Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726108-84.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISABELA XAVIER CALIXTO
EXECUTADO: DERMOCLIN - CLINICA DE DERMATOLOGIA E ESTETICA LTDA, MONTAHA JURDI JASSERAND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu que oficial de justiça diligencie ao estabelecimento executado, em três dias aleatórios, a fim de “penhorar o faturamento do dia”, bem como verificar as contas destinatárias de valores pagos por cartão, débito e PIX.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. A penhora sobre faturamento empresarial constitui medida excepcional e deve observar os pressupostos do art. 866 do CPC, com definição de percentual incidente sobre a receita e forma de administração da constrição. No caso, o requerimento formulado não se amolda a essa sistemática legal, pois pretende, em verdade, a apreensão do faturamento bruto de dias aleatórios de funcionamento, sem delimitação de percentual razoável nem demonstração concreta da viabilidade da medida. Além disso, a providência postulada revela-se excessivamente gravosa e de duvidosa operacionalização, sobretudo porque implicaria ingerência direta na atividade empresarial por meio de diligências presenciais destinadas à apreensão da receita diária e à averiguação informal de movimentações financeiras, expediente que não se mostra adequado. Assim, indefiro o pedido de penhora do faturamento. Intimo a exequente para, no prazo de 15 dias, informar o valor atualizado do débito remanescente, abatidos os valores já levantados, e indicar bens a penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 262911826. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente