Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre instituição financeira e executados, reconhecendo a remição da dívida e extinguindo a execução. A composição ocorreu antes da assinatura do auto de arrematação, levando à desconstituição da alienação judicial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do auto de arrematação impede a consolidação da arrematação; (ii) estabelecer se a homologação de acordo entre exequente e executados, antes da perfeição do ato, pode extinguir a execução e invalidar a arrematação; (iii) determinar se houve prejuízo aos arrematantes e se há direito à preservação da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A arrematação judicial é ato complexo que se aperfeiçoa apenas com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, conforme art. 903 do CPC. 4 Enquanto não assinada, subsiste a possibilidade de remição da execução, nos termos do art. 826 do CPC. 5 A homologação de acordo entre exequente e executados extingue a execução por satisfação da obrigação, conforme art. 924, II e III, do CPC. 6 A instituição financeira, como sociedade de economia mista, pode transacionar judicialmente, conforme art. 173 da CF/1988 e Lei nº 13.303/2016. 7 O contraditório foi assegurado aos apelantes em grau recursal, não havendo prejuízo processual. 8 A sentença determinou a restituição integral dos valores depositados pelos arrematantes, afastando prejuízo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A homologação de acordo entre exequente e executados, antes da assinatura do auto de arrematação, legitima a remição da execução e a extinção do processo, impedindo a consolidação da arrematação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, 826, 924, 487, III, “b”; CF/1988, art. 173; Lei nº 5.741/1971, art. 8º; Lei nº 13.303/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, Rel.: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.996.063/RJ, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.