Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CORDEIRO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, ajuizado por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. em face de AQUARELA TINTAS LTDA. - EPP, partes qualificadas. A parte credora, em id. 208815740, informou já ter havido o adimplemento da obrigação, se pautando pela extinção do feito. Em id. 208115477/208115478, operou-se a imissão na posse do arrematante em relação a imóvel levado a hasta nos autos. Assim, não há óbice à extinção do feito.
Ante o exposto, em face do adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CORDEIRO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, ajuizado por MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. em face de AQUARELA TINTAS LTDA. - EPP, partes qualificadas. A parte credora, em id. 208815740, informou já ter havido o adimplemento da obrigação, se pautando pela extinção do feito. Em id. 208115477/208115478, operou-se a imissão na posse do arrematante em relação a imóvel levado a hasta nos autos. Assim, não há óbice à extinção do feito.
Ante o exposto, em face do adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:07
Recebimento
29/08/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:11
Recebimento
26/08/2024, 15:51
Mero expediente
26/08/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:43
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2024, 10:27
Documento (Mandado)
19/07/2024, 14:53
Recebimento
18/07/2024, 14:20
deferimento
18/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2024, 11:28
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:07
Publicação
27/06/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CORDEIRO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da diligência de ID 200827368 e da petição de ID 200892007, determino o aditamento do mandado de imissão na posse de ID 190498049 para cumprimento nos termos da decisão de ID 196576190, destacando que fica desde já deferida a requisição de força policial e Corpo de Bombeiros, se necessária. A diligência de ID 200827368 deverá acompanhar o mandado desentranhado. Adite-se incontinenti. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 19:27
Outras Decisões
24/06/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2024, 19:14
Publicação
16/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CORDEIRO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o recurso de agravo interposto pela requerida sequer foi conhecido, conforme ID 195628547, determino o prosseguimento do feito com a renovação do mandado de imissão, conforme pleiteado pelo Oficial de Justiça ao ID 193405145. Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel descrito no ID 184102831 em favor do interessado (arrematante), nos termos do art. 903, § 3º, do CPC. Determino a intimação de eventuais ocupantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, desocupem o imóvel a ser imitido, se o caso. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:18
deferimento
13/05/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 19:18
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:38
Publicação
22/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CORDEIRO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0715324-80.2024.8.07.0000, interposto pela parte AQUARELA TINTAS LTDA - EPP, conforme ID 193551814. Mantenho a decisão agravada (ID 192562584) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para análise do pedido deduzido pelo arrematante. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:18
Publicação
18/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:21
Recebimento
17/04/2024, 15:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/04/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CORDEIRO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de imissão na posse de ID 190498049, conforme diligência de ID 193405145, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:32
Indeferimento
09/04/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
06/04/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:17
Publicação
26/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CORDEIRO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 190556467 o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília informa que não há interesse na manutenção da penhora no rosto dos presentes autos, requerida nos autos 0718719-48.2022.8.07.0001. O ofício de ID 187312308 traz o valor da execução junto ao processo 0726419-12.2021.8.07.0001, que tramita perante a 10ª Vara Cível de Brasília. O valor executado naqueles autos é superior ao saldo remanescente vinculado ao presente feito, já que quitado o débito aqui perseguido, devendo o saldo ser transferido para aquele Juízo diante da penhora anotada na matrícula do imóvel arrematado. Assim, expeça-se ofício ao Banco BRB, se necessário, para que o saldo remanescente na conta nº 1552773121, seja transferido para conta vinculada ao processo nº 0726419-12.2021.8.07.0001, que tramita perante a 10ª Vara Cível de Brasília. Com a transferência, comunique-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. Dou a presente decisão força de ofício. Aguarde-se a devolução do mandado de ID 190498049. Com o cumprimento do mandado, retornem os autos conclusos para extinção. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:12
