Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DIAS em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida a sentença de ID 218854858, que julgou improcedente a pretensão deduzida, as partes, por intermédio da petição de ID 219899982, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial. A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC. Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado. Observe-se, ainda, que o título executivo judicial ora constituído tem por credor exclusivo BARRETO DOLABELLA ADVOGADOS, que assim se legitima para eventual execução. Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 219899982, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários abrangidos pelo acordo. Custas pela parte autora, conforme pactuado. Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal. Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DIAS em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida a sentença de ID 218854858, que julgou improcedente a pretensão deduzida, as partes, por intermédio da petição de ID 219899982, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial. A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC. Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado. Observe-se, ainda, que o título executivo judicial ora constituído tem por credor exclusivo BARRETO DOLABELLA ADVOGADOS, que assim se legitima para eventual execução. Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 219899982, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários abrangidos pelo acordo. Custas pela parte autora, conforme pactuado. Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal. Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:31
Homologação de Transação
08/12/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:40
Publicação
29/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DIAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, relata a demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, desde o ano de 1986, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União. Descreve que, ao postular, ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, do montante de R$ 54,79 (cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização. Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, tendo havido, ademais, a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Pugnou, com isso, pela condenação do requerido ao pagamento da alegada diferença, resultante da atualização inadequada e das retiradas, no importe de R$ 46.507,45 (quarenta e seis mil, quinhentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP. Com a inicial, juntou os documentos de ID 65141539 a ID 65143000. Promovida a citação, a parte ré ofereceu a contestação de ID 69709215, acompanhada dos documentos de ID 69709214 a ID 69709225. Em sede preambular, arguiu a sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária. Reclamou, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito. Ainda preliminarmente, “impugnou” o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, nada obstante não tenha havido a concessão do benefício. Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda. No mérito, rechaçou a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação. Assevera que os “saques”, questionados pela demandante, corresponderiam, em verdade, a créditos realizados em benefício do participante, inseridos diretamente em sua folha de pagamento, não se cuidando, portanto, de qualquer “dedução” indevida. Repisou, nesse sentido, o argumento de que qualquer irregularidade na apuração dos valores depositados na conta da autora não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União. Refutou, outrossim, a existência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais, na forma pretendida pelo demandante, pugnando, ultrapassadas as prefaciais, pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Réplica em ID 70196097, na qual o autor reafirmou o pedido formulado. Proferida a sentença de ID 173048942, que julgou improcedente a pretensão deduzida, o provimento findou cassado pelo r. acórdão de ID 191125399, que determinou a dilação probatória. Por força da decisão de ID 191618630, restou deferida a realização de perícia contábil, vindicada pela parte ré, cujo laudo veio aos autos em ID 209241235, restando homologado pela decisão de ID 212626964. Tendo sido oportunizada a manifestação em alegações finais, somente foram apresentadas pela parte ré (ID 214961224). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito, devidamente saneado e instruído, comporta julgamento, de tal sorte que, já tendo sido produzidas, sob o crivo do contraditório, as provas reclamadas pelas partes, coerentes com o ponto controvertido fixado e com a natureza da controvérsia, avanço ao mérito. No que tange aos questionamentos preliminares suscitados e à prejudicial meritória arguida, pontuo que constituem aspectos solvidos pela sentença de ID 173048942, em tópicos nos quais não restou desconstituída pelo acórdão de ID 191125399, operando-se, pois, quanto a tais aspectos da pretensão e da resistência a ela oposta, a preclusão pro judicato, a obstaculizar novo pronunciamento. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito. A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil. Isso porque, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista. Conforme narrativa expendida na exordial, pretende o autor a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de “deduções”. Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes. De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa. Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que o requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – artigos 2º e 3º). Nessa quadra, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos. Para além de tal constatação, observa-se que, consoante veio a restar confirmado pela perícia judicial, não se verificaria qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados. Com efeito, conforme pontuado em linhas volvidas, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa. Nesse sentido, as contas individuais, vinculadas ao Programa PASEP, teriam seu saldo atualizado ao cabo de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 – art. 6º), mediante atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo, ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houver, observado, ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver. Na hipótese vertente, contudo, os cálculos acostados em ID 65142997, trazidos pelo autor para o fim de instruir o pleito, evidenciam que a parte requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de cômputo, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis, o que findou por majorar, de forma vultosa, o resultado apurado. Tal constatação restou ratificada pelo perito, que, no laudo de ID 209241235 (quesito nº 9 - págs. 8/9), veio a aclarar que os cálculos de lavra do requerente não estariam de acordo com os índices divulgados pelo Conselho do PASEP, posto que teriam utilizados como base o saldo de Cz$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos cruzados), quando se faria adequado o importe de Cz$ 2,83 (dois cruzados e oitenta e três centavos), tendo ainda deixado de aplicar os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP. Ainda, aclarou o expert (quesito nº 9 - págs. 8/9) que o demonstrativo contábil elaborado, pelo requerente, em instrução do pleito, não teria considerado os valores das deduções cabíveis, tendo, outrossim, submetido os valores nominais a atualização monetária pelo IPCA, além de juros de um por cento ao mês, acréscimos que, por representarem consectários moratórios, não encontrariam previsão na fórmula de cálculo regulamentada. Por fim, assentou o perito que não há diferença de saldos a apurar, pois o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização do PASEP (ID 209241235 - quesito nº 10 – pág. 9). Relevante registrar que o registro de diferença na data do saque, apurada no valor de R$ 9,69 (nove reais e sessenta e nove centavos), consubstanciaria mera imprecisão material na elaboração do laudo (ID 209241235), posto que, para além da discrepância dos dados com aqueles constantes dos registros documentais, notadamente a data do saque apontada (18/08/2018, quando, em verdade, ocorreu em 09/09/2015), bem como a inexistência, nestes autos, dos documentos correspondentes aos extratos apontados (ID 59942946 e ID 62924222), a constatação da referida diferença se afigura inconciliável com a conclusão pericial no sentido da inexistência de saldos a apurar (ID 209241235 – pág. 9 – quesito nº 10). No que tange aos supostos “saques” indevidos, ações que sequer cuidou a parte autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 65141543, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante (inclusive em folha de pagamento – “FOPAG”). Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição. Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos, elaborados em perícia judicial, permitem concluir que os valores apurados, no momento do saque, não estariam aquém daqueles efetivamente devidos. Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:17
Improcedência
26/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Petição (Alegações finais)
18/10/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 07:18
Publicação
02/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:32
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:06
Documento
01/10/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de insurgências, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 209241235/ID 209241236, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Liberem-se, em favor do perito, os honorários remanescentes nos autos, observando o arbitramento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em ID 201625040, o depósito em ID 204509464, bem como o levantamento de 50% (cinquenta por cento) em ID 204611992. Fica autorizada, para tanto, a realização de transferência bancária. Declaro encerrada, portanto, a etapa instrutória do feito. Intimem-se partes, a fim de que se manifestem, caso queiram, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a ratificação dos argumentos já apresentados após a juntada do laudo pericial. Escoado o prazo retro, certifiquem e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:30
Recebimento
27/09/2024, 14:57
Outras Decisões
27/09/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 11:03
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:15
Publicação
04/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:27
Recebimento
03/09/2024, 14:15
Mero expediente
03/09/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo de ID 209241235. Publicada a presente certidão, façam os autos conclusos, diante do pedido de liberação de valores dos honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:50:02. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:03
Publicação
22/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 17:29
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:44
Documento
19/07/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Diante da petição de ID 202766076,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intime-se o expert, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização foi fixado em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência da petição de ID 202766076. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 07:36:19. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
19/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 17:40
deferimento
18/07/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:50
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:01
Documento (Certidão)
03/07/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 22:56
Publicação
27/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a apresentar proposta de honorários periciais, o expert nomeado indicou o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), conforme descrição acostada em ID 194602828. A parte ré, responsável pela antecipação do encargo, veio aos autos em ID 196636034, oportunidade em que se insurgiu contra o valor dos honorários estimados, asseverando que se mostrariam excessivos. Tendo sido oportunizada a manifestação, o perito nomeado reduziu o valor estimado, para o importe de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais), conforme manifestações de ID 198618758 e ID 200836670, tendo a requerida reafirmado a insurgência (ID 199326718). É o que basta relatar. Decido. De início, cumpre pontuar que o perito é auxiliar técnico especializado, escolhido pela capacidade e confiança do Juízo, sendo certo que o arbitramento do valor dos honorários, devidos ao profissional, deve levar em consideração a complexidade da causa, a natureza e o objeto da perícia a ser realizada. Na hipótese, a natureza do objeto pericial exige elevada especialização do expert e a complexidade da causa demanda análise técnica minuciosa da evolução dos valores movimentados em conta PASEP titularizada pelo demandante, para o fim de aferir eventual prejuízo determinado pelo gerenciamento provido pela instituição bancária requerida, nos termos fixados pela decisão de ID 191618630. Nesse contexto, observo que, no caso em tela, a realização do exame pericial, para além de demandar conhecimento especializado, em área contábil de notável complexidade, exigirá o dispêndio de considerável tempo para produção da prova técnica. Contudo, tomando-se por elementos de ponderação ações similares processadas perante este Juízo, no curso das quais restou produzida prova pericial de idêntica natureza e conteúdo, bem como feitos diversos, processados perante outros Juízos, observa-se que, de fato, os honorários estimados pelo Perito se revelariam excessivos diante do objeto da perícia a ser produzida na presente ação, demandado o arbitramento pelo Juízo. Com isso, considerada a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional esperado e a especialização do perito, além do lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, tenho que se mostra razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual, com esteio no artigo 465, §3º, do CPC, ora arbitro.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito, o qual, vindo a manifestar anuência, fica, desde logo, intimado a dar início aos trabalhos, cujo prazo para conclusão restou fixado em 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de ID 191618630. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:14
Recebimento
24/06/2024, 16:20
Outras Decisões
24/06/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:34
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:50
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 07:30
Recebimento
10/06/2024, 17:26
Mero expediente
10/06/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 16:16
Recebimento
27/05/2024, 16:11
Mero expediente
27/05/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 14:59
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:38
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 12:07
Recebimento
14/05/2024, 16:50
Mero expediente
14/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:43
Publicação
30/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Indicado pelo perito o valor dos honorários em ID 194602828,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, intime-se o expert, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização foi fixado em 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 10:27:17. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
29/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:43
Publicação
05/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cassada a sentença de ID 173048942, nos termos do r. acórdão de ID 191125399, que determinou a produção do acréscimo probatório vindicado pelas partes, o feito deverá retomar seu regular processamento, em etapa instrutória. Consoante se verifica, após o despacho para especificação de provas (ID 69827472), a parte demandada requereu a produção de prova pericial (ID 720784460). Para balizar o campo específico de incidência da prova, delimito, com amparo no artigo 357, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, os pontos controvertidos e que devem ser elucidados pela prova pericial: 1) Se os valores depositados na conta PASEP do requerente foram atualizados regularmente, segundo os critérios legais fixados (Lei Complementar nº 26/1975), desde o ingresso do autor no serviço público até sua aposentadoria; 2) Se há diferença a receber. Assim, para viabilizar o desfecho meritório do feito, considerando-se os limites bem delineados da controvérsia, tem-se por indispensável a seu deslinde a produção da prova pericial, ex vi dos artigos 156, caput, e 464, ambos do Código de Ritos, ante a necessidade de apurar a regularidade dos valores depositados na conta PASEP do requerente, providência essencialmente técnica e de reconhecida complexidade. Nomeio, como perito do Juízo, LUIZ CARLOS DE BRITO E SILVA, Contador, com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários, que serão custeados pela parte requerida. Antes, contudo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Para além dos quesitos das partes, o perito deverá, no Laudo a ser elaborado, elucidar, de forma objetiva e fundamentada, os pontos controvertidos anteriormente fixados pelo julgador. Indicado pelo perito o valor dos honorários,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu, para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se, a seguir, o expert, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:13
Publicação
03/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:07:00. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 16:24
Outras Decisões
01/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:09
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:07
Recebimento
25/03/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CPC. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA NÃO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de provas, configurou cerceamento de defesa, na medida em que existia controvérsia, suscetível de ser esclarecida por perícia técnica, em complementação à prova documental encartada nos autos. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de facultar às partes a possibilidade de produção das provas que entenderem pertinentes.
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 08:23
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:49
Documento (Certidão)
10/10/2023, 08:41
Petição (Apelação)
09/10/2023, 15:12
Publicação
28/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722532-09.2020.8.07.0016.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DIAS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, relata a demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, desde o ano de 1986, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, junto ao banco demandado, pela União. Descreve que, ao postular, ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, do montante de R$ 54,79 (cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização. Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, tendo havido, ademais, a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica. Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, resultante da atualização inadequada e das retiradas, no importe estimado de R$ 46.507,45 (quarenta e seis mil, quinhentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), que corresponderia ao alegado desfalque de sua conta PASEP. Com a inicial, juntou os documentos de ID 65141539 a ID 65143000. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, indeferida pela decisão de ID 65649420. Promovida a citação, a parte ré ofereceu a contestação de ID 69709215, acompanhada dos documentos de ID 69709214 a ID 69709225. Em sede preambular, arguiu a sua ilegitimidade para responder à pretensão, ao argumento de que não seria responsável pela atualização dos importes creditados em favor da demandante, asseverando que, em verdade, seria a União a parte a ser demandada, para os fins pretendidos, eis que a ela caberia realizar os depósitos e estipular a correção monetária. Reclamou, por conseguinte, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o exame do feito. Ainda preliminarmente, “impugnou” o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Em sede prejudicial, sustentou que a pretensão estaria sujeita a prazo prescricional quinquenal, estando o lapso exaurido quando da propositura da demanda. No mérito, rechaçou a pretensão autoral, ao argumento de que a atualização dos depósitos pertinentes ao PASEP teria se dado de forma regular, respeitando os índices estabelecidos na legislação. Assevera que os “saques”, questionados pela demandante, corresponderiam, em verdade, a créditos realizados em benefício da participante, inseridos diretamente em sua folha de pagamento, não se cuidando, portanto, de qualquer “dedução” indevida. Repisou, nesse sentido, o argumento de que qualquer irregularidade na apuração dos valores depositados na conta da autora não poderia ser atribuída à instituição bancária, que teria, tão somente, atualizado os valores efetivamente depositados, segundo os critérios legais, fixados pela União. Refutou, outrossim, a existência de ato ilícito, a impor o dever de indenizar os danos materiais, na forma pretendida pela demandante, pugnando, ultrapassadas as prefaciais, pelo reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Réplica em ID 70196097, na qual reiterou a autora os argumentos da inicial e rebateu as preliminares e a prejudicial, mantendo inalterados os limites subjetivos da lide. Oportunizada a especificação de provas, as partes nada pleitearam. Por força da decisão de ID 71318976, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 1.150 do STJ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, pontuo que, tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que teria por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda (ID 104207803), publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assevero, ademais, que, afigurando-se a tese firmada favorável à pretensão autoral, não se vislumbra o interesse jurídico pela desistência da ação, na forma facultada pelo CPC em seu art. 1.040, § 1º, do CPC, dispensando-se, pois, intimação da requerente para manifestação específica. O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que, para além de não terem as partes pugnado pela produção de qualquer acréscimo probatório específico, os elementos documentais colacionados seriam suficientes ao deslinde da causa, ante a própria natureza da demanda. De início, pontuo que não conheço da impugnação formulada em contestação, visto nada existe a deliberar acerca da “gratuidade de justiça”, benesse que, a despeito de haver sido reclamada pela autora, findou indeferida por este Juízo. No que toca ao valor atribuído à causa, objeto de impugnação especificamente veiculada em contestação, observa-se que, no caso, a quantificação fora alcançada em estrita observância ao que determina o art. 292, inciso V do CPC, abrangendo o valor da indenização, inexistindo, assim, inexatidão a impor correção. Rejeita-se, com isso, a impugnação oposta, pelo requerido, ao valor atribuído à causa pela parte demandante. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente arvorado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida. A parte autora, de forma específica, imputa à instituição demandada a responsabilidade pelo desfalque suportado. Para tanto, objetiva a imposição de um dever que, por força de liame jurídico de fundo legal, erigido pela Lei Complementar nº 8/70 (artigo 5º), estaria a lhe recair, com a consequente reparação dos danos materiais que, em razão de tal descumprimento específico, teria suportado. Sem prejuízo do exame meritório, a ser ulteriormente realizado sobre a procedência da pretensão invocada, evidencia-se, nesta sede, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito da Corte de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. BANCO DO BRASIL. SALDO A MENOR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. É legítimo o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em que não se discutam os índices legais do programa, mas à má administração dos valores e descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do fundo. 2. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1235188, 07042526920198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. (Acórdão 1234988, 07372119320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida neste feito. Nesse sentido, infere-se inexistir, sequer de soslaio, interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão deduzida não transita pela imputação, ao ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, de qualquer prática provida de ilicitude. Ratifica-se, por conseguinte, a competência deste Juízo para o exame da postulação, porquanto ausente, à luz do disposto no art. 109 da Carta Magna, circunstância a fazer eclodir a competência da Justiça Federal. Rejeito, portanto, às inteiras, os questionamentos preliminarmente arguidos pela parte requerida. No que toca à prejudicial, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, impera reconhecer que não comparece, sobretudo em face da extensão com que se pretende ver reconhecida, a causa obstativa da apreciação do mérito. Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão. Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização e manutenção de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil - somente se deflagra com o saque da quantia a menor, verificado, in casu, em 09/09/2015, conforme documento de ID 65141543, momento em que teria surgido a pretensão direcionada à recomposição do saldo apurado. Assevere-se que, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (v. REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 e AgInt no REsp 1715046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018), o prazo quinquenal, a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, invocado pelo demandando, incide, unicamente, sobre as obrigações erigidas em face das pessoas jurídicas de direito público, não se prestando a regular, assim, aquelas oponíveis à sociedade de economia mista, ora requerida. Nesse mesmo sentido, colha-se recente e lapidar precedente: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Corroborando com o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023, firmou a seguinte tese: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em 30/06/2014, não se verificou, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda teria sido proposta em 10/06/2020. Afasto, com isso, a prejudicial de mérito ventilada. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito. A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a querela deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil. Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista. Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de “deduções”. Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes. De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa. Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º). Nessa quadra, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos. Para além de tal constatação, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, como sustentáculo à sua pretensão. Com efeito, conforme pontuado em linhas volvidas, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa. Nesse sentido, as contas individuais, vinculadas ao Programa PASEP, teriam seu saldo atualizado ao cabo de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 – art. 6º), mediante atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo, ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houver, observado, ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver. Tais informações, amparadas nos diversos atos de disciplina do programa, encontram-se objetivamente compendiadas em veículo de consulta pública (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep. Acesso em: 23/03/2020). Na hipótese vertente, contudo, os cálculos acostados em ID 65142997, trazidos para o fim de instruir o pleito, evidenciam que a parte requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de cômputo, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (fator de redução e dedução das despesas administrativas), o que findou por majorar, de forma vultosa, o resultado apurado. Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados pela demandante não permitiriam concluir, com mínima segurança, que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos. Relevante gizar que, para comprovar o alegado desfalque, seria oportuna a realização de exame pericial contábil, sob o crivo jurisdicional, medida que sequer teria sido cogitada pela parte autora. No mesmo sentido caminha o entendimento da Corte de Justiça, estampado em recentes e lapidares arestos, assim sumariados: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4. Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9. Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange aos supostos “saques” indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 65141543, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante (inclusive em folha de pagamento – “FOPAG”). Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição. Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sentença registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:03
Recebimento
25/09/2023, 15:08
Improcedência
25/09/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:34
Recurso Especial repetitivo
21/06/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 04:02
Publicação
10/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:14
Recebimento
04/11/2021, 11:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
04/11/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
22/09/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:41
Recebimento
14/09/2020, 16:33
Mero expediente
14/09/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:58
Publicação
04/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:17
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)