. O fato de se alegar que não houve a baixa da pessoa jurídica executada perante a Junta Comercial; o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora; o fato de não ter sido possível localizar o executado e o fato de a pessoa jurídica ter se encerrado de forma irregular não são fundamentos idôneos para desconsiderar a personalidade jurídica. A título de reforço argumentativo, traz-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.777.954/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 21/08/2013). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.461.354/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (...). A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.266.755/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 2. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE BENS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA PARA OS SEUS SÓCIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está consolidada no sentido da necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica e não apenas do encerramento irregular ou da falta de bens da empresa. 2. Impossível emitir qualquer pronunciamento sobre a transferência fraudulenta de imóveis da empresa devedora para os seus sócios, porque essa questão particular não está prequestionada, o que atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Diante do exposto, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de incidente processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, observado o prazo processual em dobro conferido à Defensoria Pública (artigo 186, caput do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, considerando o teor do artigo 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 04, de 04 de outubro de 2019, do TJDFT, promova-se a inativação dos sócios da pessoa jurídica executada como terceiros interessado no processo. Cumprida a determinação acima, com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 04, de 04 de outubro de 2019, do TJDFT, promova a Secretaria o descadastramento do assunto "desconsideração da personalidade jurídica do processo". BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 15:12
Recebimento
14/03/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:05
Outras Decisões
14/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:52
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório quanto a contestação apresentada pela Curadoria Especial, representante dos terceiros ROBERTO TOME PERES, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ Intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório quanto a contestação apresentada pela Curadoria Especial, representante dos terceiros ROBERTO TOME PERES, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 14:37
Mero expediente
06/02/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 10:24
Recebimento
05/02/2025, 15:39
Mero expediente
05/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:12
Petição (Contestação)
04/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo previsto no edital sem apresentação de defesa pelas partes ROBERTO TOMÉ PERES, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES. Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 baixada pelo TJDFT, faço, nesta data, remessa dos presentes autos à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar na qualidade de CURADORA ESPECIAL dos terceiros. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 15:17:13. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 15:24
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:31
Publicação
11/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA Objeto: Citação dos sócios da pessoa Jurídica Ré, ROBERTO TOME PERES - CPF: 432.283.137-00, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA - CPF: 045.858.797-49 e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES - CPF: 067.704.011-34 FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os sócios acima indicados, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:03
Publicação
05/11/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o terceiro interessado OMAR RESENDE PERES FILHO recusou-se a assinar o Aviso de Recebimento (ID 215066495) e que a boa fé objetiva deve lastrear todas as relações jurídicas e processuais, declaro-o devidamente citado. Ademais, considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pela parte autora no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização dos terceiros ROBERTO TOMÉ PERES, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ defiro o requerimento de citação por edital de ROBERTO TOMÉ PERES, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia. Em se verificando a revelia, nomeio a defensoria pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão. Ressalto que o termo inicial do prazo de 15 dias para apresentação de contestação contará da última citação, na forma do artigo 231, §1º do CPC. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 18:22
Outras Decisões
30/10/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:04
Publicação
23/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO Indique a parte autora, de forma concreta, o id e o endereço cujo mandado ainda não retornou. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 15:35:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
22/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 15:37
Mero expediente
21/10/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 03:01
Publicação
15/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre todos os ARs devolvidos, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 11/10/2024 15:16 MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ZAIRA NUNES VILELA REPRESENTANTE LEGAL: SAUL VILELA MARQUEZ
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 04:47
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:23
Publicação
30/08/2024, 02:24
Publicação
30/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que retifique o polo ativo da demanda executiva a fim de que conste o espólio de ZAIRA NUNES VILELA, representado por Saul Vilela Marquez, como parte exequente. Após, expeçam-se mandados de citação, por carta com aviso de recebimento, para os seguintes terceiros
interessados: I - OMAR RESENDE PERES FILHO Endereços: 1) RUA ANÍBAL DE MENDONÇA 112 LOJA - IPANEMA RIO DE JANEIRO-RJ CEP: 22410-050; 2) RUA FRANCISCO SA 17, BAIRRO COPACABANA, CEP: 22080010 RIO DE JANEIRO-RJ; 3) AV ATLANTICA 458 LJ A, BAIRRO COPACABANA, RIO DE JANEIRO-RJ CEP: 22010-000; 4) AV RUI BARBOSA 314, APARTAMENTO 1201, BAIRRO BOTAFOGO RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22250-020; 5) AV BR RIO BRANCO 4340, APARTMENTO 1000, PASSOS JUIZ DE FORA-MG CEP: 03602-650. II - ROBERTO TOMÉ PERES Endereços: 1) RUA VISC PIRAJA 512, APARTAMENTO 3 IPANEMA RIO DE JANEIRO-RJ CEP:02241000; 2) RUA FRANCISCO SA 5, AP 302, COPACABANA BAIRRO COPACABANA RIO DE JANEIRO-RJ CEP: 22080-010; 3) RUA CARDEAL ARCO VERDE 25, APARTAMENTO 1001, GUARATIBA RIO DE JANEIRO-RJ CEP: 02303-015. III - MARCELO TOMÉ PERES Endereços: 1) ESTRADA DO GUARITÃ 2605 2605 FAZENDA GUARITÃ DISTRITO DE COMÃRCIO RIO DAS FLORES RJ, Telefone (21) 32333661 CEP: 27660000; 2) AV. RIO BRANCO 54 201 CENTRO UBERLÃNDIA-MG CEP: 38400056; 3) RUA GUSTAVO SAMPAIO 244, APARTAMENTO 703, BLOCO B LEME, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 02201001; 4) AV. PRES VARGAS 482, S 2204 CENTRO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 02007190; 5) SEBASTIAO DE LACERDRJ R PAULINA FERNANDES 35, BAIRRO BOTAFOGO RIO DE JANEIRO-RJ, CEP: 22270050; 6) AV. PREF DULCIDIO CARDOSO 2500, APARTAMENTO 1104 BL 7 BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO-RJ CEP: 02263190; 7) AVENIDA OSWALDO CRUZ 87, APTAMENTO 1411, BAIRRO FLAMENGO, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22250-060. IV - FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Endereços: 1) SETOR OESTE QUADRA 04, LOTE 72, BAIRRO GAMA, BRASILIA - DF, CEP: 72425-040; 2) SHIS QL 26, CONJUNTO 826, LOTE 19, SETOR DE HABITACÕES BRASÍLIA-DF CEP: 71665185; 3) QUADRA SCN 2, 1125, BLOCO D, 1125 ED LIBERTY MALL ASA NORTE BRASÍLIA DF CEP:70712903; 4) AVENIDA OSWALDO CRUZ 87 APARTAMENTO 1411, BAIRRO FLAMENGO, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22250-060; 5) AV. BR RIO BRANCO, 4340 APARTAMENTO 1000, BAIRRO BOM PASTOR, JUIZ DE FORA-MG, CEP: 36026-50; 6) SCLS 202, BLOCO A, LOJA 34, BAIRRO ASA SUL, BRASILIA - DF, CEP: 70000-000. V - ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA (REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRA) Endereço: 1) R 12 QE 40 LOTE 38, APARTAMENTO 301, PL MOD BAIRRO GUARA II CEP: 71070512 CIDADE BRASILIA-DF. Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 20:22
Recebimento
27/08/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:59
Outras Decisões
27/08/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:05
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 08:48
Petição (Contestação)
20/08/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA CERTIDÃO Certifico que a petição de ID 206739271, indica endereço da representante legal do Espólio de ERALDO EVANGELISTA MOREIRA, MARIA ADELIA DE JESUS MOREIRA, já diligenciado sem êxito por esta serventia, conforme certidão de ID 207150025. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer endereço válido da parte Requerida. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:53:13. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:15
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO Verifico que os terceiros interessados MARCO AURELIO COSTA, VALERIA SUELI VIEIRA e ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO foram devidamente citados. Porém, ainda carece de citação 05 (cinco) dos 08 (oito) terceiros interessados. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação dos interessados, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências. Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, especialmente dentre aqueles encontrados pelos sistemas de pesquisas disponibilizados por este juízo, deverá a parte indicá-lo. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 13:09
Mero expediente
06/08/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
03/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 13:03
Publicação
30/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADOS: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os demais comprovantes do sistema renajud, além daqueles referentes aos sistemas sniper e infojud, em cumprimento ao determinado. De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, nos termos da decisão retro. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:38:18. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADOS: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas sisbajud, serasajud e renajud, em cumprimento ao determinado. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:00:00. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 14:57
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:53
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:36
Publicação
25/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços dos terceiros interessados (OMAR RESENDE PERES FILHO, ROBERTO TOMÉ PERES, MARCELO TOMÉ PERES, ESPÓLIO DE ERALDO EVANGELISTA MOREIRA - representado pela inventariante MARIA ADÉLIA DE JESUS MOREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO e VALÉRIA SUELI VIEIRA). Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo. Por ora, publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:45
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 09:05
Recebimento
22/07/2024, 18:46
Outras Decisões
22/07/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 03:30
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:35
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 15:25
Recebimento
26/06/2024, 15:34
Outras Decisões
26/06/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:16
Publicação
26/06/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:14
Publicação
26/06/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para para promover o recolhimento de custas processuais relativas ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a última pesquisa via sistema sisbajud (à época denominada bancejud) fora realizada no início do ano de 2020 (ID 59994372) e que cabe ao órgão jurisdicional empreender esforços, em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), para efetivar a satisfação do crédito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade das partes executadas, até o limite de R$ 808.024,04. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 45 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADOS: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 195315118, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 18:47
Mero expediente
24/06/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 09:24
Recebimento
21/06/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 16:08
Documento (Certidão)
20/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2024, 14:56
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 08:15
Recebimento
02/05/2024, 13:27
Outras Decisões
02/05/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 06:05
Desarquivamento
02/05/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de inexistência de imóveis registrado em nome dos executados na Secretaria de Fazenda do GDF, retorne o processo ao arquivo provisório, nos termos estabelecidos no ato de ID 93830345. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2024, 00:00
Provisório
30/04/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 13:04
Recebimento
30/04/2024, 12:55
Execução frustrada
30/04/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 20:33
Documento (Certidão)
29/04/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2024, 16:13
Publicação
17/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732897-41.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAIRA NUNES VILELA
EXECUTADO: ML ALIMENTACAO E DIVERSOES S/A, MARCO AURELIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o dever de cooperação e o esgotamento das possibilidades de localização de bens penhoráveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) a fim de que seja informada a existência de bens imóveis de titularidade ou de posse dos executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2. Em compasso com o princípio da cooperação e efetividade da prestação jurisdicional, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 3. Demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis ao credor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em busca de informações sobre a existência de imóveis irregulares em nome dos devedores, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1842247, 07524709220238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 13/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF. POSSIBILIDADE. 1. Como é cediço é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. Não se verifica óbice à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF, quando esgotadas as vias ordinárias de localização de patrimônio penhorável. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1836291, 07527627720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento. Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício. Feito, promova a secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias. Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2024, 20:33
Recebimento
15/04/2024, 15:57
Outras Decisões
15/04/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 06:28
Desarquivamento
14/04/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 07:29
Provisório
18/12/2022, 21:31
Desarquivamento
16/12/2022, 04:02
Publicação
16/12/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:52
Provisório
14/12/2022, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 20:13
Recebimento
14/12/2022, 14:36
Indeferimento
14/12/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 11:46
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:59
Publicação
21/11/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 11:17
Recebimento
17/11/2022, 13:58
Mero expediente
17/11/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 15:50
Documento (Certidão)
14/11/2022, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 16:19
Mero expediente
30/09/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:06
Desarquivamento
30/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:19
Provisório
02/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 15:36
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:32
Publicação
10/06/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:33
Recebimento
07/06/2021, 16:47
Execução frustrada
07/06/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2021, 11:31
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:33
Publicação
27/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:33
Recebimento
24/05/2021, 15:06
Mero expediente
24/05/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 09:41
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:27
Publicação
14/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Publicação
13/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:37
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 23:44
Documento (Certidão)
11/05/2021, 23:43
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 12:21
Recebimento
10/05/2021, 16:43
deferimento
10/05/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:41
Publicação
26/03/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:37
Recebimento
23/03/2021, 16:31
Mero expediente
23/03/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:10
Publicação
05/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:33
Recebimento
02/03/2021, 12:28
Mero expediente
02/03/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 15:12
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:27
Recebimento
26/01/2021, 13:11
Mero expediente
26/01/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2021, 11:22
Documento (Certidão)
19/01/2021, 12:48
Publicação
10/12/2020, 03:50
Publicação
10/12/2020, 03:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:46
Recebimento
05/12/2020, 08:47
Mero expediente
05/12/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 11:57
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2020, 15:08
Publicação
12/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:36
Recebimento
10/11/2020, 15:56
Mero expediente
10/11/2020, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:29
Recebimento
04/11/2020, 14:07
Indeferimento
04/11/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:01
Publicação
04/11/2020, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 10:03
Remessa (em diligência)
20/10/2020, 21:45
Documento (Certidão)
20/10/2020, 21:44
Remessa (em diligência)
20/10/2020, 17:47
Recebimento
20/10/2020, 16:49
deferimento
20/10/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 13:16
Publicação
16/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:32
Recebimento
14/10/2020, 16:42
Mero expediente
14/10/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 12:19
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:38
Publicação
02/10/2020, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2020, 12:23
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:39
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:39
Decurso de Prazo
29/09/2020, 12:15
Documento (Certidão)
24/09/2020, 18:43
Documento (Certidão)
17/09/2020, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2020, 14:58
Publicação
08/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:42
Recebimento
02/09/2020, 18:08
deferimento
02/09/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 11:13
Decurso de Prazo
02/09/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:08
Publicação
10/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2020, 02:23
Recebimento
06/08/2020, 15:58
Outras Decisões
06/08/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 18:28
Documento (Certidão)
05/08/2020, 18:27
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 22:58
Documento (Certidão)
24/07/2020, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 19:28
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 19:28
Publicação
23/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:32
Recebimento
20/07/2020, 16:46
deferimento
20/07/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:33
Documento (Certidão)
18/05/2020, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))