Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723197-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: VICTOR HUGO DA COSTA, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES
EXECUTADO: LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA, HELIO ALBERTO MURARA, ALEXANDRE MARQUES GANSKE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 277633563). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A transação pactuada reflete a vontade das partes. Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 277633563para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. É desnecessária a suspensão do curso processual até a quitação do acordo homologado, uma vez que, em caso de descumprimento, basta que a parte credora peticione nos autos por meio da apresentação de nova petição de cumprimento de sentença, observando o valor inadimplido. Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*