Documento (Certidão)
22/03/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:55
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:47
Recebimento
21/03/2024, 16:21
Outras Decisões
21/03/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:44
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 19:39
Documento (Certidão)
19/03/2024, 19:39
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 18:44
Recebimento
19/03/2024, 07:37
Deferimento em Parte
19/03/2024, 07:37
Documento (Certidão)
13/03/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:16
Recebimento
28/02/2024, 14:57
Mero expediente
28/02/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:20
Recebimento
09/02/2024, 15:22
Outras Decisões
09/02/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:10
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: CORDEIRO NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos. Após, em atenção à decisão de ID n. 184768153, aguarde-se a resposta ao ofício de ID 184097151. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 19:42
Documento (Certidão)
01/02/2024, 16:30
Documento
01/02/2024, 16:30
Documento (Certidão)
01/02/2024, 16:30
Documento
01/02/2024, 16:30
Publicação
30/01/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:16
Publicação
30/01/2024, 03:00
Publicação
30/01/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 184444818. Antes, porém, cancelo o alvará de ID 112606779, tendo em vista que em consulta ao sistema Bankjus os valores ainda não foram levantados. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe de R$ 107.317,15 (cento e sete mil trezentos e dezessete reais e quinze centavos), mais acréscimos legais, se houver, para conta corrente nº 133373-9, agência 2373-6, Banco Bradesco, pertencente ao exequente MILLS LOCAÇÃO, SERVIÇOS E LOGÍSTICA S.A., CNPJ nº 27.093.558/0001-15. Cadastre-se o escritório Cordeiro Neto Sociedade de Advogados, inscrito no CNPJ sob o nº 46.932.744/0001-45 como terceiro interessado. Em seguida, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe de R$ 9.765,86 (nove mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), mais acréscimos legais, se houver, para conta corrente nº 99732-7, agência 6646, Banco Itaú, de titularidade de Cordeiro Neto Sociedade de Advogados, CNPJ nº 46.932.744/0001-45. Com o levantamento, inative-se o terceiro interessado. Destaco que os alvarás deverão contemplar o levantamento dos valores mais antigos depositados, de forma que saldo restante fique disponível apenas na conta 1552773121, proveniente da arrematação do imóvel penhorado. Após, aguarde-se a resposta ao ofício de ID 184097151. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DESPACHO A sentença de ID 70982371 condenou a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Posteriormente, o percentual foi aumentado para 13%, conforme acórdão de ID 94294565, respeitando-se, porém, a proporção determinada em sentença. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para adequar o percentual dos honorários vindicados na planilha de ID 184111403, nos termos dos julgados apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de CARTA DE ARREMATAÇÃO (ID 184102831), conforme determinado na decisão de ID 184034000. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes e do arrematante para ciência. No mais, faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito para decisão sobre a petição de ID 184111400. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:28
deferimento
26/01/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:09
Recebimento
23/01/2024, 17:04
Mero expediente
23/01/2024, 17:04
Publicação
23/01/2024, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:26
Publicação
23/01/2024, 06:04
Publicação
23/01/2024, 05:08
Publicação
23/01/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação contida no ofício de ID 184002253 o presente cumprimento deve ter seu curso mantido. O imóvel descrito como Apartamento nº 104, situado na sobreloja do Bloco G (entrada 47), da quadra 710/711 do Setor Comercial Residencial Norte (SCR/NORTE), CEP: 70.750-670, matrícula 24.742, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF foi arrematado pelo importe de R$ 206.500,00 (ID 172922607). Desse montante R$ 23.014,63 foram liberados para efetuar o pagamento dos débitos que recaem sobre o imóvel arrematado. Posteriormente foi liberada a quantia de R$ 949,09 para complementar o pagamento dos débitos ligados ao imóvel. Diante da comprovação do recolhimento dos impostos atrasados e do ITBI, expeça-se Carta de Arrematação em favor de ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC. Diante do lançamento de penhora realizada posteriormente pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos nº 0726419-12.2021.8.07.0001, oficie-se informando sobre a presente arrematação e eventual saldo passível de transferência, bem como para informar o saldo atualizado do débito naqueles autos. Encaminhem-se, ainda, juntamente com o ofício, a petição de ID 181303101 que roga pela baixa na penhora levada a registro também naqueles autos. Destaco que a penhora no rosto dos presentes autos resta prejudicada, porquanto a execução 0718719-48.2022.8.07.0001 foi extinta pelo pagamento, conforme consulta realizada. Para apreciação do pedido de ID 181414233,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito nos termos da sentença de ID 70982371 e acórdão de ID 94294565. Dou a presente decisão força de ofício. Expeça-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
22/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 04:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 18:40
Expedição de documento (Carta)
19/01/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0700886-49.2024.8.07.0000, interposto pelo interessado EDSON TAVARES DA SILVA, conforme ID 180942754. Mantenho a decisão agravada (ID 179638308) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo. Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Se negado o efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:15
Recebimento
17/01/2024, 16:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/01/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 183431418), conforme determinação de ID 182880079. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimado o arrematante ERIC FURTADO FERREIRA BORGES acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. No mais, faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito, conforme determinado na decisão de ID 182880079. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O arrematante, pelo ID 181579337, pugna pela liberação de valores para quitação dos débitos que recaem sobre o imóvel referente ao IPTU 2023. Com razão o arrematante. Os cálculos apresentados no ID 178891078 realmente não contemplaram os valores de IPTU/TLP do ano de 2023. Ademais, os valores já foram recolhidos pelo arrematante, conforme ID 181308253 e 181308254. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido. Expeça-se alvará/ordem de transferência para que o BRB - Banco de Brasília transfira a quantia de R$ 949,09 (novecentos e quarenta e nove reais e nove centavos), depositada na conta judicial nº 1552773121 (ID 172922607), para a conta bancária indicada pelo arrematante: Instituição Financeira: BANCO XP (348) Agência: 0001 Conta Corrente: 1136928-2 Titularidade: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES CPF: 573.224.571-53 Após a liberação dos valores, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos do arrematante e do exequente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
15/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 17:18
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:59
Documento
11/01/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:33
Recebimento
10/01/2024, 15:47
deferimento
10/01/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:40
Publicação
11/12/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio das petições de IDs 179824034 e 180503205, requer a expedição de alvarás de levantamento nos valores de R$ 104.752,14 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos) e R$ 13.615,73 (treze mil, seiscentos e quinze reais e setenta e três centavos).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, o pedido, porquanto entendo que, por cautela, antes de determinar o levantamento de tais valores, é necessária a comprovação do pagamento dos débitos que recaem sobre o imóvel e a expedição da carta de arrematação. Cumpram-se as determinações da decisão de ID 179638308. Com a juntada dos comprovantes de pagamento pelo arrematante, façam os autos conclusos para decisão acerca da expedição da carta de arrematação. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa das ORDENS BANCÁRIAS em favor do leiloeiro e do arrematante (comprovantes de ID's 180035682 e 180041939), conforme determinação de ID 179638308. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam intimados o LEILOEIRO e o ARREMATANTE acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônicos e respectivo cumprimento, conforme comprovantes acostados aos autos. Outrossim, e ainda de ordem, conforme determinado no ID 179638308, realizo a intimação do arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprovar o depósito judicial do montante devido a título de taxas condominiais, conforme ajustado extrajudicialmente com o CONDOMÍNIO ARUBA (ID 178891081); b) apresentar a guia de pagamento dos valores devidos à Fazenda Distrital a título de IPTU e TLP (ID 178891080). Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 19:35
Recebimento
05/12/2023, 18:33
Indeferimento
05/12/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:06
Publicação
01/12/2023, 02:32
Documento (Certidão)
30/11/2023, 08:09
Documento
30/11/2023, 08:09
Documento (Certidão)
30/11/2023, 08:09
Documento
30/11/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assinado o auto de arrematação (IDs 172922606 e 173980353), sobreveio impugnação apresentada por EDSON TAVARES DA SILVA no ID 176315747. Alega o terceiro interessado que figura como sócio administrador da executada AQUARELA TINTAS LTDA, bem como que reside no imóvel arrematado há quase 3 (três) décadas. Destaca que não exerce posse com fins empresariais, mas sim que utiliza o bem em questão como sua moradia. Dessa forma, entende ser cabível o reconhecimento da aquisição da propriedade em momento anterior à alienação judicial do bem, diante do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal. Nesse sentido, destaca que “prescrição aquisitiva ocorre pelo decorrer do tempo, sem a necessidade de declaração judicial” bem como que “A declaração judicial se faz necessária, tão somente, para registro na matrícula, uma vez que se trata de situação de fato”. Ao final, EDSON TAVARES DA SILVA formula os seguintes pedidos: a) a intimação dos interessados para resposta; b) a inclusão de EDSON TAVARES DA SILVA brasileiro, aposentado, solteiro, CPF 098.107.731-53, RG 324.444 SSP/DF, domiciliado em SCRN QD 710/711, bloco G, nº 47, AP 104, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.750-770, como terceiro interessado; c) o direito de produzir todas as provas relacionadas aos fatos acima alegados; d) a anulação da arrematação, uma vez que o imóvel arrematado pertencente a EDSON TAVARES DA SILVA, e não à executada AQUARELA TINTAS LTDA. Instada, a exequente MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A apresentou resposta à impugnação no ID 178711128, ocasião em que alegou que EDSON TAVARES DA SILVA limitou-se a reprisar argumentos já analisados e rejeitados pelo Juízo, bem como que a sua intenção é unicamente de procrastinar o andamento do feito. Por fim, pugna pela condenação do impugnante por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. O arrematante ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, por sua vez, alega que transcorreu o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 174307903, e pugna pela expedição da carta de arrematação. Ademais, pleiteia a liberação dos valores necessários ao pagamento dos débitos tributários que recaem sobre o imóvel, bem como das dívidas condominiais, no valor de R$ 23.014,63 (vinte e quatro mil e quatorze reais e sessenta e três centavos). Pugna, também, pela baixa das penhoras registradas na matrícula do imóvel arrematado. Ainda, requer a rejeição da impugnação apresentada pelo terceiro EDSON TAVARES DA SILVA (ID 178891078). Decido. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo a impugnação de ID 176315747, pois, ao contrário do que afirma o arrematante ERIC FURTADO, a objeção apresentada por EDSON TAVARES em 16/11/2023 é tempestiva, conforme informação extraída do sistema PJe: Superada esta questão, passo ao exame da alegação de invalidade/nulidade da arrematação. Pois bem. EDSON TAVARES DA SILVA alega que estão preenchidos todos os requisitos da usucapião especial urbana, razão pela qual pugna pela declaração do seu direito de propriedade sobre o imóvel situado na SCRN QD 710/711, bloco G, nº 47, AP 104, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.750-770. A usucapião especial urbana possui previsão no artigo 183 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (grifos acrescidos) No caso dos autos, a declaração de propriedade em favor do impugnante encontra óbice no fato de que ele é proprietário de outro imóvel urbano, conforme atesta a cópia da matrícula nº 148962, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, emitida em 19/5/2022 (ID 145233406): Inclusive, o impugnante foi intimado da penhora no referido imóvel em 5/11/2022, localizado em Águas Claras, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID 144409947. Diante desse fato, não se mostra verdadeira a afirmação de que EDSON TAVARES DA SILVA reside no imóvel arrematado há mais de 5 (cinco) anos, sendo irrelevante o fato de o medidor de energia elétrica da unidade habitacional estar registrado em seu nome há mais de 10 (dez) anos (ID 178415947). Assim, tendo em vista que o Sr. EDSON detém propriedade sobre outro bem imóvel e não reside no bem alienado há mais de 5 (cinco) anos, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana. Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. ART. 1240, DO CC. REQUISITOS: POSSE, LAPSO TEMPORAL ININTERRUPTO E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, prevista nos arts. 1.238 a 1242, ambos do CC, tem como pressuposto, além do exercício da posse pelo período exigido em lei, de forma contínua e pacífica, que o possuidor tenha a intenção de ter como sua a coisa, de ser o titular do domínio. Ou seja, a posse ad usucapionem deve ser exercida com animus domini, sem o qual é impossível reconhecê-la. 2 - Segundo o art. 1.240 do CC, para a usucapião especial urbana é necessário que se comprove: a posse, em área urbana de até duzentos e cinquenta (250) metros quadrados, por cinco (05) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não demonstrada a presença dos requisitos necessários para a usucapião, mostra-se escorreita a sentença resistida ao julgar improcedente o pedido. 3 - Apelação não provida (Acórdão 1645610, 00046411920158070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022 – grifos acrescidos). Por estes fundamentos, REJEITO de plano a impugnação apresentada por EDSON TAVARES DA SILVA no ID 176315747. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Em sua resposta à impugnação, apresentada no ID 178711128, a exequente MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A pleiteia a condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Acerca da multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Contudo, verifico que a conduta imputada ao Sr. EDSON não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no referido dispositivo legal, tampouco há prova de dolo por parte do impugnante. Com relação à penalidade pecuniária por ato atentatório da dignidade da justiça, o § 6º do artigo 903 do CPC estabelece que: § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. (grifos acrescidos) No caso dos autos, não vislumbro a intenção dolosa do impugnante de suscitar vício unicamente com o objetivo de levar o arrematante a desistir da aquisição do imóvel. Igualmente, não observo a prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 774 do CPC. Diante da inocorrência de quaisquer atos tipificados nos dispositivos legais supracitados, deixo de condenar EDSON TAVARES DA SILVA ao pagamento das multas previstas nos artigos 81 e 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. LIBERAÇÃO DA COMISSÃO DEVIDA AO LEILOEIRO Da análise dos autos, observo que já foi deferido o levantamento da comissão devida ao leiloeiro FERNANDO GONÇALVES COSTA no ID 173980353. Diante da rejeição da impugnação apresentada por EDSON TAVARES DA SILVA, libere-se a quantia de R$ 10.325,00 (dez mil trezentos e vinte e cinco reais), mais acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 1552773121 (ID 172922609), em favor do leiloeiro. Ao expedir o alvará/ordem de transferência eletrônica, a Serventia deverá se atentar para os dados bancários informados no ID 172922599: Instituição Financeira: Banco Itaú (341) Agência: 7009 Conta: 92369-4 Titularidade: Fernando Gonçalves Costa CPF/Chave PIX: 512.347.341-68 Após a liberação dos valores, dê-se baixa no leiloeiro FERNANDO GONÇALVES COSTA, nos termos da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria do egrégio TJDFT. LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS (IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS) Constou no edital de leilão de ID 170860027 que o imóvel possui débitos relativos a taxas condominiais e dívidas tributárias (IPTU/TLP), bem como que eles seriam pagos com o produto da arrematação. Diante disso, o arrematante pleiteou a restituição da quantia de R$ 23.014,63 (vinte e quatro mil e quatorze reais e sessenta e três centavos) para que ele possa efetuar o pagamento dos débitos que recaem sobre o imóvel arrematado. A fim de conferir maior agilidade à regularização dos débitos que gravam o bem, DEFIRO a liberação da quantia indicada por ERIC FURTADO FERREIRA BORGES no ID 178891078. Expeça-se alvará/ordem de transferência para que o BRB - Banco de Brasília transfira a quantia de R$ 23.014,63 (vinte e três mil e quatorze reais e sessenta e três centavos), depositada na conta judicial nº 1552773121 (ID 172922607), para a conta bancária indicada pelo arrematante: Instituição Financeira: BANCO XP (348) Agência: 0001 Conta Corrente: 1136928-2 Titularidade: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES CPF: 573.224.571-53 Após a liberação dos valores, intime-se o arrematante para (a) comprovar o depósito judicial do montante devido a título de taxas condominiais, conforme ajustado extrajudicialmente com o CONDOMÍNIO ARUBA (ID 178891081), bem como (b) apresentar a guia de pagamento dos valores devidos à Fazenda Distrital a título de IPTU e TLP (ID 178891080). Prazo: 10 (dez) dias. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Tendo em vista que o artigo 901, § 2º, do CPC exige, dentre outros requisitos, a “prova de pagamento do imposto de transmissão”, postergo a decisão sobre a expedição da carta de arrematação para depois da comprovação do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:23
Recebimento
28/11/2023, 11:01
deferimento
28/11/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 176315747, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o leiloeiro anexou aos presentes autos o Auto de Arrematação do imóvel descrito como apartamento nº 104, situado na sobreloja do bloco G, entrada 47, da quadra 710/711 do Setor Comercial Residencial Norte (SCR/NORTE), 24.742, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF. Assim, diante da regularidade do pagamento do valor da arrematação (ID 172922608) e da comissão do leiloeiro (ID172922613), assino o Auto de Arrematação de ID 172922606, por este ato, tornando perfeita, acabada e irretratável a arrematação, com fundamento no art. 903, do CPC, devendo a presente decisão, impreterivelmente, instruir a futura Carta de Arrematação. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, tendo como dia “a quo” a publicação desta decisão, quanto a eventuais questionamentos. Não havendo questionamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o arrematante para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentar os extratos das dívidas Tributárias e outras, vencidas em data anterior à data da arrematação, nos termos do Edital de Leilão, para pagamento dentro das preferências legais; b) recolher o ITBI junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Ressalte-se que a manifestação nos autos pelo Arrematante deverá ocorrer por advogado constituído ou em causa própria, desde que possua a capacidade postulatória. Ademais, após o referido prazo, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência do valor referente à comissão do leiloeiro. Para tanto, observem-se os dados indicados no ID 172922599. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:55
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: AQUARELA TINTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o leiloeiro anexou aos presentes autos o Auto de Arrematação do imóvel descrito como apartamento nº 104, situado na sobreloja do bloco G, entrada 47, da quadra 710/711 do Setor Comercial Residencial Norte (SCR/NORTE), 24.742, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF. Assim, diante da regularidade do pagamento do valor da arrematação (ID 172922608) e da comissão do leiloeiro (ID172922613), assino o Auto de Arrematação de ID 172922606, por este ato, tornando perfeita, acabada e irretratável a arrematação, com fundamento no art. 903, do CPC, devendo a presente decisão, impreterivelmente, instruir a futura Carta de Arrematação. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, tendo como dia “a quo” a publicação desta decisão, quanto a eventuais questionamentos. Não havendo questionamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o arrematante para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentar os extratos das dívidas Tributárias e outras, vencidas em data anterior à data da arrematação, nos termos do Edital de Leilão, para pagamento dentro das preferências legais; b) recolher o ITBI junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Ressalte-se que a manifestação nos autos pelo Arrematante deverá ocorrer por advogado constituído ou em causa própria, desde que possua a capacidade postulatória. Ademais, após o referido prazo, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência do valor referente à comissão do leiloeiro. Para tanto, observem-se os dados indicados no ID 172922599. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:04
Recebimento
03/10/2023, 10:13
Outras Decisões
03/10/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:06
Publicação
06/09/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738304-91.2019.8.07.0001.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL ORIGEM: VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Autor(es): MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A - CNPJ:27.093.558/0001-15 Advogado(s): CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO - OAB SP238262 Réu(s): AQUARELA TINTAS LTDA – EPP -CNPJ: 01.585.751/0001-80 Advogado(s): EDUARDO MILEN VIEGAS - OAB DF8765-A Objeto: INTIMAÇÃO de INTERESSADOS, para tomar conhecimento da realização de LEILÃO ELETRÔNICO A Meritíssima Sra. Dra. Ana Letícia Martins Santini, Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Fernando Gonçalves Costa, CPF nº 512.347.341-68, inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF sob nº 10, através do portal www.multleiloes.com, com endereço no SOF/Norte, Quadra 01, Conjunto “A”, Lote 08, Brasília-DF, e-mail e telefones para contato: (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected]. DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 18 de setembro de 2023, às 14h50min., aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 21 de setembro de 2023, às 14h50min., aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, conforme Decisão ID 169801613. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. O sistema permitirá somente lances crescentes, com incremento mínimo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 104, situado na sobreloja do Bloco G (entrada 47), da quadra 710/711 do Setor Comercial Residencial Norte (SCR/NORTE), CEP: 70.750-670, matrícula 24.742, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, com área privativa de 46,66m2 e área comum de 5,68m2, perfazendo área total de 52,34m2; o edifício tem elevador e o imóvel encontra-se voltado para os fundos do edifício, conforme Laudo de Avaliação ID 136124014, de 29/08/2022. Inscrição nº: 45033196 (Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Fiel Depositário: AQUARELA TINTAS LTDA – EPP - CNPJ: 01.585.751/0001-80. Contato por meio do Dr. Eduardo Milen Viegas, telefone: (61) 3223-3889. AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação ID 136124014, de 29/08/2022. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta dos autos AV.12 – Averbação Premonitória – expedido pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Brasília, foi admitida a Ação de Cobrança, distribuída em 28/07/2021, processo nº 0726419-12.2021.8.07.0001; Consta dos autos R.13 – Penhora - Termo de Penhora, datado de 25/07/2022, expedido pela 23ª Vara Cível de Brasília/DF, extraído dos autos do processo nº 0738304-91.2019.8.07.0001, por determinação da MMª Juíza de Direito, Dra. Patrícia Vasques Coelho; Consta dos autos R.14 – Penhora - Termo de Penhora, datado de 17/02/2023, expedido pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, extraído dos autos da Ação de cumprimento de Sentença processo nº 0726419-12.2021.8.07.0001, por determinação do MMº Juiz de Direito, Dr. Jayder Ramos de Araújo. Matrícula do imóvel ID 153672245. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento ID 144979977. Em consulta ao site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no dia 08/08/2023, o leiloeiro constatou que há débitos no lançamento de IPTU/TLP, no valor de R$ 460,54 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), bem como da Dívida Ativa no valor de R$ 3.654,17 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos). Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 101.485,23 (cento e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) atualizados até agosto/2023. Conforme Planilha de Cálculo, ID 168918187. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.multleiloes.com, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Na ocorrência de não recolhimento pelo licitante vencedor, no prazo legal, dos valores relativos à arrematação e da comissão do Leiloeiro, este fica autorizado a convocar o(s) licitante(s) seguinte(s), sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 23ª Vara Cível de Brasília, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br), nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do presente edital de leilão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:26
deferimento
01/09/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:46
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:47
Documento (Certidão)
28/08/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:55
Recebimento
25/08/2023, 18:14
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:53
Recebimento
25/08/2023, 15:34
deferimento
25/08/2023, 15:34
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:10
Publicação
14/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:44
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:45
Documento (Certidão)
09/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:22
Publicação
28/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:31
Recebimento
27/07/2023, 18:02
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 10:21
deferimento
26/07/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:55
Publicação
04/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:44
Recebimento
30/06/2023, 10:37
Mero expediente
30/06/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 18:15
Recebimento
22/06/2023, 16:53
Indeferimento
22/06/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 12:02
Recebimento
21/06/2023, 12:02
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:52
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:22
Recebimento
01/06/2023, 14:39
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:39
Outras Decisões
31/05/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:31
Publicação
18/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:16
Indeferimento
16/05/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:35
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:27
Publicação
18/04/2023, 00:43
Recebimento
17/04/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:37
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:56
Publicação
27/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:44
Não-Acolhimento
22/03/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:10
Publicação
15/02/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:58
Mero expediente
10/02/2023, 06:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:54
Mero expediente
18/01/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2022, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:55
Recebimento
05/11/2022, 08:51
Mero expediente
05/11/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:15
Documento (Certidão)
27/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 04:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 11:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 10:42
Recebimento
15/09/2022, 21:45
Indeferimento
15/09/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:04
Publicação
12/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2022, 14:19
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2022, 18:23
Publicação
08/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:05
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:38
Recebimento
22/07/2022, 15:27
deferimento
22/07/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:36
Publicação
08/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Outras Decisões
05/07/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 15:09
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:43
Publicação
24/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:24
Publicação
24/06/2022, 00:23
Recebimento
20/06/2022, 23:18
Mero expediente
20/06/2022, 23:18
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:58
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Recebimento
04/06/2022, 10:02
deferimento
04/06/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 12:58
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:32
Publicação
27/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:21
Recebimento
24/05/2022, 21:27
Mero expediente
24/05/2022, 21:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 12:38
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Publicação
11/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:48
Publicação
10/05/2022, 02:46
Recebimento
07/05/2022, 09:42
deferimento
07/05/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:15
Publicação
06/05/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:33
Recebimento
04/05/2022, 23:04
Mero expediente
04/05/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:17
Publicação
04/05/2022, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Recebimento
29/04/2022, 23:33
deferimento
29/04/2022, 23:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 15:38
Documento (Certidão)
29/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:02
Recebimento
23/03/2022, 22:54
deferimento
23/03/2022, 22:54
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:00
Publicação
16/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:42
Recebimento
11/03/2022, 18:34
Mero expediente
11/03/2022, 18:34
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:45
Publicação
24/02/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Recebimento
21/02/2022, 17:53
deferimento
21/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:55
Publicação
09/02/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:42
Recebimento
04/02/2022, 17:26
Indeferimento
04/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:10
Publicação
27/01/2022, 00:22
Publicação
27/01/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:02
Recebimento
20/01/2022, 20:09
Indeferimento
20/01/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:50
Recebimento
18/01/2022, 16:38
Outras Decisões
18/01/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2022, 13:02
Documento
11/01/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:25
Publicação
15/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:35
Recebimento
11/12/2021, 10:49
deferimento
11/12/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:34
Publicação
06/12/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:24
Decurso de Prazo
01/12/2021, 18:51
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 05:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2021, 15:07
Documento (Certidão)
18/10/2021, 15:01
Documento (Certidão)
15/09/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:05
Publicação
04/09/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2021, 12:42
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:55
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 13:08
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:06
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2021, 20:39
Recebimento
02/07/2021, 16:06
deferimento
02/07/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:41
Decurso de Prazo
29/06/2021, 15:14
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:52
Publicação
22/06/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2021, 15:52
Evolução da Classe Processual
18/06/2021, 15:46
Desarquivamento
18/06/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:25
Definitivo
17/06/2021, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2021, 14:51
Recebimento
17/06/2021, 14:51
Remessa
17/06/2021, 14:37
Publicação
15/06/2021, 02:36
Publicação
15/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:33
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 17:32
Recebimento
10/06/2021, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2020, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 23:41
Petição (Apelação)
10/11/2020, 23:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:35
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:25
Publicação
16/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:39
Remessa (em diligência)
13/10/2020, 17:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2020, 17:17
Conclusão (para julgamento)
01/10/2020, 13:34
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 13:23
Petição (Contra-razões)
30/09/2020, 21:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:00
Publicação
23/09/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2020, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2020, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2020, 12:13
Publicação
10/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 03:09
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 17:10
Recebimento
04/09/2020, 14:19
Procedência em Parte
04/09/2020, 14:19
Conclusão (para julgamento)
14/08/2020, 15:45
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 18:30
Recebimento
27/07/2020, 18:30
Conclusão (para julgamento)
16/07/2020, 17:24
Decurso de Prazo
16/07/2020, 17:24
Decurso de Prazo
16/07/2020, 02:43
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:19
Publicação
08/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:31
Recebimento
04/07/2020, 19:53
Indeferimento
04/07/2020, 19:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 15:15
Decurso de Prazo
03/07/2020, 15:15
Decurso de Prazo
03/07/2020, 02:39
Decurso de Prazo
10/06/2020, 02:35
Publicação
10/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:37
Recebimento
05/06/2020, 18:02
Outras Decisões
05/06/2020, 18:02
Publicação
05/06/2020, 02:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:06
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 13:10
Petição (Replica)
03/06/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:29
Publicação
13/05/2020, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2020, 13:23
Petição (Contestação)
08/05/2020, 23:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2020, 19:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))