Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento das quantias penhoradas nos autos. No mais, quanto aos pedidos agitados na petição ID 274619375, saliento que a pesquisa Sisbajud não localizou criptomoedas em nome dos devedores. Nesse mesmo cenário, o sistema Renajud não informou que a motocicleta Honda Fan, Renavam 01338420900 esteja registrada em nome dos executados. Assim, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, apenas defiro a penhora dos direitos possessórios inerentes ao imóvel indicado no ID 274619375, item "1": "CASA SITUADA NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA MÔNICA, LOTES N° 23 E 24, LOGRADOURO: TRAVESSA SAIA VELHA – PARQUE DAS CACHOEIRAS, BAIRRO JARDIM BOTÂNICO, COM ÁREA TOTAL DE 457,6 M², CEP: 71684-648. REGISTRADO NO CARTÓRIO JK, SOBRE AS MATRÍCULAS Nº 84365 84367." LAVRE-SE O TERMO. Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, quarta-feira, 27 de maio de 2026. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito