Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711574-09.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER, RICARDO DAVID RIBEIRO
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, verifico que se trata de processo na fase de cumprimento de sentença ajuizado por EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER e RICARDO DAVID RIBEIRO em desfavor de G44 BRASIL S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros, partes qualificadas, vide o requerimento de id. 124934938/124937455 e decisão de id. 125339846. Consoante se depreende em id. 207218128, o feito teve suspensa a sua marcha processual em virtude da ausência de localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora. Nada obstante, em id. 256174223/256174225, extrai-se que ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS pretenderia deflagrar novo cumprimento de sentença em face da parte exequente - EDSON BERTOLINO, GUSTAVO NOLETO E SILVA BERTOLINO, SABRINA MARTINS XAVIER e RICARDO DAVID RIBEIRO - de forma simultânea, no bojo dos presentes autos, o que não se revela possível. Assim, à Secretaria, a fim de que promova a exclusão do referido petitório (id. 256174223/256174225), em ordem a se evitar, com isso, eventual tumulto da marcha processual. Pontuo, uma vez mais, a inviabilidade de tramitação de forma simultânea, nos mesmos autos, de sucessivos pedidos de cumprimento de sentença, o que certamente acarretaria prejuízos à regularidade da marcha processual. Após, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, observada a decisão de id. 207218128.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital