Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748184-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: ROSENA BRITO TEIXEIRA
REU: RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, WELINGTON BATISTA CHAVES, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de despejo por falta de pagamento c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, manejada por ROSENA BRITO TEIXEIRA em desfavor de RB ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros, partes qualificadas. A autora alega, em síntese, ser proprietária do imóvel locado aos requeridos, tendo firmado contrato de locação com a empresa RB Engenharia, com valor mensal de R$ 7.000,00, prevendo caução de R$ 6.500,00 e cláusula proibitiva de sublocação. Alega que os pagamentos foram realizados de forma parcial e intermitente, com inadimplemento de aluguéis, encargos condominiais, IPTU/TLP e contas de consumo, o que teria causado desequilíbrio financeiro à autora e sua família, que dependiam do valor da locação para custear a faculdade da filha. A autora afirma que, após diversas tratativas extrajudiciais e concessões, firmou acordo informal com os requeridos, prevendo a desocupação do imóvel até 10/11/2023 e o pagamento de R$ 10.849,12, valor que teria sido quitado. Contudo, os requeridos não desocuparam o imóvel e tampouco quitaram os débitos posteriores, como o aluguel vencido em 10/11/2023 e contas de água e energia elétrica, resultando inclusive na negativação do nome da autora. Alega ainda que, embora o termo de acordo não tenha sido formalmente assinado, há prova documental e conversas via aplicativo de mensagens que demonstram a anuência dos requeridos às condições pactuadas. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel, oferecendo como caução um veículo de sua propriedade. No mérito, requer a decretação do despejo, a rescisão contratual, a condenação ao pagamento dos débitos locatícios, estimados em R$ 13.629,39, e, por fim, indenização por danos morais (fulcrada na negativação do nome da autora pela Neoenergia), estimada em R$ 10.000,00. A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 179177628. Custas recolhidas ao ID 179217115. O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 180013220, tendo sido deferido. A decisão de ID 186643419 julgou extinto o processo em relação ao despejo, sem exame do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, considerando que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel. Citado, o réu WELINGTON apresentou contestação no ID 186005973. Trouxe preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter firmado contrato de locação, tampouco ter assumido qualquer obrigação contratual. Sustenta que sua participação se limitou à intermediação de pagamentos em nome da empresa contratante dos serviços da primeira requerida, RB Engenharia, e que não há qualquer vínculo jurídico entre ele e a autora. No mérito, defende que os débitos locatícios foram quitados até 10/11/2023, conforme termo de acordo firmado com a terceira requerida, e que não há prova idônea dos supostos débitos de consumo de água e energia. Alega, ainda, que o imóvel foi desocupado em 01/12/2023, tornando insubsistente a liminar de despejo, e que não há comprovação de dano moral, tampouco de inscrição em cadastro de inadimplentes. Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A representação processual do réu WELINGTON está regular, conforme ID 186008118. Os réus RB ENGENHARIA e ANDREIA foram citados e não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 220843404. Réplica apresentada no ID 225057311, na qual a parte autora reafirma o que expôs na exordial e rebate as teses defensivas. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a autora e o réu WELINGTON postulado o julgamento antecipado do mérito. Já a ré ANDREIA pugnou pela realização de audiência conciliatória, conforme ID 229517178. O despacho de ID 231688746 intimou a ré ANDREIA a apresentar proposta de acordo nos autos, tendo a referida requerida quedado inerte, consoante certificado no ID 233506798. O advogado da ré ANDREIA renunciou ao mandato, não tendo a ré regularizado a sua representação processual, conforme ID 238055227. Decisão saneadora lançada sob o ID 239617209, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e intimando as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Como as partes nada postularam nesse sentido, o processo veio concluso para julgamento. Posteriormente, junto ao despacho de ID 253368988, houve conversão do julgamento em diligência, tendo este Juízo apontado que "a parte autora não apresentou planilha detalhada do débito que pretende cobrar, tampouco especificou, com a precisão exigida, os valores postulados e os respectivos fundamentos jurídicos e fáticos que os embasam", ocasião em que intimou a parte autora para juntar "aos autos planilha detalhada dos valores que entende devidos, especificando com clareza o que está sendo efetivamente cobrado e a que título". A autora juntou documentos anexos à petição de ID 254705404 e a parte requerida apresentou petição de resposta ao ID 256120769. É o relato do necessário. Vieram os autos novamente conclusos para sentença. DO MÉRITO A autora, Rosena Brito Teixeira, requer a condenação da empresa RB Engenharia e Comércio Ltda ao pagamento de valores decorrentes do inadimplemento contratual relativo à locação do imóvel situado em Vicente Pires, Rua 4, Chácara 293, Lote 15, Brasília/DF. Sustenta que, embora tenha sido firmado termo de acordo para quitação dos débitos vencidos até 10/11/2023, restaram pendentes obrigações contratuais relativas ao período de 11/11/2023 a 01/12/2023, data da efetiva devolução do imóvel. Além disso, aponta que, durante toda a vigência da locação, os requeridos deixaram de pagar diversas contas de consumo de água, sendo que apenas a fatura de junho foi quitada. A autora, então, alega ter arcado com os pagamentos e requer o ressarcimento dos valores, devidamente atualizados. A pessoa jurídica RB Engenharia e Comércio Ltda e a ré Andreia Ribeiro, por sua vez, não apresentaram contestação, razão pela qual ora decreto a sua revelia. Já o réu Welington foi citado e se manifestou através da contestação de ID 186005973, ocasião em que defendeu a sua ilegitimidade passiva, alegando não ter firmado contrato de locação, tampouco ter assumido qualquer obrigação contratual. No mérito, defendeu que os débitos locatícios foram quitados até 10/11/2023, conforme termo de acordo firmado com a terceira requerida, e que não há prova idônea dos supostos débitos de consumo de água e energia. Alega, ainda, que o imóvel foi desocupado em 01/12/2023, tornando insubsistente a liminar de despejo, e que não há comprovação de dano moral, tampouco de inscrição em cadastro de inadimplentes. Destaco, desde logo, que não incidem os efeitos da revelia no caso destes autos, uma vez que, embora dois dos réus não tenham apresentado contestação, o réu Welington o fez, demonstrando resistência à pretensão autoral. Assim, não se pode presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 345, I, do CPC. A controvérsia, portanto, reside em verificar se a empresa RB Engenharia e Comércio Ltda., na qualidade de locatária formal, descumpriu obrigações contratuais assumidas, bem como se há elementos suficientes para sua responsabilização pelos débitos locatícios reputados inadimplidos. Caberá, ainda, averiguar se houve negativação indevida da autora, bem como se há possibilidade de responsabilização dos réus Welington e Andreia. O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu. Na hipótese vertente, destaco que foi juntado aos autos, sob o ID 179177611, contrato de locação firmado entre a autora e a RB Engenharia e Comércio Ltd., com início no dia 10 de março de 2023 e término em 10 de março de 2024. Houve, também, a apresentação de termo de devolução do imóvel apresentado pelo requerido Welington no ID 186008131 - pág. 07, datado de 01/12/2023. O valor mensal do aluguel foi pactuado em R$ 7.000,00, com cláusula expressa de responsabilidade do locatário pelo pagamento dos encargos tributários, despesas de conservação, seguro, consumo de água, luz, telefone, taxas condominiais e demais encargos relacionados ao uso do imóvel (cláusula 3.3 do contrato de ID 179177611). A autora também apresentou a petição de ID 254705404, explicando de forma pormenorizada quais são os débitos em aberto e quais são seus respectivos valores, acompanhada de comprovantes de pagamento e faturas, que permitem a análise precisa dos débitos. Já a planilha apresentada pela autora no ID 254705414 indica os seguintes valores nominais e atualizados: Aluguel proporcional (21 dias de locação entre 11/11/2023 e 01/12/2023): Valor nominal: R$ 4.900,00; Valor atualizado: R$ 6.580,95; Conta de energia elétrica (leitura em 21/11/2023): Valor nominal: R$ 508,25; Valor atualizado: R$ 667,84; Contas de consumo de água, referentes aos meses de março a novembro de 2023, parceladas em 10 vezes: Valor nominal: R$ 4.929,47; Valor total atualizado: R$ 6.380,60; Multa contratual de 2% sobre o valor total dos débitos: Valor nominal: R$ 222,78; Valor atualizado: R$ 267,24; Total da condenação em valores nominais: R$ 10.560,50 (valor atualizado e acrescido de juros moratórios - R$ 13.629,39). A cláusula 8.5 do contrato de ID 179177611, vale destacar, prevê a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento, o que justifica o acréscimo do referido consectário e a atualização dos valores conforme apresentado na planilha supra. A análise dos documentos de IDs 254705439 a 254705438, outrossim, comprova que os valores em questão foram efetivamente pagos pela autora, conforme os comprovantes bancários anexados, não obstante se tratam, conforme foi posto nos parágrafos anteriores, de obrigações contratuais de responsabilidade da parte locatária, nos termos da cláusula 3.3 do contrato de locação. Forte nessas razões, acolho a pretensão no sentido condenar a ré a pagar os valores nominais trazidos na planilha de ID 254705414, referentes aos alugueres atrasados, encargos acessórios (água e energia), multa contratual de 2% sobre o valor do débito, incidindo, ainda, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, expressamente, convencionados na cláusula 8.5 da aludida avença. Quanto aos juros moratórios, frise-se que o termo inicial será o vencimento de cada parcela inadimplida, afinal, por se tratar de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Nesse viés, colhe-se precedente do E. TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA "EX RE". TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Se a obrigação contratada for positiva e líquida, com termo de vencimento certo, os juros de moratórios devem correr a partir da data do vencimento da dívida, pois o simples inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor (CC, art. 397). 2 - Tratando-se de inadimplemento de obrigação referente a taxas de condomínio e tributos incidentes sobre imóvel objeto de contrato de locação, que possuem data de vencimento certa, aplica-se ao devedor a mora "ex re", devendo os juros moratórios incidir a partir do vencimento de cada prestação em atraso. 3 - Na hipótese, não há se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois o devedor já está constituído em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora "ex re"). 4 - Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.993073, 20110110400377APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017. Pág.: 172/173) Por outro lado, quanto aos réus Welington Batista e Andreia Ribeiro, embora tenham sido os ocupantes do imóvel, não há nos autos qualquer assinatura deles no contrato de locação ou mesmo no termo de acordo de ID 179177623, o que impede a formação de vínculo jurídico direto com a autora. A responsabilidade contratual, nos termos do art. 104 do Código Civil, exige manifestação de vontade formal e válida, o que não se verifica no caso dos autos. Com fulcro em tais razões, entendo que não é possível imputar aos requeridos Welington e Andreia a responsabilidade de pagamento pelos débitos locatícios ora cobrados, devendo os pedidos a eles relacionados ser julgado improcedentes. Por fim, verifico que a autora postulou indenização a título de danos morais, estimada em R$ 10.000,00, fulcrada na suposta existência de negativação em razão de conta de energia elétrica vencida em 13/08/2023, no valor de R$ 491,99. Contudo, da análise detida dos autos, não constato sequer um documento que comprove a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Tampouco há prova de que a referida conta esteja vinculada ao CPF da autora ou que tenha sido emitida em seu nome. Consoante entendimento consolidado do c. STJ, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, pois prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). É certo que, no entanto, a existência da negativação em si carece de prova efetiva. No presente caso, como foi acima colocado, não houve comprovação da negativação, razão pela qual entendo por não configurado o ato ilícito necessário à responsabilização civil. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID 179177611); b) Condenar a empresa RB Engenharia e Comércio Ltda ao ressarcimento da quantia nominal de R$ 10.560,50 (dez mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos), correspondente aos débitos locatícios inadimplidos, os quais deverão ser monetariamente corrigidos desde a data de cada pagamento efetuado pela parte autora, bem como ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024. Taxa de juros de mora: 1% ao mês, contados da citação. Embora tenha havido sucumbência recíproca e equivalente em face da ré RB ENGENHARIA, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a empresa referida é revel e não possui advogado constituído neste processo. Fica apenas a RB ENGENHARIA, dessa forma, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50%, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência da autora frente aos réus Welington Batista e Andreia Ribeiro, e considerando que a sra. Andreia não possui advogado constituído nos autos, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício apenas da advogada do réu Welington, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obstado (valor pedido a título de reparação do dano moral). Quanto às custas processuais, considerando a sucumbência parcial da autora e da ré RB ENGENHARIA, cada uma deverá arcar com 50% das custas processuais. Os réus Welington Batista Chaves e Andreia Ribeiro Boldin, por terem obtido êxito total na demanda, não responderão pelo pagamento das custas, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5