RHELK'S FAST FOOD COMERCIO E ADIMINISTRACAO LTDA - ME
Autor
VERONICA ALVES PEREIRA FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/SP 171397·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE RODRIGUES RIBEIRO
OAB/DF 22878·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
JOSUE CALIXTO DE SOUZA
OAB/SP 156981·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BUENO FRANCO
OAB/DF 21877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/01/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 14:55
Documento (Certidão)
17/01/2025, 17:52
Documento (Carta)
09/01/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:07
Trânsito em julgado
10/12/2024, 06:07
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:32
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Documento (Certidão)
19/10/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:21
Publicação
16/10/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o relatório da liquidante de ID. 198656982 e encerro, por sentença, a presente liquidação de sociedade. Tendo em vista o desempenho do encargo, arbitro honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do liquidante, a ser custeado pelos sócios proporcionalmente à participação societária. Oficie-se à Junta Comercial para comunicar a presente sentença e para determinar o cancelamento da inscrição da sociedade RHELK’S FAST FOOD COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA-ME, CNPJ n. 01.445.860/0001-00 (art. 51, §3º, CC), a qual valerá como termo de extinção da sociedade, devendo o liquidante, se o caso, apresentar os demais documentos eventualmente exigidos por aquela. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. As custas serão custeadas pelos sócios na proporção de suas cotas. Sem honorários. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o relatório da liquidante de ID. 198656982 e encerro, por sentença, a presente liquidação de sociedade. Tendo em vista o desempenho do encargo, arbitro honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do liquidante, a ser custeado pelos sócios proporcionalmente à participação societária. Oficie-se à Junta Comercial para comunicar a presente sentença e para determinar o cancelamento da inscrição da sociedade RHELK’S FAST FOOD COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA-ME, CNPJ n. 01.445.860/0001-00 (art. 51, §3º, CC), a qual valerá como termo de extinção da sociedade, devendo o liquidante, se o caso, apresentar os demais documentos eventualmente exigidos por aquela. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. As custas serão custeadas pelos sócios na proporção de suas cotas. Sem honorários. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:45
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:11
Publicação
27/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vista às partes acerca do relatório final de ID. 198656982, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 15:34
Outras Decisões
24/06/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:55
Publicação
14/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ALBERTO VIEIRA e outros
REU: VERONICA ALVES PEREIRA FERNANDES DECISÃO
Processo n°: 0001286-25.2016.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de liquidação de sociedade. Tendo em vista a renúncia ao crédito do único credor habilitado (ID. 193867131), não há passivo a quitar. Assim, intimo o liquidante para apresentar relatório final, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 15:17
Outras Decisões
09/05/2024, 15:17
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para evitar os efeitos nefastos de uma possível decretação de falência, a qual pode implicar consequências graves também para os sócios, intimo os sócios para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, depositarem o valor do débito proporcionalmente a sua participação societária. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 10:23
Outras Decisões
26/03/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:29
Publicação
21/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001286-25.2016.8.07.0020.
AUTOR: ALBERTO VIEIRA, RHELK'S FAST FOOD COMERCIO E ADIMINISTRACAO LTDA - ME
REU: VERONICA ALVES PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO Tendo em vista a Petição de ID 186739309 do liquidante judicial, aguarde-se o prazo de 7 (sete) dias para o cumprimento da determinação. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:10:46. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:48
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:06
Publicação
23/01/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001286-25.2016.8.07.0020.
AUTOR: ALBERTO VIEIRA, RHELK'S FAST FOOD COMERCIO E ADIMINISTRACAO LTDA - ME
REU: VERONICA ALVES PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica o liquidante judicial intimado a "apresentar relatório circunstanciado, informar se há expectativa de arrecadação de ativos ou para confessar a falência da liquidanda, no prazo de 15 (quinze) dias", nos termos da Decisão de ID 178345496. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:40:19. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:51
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:37
Publicação
29/11/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RHELK'S FAST FOOD COMERCIO E ADIMINISTRACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.445.860/0001-00, Processo nº: 0001286-25.2016.8.07.0020 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005, por analogia) Data da Declaração da Dissolução Total: 01/12/2017 Liquidante Judicial: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ n.º 26.149.662/0001-11, representada pelo seu sócio administrador BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, OAB/SP sob o n. 473.137-S. Endereço: Rua Baronesa de Bela Vista, n. 411, sala 332B, Vila Congonhas, São Paulo/SP Telefone (11) 4210-6737 Endereço eletrônico: www.exladministracaojudicial.com.br E-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected] EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ n.º 26.149.662/0001-11, Liquidante Judicial na LIQUIDAÇÃO da sociedade acima citada, processo em epígrafe, AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es) e ao(s) sócio(s) da sociedade empresária devedora, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005 (por analogia), que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores, junto ao Liquidante Judicial acima especificado, podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005 (por analogia), no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2023. Eu, ANA CAROLINA SANTANA GUERRA, Diretora de Secretaria Substituta, expeço e assino eletronicamente este edital por determinação do MM. Juiz de Direito. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) 2ª RELAÇÃO DE CREDORES (ID 176691283): RELAÇÃO DE CREDORES - RHELK'S CREDOR ORIGEM VALOR ENDEREÇO EMAIL 1 Bruno Junqueira e Nathaniel Lima Advogados Honorários 18.507,53 Quadra Sig, lote 175, ed. Capital Financial Center, Brasilia [email protected] TOTAL R$ 18.507,53
28/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:20
Recebimento
17/11/2023, 08:45
Outras Decisões
17/11/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001286-25.2016.8.07.0020.
AUTOR: ALBERTO VIEIRA, RHELK'S FAST FOOD COMERCIO E ADIMINISTRACAO LTDA - ME
REU: VERONICA ALVES PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo do edital de ID 172563034. Certifico que não localizei habilitações distribuídas. Certifico que consta a petição de credor no ID 175092871, informando que enviou e-mail ao liquidante com a comunicação da existência do crédito. De ordem, fica o liquidante intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 12:52:51. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 12:58
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:54
Documento (Certidão)
09/10/2023, 16:28
Publicação
22/09/2023, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001286-25.2016.8.07.0020.
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RHELK'S FAST FOOD COMERCIO E ADIMINISTRACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.445.860/0001-00, - E INTIMAÇÃO DE EVENTUAIS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE CRÉDITO - (Art. 99, III, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, por analogia). Data da Declaração da Dissolução Total: 01/12/2017 Liquidante Judicial: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., inscrita no CNPJ n.º 26.149.662/0001-11, com endereço profissional na Rua Baronesa de Bela Vista, n. 411, sala 332B, Vila Congonhas, São Paulo/SP, telefone (11) 4210-6737, endereço eletrônico www.exladministracaojudicial.com.br, e-mails [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected], representada pelo seu sócio administrador BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, OAB/SP sob o n. 473.137-S. O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, processo nº 0001286-25.2016.8.07.0020, por sentença proferida em 01/12/2017, ID 141481209, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECLARADA a DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade empresária RHELK'S FAST FOOD COMERCIO E ADIMINISTRACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.445.860/0001-00. FAZ SABER, ainda, que, por este ato, AVISA que até a presente data, a sociedade não possui débitos conhecidos, contudo, eventual(is) credor(es) da sociedade empresária poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Liquidante Judicial, conforme dados acima especificados, suas declarações e documentos justificativos de seus créditos, no PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005 (por analogia), contados da publicação deste edital. Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:33:22. Eu, LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC, Diretor de Secretaria, expeço e assino este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM. Juiz de Direito. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença –ID 141481209: "Sentença Autos nº. 2016.01.1.060029-4 Verônica Alves Pereira Fernandes e Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de Alberto Vieira, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narraram, em síntese, que o réu, sócio minoritário da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, vem utilizando, sem autorização, marca e nome empresarial pertencente à pessoa jurídica autora. Aduziram que houve verdadeira usurpação da marca pelo réu, pois a despeito de ter obtido o registro da marca em favor da pessoa jurídica BVF Alimentos Ltda EPP (da qual o réu é sócio majoritário e administrador), teria antes ocorrido a prorrogação do registro da marca por intermédio da primeira autora em favor da sociedade empresária autora. Esclareceram que o próprio INPI instaurou procedimento administrativo para revogar o registro concedido em favor da aludida pessoa jurídica. Alegaram que o réu explora ilegalmente o nome empresarial e a marca Rhelk's, licenciando a marca a terceiros estranhos, sem qualquer remuneração. Defenderam haver justa causa para a exclusão do réu da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, por caracterizar ato de inegável gravidade. Discorreram sobre o direito que entendem aplicável à espécie, apontando a quebra da affectio societatis. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, fosse determinado o imediato afastamento do réu da função de administração e gerência da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda. Pediram, ao final, a exclusão do réu do quadro societário da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, determinando-se a forma de apuração e pagamento dos seus haveres. Juntaram documentos (fls. 31/247). A apreciação da tutela de urgência foi diferida para permitir o exercício do contraditório (fls. 266). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 268/283), acompanhada de documentos (fls. 285/308), na qual, em síntese, ressaltou a ausência de atividade da sociedade empresária autora, nada justificando a sua continuidade, devendo ocorrer a sua dissolução total, e não parcial. Mencionou a incompetência da primeira autora na administração da sociedade, pois deixou a marca registrada no INPI caducar, tendo sido decretada sua extinção em 27.04.2010, circunstância que causou "profundo desconforto" entre os sócios, com quebra da confiança. Destacou o desafeto constante entre os sócios. Esclareceu que a sociedade BFV Alimentos Ltda, parceira no projeto de franquia da sociedade autora, viu-se na iminência de ter seus esforços dissolvidos pela extinção do patrimônio imaterial, razão pela qual buscou os serviços de empresa especializada em registros de marcas para realizar novo depósito no INPI. Alegou que a sociedade BFV Alimentos Ltda possui todos os direitos sobre a marca Rhelk's, que inclusive, já era de uso por ela antes da formação estatutária da sociedade empresária autora - criada exclusivamente para administrar franquias. Aduziu que a autora propôs diversas demandas judiciais contra parceiros comerciais, sem consentimento do réu, causando prejuízo a ambos os sócios, o que justifica a dissolução total da sociedade, ante a perda da affectio societatis. Destacou que não praticou ato contrário aos interesses da sociedade, pois permaneceu firme no propósito de divulgar a marca por meio de outros estabelecimentos parceiros, sem qualquer concorrência sobre o objeto da sociedade autora (negócios de franquia). Defendeu que em momento algum utilizou a denominação social para fins estranhos, sendo que a pendenga versa sobre direitos de marca. Réplica às fls. 313/325, acompanhada de novos documentos (fls. 326/341). Às fls. 351/358, a primeira autora noticiou o deferimento de tutela de urgência nos autos de ação proposta perante a Justiça Federal em desfavor da pessoa jurídica BVF Alimentos Ltda EPP (processo nº. 35482-67.2016.4.01.3400), suspendendo os efeitos jurídicos da concessão de registro da marca Helk's e determinando que a ré se abstivesse de usar o nome empresarial "RHELK'S FAST FOOD" e a marca "RHELKS" no seu exercício empresarial até o julgamento final da lide (fls. 351/358). Decisão saneadora proferida às fls. 402/403, na qual foram fixados os pontos controvertidos, com prazo para juntada de outros documentos, e designada audiência de conciliação. Acolhidos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 419). Pedido de reconsideração e novos documentos acostados pela parte autora às fls. 429/469. Reconsideração indeferida (fl. 471). Audiência de conciliação infrutífera (fl. 479), mesma oportunidade em que deferida a produção de prova oral. Ata da audiência de in strução e julgamento à fl. 501. Depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas mediante gravação de áudio e vídeo. Mídia acostada à fl. 503. Intimadas ambas as partes, somente a autora apresentou razões finais (fls. 509/531). Autos nº. 2016.0101.063221-2 Alberto Vieira e Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de Verônica Alves Pereira Fernandes, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Expuseram, em síntese, que a sociedade empresária autora foi constituída em 1996, com o objetivo de administrar negócios de franquias, formada, inicialmente, por sócios que participavam da sociedade empresária BFV Alimentos Ltda, em atividade de lanchonetes e restaurante desde 1993, e que já utilizava a marca Rhelk's. Disseram que nada obstante a estratégia para tornar viável o negócio na atividade de franquia, o negócio não prosperou, sendo que a sociedade empresária autora se manteve inerte, sem qualquer tipo de atividade, além de não possuir qualquer movimentação financeira até os dias de hoje, e não conseguir replicar uma única unidade de franquia, de modo que, com a perda do objeto da empresa, nada justificando a sua continuidade. Mencionaram a incompetência da primeira autora na administração da sociedade, que deixou a marca registrada no INPI caducar, tendo sido decretada sua extinção em 27.04.2010, circunstância que causou "profundo desconforto" entre os sócios, com quebra da confiança. Aduziram que a autora propôs diversas demandas judiciais contra parceiros comerciais sem consentimento do réu, causando prejuízo a ambos os sócios, o que justifica a dissolução total da sociedade. Destacaram o desafeto constante entre os sócios e que a conduta da ré é incompatível com os interesses sociais, tendo ocorrido a perda da affectio societatis. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, fosse determinado o afastamento da ré da gerência da sociedade autora. Pediram, após atendimento à determinação de emenda (fls. 230/250), a dissolução total da sociedade. Juntaram documentos (fls. 31/220). Tutela de urgência indeferida (fl. 230). Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 271/298), acompanhada de documentos (fls. 299/508). Em preliminar, sustentou a inépcia da inicial, ante a falta de documentos comprobatórios das alegações dos autores; e a ocorrência de litispendência. No mérito, trouxe à baila os mesmos argumentos que justificaram a propositura da ação em apenso, acima relatada. Ressaltou que a intenção do autor é "aniquilar" a ré e a sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda para se apropriar do nome empresarial e marca Rhelk's Fast Food. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. A primeira autora noticiou o deferimento de tutela de urgência nos autos da ação proposta perante a Justiça Federal em desfavor da pessoa jurídica BVF Alimentos Ltda EPP (processo nº. 35482-67.2016.4.01.3400), que suspendeu os efeitos jurídicos da concessão de registro da marca Helk's e determinou que a ré se abstivesse de usar o nome empresarial "RHELK'S FAST FOOD" e a marca "RHELKS" no seu exercício empresarial até o julgamento final da lide (fls. 518/525). Decisão saneadora proferida às fls. 570/571, na qual, após rejeição das preliminares, foram fixados os pontos controvertidos, com prazo para juntada de outros documentos, e designada audiência de conciliação. Novos documentos acostados pela autora às fls. 581/583 e pela ré às fls. 592/622. Audiência de conciliação infrutífera (fl. 669). Na oportunidade, deferiu-se a produção de prova oral. Ata da audiência de instrução e julgamento à fl. 723. O depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas foi realizado mediante gravação de áudio e vídeo. Mídia acostada à fl. 725. Razões finais às fls. 728/752. É o relatório. Decido. Considerando-se que as demandas acima relatadas objetivam a dissolução, parcial ou total, da sociedade empresária Rhelk's Fast Food Comércio e Administração LTDA, o que ensejou a conexão dos feitos, passa-se ao julgamento simultâneo das lides, a fim de se evitar decisões conflitantes, consoante o disposto no art. 55 do NCPC, bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais. Afastadas as preliminares, não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Conforme relatado,
trata-se de ações de dissolução total e parcial da sociedade empresarial Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda. Enquanto o sócio Alberto Vieira, nos autos da ação nº. 63221-2/2016, almeja a dissolução total da sociedade (sob o fundamento de inatividade da sociedade e quebra da affectio societatis), a sócia Verônica, nos autos da ação nº. 60029-4/2016, pretende a dissolução parcial da sociedade com exclusão do sócio minoritário, por quebra de deveres (ao argumento que o sócio Alberto teria usurpado o uso da marca Rhelk's). Como já esclarecido por este juízo, a controvérsia cinge-se em saber se: (i) ocorreu ou não ocorreu a desativação fática da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda; e (ii) o registro da marca Rhelk's por intermédio do sócio Alberto ocorreu ou não de má-fé. A exclusão judicial de um dos sócios na sociedade limitada encontra previsão no art. 1.030 do CC (aplicável às sociedades limitadas, conforme expressa referência no art. 1.085 do CC - que trata da exclusão extrajudicial do sócio minoritário), e tem lugar quando comprovada falta grave no cumprimento de suas obrigações: "Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026." Consoante entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra." (REsp 1129222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011) Nesse mesmo sentido, recente precedente do TJDFT: "CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS E VIOLAÇÃO GRAVE DOS DEVERES DO SÓCIO. COMPROVAÇÃO. 1. Para a dissolução parcial de sociedade empresarial, com a exclusão de sócio, nos termos do art. 1.030, do CC, não basta a quebra da affectio societatis, sendo necessária, também, a presença de justa causa - que se caracteriza pela violação grave de deveres sociais imputável ao sócio que se pretende excluir -, ou, então, de incapacidade superveniente. 2. Demonstradas nos autos a quebra da afeição social e a violação grave de deveres pelo sócio, afigura-se cabível a sua exclusão da sociedade. 3. Apelo não provido." (Acórdão n.957709, 20140110971624APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 216/225 T96) Ou seja, para exclusão judicial de sócio, exige-se prova de descumprimento das obrigações sociais ou a comprovação de que o sócio, cuja exclusão se pretende, tenha dado causa à quebra da affectio societatis. De outro vértice, uma das causas da dissolução total da sociedade é o exaurimento do seu fim social ou a verificação de sua inexequibilidade (art. 1.034, inciso II, do CC). Fábio Ulhoa Coelho, ao tratar da causa de dissolução baseada na irrealizabilidade do objeto social, ensina que: "Quando não há mercado suficiente para o produto ou serviço que a sociedade empresária está oferecendo, os negócios não prosperam; uma vez afastada a possibilidade de se atribuírem os baixos índices de operações a fatores conjunturais, a conclusão aponta para a irrealizabilidade do objeto social. Não há - em quantidade suficiente para gerar o volume mínimo de negócios de que necessita a empresa - consumidores ou adquirente interessados em comprar aquilo que a sociedade tem para vender. (...) Na sociedade limitada, a irrealizabilidade do objeto social pode configurar-se também no caso de grave desinteligência entre os sócios. Como esse tipo societário, normalmente, explora atividades econômicas de menor expressão, e é cotidiana a presença dos sócios no estabelecimento para a condução dos negócios sociais, o entendimento harmônico entre eles pode ser condição para a realização do objeto, mesmo nas limitadas de capital. Divergências que não impedem o convício e não reduzem a affectio societatis são inofensivas ao desenvolvimento da sociedade. Mas graves desinteligência, que comprometem o encontro dos sócios, dificultam o encaminhamento de quaisquer questões, mesmo as não relacionadas diretamente ao ponto de discórdia, acabam sendo tão prejudiciais à empresa que acarretam a dissolução da sociedade." (Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Sociedades - 14 ed. São Paulo. Saraiva/2010. Pag. 469/470. No caso, os únicos sócios da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda são os litigantes Alberto Vieira (com 1/3 das quotas) e Verônica Alves Pereira Fernandes (com 2/3 das quotas), sendo ambos administradores do empreendimento, que tem capital social de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - fls. 66/70, dos autos nº. 62221-2/2016. A despeito da alegada falta grave praticada pelo sócio Alberto, consistente na exploração do nome empresarial e da marca Rhelk's, autorizando o uso pela sociedade da qual é sócio maj oritário (BVF Alimentos Ltda), tenho que não assiste razão à parte Verônica, e, por conseguinte, não merece amparo o pleito de dissolução parcial da sociedade. O alcance desta conclusão exige atenta análise da dinâmica dos fatos envolvendo a criação da sociedade e marca Rhelk's, em cotejo com as provas coligidas aos autos. Vejamos. Do conjunto probatório extrai-se que a sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda (que iniciou suas atividades em 31.10.2016) e a marca Rhelk's Fast Food foram criadas por cinco ex-franqueados da rede de fast food Trucks, que idealizaram o nome e a marca Rhelk's para que fossem utilizados nas atividades por eles desenvolvidas, com a intenção de dar visibilidade ao nome e, assim, possibilitar o licenciamento da marca Rhelk's para terceiros, ou seja, administrar franquias (fls. 39/43). O objeto social da sociedade é justamente o "licenciamento a terceiros, do direito de uso da marca RHELK'S, seus produtos e serviços, a administração e gerência de unidades próprias ou de terceiros, além da criação, desenvolvimento e administração de empreendimentos comerciais correlatos, bem como a comercialização de bebidas e alimentos". Quer dizer, os sócios originários da Rhelk's eram sócios de outras sociedades que passaram a utilizar o nome e a marca Rhelk's. Uma dessas sociedades é a BVF Alimentos Ltda, constituída, em 2002, pelos sócios Alberto Vieira, Kátia Regina, Francisco Xavier e Josias Fernandes de Lisboa (marido da litigante Verônica) - fl. 87, dos autos nº. 63221-2/2016. No entanto, ao longo de sua existência, a sociedade passou por diversas alterações contratuais (fls. 33/71, dos autos nº. 63221-2/2016), até chegar à atual composição, com a saída de todos os sócios originários e aglutinação de quotas, divididas, atualmente, entre Alberto e Verônica - sócia majoritária, que ingressou na sociedade em 2004, com a saída de Josias Fernandes de Lisboa, que também se retirou da BVF Alimentos Ltda. De outra borda, a marca Rhelk's Fast Food foi inicialmente depositada para fins de proteção perante o INPI em 26.09.1996, em nome da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, com concessão datada de 20.04.1999 (fl. 70, dos autos nº. 60029-4/2016). Somente no dia 05.10.2010, quando já expirado o prazo de vigência da marca, foi efetuado novo depósito perante o INPI, a pedido da representante Verônica, resultando em nova concessão, com vigência a partir de 03.11.2015 (fl. 77, dos autos nº. 60029/2016). Contudo, a sociedade BVF Alimentos Ltda também depositou a marca para fins de proteção aos 04.01.2011, quando ainda não havia sido deferida nova concessão em favor da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda (uma vez que a utilizava em suas atividades comerciais), e a concessão se deu em 26.04.2016 (fl. 302, dos autos nº. 60029/2016). Em razão disso, foi proposta ação de nulidade de registro em desfavor da BVF Alimentos Ltda, em trâmite perante a Justiça Federal (autos nº. 0035482-67.2016.4.01.3400), na qual deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos jurídicos da concessão de registro da marca RHELKS em favor da sociedade BVF Alimentos Ltda no âmbito do processo administrativo nº 903264714, assim como para determinar que referida sociedade se abstivesse de usar o nome empresarial "RHELK'S FAST FOOD" e a marca "RHELKS" no seu exercício empresarial (518/525). Importa salientar que na mencionada ação, não se discute o uso abusivo da marca pelo sócio Alberto, mas apenas a nulidade de registro concedido à BVF Alimentos Ltda, ante a existência de registro anterior. O alegado uso abusivo do nome e da marca Rhelk's é controvérsia a ser dirimida na presente demanda. A prova oral colhida, no entanto, revela que desde a criação da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda e da marca Rhelk's havia consenso entre os sócios originários para utilização do nome e da marca pelas sociedades que antes utilizavam a denominação Trucks, incluindo a BVF Alimentos Ltda. A testemunha Kátia Regina Melo Barral, uma das sócias que participou da criação da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda e da marca Rhelk's, em juízo, esclareceu que foi sócia da BVF Alimentos Ltda, sociedade que surgiu antes da criação da sociedade Rhelk's e da marca Rhelk's. Esclareceu, também, que a BVF inicialmente utilizou o nome Trucks, e depois passou a utilizar o nome Rhelk's, assim como outras sociedades pertencentes aos sócios originários da Rhelk's. Afirmou a existência de documento escrito para a BVF usar a marca Rhelk's e que havia um acordo entre os sócios da sociedade Rhelk's para utilização da marca. Disse, ainda, que nenhum dos sócios originários da sociedade Rhelk's era contra a utilização do nome e da marca pela BVF Alimentos Ltda. Informou que a decisão para utilização da marca Rhelk's foi tomada em conjunto por todos os sócios, desde a criação da marca, e que a BVF Alimentos Ltda passou a utilizar a marca Rhelk's de modo concomitante à criação da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda. A testemunha Henrique Pacheco Gadelha, que também era sócio originário da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, disse que cada um dos sócios tinha a sua loja e tiveram a ideia de criarem um nome, quando as lojas passaram a atuar com essa denominação. Esclareceu que a criação da sociedade, nome e marca foi "tudo feito ao mesmo tempo" e que tiveram o acompanhamento de uma pessoa jurídica especializada em marketing. Disse que todos os estabelecimentos dos sócios passaram a utilizar o nome Rhelk's, inclusive a BVF Alimentos Ltda, e que nenhum dos sócios que constituíram a sociedade Rhelk's se opôs à utilização no nome e da marca pela BVF e outras lojas pertencentes aos sócios. Ao contrário, enfatizou que quando formaram a sociedade, a intenção era justamente que todos os estabelecimentos, incluindo a BVF Alimentos Ltda, utilizassem o nome Rhelk's. Como se vê, havia consentimento dos sócios originários da Sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda para uso do nome e marca Rhelk's pela BVF Alimentos Ltda e demais lojas, o que era, diga-se de passagem, essencial para viabilizar o exercício da atividade de franqueadora da sociedade Rhelk's. Destarte, esse uso consentido e autorizado, desde a criação da sociedade e da marca, revela ser descabida a alegação da sócia Verônica de que o sócio Alberto utilizou-se indevidamente da marca, uma vez que o uso pela sociedade BVF Alimentos Ltda (do qual seu marido também era sócio) ocorreu justamente para viabilizar o desenvolvimento do objeto social da Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda. Além disso, ainda que a validade do registro da marca concedido à sociedade BVF Alimentos Ltda esteja sendo discutida em demanda que tramita na Justiça Federal, certo é que o pedido de registro da marca pelo sócio Alberto foi realizado quando ainda não havia concessão em favor da Sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, sendo que os sócios Alberto e Verônica não informaram um para o outro que haviam realizado o depósito, como afirmaram em depoimento pessoal colhido por este juízo. Nesse contexto, não há como imputar a Alberto Vieira a prática de ato abusivo e contrário à boa-fé. Outrossim, o depoimento do informante Josias Fernandes de Lisboa (marido da parte Verônica), no sentido de que o uso da marca pela BVF Alimentos Ltda sempre ocorreu de forma indevida, ante a falta de autorização da Sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, a par de isolado, revela-se contraditório, na medida em que ele próprio afirmou que a sociedade foi criada com a intenção de expandir a marca e, para tanto, era necessária a existência de estabelecimentos com o nome Rhelk's. Ao que tudo indica, os sócios Alberto e Verônica, desde 2004, ao longo de mais de 10 (dez) anos, portanto, jamais se encontraram para tratar de assuntos de interesse da sociedade. Somente em 2016 foi realizada primeira reunião de sócios (fls. 229/231), na qual a sócia Verônica acusou o sócio Alberto de uso indevido da marca e de descumprimento do dever de colaborar com a atividade social (fls. 229/231, dos autos nº. 60029-4/2016). Em verdade, é possível observar que a sociedade Rhelk's, desde a sua criação, pouco exerceu o seu objeto social. Conforme relatos das testemunhas ouvidas em juízo, a única franquia da loja foi aberta em um shopping de Brasília, ainda nos anos 90, mas não vingou. Após isso, segundo Alberto, não houve mais qualquer atividade da sociedade, ao passo que a parte Verônica alega que somente não foi possível abrir novas franquias por falta de interesse de Alberto. Induvidoso, nesse impasse, que nenhuma outra licença para uso da marca foi concedida. Percebe-se, assim, a existência de grave discordância entre os sócios e a evidente falta de afeição social, a impedir o desenvolvimento das atividades da sociedade, bastando observar a existência das várias demandas judiciais propostas em nome da sociedade sem o consentimento de ambos os sócios. E nesse contexto, não há como imputar a qualquer das partes a responsabilidade pela quebra da affectio societatis. Pelo que se colhe do depoimento pessoal do sócio Alberto, este vislumbra uma injustiça, atualmente, na exploração da marca Rhelk's pela sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, já que a existência da sociedade depende da atividade comercial desenvolvida pela sociedade BVF Alimentos Ltda, da qual a sócia Verônica nunca fez parte. Lado outro, a sócia Verônica entende que o sócio Alberto teria a obrigação de contribuir para realização do objeto social, já que tem todo o know how para viabilizar a abertura de franquias. Especialmente por conta da grande litigiosidade entre os sócios, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda há anos não tem conseguido realizar o objeto so cial, bastando observar, reitere-se, que os sócios, no decorrer de 10 (dez) anos, jamais se encontraram para tratar de assuntos de interesse da sociedade. O objeto social não prosperou, já que há muitos anos não há um contrato de franquia em andamento. A parte Verônica, em juízo, disse que a sociedade nunca teve funcionário nem conta bancária, pois para tanto, era necessária a assinatura de ambos os sócios. Disse, ainda, que a sociedade não tem bens nem entrada de recursos em caixa, apenas realiza o pagamento de tributos. Não consta dos autos livros fiscais que revelem considerável movimentação financeira da sociedade. Os documentos de fls. 652/653, dos autos nº. 63221-2/16, por sua vez, comprovam que nos anos de 2013 a 2015 foram feitas declarações de inatividade perante a Receita, o que corrobora a inexistência de atividade empresarial significativa por longo período. Serviços de consultoria e marketing que a testemunha Leonardo Gonçalves afirmou ter prestado nos anos de 2005/2006, 2009/2010 e 2017, por sua vez, não são suficientes para demonstrar significativo movimento operacional, valendo ainda registrar que não há nota fiscal dos referidos serviços. Demais disso, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, a BVF Alimentos Ltda foi compelida a alterar o nome e marca Rhelk's, passando a utilizar o nome Rangar (fls. 433/438), o que certamente inviabilizará o licenciamento da marca e abertura de franquia, já que não mais existe um estabelecimento modelo. A própria parte Verônica, em juízo, afirmou que ninguém mais quer firmar contrato com a sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda após a mudança da marca, circunstância que evidencia a inviabilidade de desenvolvimento do objeto social, decorrente, repita-se à exaustação, do impasse que se estabeleceu entre os sócios. Nesse contexto, irrelevante apontar o culpado pela resolução da sociedade, porquanto demonstrada a inviabilidade do negócio e a quebra da affectio societatis. A alegação da parte Verônica no sentido de que o sócio Alberto descumpre a tutela de urgência relativa à suspensão do uso da marca, pelo fato de ter alterado seu nome e marca, já foi repelida pelo juízo competente, na medida em que a decisão emergencial não determinou o encerramento das atividades empresariais da pessoa jurídica BVF Alimentos Ltda, mas apenas impôs a proibição de usar o nome Rhelk's Fast Food e a marca Rhelk's. Desse modo, outro caminho não há senão a decretação da dissolução total da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, com fundamento no art. 1034, inciso II, do Código Civil, ante a impossibilidade de continuidade da atividade empresarial. O patrimônio da sociedade (intangível, correspondente à marca Rhelk's) deverá ser apurado em liquidação de sociedade, com custeio de perícia a ser suportada por ambos os réus e nomeação de liquidante por este juízo, caso não haja acordo entre as partes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação tombada sob o n. 2016.01.1.060029-4. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, § 8º, do NCPC, arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo, ainda, procedentes os pedidos formulados na inicial da ação tombada sob o n. 2016.01.1.063221-2 para decretar a dissolução da sociedade Rhelk's Fast Food Comércio e Administração Ltda, com fundamento no art. 1034, inciso II, do Código Civil. Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, § 8º, do NCPC, arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Resolvo o mérito de ambos os feitos, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgada a presente sentença, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/12/2017 às 17h35. Rodrigo Otávio Donati Barbosa Juiz de Direito Substituto"
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:37
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:30
Publicação
03/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo os sócios para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a lista de credores da sociedade.No mesmo prazo, deverão fornecer ao liquidante toda a documentação contábil e financeira da liquidanda. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Vívian Lins Cardoso Almeida Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Recebimento
31/07/2023, 15:06
Outras Decisões
31/07/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:23
Publicação
12/07/2023, 00:28
Documento (Certidão)
10/07/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:57
Publicação
06/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 00:31
Publicação
23/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:26
Recebimento
19/06/2023, 17:46
Outras Decisões
19/06/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 20:34
Publicação
14/06/2023, 00:24
Recebimento
12/06/2023, 08:05
Outras Decisões
12/06/2023, 08:05
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:00
Publicação
23/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:41
deferimento
18/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 13:23
Documento (Certidão)
17/05/2023, 13:23
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:25
Publicação
10/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2023, 16:48
Recebimento
05/05/2023, 16:24
Outras Decisões
05/05/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:10
Publicação
02/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 21:47
Recebimento
26/04/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 13:20
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:20
Recebimento
24/04/2023, 14:56
Mero expediente
24/04/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 17:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:11
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:21
Publicação
17/11/2022, 07:40
Publicação
17/11/2022, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:06
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:06
Retificação de Classe Processual
10/11/2022, 16:02
Documento (Certidão)
10/11/2022, 15:55
Distribuição (sorteio)
03/11/2022, 15:56
Remessa
22/07/2022, 16:00
Definitivo
10/05/2019, 15:56
Recebimento
10/05/2019, 15:46
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 14:34
Desarquivamento
12/04/2019, 14:32
Definitivo
22/03/2019, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2019, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2019, 13:20
Desapensamento
12/03/2019, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2019, 18:20
Decurso de Prazo
19/02/2019, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2019, 13:04
Decurso de Prazo
27/12/2018, 13:30
Decurso de Prazo
27/12/2018, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2018, 14:30
Recebimento
07/12/2018, 15:07
Remessa (outros motivos)
07/12/2018, 15:02
Recebimento
07/12/2018, 14:13
Remessa (outros motivos)
07/12/2018, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2018, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 13:14
Recebimento
11/10/2018, 16:40
Recebimento
09/10/2018, 15:16
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2018, 13:47
Recebimento
05/09/2018, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2018, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2018, 12:00
Apensamento
23/03/2018, 15:55
Com efeito suspensivo
22/03/2018, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2018, 18:06
Protocolo de Petição
16/03/2018, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2018, 12:53
Protocolo de Petição
14/03/2018, 17:25
Decurso de Prazo
22/02/2018, 14:48
Decurso de Prazo
22/02/2018, 14:42
Decurso de Prazo
24/01/2018, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 10:53
Recebimento
23/01/2018, 17:38
Recebimento
18/01/2018, 15:55
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 14:31
Decurso de Prazo
11/12/2017, 16:27
Recebimento
07/12/2017, 15:24
Remessa (outros motivos)
04/12/2017, 12:28
Procedência
01/12/2017, 17:35
Recebimento
16/10/2017, 17:44
Remessa (outros motivos)
13/10/2017, 11:50
Mero expediente
09/10/2017, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2017, 08:18
Recebimento
19/09/2017, 13:31
Entrega em carga/vista
11/09/2017, 16:32
Decurso de Prazo
01/09/2017, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2017, 14:00
Protocolo de Petição
29/08/2017, 12:56
Protocolo de Petição
24/08/2017, 17:36
Decurso de Prazo
14/08/2017, 18:12
Recebimento
14/08/2017, 15:08
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2017, 18:22
Mero expediente
10/08/2017, 18:16
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
10/08/2017, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2017, 18:10
Mero expediente
07/08/2017, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 14:15
Recebimento
01/08/2017, 18:48
Protocolo de Petição
01/08/2017, 17:32
Entrega em carga/vista
01/08/2017, 16:36
Protocolo de Petição
24/07/2017, 17:39
Mandado
24/07/2017, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2017, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2017, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2017, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2017, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2017, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2017, 14:07
Protocolo de Petição
26/06/2017, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2017, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2017, 14:53
Audiência (instrução e julgamento; designada)
16/06/2017, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2017, 17:55
Audiência (conciliação; realizada)
14/06/2017, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2017, 12:57
Indeferimento
06/06/2017, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2017, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2017, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2017, 14:24
Protocolo de Petição
24/05/2017, 12:26
Protocolo de Petição
19/05/2017, 16:11
Decurso de Prazo
04/05/2017, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2017, 10:31
Indeferimento
03/05/2017, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2017, 11:44
Protocolo de Petição
24/04/2017, 16:42
Protocolo de Petição
18/04/2017, 15:15
Decurso de Prazo
17/04/2017, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2017, 09:17
Outras Decisões
11/04/2017, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2017, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2017, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2017, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2017, 09:37
Indeferimento
29/03/2017, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2017, 12:11
Protocolo de Petição
02/03/2017, 14:54
Decurso de Prazo
22/02/2017, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2017, 11:30
Protocolo de Petição
17/02/2017, 17:06
Decurso de Prazo
02/02/2017, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2017, 14:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/01/2017, 15:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente