Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente execução já foi extinta por sentença (ID 239782702) com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da informação de quitação integral do débito outrora exequendo. Tendo o executado adimplido a obrigação, o levantamento dos gravames é medida imperativa e corolário lógico do fim da execução, devendo ser acolhido o pleito do credor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente. Promova-se, de imediato, a baixa das restrições inseridas por este Juízo via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas JIL6473 e JGZ1075. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente execução já foi extinta por sentença (ID 239782702) com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da informação de quitação integral do débito outrora exequendo. Tendo o executado adimplido a obrigação, o levantamento dos gravames é medida imperativa e corolário lógico do fim da execução, devendo ser acolhido o pleito do credor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente. Promova-se, de imediato, a baixa das restrições inseridas por este Juízo via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas JIL6473 e JGZ1075. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
20/04/2026, 00:00
Recebimento
17/04/2026, 17:08
Outras Decisões
17/04/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:02
Documento (Certidão)
23/02/2026, 13:02
Desarquivamento
22/02/2026, 05:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:43
Definitivo
12/08/2025, 17:31
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 16:27
Remessa
14/07/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 14:53
Trânsito em julgado
03/07/2025, 14:52
Publicação
24/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: NILSON SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito ID 235984779. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 07:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 07:55
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 21:55
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:34
Documento
25/04/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: NILSON SILVA DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em face de NILSON SILVA DE ALMEIDA, no qual, em cumprimento à decisão de ID 160712054, foi realizada pesquisa eletrônica e certificado o bloqueio parcial de R$ 3.418,49 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) no sistema SISBAJUD em conta judicial BRB, conforme certidão de ID 165274150. Em face da petição de ID 162236525 apresentada pelo executado, a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo foi suspensa para apreciação judicial. O executado apresentou impugnação à penhora (ID 162236525), a qual foi rejeitada pela decisão de ID 176467312, que determinou, após o decurso do prazo recursal, a transferência da importância penhorada para conta judicial vinculada ao feito e a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores em favor da parte credora, observando os dados bancários indicados na petição de ID 166092974. Posteriormente, o executado informou o depósito judicial da quantia de R$1.872,92 (ID 176342197) e requereu a transferência da quantia bloqueada, a liberação dos valores ao exequente e o arquivamento dos autos (ID 177757413). A decisão de ID 201961688 determinou a expedição de alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID 190983265) em favor do exequente e intimou-o a se manifestar sobre a quitação do crédito. O exequente informou os dados bancários para a transferência do valor depositado (ID 202824825) e o alvará foi cumprido, conforme comprovante de ID 203986244, no valor de R$ 1.978,17. Contudo, a transferência da quantia inicialmente bloqueada de R$ 3.418,49 ainda não foi efetivada para a conta judicial. É o relatório. Decido. Considerando a decisão de ID 176467312, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 162236525) e determinou a transferência da importância penhorada para conta judicial vinculada ao presente feito, não havendo notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo contra referida decisão, a quantia de R$ 3.418,49 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) bloqueada nas contas do executado deve ser transferida para a conta judicial deste processo. Uma vez transferida para a conta judicial, e considerando a manifestação da parte exequente (ID 208664793) com os dados bancários para recebimento dos valores, bem como a decisão de ID 176467312 que já havia determinado a expedição de alvará em favor do credor, os valores bloqueados e transferidos devem ser imediatamente liberados em favor do exequente. Por fim, tendo em vista que já houve o levantamento de valores depositados posteriormente (ID 203986244), e que ainda será liberada a quantia inicialmente bloqueada, faz-se necessária a intimação da parte exequente para que se manifeste de forma definitiva acerca da quitação integral do débito, considerando todos os valores já recebidos e a serem recebidos. Nesses termos, determino a imediata transferência da quantia de R$ 3.418,49 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), bloqueada nas contas de titularidade do executado NILSON SILVA DE ALMEIDA, para a conta judicial vinculada ao presente Cumprimento de Sentença (nº 0704039-92.2017.8.07.0014). Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE (CNPJ 37.113.693/0001-39), para que seja liberada a integralidade dos valores transferidos para a conta bancária já informada nos autos (Banco BANCOOB/SICOOB, Agência: 4001, Conta: 1259628). Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca da quitação total do débito, apresentando, se for o caso, planilha atualizada dos valores ainda pendentes, sob pena de presunção de quitação integral da dívida e consequente extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
17/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 19:00
Outras Decisões
02/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:34
Publicação
22/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: NILSON SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte exequente sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024. MARCIO ALMEIDA SILVA. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:58
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:29
Documento
12/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:51
Publicação
01/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: NILSON SILVA DE ALMEIDA DECISÃO 1. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID: 190983265), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários pertinentes em quinze dias. 2. Sem prejuízo, diga o credor, no prazo assinado, sobre a quitação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 13:50:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 22:58
deferimento
26/06/2024, 22:58
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:41
Publicação
01/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: NILSON SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 190983265. Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 18:41:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 20:05
Mero expediente
22/03/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 18:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:48
Publicação
26/01/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: NILSON SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Diga a parte executada, no prazo de quinze (15) dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 180181875. Após, retornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 18 de dezembro de 2023 12:10:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
19/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 13:01
Mero expediente
18/12/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:34
Publicação
14/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: NILSON SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Paulo Cerqueira Campos, diga a parte exequente acerca das petições de ID: 176342197 e 177757413, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido na Decisão de ID 176467312. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2023, 00:00
Publicação
10/11/2023, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: NILSON SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Sob o ID: 162236525, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 162243607 a ID: 162279786), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de aposentadoria, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015; requer, ainda, seja declarado o excesso de execução, face ao adimplemento substancial da dívida exequenda. Resposta em ID: 166092974. É o breve relatório. Decido. De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 3.418,49 (ID: 165274150), obtido em contas bancárias mantidas pelo devedor em instituições financeiras distintas (R$ 1.120,12 + R$ 844,33 + R$ 1.084,48 - Caixa Econômica Federal; R$ 100,68 - CECM; R$ 68,88 + R$ 200,00 - Nu Pagamentos). Adiante, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da incidência da proteção legal relativamente às quantias bloqueadas, à míngua de quaisquer elementos de convicção aptos a indicar a origem dos valores constritos. A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por outro lado, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelo devedor, não vislumbro fundamento jurídico hábil para revisar o crédito exequendo, nos moldes apresentados pelo credor. Com efeito, infere-se dos autos que as partes celebraram transação (ID: 142782207), a ser adimplida em seis prestações mensais e sucessivas, no montante de R$ 1.948,28 cada, vencíveis entre 08.12.2022 e 08.05.2023; a propósito, o executado anuiu com cláusula de vencimento antecipado, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% e correção monetária, como também de honorários advocatícios (20%). Ocorre que os comprovantes de pagamento encartados pela parte em referência apontam o atraso na quitação dos boletos, atraindo os acréscimos da inadimplência incluídos pela parte exequente em demonstrativo de cálculo. Desse modo, entendo que o crédito não merece reparos, devendo o feito prosseguir rumo à sua satisfação. Forte nesses fundamentos, rejeito integralmente a impugnação do ID: 162236525. Após decorrido o prazo recursal, proceda a Serventia à transferência da importância penhorada para conta judicial vinculada ao presente feito; em seguida, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento dos valores constritos, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, com atenção aos dados bancários apontados na petição em ID: 166092974. Sem prejuízo, em relação ao pleito remanescente deduzido pelo exequente, saliento que o mesmo foi apreciado e deferido consoante decisão prolatada sob o ID: 130485199. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para recolher as custas pertinentes à diligência solicitada, em quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015); se atendida a injunção, adite-se o mandado de penhora, avaliação e depósito (ID: 135500604), observando-se o endereço da diligência em ID: 143032522. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 26 de outubro de 2023 17:46:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 22:07
Indeferimento
07/11/2023, 22:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 18:57
Petição (Contestação)
21/07/2023, 12:37
Publicação
19/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704039-92.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE
EXECUTADO: NILSON SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Diga a parte credora, com a máxima brevidade, no prazo de cinco (05) dias (por aplicação analógica do art. 854, § 3º, do CPC/2015), sobre a impugnação ofertada e documentos que a acompanham. Após, retornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GUARÁ, DF, 14 de julho de 2023 17:50:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
18/07/2023, 00:00
Recebimento
14/07/2023, 20:13
Mero expediente
14/07/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 17:40
Documento (Certidão)
14/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:41
Publicação
07/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:53
Recebimento
04/06/2023, 22:03
deferimento
04/06/2023, 22:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:21
Publicação
03/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:28
Recebimento
01/03/2023, 22:54
deferimento
01/03/2023, 22:54
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:59
Documento (Certidão)
08/02/2023, 15:58
Trânsito em julgado
08/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:34
Publicação
01/12/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:39
Recebimento
28/11/2022, 12:37
Homologação de Transação
28/11/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2022, 08:37
Documento (Certidão)
27/11/2022, 08:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 07:07
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Recebimento
18/10/2022, 10:52
Mero expediente
18/10/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:20
Documento (Certidão)
17/10/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:44
Publicação
07/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:30
Documento (Certidão)
03/10/2022, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2022, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 10:03
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Documento (Certidão)
26/07/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:21
deferimento
11/07/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2022, 16:44
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:04
Publicação
24/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:11
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:23
Documento (Certidão)
19/05/2022, 14:26
Publicação
29/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:29
Recebimento
21/04/2022, 21:13
deferimento
21/04/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 20:52
Publicação
01/02/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2022, 16:21
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:32
Publicação
16/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 15:38
Evolução da Classe Processual
13/10/2021, 15:16
deferimento
11/10/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:15
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Recebimento
30/09/2021, 23:47
Mero expediente
30/09/2021, 23:47
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 17:28
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:03
Publicação
20/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:55
Recebimento
15/09/2021, 08:15
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 17:47
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:40
Publicação
25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 18:26
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:28
Petição (Apelação)
08/04/2021, 11:20
Publicação
16/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:37
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 17:34
Procedência em Parte
10/03/2021, 17:19
Conclusão (para julgamento)
26/02/2021, 17:58
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2021, 16:49
Recebimento
22/02/2021, 16:45
Conclusão (para julgamento)
25/08/2020, 17:26
Documento (Certidão)
25/08/2020, 17:25
Decurso de Prazo
23/08/2020, 02:27
Publicação
30/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:46
Recebimento
27/07/2020, 19:16
Mero expediente
27/07/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 15:51
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 16:26
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 03:14
Recebimento
29/06/2020, 03:14
Documento (Certidão)
27/03/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 17:43
Documento (Certidão)
18/02/2020, 17:41
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:21
Publicação
03/12/2019, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 10:54
Documento (Certidão)
29/11/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 15:16
Decurso de Prazo
23/11/2019, 05:47
Publicação
08/11/2019, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 10:08
Documento (Certidão)
05/11/2019, 17:36
Decurso de Prazo
05/11/2019, 16:51
Publicação
30/10/2019, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2019, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2019, 18:13
Documento (Certidão)
24/10/2019, 18:13
Mero expediente
23/10/2019, 19:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 19:01
Publicação
12/09/2019, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:22
Documento (Certidão)
29/08/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:44
Publicação
22/08/2019, 12:10
Documento (Certidão)
20/08/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:29
Publicação
08/08/2019, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2019, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2019, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2019, 18:00
Mero expediente
28/05/2019, 20:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 17:12
Decurso de Prazo
30/03/2019, 07:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:26
Publicação
22/03/2019, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 07:35
Documento (Certidão)
19/03/2019, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2018, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 12:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2018, 12:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 00:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2018, 00:11
Mandado
08/10/2018, 09:37
Mandado
08/10/2018, 09:37
Mandado
08/10/2018, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:10
Documento (Certidão)
21/09/2018, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2018, 16:03
Mandado
29/05/2018, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:04
Decurso de Prazo
20/05/2018, 04:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 10:57
Publicação
26/04/2018, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2018, 07:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2018, 09:03
Mandado
09/04/2018, 23:42
Mandado
03/04/2018, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))